Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1862
Disponibilização: 15/12/2021
Publicação: 15/12/2021
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0011440761/2021 - SAS.UAC

 

 

Joinville, 15 de dezembro de 2021.

 

Resolução nº 099, de 14 de dezembro de 2021.

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 3233 de 05 de dezembro de 1995, alterada pelas Lei 5622/2006 e Lei 8740/2019, conforme deliberação em reunião ordinária no dia 14 de dezembro de 2021;

Considerando que o Conselho Municipal de Assistência Social é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador;

Considerando que o CMAS possui atribuições de avaliar, acompanhar e fiscalizar ações em relação à execução da Política Municipal de Assistência Social;

Considerando a Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Lei 12.435 de 2011, Art. 22. § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

Considerando o OFÍCIO SEI Nº 11011449/2021 – SAS.UAS.ABR que encaminha para a apreciação Deste Conselho a proposta de alteração do texto, revisão e Minuta do projeto de Lei que dispõe sobre os Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Joinville e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º – Aprovar a Minuta da Lei que dispõe sobre os Benefícios Eventuais no município de Joinville, com ressalvas no Parágrafo 3º do Artigo 11, retirando a expressão “...por igual período...” ficando da seguinte forma: Artigo 11 § 3º O Auxílio Alimentação poderá ser concedido pelo período de até 3 (três) meses consecutivos, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as concessões, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer da equipe técnica os equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rute Bittencourtt

Presidente do CMAS

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rute Bittencourt, Usuário Externo, em 15/12/2021, às 13:19, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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