Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1866
Disponibilização: 20/12/2021
Publicação: 20/12/2021

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 011/2021

 

Regulamenta os trâmites do processo de Vistoria de Obra, objetivando a certificação de construções, reformas, ampliações e demolições previstas na Lei nº 667/1964, no âmbito do Município de Joinville.

 

O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Fábio João Jovita, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e pelo Decreto nº 43.879, de 24 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO:  é o documento que certifica a conclusão da obra em conformidade com a licença emitida e com os parâmetros urbanísticos previstos na legislação que trata do ordenamento territorial e acessibilidade no Município;

II – Certificado de Demolição: documento que certifica a conclusão da demolição em conformidade com a licença emitida.

 

Art. 2º Após concluída a construção, reforma, ampliação ou a demolição nos moldes e características descritas na licença previamente obtida, o proprietário ou representante legal deverá requerer o respectivo Certificado, por intermédio de protocolo junto ao Setor de Atendimento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e mediante pagamento do preço público.

Parágrafo único. A responsabilidade de realizar o acompanhamento do processo administrativo no site da Prefeitura é do requerente e seu representante.

 

Art. 3º O requerimento para obtenção do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO será formulado pelo proprietário ou representante legal devidamente qualificado, que declarará o término da obra e sua disponibilidade para vistoria da municipalidade e conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - Qualificação completa do proprietário ou representante legal, endereço eletrônico (e-mail) e demais informações de contato;

II - Dados do imóvel a que se refere o requerimento, contendo inscrição imobiliária ou INCRA;

III - Cópia do Alvará de Construção obtido;

IV - Cópia do “Habite-se” da Vigilância Sanitária;

V - Cópia da vistoria aprovada junto ao Corpo de Bombeiros (Habite-se);

VI - Cópia da estimativa fiscal e do comprovante de pagamento do ISS, obtidos junto à Secretaria da Fazenda Municipal;

VII - Cópia da Licença para Execução de Calçadas, nos casos de imóvel em via pavimentada;

VIII - Vínculo de Responsabilidade Técnica pela execução da obra, emitido pelo conselho competente;

IX - Comprovantes do correto manejo e destinação dos resíduos da construção civil gerados na obra (Manifestos de Transporte de Resíduos - MTRs e Inventário de Destinação de Resíduos), quando couber;

X - Demais documentos complementares, de acordo com as especificidades de cada processo, como Declarações de responsabilidade, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

XI - Declaração assinada pelo requerente atestando que a obra encontra-se totalmente concluída, sob pena de indeferimento do processo e necessidade de abertura de novo protocolo, nos termos do artigo 7º, §2º;

XII - Cópia do comprovante de pagamento do preço público.

§1º Poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários, a fim de dar subsídios a esclarecimentos durante o processo.

§2º O não cumprimento do disposto no inciso IX, deste artigo, implicará ao proprietário e ao responsável técnico pelo PGRCC, as penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

§3º As obras sujeitas à Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverão atender a todas as condicionantes estabelecidas no parecer técnico conclusivo expedido pela Comissão de  Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 4º O requerimento para obtenção do Certificado de Demolição conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - Qualificação completa do proprietário ou representante legal, endereço eletrônico (e-mail) e demais informações de contato;

II - Dados do imóvel a que se refere o requerimento, contendo inscrição imobiliária ou INCRA;

III - Cópia do Alvará de Demolição obtido;

IV - Cópia da estimativa fiscal e do comprovante de pagamento do ISS, obtidos junto à Secretaria da Fazenda Municipal;

V - Comprovantes do correto manejo e destinação dos resíduos da construção civil gerados na obra (Manifestos de Transporte de Resíduos - MTRs e Inventário de Destinação de Resíduos), quando couber;

VI - Cópia do comprovante de pagamento do preço público.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso V, deste artigo, implicará ao proprietário e ao responsável técnico pelo PGRCC, as penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

 

Art. 5º O requerimento para obtenção de segunda via de certificado conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - Qualificação completa do interessado, endereço eletrônico (e-mail) e demais informações de contato;

II - Dados do imóvel a que se refere o requerimento (inscrição imobiliária ou INCRA);

III - Demais informações que possuir quanto ao Certificado desejado (número, protocolo, dados do alvará, etc);

IV - Cópia do comprovante de pagamento do preço público.

 

Art. 6º Após o protocolo da documentação necessária, o processo será remetido para a Unidade de Fiscalização que solicitará à Unidade de Aprovação de Projetos o projeto aprovado ou o certificado emitido, conforme o requerimento do interessado.

 

Art. 7º O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras e o Certificado de Demolição serão concedidos após vistoria do órgão municipal competente, ocasião em que deverá ser verificado que a obra foi executada e concluída conforme a licença concedida.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se concluída a obra construída que contenha, no mínimo:

I - paredes, exigindo-se que estejam rebocadas quando a obra for em alvenaria; 

II - contrapiso;

III - esquadrias;

IV - cobertura conforme projeto aprovado;

V - instalação elétrica ou declaração de responsabilidade pela instalação da fiação elétrica posterior à vistoria;

VI - instalação hidrossanitária. 

§ 2º Caso seja verificado pelo fiscal que a obra não esteja concluída conforme todos os parâmetros elencados no §1º, o requerimento será indeferido e o processo arquivado, sendo facultado ao interessado formular novo requerimento quando da efetiva conclusão da obra.

§3º Nos casos em que houver desconformidade da obra em relação ao projeto aprovado, será lavrado um relatório de vistoria, devendo o fiscal apontar a(s) desconformidade(s).

§4º Nos casos que necessitam da Reaprovação do Projeto, após a execução das correções necessárias para adequação à lei ou ao projeto aprovado, o interessado deverá apresentar novo Alvará de Construção e solicitar o retorno do fiscal para a emissão do Certificado.

§5º Considera-se concluída a demolição quando houver a desconstrução da obra e sua estrutura, dando destinação adequada aos resíduos decorrentes da sua remoção.

§6º Estando a obra concluída dentro dos parâmetros mínimos exigidos no §1º, a obra poderá ser liberada pelo fiscal, desde que também atendidos os demais requisitos e exigências constantes no projeto aprovado.

 

Art. 8º Cabe ao requerente promover as adequações necessárias dentro do prazo eventualmente concedido, e solicitar nova vistoria no local por intermédio do e-mail atendimento.vistoriadeobra@joinville.sc.gov.br, informando o número do protocolo registrado.

Parágrafo único. Caso após a terceira vistoria seja constatado que não foram sanadas integralmente as pendências apontadas no relatório fiscal ou Auto de Embargo, o processo será indeferido, devendo o interessado protocolar novo requerimento para obtenção do Certificado.

 

Art. 9º Na hipótese de conformidade com a licença expedida o agente fiscal registrará o resultado da vistoria no processo e, posteriormente, será emitido o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou o Certificado de Demolição, conforme o caso, que ficará disponível para retirada junto ao Setor de Atendimento desta Secretaria.

Parágrafo único. Somente será liberado o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO ou o Certificado de Demolição após a apresentação de todos os documentos estabelecidos nesta normativa, o qual será devidamente assinado pelo fiscal vistoriador e/ou pelo Gestor da Unidade competente.

 

Art. 10. Poderá ser certificada a conclusão parcial, de parte acabada de uma obra ainda não totalmente finalizada, exclusivamente, nos seguintes casos:

I - prédio composto de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente;

II - quando se tratar de construções feitas independentemente, mas no mesmo lote;

III - em unidades residenciais ou comerciais de edificações, isoladas ou sob a forma de agrupamento de edificações, desde que as partes comuns necessárias estejam concluídas, e desde que tenham sido edificadas, no mínimo 20% (vinte por cento) das unidades; e

IV – nos geminados paralelos ao alinhamento predial, será  permitida  a  liberação  em  etapas independentemente de especificação no projeto aprovado.

Parágrafo único. O certificado parcial de conclusão não substitui o certificado total da obra, que deverá ser concedida apenas quando a vistoria constatar que a obra foi totalmente concluída de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 11. Serão indeferidos os processos de vistoria de obra, incluindo demolições, que permanecerem sem movimentação por parte do requerente no período de 01 (um) ano, sendo facultado ao interessado realizar novo requerimento para solicitação do serviço.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

 

Fábio João Jovita

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 20/12/2021, às 17:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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