Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1867
Disponibilização: 21/12/2021
Publicação: 21/12/2021

Timbre

 

LEI Nº 9.087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Capítulo I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde. 

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral, e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previsto nesta Lei;

d) composição e atribuições da Diretoria;

e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou de desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social:

a) do secretário ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;

b) do Conselho Municipal criado por Lei para atuação na área de atividade correspondente ao seu objeto social, com nomeação do representante para Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão;

c) do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Serão qualificadas como organização social apenas as entidades que comprovem a efetiva prestação de serviços em sua área de qualificação há, pelo menos, 3 (três) anos.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) até 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) até 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e do Controlador Geral do Município;

III - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade poderá participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 4º Fica vedado aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais exercer cargo de chefia ou função de confiança na Administração Direta e Indireta do Município. 

 

Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º.

§ 1º É vedada a cessão total do contrato de gestão pela organização social.

§ 2º A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio da instauração de Chamamento Público, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.

 

Art. 7º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

§ 2º O contrato de gestão será também disponibilizado, na íntegra, na Internet, através da página eletrônica do Poder Público, devendo ainda constar da divulgação, obrigatoriamente, o nome e qualificação dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da organização social. 

 

Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhada da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, podendo a autoridade supervisora requerer a apresentação de relatórios a qualquer momento, conforme recomenda o interesse público, a serem fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias do seu requerimento.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatórios sobre avaliações procedidas, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao do exercício fiscal avaliado e no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos relatórios extemporâneos, para recebimento de decisão.

 

Art. 10 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 11 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 12 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

 

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 13 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 14 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada nova autorização legislativa, e dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 4º Incluir-se-ão nos bens de que trata o § 3º deste artigo os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Poder Executivo, desde que, no caso de cessão, haja previsão expressa no respectivo instrumento.

 

Art. 15 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 16 É facultado ao Poder Executivo, excepcionalmente, a cessão de servidor estável do seu quadro permanente para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

§ 4º Os relatórios referidos no artigo 9º deverão conter a relação dos servidores cedidos, por órgão de origem, explicitando suas funções na organização social e a remuneração adicional eventualmente paga.

 

Art. 17 Ressalvados os casos de cessão dos servidores da Administração Pública, as pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 18 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 13 e 14, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados e pela União, quando houver reciprocidade e desde que não ocorram conflitos legais.

 

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 A organização social fará publicar no Jornal Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 21 A organização social que prestar serviços na área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Os relatórios de gestão, previstos no art. 9º, das organizações sociais que prestarem serviços de saúde, serão submetidos à avaliação do Conselho Municipal de Saúde, antes de seu encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 22 A absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos que atuem nas atividades referidas no artigo 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III - controle social das ações de forma transparente.

 

Art. 23 Fica autorizado o Executivo Municipal a subscrever contratos de gestão com entidades da administração descentralizada do Município, a elas se aplicando, no que couber, as normas desta Lei e, em especial, os artigos 6º a 12 e 22.

 

Art. 24 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos por decreto requisitos adicionais pertinentes ao procedimento de qualificação de organizações sociais.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revoga-se a Lei nº 3.876, de 17 de dezembro de 1998.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 21/12/2021, às 17:20, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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