Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1883
Disponibilização: 19/01/2022
Publicação: 19/01/2022
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0011653526/2022 - SAMA.UAC

 

 

Joinville, 14 de janeiro de 2022.

RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

 

Revoga a Resolução Comdema Nº 03, de 04 de novembro de 2020, atualizando  e normatizando os limites de emissão de ruídos e sons,  conforme estabelecidos na ABNT e conforme os  Instrumentos de Controle Urbanístico – Estruturação e  Ordenamento Territorial do Município de Joinville,  instituídos na Lei Complementar Nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

 

O Comdema – Conselho Municipal do Meio Ambiente, considerando a reunião ordinária  realizada em 01/09/2021, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conforme Lei  5.712 de 19 de dezembro de 2016 e do Decreto 21.408 de 14 de outubro de 2013, e;

Considerando a Lei Complementar nº 470 de 09 de janeiro de 2017, que atualizou as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo no município de Joinville e redefiniu os instrumentos de controle urbanístico e estrutura do novo ordenamento territorial; 

Considerando a Lei Complementar nº 478 de 13 de junho de 2017, que atualizou a Tabela que estabelece os limites de emissão de ruídos e sons, conforme normas técnicas da ABNT, para adequação ao zoneamento urbano e rural previsto na Lei Complementar nº 470 de 09 de janeiro de 2017;

Considerando ser imprescindível uma regulamentação específica sobre o assunto, aliado a necessidade da atualização dos padrões legais para garantir sua aplicação;

Considerando a atualização da norma técnica NBR 10.151 de 31 de março de 2020.

 

RESOLVE:

 

Aprovar a normatização, decorrente do Código Municipal de Meio Ambiente, que estabelece a obrigatoriedade de tratamento acústico para empreendimentos causadores de poluição sonora no município de Joinville.

Art. 1° É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos  ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que contrariem os níveis  máximos de intensidade fixados por esta Resolução.

§1° As vibrações são consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público.

§2° Para os efeitos desta Resolução, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I – Som: flutuações de pressão em torno da pressão ambiente.

II – Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, a segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Resolução.

III – Ruído: associado a sons que podem causar incômodos, ser indesejáveis ou inteligíveis.

IV – Som Residual: som remanescente do som total suprimido(s) o(s) som(ns) específico(s) em consideração.

V – Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:

a) coloque em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo; ou

d) ultrapasse os níveis fixados nesta Resolução.

VI – Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som.

VII – Níveis de pressão sonora (dB): intensidade do som dado pela fórmula "dB = 10log (P medida / P referência)²", onde P referência = 20 µPa.

VIII – Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é a área delimitada pelo corpo da edificação onde estão instalados hospitais e escolas, para a qual será aplicado o limite máximo permissível de ruído estabelecido para Zona Estritamente Residencial Urbana.

IX – Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição,  remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.

§3º Para fins de aplicação desta Resolução ficam definidos os seguintes horários:

Diurno: compreendido entre às 7 h e 19 h;

Noturno: compreendido entre às 19 h e 7 h.

§4º Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período noturno ocorrerá às 9 h.

Art. 2º Os limites máximos permissíveis de ruído ponderados em escala A fixados por esta Resolução, bem como o nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderada em A(LAeq) e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às  recomendações das normas NBR 10.151/2019, ou as que lhes sucederem.

Art. 3º A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,  prestação de serviços, inclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais ou recreativas,  obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Resolução.

§1º O LAeq da fonte poluidora, medido em uma das três diferentes localizações de pontos de medição descritos na NBR 10.151/2019, não poderá exceder os limites máximos permissíveis de ruído fixados na Tabela I no Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.

§2º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

§3° Quando, na propriedade em que ocorre o suposto incômodo, existir atividade que se enquadre na definição de Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio, deverão ser aplicados os limites estabelecidos para Área Estritamente Residencial Urbana, medidos na fachada do hospital ou escola.

§4° Para fins de aplicação do parágrafo anterior, caso a data de emissão do Alvará de Localização e Permanência de atividades causadoras de ruído for prévia à existência de atividades definidas pela Zona de Silêncio, será respeitado o enquadramento original de acordo com a zona de  uso estabelecida pela Lei Complementar nº 470/2017 ou a que vier a substituí-la, cabendo aos hospitais e escolas prover as medidas necessárias para garantir o conforto acústico interno.

§5° Quando o nível de ruído proveniente de tráfego e outras fontes já citadas, medido dentro dos  limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vierem a ultrapassar os limites máximos permissíveis de ruído fixados por esta Resolução, caberá à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente se articular com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para coibir os distúrbios sonoros. 

Art. 4° A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelos órgãos competentes pela fiscalização das condições de trabalho.

Art. 5° Excetuam-se de atendimento aos limites máximos permissíveis de ruído definidos por esta Resolução, as seguintes atividades:

I – Por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitoral e política e nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem 65 dB  (sessenta e cinco  decibéis), ocorram somente no período diurno e sejam autorizados pela órgão municipal ambiental;

II – Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III – Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

IV – Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

V – Por explosivos utilizados no arrebatamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pelos órgãos ambientais competentes e que atendam às legislações específicas, não sendo permitidos nos feriados ou finais de semana;

VI – Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

VII – Por  igrejas ou templos religiosos, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB no período diurno;

VIII – Por usos educacionais como creches, jardins de infância, pré-escola, escolas de primeiro e segundo grau, supletivos, profissionalizantes, cursinhos ou escolas superiores, desde que não ultrapassem os limites de 65 dB no período diurno;

IX - Por ocasião do Carnaval, nas comemorações do Ano Novo e outras comemorações oficiais ou nas circunstâncias consagradas pela tradição. 

X – As máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em obras públicas de infraestrutura urbana, podendo ser realizadas em qualquer horário.

Art. 6º O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos conforme:

Parágrafo Único: O limite máximo permissível de ruído para os serviços de  construção civil será de 80 dB (oitenta decibéis), admitidos somente no período diurno, sendo  que aos domingos e feriados o limite a ser atendido é o previsto para o respectivo zoneamento com relação ao período diurno.

Art.7º Os serviços de construção civil poderão ser permitidos, excepcionalmente, no período  noturno, domingos e feriados, dentro do limite máximo previsto no parágrafo único do art.6º, se  forem urgentes e inadiáveis em decorrência de casos fortuitos ou força maior, acidentes graves ou  perigo iminente à segurança e bem-estar da comunidade, sendo necessária autorização do órgão ambiental municipal.

Art. 8° Os estabelecimentos, atividades ou instalações causadoras de poluição sonora deverão requerer ao órgão ambiental municipal a Declaração de Controle Acústico específica, sendo o requerimento instruído conforme Instrução Normativa do referido órgão.

§1º A declaração a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser afixada na entrada principal, quando de estabelecimentos, em local visível ao público, ou a disposição para consulta a qualquer momento, durante o desenvolvimento das atividades.

§2º No caso de atividades, estabelecimentos ou instalações licenciados pelos órgãos ambientais, estadual e federal, não cabe a Declaração de Controle Acústica emitida pelo município, devendo sempre respeitar os limites máximos de ruídos permissíveis definidos nesta Resolução.

Art. 9º O prazo de validade da Declaração de Controle Acústico para Empreendimentos será de no máximo 2 (dois) anos, sujeito à fiscalização, expirando nos seguintes casos:

I – Mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo 7º;

II – Mudança da razão social;

III – Mudança nas atividades descritas no Alvará de Localização e Permanência;

IV – Alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na  aparelhagem sonora utilizada ou na proteção acústica instalada ou alterações de processos;

V – Qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na declaração;

VI – Qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.

§1° Nos casos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser solicitado nova Declaração.

§2° O prazo de validade da declaração poderá ser inferior ao descrito no caput deste artigo, conforme periodicidade descrita na Licença Ambiental.

Art. 10 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Resolução, e demais  normas dela decorrentes, fica sujeita às penalidades dispostas na Lei Complementar n.º 29/1996 e nos limites do Art. 145 da Lei Complementar 84/2000, ou as que vierem a substituí-las, observados os graus de impacto estabelecidos da Tabela II do Anexo I.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a  Resolução Comdema Nº 03, de 04 de novembro de 2020, e demais disposições em contrário.

 

Fábio João Jovita

Presidente do COMDEMA

 

 

 

ANEXO I – RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 01/2022

 

Tabela I – Limites Máximos Permissíveis de Ruídos

 

Os limites máximos de permissíveis de ruído são estabelecidos com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e na Lei Complementar nº 470/2017 e suas atualizações, que instituiu os instrumentos de controle urbanístico – Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville.

 

TIPOS DE ÁREAS

(NBR 10.151/2019)

ZONAS DE USO

(LEI 470/2017)

DIURNO

(7-19h)

NOTURNO

(19-7h)

Áreas de residências rurais

ARUC e ARPA

40 dB(A)

35 dB(A)

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

SA-05, SE-03, SE-04, SE-05 e AUPA

50 dB(A)

45 dB(A)

Área mista predominantemente residencial

SA-01, SA-02, SA-03, SA-04

55 dB(A)

50 dB(A)

Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa

SE-02, SE-06A, SE-09

60 dB(A)

55 dB(A)

Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo

Faixa Viária, SE-01, SE-08

65 dB(A)

55 dB(A)

Área predominantemente industrial

SE-06, Faixa Rodoviária

70 dB(A)

60 dB(A)

 

 

 

Tabela II – Grau de Impacto por significância de níveis de poluição sonora

 

CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
Pouco significativo - Trivial Ruído provocado por atividade desenvolvida sem autorização.
Pouco significativo - Trivial Até 5 dB acima do limite
Significativo - Tolerável Mais de 5 dB até 10 dB acima do limite
Muito significativo - Moderado Mais de 10 dB até 20 dB acima do limite
Extremamente significativo - Substancial Mais de 20 dB acima do limite

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 19/01/2022, às 13:55, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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