Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1887
Disponibilização: 25/01/2022
Publicação: 25/01/2022

Timbre

DECRETO Nº 45.516, de 25 de janeiro de 2022.

 

Altera os artigos 20, 36 e 37 do Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018, que Regulamenta a Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais de Serviço Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no uso de suas atribuições e, em consonância com o inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, e com o disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 20 do Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20. As pessoas físicas não inscritas no Cadastro Mobiliário do Contribuinte deverão emitir a Nota Fiscal Avulsa, em meio digital e gratuito, através da aba de serviços denominada “Autosserviço”, disponível no portal da Prefeitura Municipal de Joinville na Internet." (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados os artigos 36 e 37 do Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36. A NF-em, a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa e a DIR poderão ser canceladas pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on line”), no endereço eletrônico www.joinville.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele próprio ou retido.

§ 1º Após o pagamento ou vencimento do imposto serão aceitos pedidos de cancelamento de notas fiscais eletrônicas avulsas, notas fiscais eletrônicas e, conversão de RPS ou preenchimento da DIR, estas últimas através do sistema da NF-em, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia subsequente ao vencimento do imposto, ainda que seja considerado dia não útil.

§ 2° Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formulados eletronicamente através do endereço referido no caput, acompanhados de preenchimento, em campo próprio, das razões que motivaram a necessidade de cancelamento.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, os pedidos de cancelamento submeter-se-ão a análise fiscal, os quais poderão ser deferidos ou motivadamente indeferidos, e cujo teor permanecerá disponível para consulta no próprio sistema informatizado.

§ 4º Para efeitos do disposto no §2 ° deste artigo, quando houver erro na emissão da nota fiscal e havendo necessidade de substituição da mesma, esta deverá ser realizada de imediato e observando a idêntica competência do documento que se pretende cancelar, sendo imprescindível a indicação do número da nota fiscal substituída para o deferimento do pedido de cancelamento.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo, não serão aceitos requisições de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, notas fiscais eletrônicas avulsas e DIR, ressalvado o direito de protocolar, individualmente, via processo administrativo fiscal regular, pedido de repetição de indébito acompanhado dos documentos que comprovem o pagamento indevido do imposto.

§ 6º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema informatizado, devendo ser inserida marca identificando a sua invalidade.

§ 7º Nos casos em que foi fornecido endereço eletrônico do tomador dos serviços, este receberá comunicado sobre o cancelamento da nota.

§ 8º Além de comunicado via endereço eletrônico, os tomadores de serviços estabelecidos em Joinville e cadastrados no sistema da NF-em, poderão consultar as notas fiscais canceladas através da opção: Ferramentas – Meus Relatórios – NF-em recebidas.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior se aplica às notas fiscais eletrônicas avulsas, observado o endereço eletrônico para consulta informado no sítio eletrônico www.joinville.sc.gov.br.

 

Art. 37. Não se admite cancelamento da NF-em ou Nota Fiscal Eletrônica Avulsa motivado pelo não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço (art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 155/2003)." (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 30.798, de 08 de março de 2018.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 25/01/2022, às 19:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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