Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1893
Disponibilização: 03/02/2022
Publicação: 03/02/2022
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Recomendação SEI - SAMA.GAB/SAMA.UAC

 

SÚMULA COMDEMA N° 03, de 02 de fevereiro de 2022

 

REVOGA a Súmula Comdema nº 02, de 07 de junho de 2017 e estabelece diretrizes para a incidência da Prescrição Punitiva Intercorrente no curso dos Processos Administrativos Ambientais (PAAs).

 

O COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente adota a seguinte Súmula:

Considerando a ausência de normativo específico, Estadual ou Municipal, que regulem o instituto da Prescrição Intercorrente no curso dos Processos Administrativos Ambientais, e, Considerando a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784 de 1999, e do Decreto Federal n º 6.514 de 2008, que estabelecem os prazos prescricionais no âmbito dos Processos Administrativos Ambientais;

 

DECIDE-SE: 

Para efeito de julgamentos de Processos Administrativos Ambientais no âmbito da Lei Complementar nº 29/1996, pela prescrição intercorrente do procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão ARQUIVADOS de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da obrigação do autuado reparar o dano causado ao meio ambiente e da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Determinar a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente que realize nova vistoria para o fim de verificar se o dano ainda persiste ou se há continuidade infracional no local, bem como determinar a recuperação da área degradada.

Interrompe-se a Prescrição Intercorrente Trienal pelo(a):

a) embargo ou levantamento de embargo;

b) celebração de termo de compromisso;

c) decisão de apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e decisão de apreensão, destinação, destruição ou inutilização de demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

d) decisão de anulação, cancelamento ou revogação de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

e) admissibilidade do recurso ao Comdema.

 

Verificada a ocorrência da prescrição trienal, a Secretaria Executiva do Comdema certificará de ofício, e encaminhará os processos administrativos ao órgão ambiental municipal."

 

Fundamento:

Lei Federal 9.784 de 1999 e Decreto Federal 6.514, de 2008, que dispõem sobre o Processo Administrativo Ambiental e seus prazos prescricionais; Lei Complementar nº 29 de 14 de junho de 1996, que instituiu o Código Municipal do Meio Ambiente de Joinville;

 

Justificativa:

A presente Súmula, apresentada nos termos do Art. 4º, VI, §3º, do Decreto 21.408/2013 que dispõe sobre o Regimento Interno do Comdema, visa proporcionar uniformidade às decisões adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, quando do julgamento de Processos. A prescrição, como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, tem incidência sobre o procedimento, quer seja regulando o prazo inicial e final para sua instauração e satisfação do que for determinado no processo administrativo, quer seja para evitar a paralização injustificada do iter procedimental.

Os fundamentos contidos nos normativos que regulam o instituto da Prescrição Punitiva Intercorrente têm por principal finalidade coibir a inércia dos agentes públicos responsáveis em externar a vontade da Administração em promover os atos necessários a impulsionar os procedimentos, finalizando-os em tempo razoável. O §2º, do art. 21, do Decreto 6.514, de 2008, dispõe: “Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralização”. O embasamento desta Súmula visa coibir que de forma injustificada os procedimentos de apuração da autoria e materialidade do ilícito restem paralisados, após iniciado o processo administrativo, sem qualquer movimentação por mais de três anos.

 

Precedentes:

1)PAA 0025/2008 em 09/10/2013; 2)PAA 0091/2008 em 09/10/2013; 3)PAA 0092/2008 em 09/10/2013; 4)PAA 0070/2009 em 09/10/2013; 5)PAA 0306/2007 em 19/11/2014; 6)PAA 0085/2008 em 06/05/2015; 7)PAA 0224/2009 em 04/05/2016 e 8)PAA 0407/2012 em 05/10/2016

 

Propositora:

Marta Beatriz Maccarini, Conselheira Comdema, em 07 de junho de 2017

 

Revisores:

 (Causas Interruptivas - Câmara Técnica do Comdema)

 Letícia Panaro Lunardi, Vice-Presidente do Comdema, em 19 de janeiro de 2022

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 02/02/2022, às 14:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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