Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1894
Disponibilização: 03/02/2022
Publicação: 03/02/2022

Timbre

DECRETO Nº 46.011, de 03 de fevereiro de 2022.

 

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 578 , de 03 de novembro de 2021, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a ser firmado entre o Executivo Municipal e pessoas físicas ou jurídicas para a regularização de imóveis que tenham sido construídos em desconformidade com a Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017 - Lei de Ordenamento Territorial.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o art. 68, IX, da Lei Orgânica do Município, e do art. 8º da Lei Complementar nº 578, de 03 de novembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A regularização de edificações construídas em desacordo com a Lei Complementar nº 470/17 e que não tenham ultrapassado os índices de ocupação previstos na Lei Complementar nº 578, de 03 de novembro de 2021, será realizada de acordo com os procedimentos previstos no presente Decreto.

Art. 2º Os interessados na celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma da minuta constante do Anexo I ao presente Decreto, para a regularização de imóveis que tenham sido edificados em desconformidade com a Lei Complementar nº 470/17, devem demonstrar que sua construção se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 578/21, além de atender ao disposto na legislação federal, estadual e municipal, e aos Procedimentos Administrativos para Aprovação de Projetos e Licenciamento de Obras no Município de Joinville e, ainda:

I - Requerer Alvará de Construção e Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma da minuta constante do Anexo I este Decreto, junto ao setor de Protocolo da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando, além dos projetos e da documentação padrão, os seguintes documentos:

a) Termo de Declaração de Responsabilidade, conforme minuta constante do Anexo II a este Decreto;

b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Relatório de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, com Laudo Técnico conforme a Norma Técnica, NBR 13752;

c) No mínimo 3 (três) fotos da edificação, mostrando os recuos, afastamentos e número de pavimentos;

d) Certidão da Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento hábil que comprove a legalidade do lote e a propriedade ou a posse do imóvel sob o qual foi realizada a construção a ser regularizada.

Parágrafo único. Para regularizar obra construída com Alvará de Construção, porém em desacordo com o Projeto Aprovado, o solicitante deverá requerer através do Sistema Aprova a Reaprovação do Projeto com solicitação da celebração do Termo de Compromisso com Ajustamento de Conduta, apresentando, além dos documentos indicados no inciso I do art. 2º do presente Decreto, as vias originais do Alvará de Construção e dos Projetos Aprovados, para cancelamento.

Art. 3º No "Projeto Legal", além das informações padrão, devem constar, no Quadro de áreas, a área relativa ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, assim como na Planta de Situação, Planta Esquemática do Perímetro e Esquema Vertical, a indicação através de hachura, com legenda, da área que ultrapassou os índices urbanísticos permitidos.

Art. 4º Dependerá de prévia anuência, autorização ou licença dos órgãos competentes, a regularização de edificações enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - edificações tombadas, de interesse de preservação ou no entorno de bem tombado;

II - situadas em área de proteção dos mananciais, de capitação, de escoamento de água, próxima a rios, córregos ou corpos hídricos;

III - situadas em área do cone de aproximação do aeroporto, conforme Anexo III - "Mapa de Uso e Ocupação do Solo"  da Lei Complementar nº 470/17;

IV - situadas em área de proteção ambiental, na forma da legislação federal, estadual e municipal;

V - consideradas polos geradores de tráfego;

VI - que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Art. 5º Os requerimentos que não atenderem ao disposto no presente Decreto deverão ser indeferidos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, constando motivadamente do despacho da autoridade que o indeferir, a descrição das não conformidades verificadas.

Parágrafo único. Se as irregularidades verificadas forem consideradas sanáveis, deverá ser concedido ao solicitante o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as devidas correções, podendo tal prazo ser prorrogado mediante fundamentada justificativa. Caso contrário, o requerimento será indeferido.

Art. 6º Preenchidos os requisitos contidos no presente Decreto será firmado, com o interessado, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, conforme minuta constante do Anexo I ao presente Decreto. 

Art. 7º No caso de parcelamento da compensação monetária conforme disposto no § 3º, do artigo 3º da Lei Complementar nº 578/2021, após o vencimento das parcelas, serão cobrados juros e correção monetária conforme índice que estiver em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O inadimplemento de 3 (três) parcelas, ocasiona o vencimento antecipado de todas as demais prestações vincendas, devendo ser quitado o saldo remanescente em um período máximo de 30 (trinta) dias sob pena de revogação imediata do Termo, com a perda do benefício de regularização do imóvel e não ressarcimento do valor já quitado, sendo passível de eventuais punições e sanções da legislação vigente, conforme estabelece o § 5º, do art. 3º da Lei Complementar nº 578/21.

Art. 8º Após a quitação total do valor da compensação monetária, estabelecida no respectivo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e emissão do alvará de Construção, o proprietário deverá requerer o Alvará Sanitário ("Habite-se") e o Certificado de Conclusão de Obra, sendo estes emitidos desde que o projeto aprovado esteja de acordo com a edificação em questão.

Art. 9º Os procedimentos internos e rotinas das áreas envolvidas serão normatizados por Portaria do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
 

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que entre si celebram o Município de Joinville, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por seu titular e _________________________ (qualificação completa do interessado: nome, nº identidade, CPF/MF, estado civil, profissão e endereço), com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 578, de 03 de novembro de 2021.

Pelo presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, autorizado pela Lei Complementar nº 578, de 03 de novembro de 2021, o Município de Joinville, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e ________________________, tem entre si justo e acertado o seguinte:

Considerando a realização, pelo interessado, de _____________________ (Descrever: construção, instalação, ampliação ou reforma de edificação) em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 470/17 (Lei de Ordenamento Territorial).

Considerando que incumbe ao Executivo Municipal emitir Alvará de Construção, assegurando atendimento aos preceitos da legislação correlata, especialmente da Lei de Ordenamento Territorial (Lei Complementar nº 470/17);

Considerando a demonstração de interesse dos celebrantes em pactuar o que adiante se segue:

RESOLVEM:

Celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante denominado TERMO, com fundamento no § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 578, de 03 de novembro de 2021, e de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira - Este TERMO tem por objeto a aprovação do Projeto Legal da ______________________ (Descrever: construção, instalação, ampliação ou reforma de edificação), localizada no imóvel ___________________________ (Descrever a localização do imóvel, seu número de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e número no Cadastro Imobiliário Municipal) de propriedade/posse/domínio útil do requerente, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 578, de 03 de novembro de 2021.

Cláusula Segunda - Para a consecução do objeto deste TERMO, o interessado se compromete a efetuar o pagamento da respectiva compensação monetária, conforme estabelece o art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 578, de 03 de novembro de 2021, para regularização de uma ou mais das seguintes hipóteses: (assinalar a(s) hipótese(s) e preencher os campos respectivos)

( ) aumento do potencial construtivo com acréscimo no índice da Taxa de Ocupação de ___% para o setor em que se situa, para ____%, o que corresponde a ____m2 de área excedente, implicando em compensação monetária de R$ __________;

( ) aumento do potencial construtivo com acréscimo no índice do Coeficiente de Aproveitamento do Lote de ____  para o Setor em que se situa para _____, o que corresponde a ___m2 de área excedente, implicando em compensação monetária de R$ __________;

( ) aumento do potencial construtivo com acréscimo no Gabarito com aumento na altura máxima permitida de ____metros para o Setor em que se situa para uma altura de_____ metros, o que corresponde a ___m2 de área excedente, implicando em compensação monetária de R$ __________;

( ) redução do recuo frontal de _____ metros para  o Setor em que se situa, para ____ metros, correspondendo a ____% de redução, representando _____mconstruídos sobre o recuo frontal, implicando em compensação monetária de R$ __________;
( ) redução de afastamento lateral de _____ metros para o Setor em que se situa, para ______ metros, correspondendo a ______% de redução, representando ______m2 construídos sobre o afastamento lateral, implicando em compensação monetária de R$ __________;

( ) redução de afastamento de fundos de _____ metros para o Setor em que se situa, para ____ metros, correspondendo a ____% de redução, representando _____m2 construídos sobre o afastamento de fundos, implicando em compensação monetária de R$ ___________;

( ) aumento de 35% para ______% do perímetro do lote, correspondendo a _____ metros linear de edificação nas divisas laterais e/ou de fundos, implicando em compensação monetária de R$ __________;

( ) redução do número de vagas para estacionamento e pátio de carga e descarga de ______ vagas exigidas em lei para _______, o que corresponde a ____ % de redução, implicando em compensação monetária de R$ _________.

Cláusula Terceira - O pagamento da compensação pecuniária que for parcelado conforme dispõe o § 4º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 578, de 03 de novembro de 2021, deverá observar as datas dos respectivos vencimentos, sendo que após o pagamento de todas as parcelas o alvará de construção será concedido, devendo ser requerido o Alvará Sanitário e o Certificado de Conclusão de Obra respectivamente.

Parágrafo único.  O inadimplemento de 3 (três) parcelas ocasiona o vencimento antecipado de todas as demais prestações vincendas. Nessa hipótese o interessado deverá quitar o saldo remanescente em um período máximo de 30 (trinta) dias sob pena de revogação imediata do Termo, com a perda do benefício de regularização do imóvel e não ressarcimento do valor já quitado, sendo passível de eventuais punições e sanções da legislação vigente, conforme estabelece o § 5º, do art. 3º da Lei Complementar nº 578, de 03 de novembro de 2021.

Cláusula Quarta - O presente TERMO somente será firmado após aprovação por parte dos demais órgãos corresponsáveis pela aprovação do Projeto Legal tais como: Secretaria de Cultura, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, dentro outros, bem como da observância das demais medidas administrativa e/ou judiciais que se fizerem necessárias em face do cumprimento das Notificações/Autuações porventura lavradas.

Cláusula Quinta - A celebração do presente TERMO não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do seu requerimento.

Cláusula Sexta - O presente TERMO se constitui em Título Executivo Extrajudicial, na forma do que preceitua o § 6º, do art. 5º da Lei nº 7.347/85.

Cláusula Sétima - Sob pena de ineficácia, o presente TERMO deverá ser publicado no órgão oficial de divulgação do Município.

Cláusula Oitava - Fica eleito o foro da Cidade de Joinville-SC para dirimir os conflitos decorrentes do presente TERMO.

 

Nada mais havendo a ajustar, vai o presente TERMO assinado, em três vias, pelas partes, para que surta os seus efeitos legais.



Joinville(SC), ____________

___________________

MUNICÍPIO - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

_______________

INTERESSADO

 

ANEXO II
TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE
 

Eu, _______________________, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA/Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU sob o nº ________, abaixo subscrito, DECLARO, para fins de regularização, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 578, de 03 de novembro de 2021, e como responsável pelo levantamento da edificação localizada no imóvel situado na rua ____________________________, sob o nº de matrícula _________ junto ao Cartório de Registro de Imóveis da ___ Circunscrição, com Inscrição Imobiliária no ____________________________  de propriedade/posse/domínio útil de ______________________________, que o projeto apresentado reflete fielmente a construção já executada, estando passível de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo pleno conhecimento de que no caso de serem apuradas desconformidades não será expedido Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra.

E por ser a expressão da verdade, firmo a presente sob as penas da lei.


Joinville(SC), ____________

_________________________
Responsável Técnico 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 03/02/2022, às 18:37, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0011856581 e o código CRC 6FF276C0.




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