Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1868
Disponibilização: 22/12/2021
Publicação: 22/12/2021

Timbre

DECRETO Nº 45.128, de 22 de dezembro de 2021.

 

Dispõe sobre os critérios para a concessão de benefício eventual, Auxílio Alimentação, por situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade cartão próprio, nos termos do art. 11, da Lei Municipal nº 6.816, de 15 de dezembro de 2010.

 

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, e art. 154, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I e o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; o art. 3º, da Lei Municipal nº 6.816, de 15 de dezembro de 2010; a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 212, de 19 de outubro de 2006.

 

Considerando que compete ao Município e ao Estado destinar recursos financeiros para execução e pagamento dos benefícios eventuais, de acordo com o preconizado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS2004.


Considerando que, em programas de natureza social de transferência direta de recursos financeiros às pessoas físicas, previamente autorizados em lei específica, a Administração Municipal poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Auxílio Alimentação consiste no fornecimento de alimentação saudável, de qualidade e em quantidade suficiente às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, mediante a concessão de cartão próprio para uso em estabelecimentos comerciais credenciados; ou de bens de consumo; ou em pecúnia.

 

Art. 2º Compete à equipe técnica dos equipamentos que ofertam os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social a identificação das famílias que terão direito ao Auxílio Alimentação, nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º O critério de renda per capita familiar máxima para acesso ao Auxílio Alimentação é de ½ (meio) salário-mínimo, considerados para esse cálculo todos os membros da família.

Parágrafo único. As famílias que apresentarem vulnerabilidades para além do critério de renda, previsto no caput deste artigo, terão avaliação e parecer da equipe técnica dos equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social para concessão.

 

Art. 4º O Auxílio Alimentação quando concedido por meio de cartão, será administrado por empresa credenciada e terá valores de referência entre 0,3 (zero vírgula três) a 0,7 (zero vírgula sete) UPM (Unidade Padrão Municipal), conforme a seguinte referência:

I - Valor base de 0,2 (zero vírgula dois) UPM (Unidade Padrão Municipal) por família que receber parecer favorável à concessão;

II - Acréscimo ao valor base em 0,1 (zero vírgula um) UPM (Unidade Padrão Municipal) para cada membro da família, limitado ao total de 0,5 (zero vírgula cinco) UPM (Unidade Padrão Municipal);

III - Mediante parecer da equipe técnica dos equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, poderá haver acréscimo de até 0,2 (zero vírgula dois) UPM (Unidade Padrão Municipal) ao valor base, respeitando o valor máximo de 0,7 (zero vírgula sete) UPM (Unidade Padrão Municipal) por família, conforme previsto no caput deste artigo.

 

Art. 5º A utilização do cartão próprio Auxílio Alimentação é permitida apenas à aquisição de gêneros alimentícios, ou produtos de higiene e limpeza, sob pena de cessação do benefício, se identificada a utilização irregular.

Parágrafo único. O recebimento e/ou utilização indevida do benefício implicará na devolução dos recursos financeiros à Prefeitura Municipal devidamente corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 6° O Auxílio Alimentação poderá ser concedido pelo período de até 3 (três) meses consecutivos, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as concessões, podendo ser prorrogado mediante parecer da equipe técnica dos equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 7° Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades, objeto deste Decreto.

 

Art. 8° As despesas decorrentes do Auxílio Alimentação ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Joinville e/ou do Fundo Municipal de Assistência Social e/ou Fundo Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei Municipal nº 6.816, de 15 de dezembro de 2010.

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 22/12/2021, às 16:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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