DECRETO Nº 46.332, de 22 de fevereiro de 2022.
Regulamenta a Lei nº 9.048, de 03 de dezembro de 2021, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e pela Lei nº 8.959, de 28 de junho de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.048, de 03 de dezembro de 2021, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville, estabelecendo regras para a composição e funcionamento do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, da Unidade Executiva e estabelece regras sobre a manifestação de interesse, a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, com a finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimentos objeto de Parceria Público-Privada (PPP).
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP): a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagem de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
II - Proposta de Iniciativa Governamental (PIG): a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para utilização em modelagem de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
III - Estruturação integrada: o conjunto articulado e completo de estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos cujo objetivo seja a licitação e contratação do empreendimento, de modo a atender o interesse público e estimular investimentos, com ampla competição.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville - CGPPP tem finalidade deliberativa e será composto pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Administração e Planejamento;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável;
V - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da Parceria Público-Privada.
§ 1º As deliberações do CGPPP serão feitas mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado.
§ 2º As deliberações do CGPPP que contenham efeitos normativos ou decisórios adotarão a forma de Resolução.
§ 3º A participação no CGPPP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4º Cada membro do Conselho terá um suplente, previamente nomeado, que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais, escolhido dentre os servidores efetivos ou comissionados dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Conselho.
Art. 5º A nomeação dos membros do Conselho e seus respectivos suplentes se dará por intermédio de Portaria.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS DO CGPPP
Art. 6º Ao CGPPP compete:
I - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;
III - definir atividades, obras ou serviços considerados prioritários para ingressar no Programa de Parcerias Público-Privadas do Município, cuja execução possa se dar sob o regime de parceria, determinando a realização de estudos técnicos;
IV - opinar sobre os editais e sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria;
V - propor a criação de sistemas unificados de acompanhamento da execução de contratos de Parceria Público-Privada e sua avaliação, podendo elaborar guias de melhores práticas de contratação e administração de projetos de parcerias;
VI - acompanhar, permanentemente, a execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas para avaliação de sua eficiência e eficácia, e consolidar e dar publicidade às informações em relatório anual de desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
VII - receber a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP);
VIII - receber a Proposta de Iniciativa Governamental (PIG);
IX - divulgar todos os projetos, contratos e relatórios do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
X - elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, acompanhar e avaliar sua execução;
XI - propor, ao Chefe do Poder Executivo, emendas e alterações a este Decreto;
XII - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII - constituir equipe de apoio dentre os servidores públicos municipais;
XIV - autorizar a contratação de assessoria técnica, a apresentação de projetos, estudos, levantamentos, investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação ou contratação de Parceria Público-Privadas;
XV - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios relacionados às Parcerias Público-Privadas;
XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
§ 1º O CGPPP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará permanentemente a avaliação geral do Programa e Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville.
§ 2º As solicitações do CGPPP serão atendidas com prioridade por todos os órgãos ou entidades da Administração Pública, devendo zelar pelo atendimento dos requerimentos dentro dos prazos indicados.
SEÇÃO III
PRESIDÊNCIA DO CGPPP
Art. 7º A presidência do CGPPP será exercida pelo representante titular da Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 8º Compete ao Presidente do CGPPP:
I - presidir os trabalhos do CGPPP, zelando pelo regular desempenho de suas atividades, tomando as providências necessárias ao seu bom funcionamento;
II - presidir as reuniões do CGPPP, cumprindo e fazendo cumprir as Leis e as normativas aplicáveis ao seu funcionamento;
III - proferir voto de desempate em quaisquer casos submetidos à apreciação do CGPPP;
IV - representar o CGPPP nas solenidades, nos eventos oficiais e junto aos demais órgãos ou pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, podendo delegar esta função a qualquer um dos demais membros;
V - distribuir e supervisionar os projetos do Programa de Parcerias Público-Privadas Municipal;
VI - homologar pedidos de desistência de projetos;
VII - determinar a inclusão na pauta das reuniões de julgamento dos projetos analisados pelos membros do CGPPP;
VIII - convocar as reuniões semestrais ordinárias e, quando necessárias, as extraordinárias;
IX - realizar as reuniões nos dias, horas e locais determinados;
X - atribuir tarefas aos membros do CGPPP;
XI - supervisionar o registro de frequência dos membros nas reuniões do CGPPP;
XII - prorrogar, por uma única vez, o prazo para análise dos projetos a pedido fundamentado do membro relator, desde que não inviabilize a sua inclusão na pauta da reunião para qual o projeto foi submetido;
XIII- autorizar excepcionalmente prorrogações de prazo, submetendo-os ao referendo do CGPPP, na reunião subsequente;
XIV - receber os recursos interpostos contra atos deste CGPPP, reconhecer ou não sua admissibilidade (requisitos formais) e submetê-lo a julgamento dos demais membros;
XV - supervisionar os trabalhos da Unidade Executiva.
Parágrafo Único. O assessoramento do Presidente do CGPPP será realizado pela Unidade Executiva regulamentada no Capítulo III deste Decreto.
SEÇÃO IV
REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 9º O CGPPP reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o cronograma a ser definido por Resolução e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1º Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
§ 2º O Presidente do CGPPP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 10 Será permitida a participação das reuniões do CGPPP, inclusive com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
Parágrafo Único. As reuniões do CGPPP não possuem caráter público, sendo vedada a participação sem autorização expressa do Presidente do CGPPP.
Art. 11 Os atos do CGPPP, expedidos no exercício de suas atribuições, constituem-se em:
I - Resolução: ato administrativo, normativo ou decisório, emanado do órgão colegiado;
II - Instrução normativa: determinações gerais a respeito do modo e forma de funcionamento do CGPPP e de sua Unidade Executiva;
III - Despacho: ato de cunho decisório monocrático ou de mera movimentação administrativa emanado de membro do CGPPP;
IV - Requerimento: ato que serve para solicitar algo a uma autoridade do serviço público.
V - Portaria: ato administrativo destinado a promover nomeações e substituições, inclusive de seus membros.
§ 1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGPPP, a ser referendado pelo colegiado, com exceção daquelas de que trata o artigo 12, deste Decreto.
§ 2º As deliberações, no caso do § 1º deste artigo, deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 12 As deliberações do CGPPP que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.
§ 1º O pedido de deliberação do CGPPP sobre as parceria público-privadas, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:
I - da Unidade Executiva, sobre o mérito do projeto; e
II - da Secretaria Municipal da Fazenda, nos contratos de parceria público-privada, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, bem como quanto ao cumprimento do limite fixado no artigo 22 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os órgãos gestores dos contratos encaminharão ao CGPPP, com periodicidade semestral, relatórios detalhados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas sob responsabilidade de suas respectivas unidades.
Art. 14 O CGPPP estabelecerá, mediante proposta da Unidade Executiva, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
§ 1º O CGPPP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.
§ 2º O CGPPP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE EXECUTIVA
Art. 15 Fica a Secretaria de Administração e Planejamento estabelecida como Unidade Executiva do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville.
§ 1º O escopo da atuação da Unidade Executiva será definido por este Decreto e por Resolução do CGPPP.
§ 2º Compete à Unidade Executiva:
I - coordenar as atividades executivas do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville;
II - submeter ao CGPPP proposições de estudos, projetos de normatização, medidas administrativas ou jurídicas, estudos de política regulatória e outras medidas voltadas à realização dos objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville;
III - elaborar, revisar, ajustar ou consolidar, direta ou indiretamente, projetos e estudos técnicos no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville;
IV - acompanhar a execução dos projetos e contratos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville, assessorando os órgãos e entidades competentes para a tomada de decisões, inclusive o CGPPP;
V - produzir demais atos inerentes às suas atribuições, conforme definido neste regulamento;
VI - estruturar a modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, esta última em articulação com a Procuradoria-Geral do Município, bem como o gerenciamento operacional das parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública municipal e a iniciativa privada, exceto nos casos em que esta atribuição ficar a cargo de terceiros;
VII - colaborar com os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta e indireta interessados em participar do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville;
VIII - coordenar a execução de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) e de Proposta de Iniciativa Governamental (PIG), no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville;
IX - opinar tecnicamente, quando solicitado pelo CGPPP, sobre a viabilidade e exequibilidade de projetos propostos para inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville;
X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPPP; e,
XI – O Chefe do Poder Executivo poderá delegar à Unidade Executiva, a coordenação e acompanhamento da execução dos projetos e contratos estratégicos de concessões comuns de obras e de serviços públicos, permissões de serviços públicos e outras formas de contratação relacionadas.
Art. 16 A cada novo projeto de Parceria Público-Privada, o CGPPP instituirá grupos técnicos, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas e de apoio aos trabalhos da Unidade Executiva.
§ 1º Os grupos técnicos serão compostos pela Unidade Executiva e por servidores do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da Parceria Público-Privada.
§ 2º Mediante pedido fundamentado, o Presidente do CGPPP solicitará aos respectivos órgãos municipais a indicação de dois servidores para comporem o grupo técnico, preferencialmente de carreira, sendo recomendável o conhecimento na área de Gestão Pública e na área relacionada com o serviço ou atividade objeto da Parceria Público-Privada.
§ 3º A função de membro do grupo técnico não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4º O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 5º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 17 O exercício das competências da Unidade Executiva autoriza o assessoramento especializado aos órgãos e às entidades da Administração Pública municipal, especialmente nas atividades de análise prévia do setor, sondagem de mercado, discussão com consultores especializados, elaboração do termo de referência dos estudos técnicos, contratação de consultores especializados, gestão e revisão dos estudos técnicos, proposição de modelos, apoio na realização de audiência e/ou consulta pública, apoio durante o processo licitatório, articulação com os órgãos de controle e transição para o modelo contratado.
Art. 18 A Unidade Executiva, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como concessão ou parceria público-privada, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades.
Parágrafo Único. O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de concessão ou parceria público-privada.
Art. 19 Cabe aos órgãos e às entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, detentores de ativos ou titulares de serviços públicos, com o apoio da Unidade Executiva do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville, a adoção das providências necessárias à inclusão de projeto no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville.
Art. 20 Para a consecução dos fins do disposto neste Capítulo, o Município e a Unidade Executiva poderão celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21 Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), destinado a orientar a participação de particulares na estruturação de Projetos de Parcerias Público-Privadas, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal.
§ 1º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência.
§ 2º A abertura do procedimento previsto no caput deste artigo é facultativa para a Administração Pública Municipal, e sua realização não implicará em obrigatoriedade de abertura de processo licitatório, salvo disposição expressa em contrário, e pode ser originada:
I - de deliberação prévia do CGPPP;
II - da apresentação de MIP; e
III - da apresentação de PIG;
§ 3º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidas por meio dos interessados participantes do PMI.
Art. 22 O PMI poderá, com prévia consulta ao respectivo autor, ser destinado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados, ou as empresas autorizadas poderão ser demandadas diretamente pelo órgão responsável pela condução do PMI.
§ 1º A critério exclusivo da Administração Pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de documentos relativos a contratos de parceria.
§ 2º Não se submetem ao PMI os procedimentos previstos em legislação específica.
§ 3º A Administração Pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.
Art. 23 A competência para aprovar a abertura do PMI e emissão das autorizações para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos é do CGPPP.
§ 1º O PMI será composto pelas seguintes fases:
I - abertura, por meio da publicação de Edital de Chamamento Público;
II - autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 2º O Edital de Chamamento Público será publicado pela Secretaria de Administração e Planejamento, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, dos critérios objetivos para a análise, autorização e a seleção dos estudos, e, se for o caso, a respectiva página na rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições consolidadas no instrumento de convocação.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá contratar consultorias especializadas e firmar termos de cooperação com órgãos multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem final do projeto derivado do PMI.
§ 4º O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II, do § 1º deste artigo, quando a autorização for conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados.
§ 5º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração Pública Municipal ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 6º O escopo do chamamento público para a realização de PMI poderá ser ampliado ou reduzido, não ficando vinculado aos limites do requerido no pedido de autorização que tenha sido apresentado por iniciativa de particular.
Art. 24 Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.
Parágrafo Único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade solicitante.
Art. 25 A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no local, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital de Chamamento Público, instruída com as seguintes informações:
I - declaração de interesse;
II - dados cadastrais, contendo a qualificação completa do interessado, com:
a) nome completo ou razão social;
b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) telefones para contato;
e) área de atuação;
f) na hipótese de pessoa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a Administração Pública Municipal, com dados para contato;
III - demonstração da experiência do interessado para a realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares aos solicitados, na forma estabelecida no edital.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser imediatamente comunicada ao CGPPP.
§ 2º Serão recusados requerimentos de autorização para participação do PMI que estejam em desconformidade com o escopo da solicitação.
Art. 26 Qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos por escrito a respeito do edital do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação dos estudos.
§ 1º Não serão analisados pedidos de esclarecimentos sobre o edital do PMI solicitados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no Edital de Chamamento Público.
Art. 27 O CGPPP, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.
§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser realizada no Diário Oficial Eletrônico do Município, até 10 dias antes da sua realização.
§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas pela legislação.
§ 3º As sessões públicas podem ter o formato presencial, híbrido ou virtual.
Art. 28 Os particulares autorizados a participar do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de seus estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou pela entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.
§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º deste artigo ao futuro concessionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e as condições do Edital de Chamamento Público.
Art. 29 O CGPPP coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final do projeto de PPP com os estudos escolhidos dentre os autorizados.
§ 1º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I - consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II - adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III - compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo CGPPP;
IV - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI - impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico do município e da região, se aplicável;
VII - demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se aplicável.
§ 2º A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamento ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres no âmbito do CGPPP não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
SEÇÃO II
ANÁLISE PRELIMINAR
Art. 30 Qualquer pessoa física ou jurídica interessada poderá apresentar Manifestação de Interesse Privado (MIP), e qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta poderá apresentar Proposta de Iniciativa Governamental (PIG).
Parágrafo Único. Em consonância com o interesse público, a apresentação e aprovação de MIP pode ensejar a abertura de PMI para concorrer em projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou, ainda, ensejar a abertura de processo licitatório, ficando a conversão de MIP em PMI a depender de autorização e aprovação do CGPPP.
Art. 31 Recebida a MIP, e presentes todos os elementos necessários ao seu andamento sem a necessidade de instauração do procedimento de Manifestação de Interesse previsto no art. 22, o Presidente do CGPPP dará andamento à manifestação de interesse, e solicitará à Secretaria ou entidade municipal competente a indicação de dois servidores, sendo um titular e um suplente, para comporem o grupo técnico.
Parágrafo Único. Nos casos de desnecessidade de instauração do procedimento de Manifestação de Interesse previsto no art. 22, a MIP será composta das seguintes fases:
I - apresentação da proposta por ente privado com a solicitação de autorização para apresentação de projetos, estudos ou levantamentos;
II - apreciação da relevância da proposta pelo CGPPP;
III - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos ou estudos:
a) acolhido o requerimento, caberá ao CGPPP expedir Termo de Autorização, que deverá ser publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, indicando o prazo para apresentação dos projetos, estudos ou levantamentos.
b) quando da não exclusividade da autorização de que trata o Decreto Federal nº 10.104/2019 e do art. 48 deste Decreto, qualquer outro entre privado interessado poderá participar e apresentar proposta do objeto autorizado, no prazo publicado no termo de autorização.
IV - avaliação e aprovação:
a) o CGPPP irá analisar os projetos, estudos ou levantamentos apresentados, conforme o disposto no artigo 52 e seguintes deste Decreto, e com base em pareceres técnicos da área de interesse;
b) o resultado do processo de avaliação com a indicação dos estudos aprovados, total ou parcialmente será homologado pelo CGPPP e publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.
Art. 32 A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao proponente da MIP e da PIG a adequação desta ao conteúdo estabelecido neste Decreto, além da apresentação de documentos e informações complementares, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação.
Parágrafo Único. O proponente será cientificado da deliberação que aprovou ou reprovou a MIP ou a PIG.
Art. 33 Caso aprovadas a MIP ou a PIG pelo CGPPP, caberá a este dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, se for o caso, em conjunto com a Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do projeto, publicar o Chamamento Público para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de interesse sobre o mesmo objeto, na forma deste Decreto.
§ 1º A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP pela Unidade Executiva ou pelo CGPPP não ensejam direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior de suas propostas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em eventual abertura subsequente de PMI ou de processo licitatório referente ao objeto da MIP.
§ 2º Não haverá ressarcimento ao órgão público proponente caso a PIG seja aprovada e aproveitada pela Unidade Executiva ou pelo CGPPP para eventual abertura de PMI ou de processo licitatório referente ao objeto da PIG.
Art. 34 A solicitação de instauração do PMI será formulada por MIP, PIG, bem como poderá ter seu início deflagrado por iniciativa do Presidente do CGPPP e/ou do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Quando a solicitação de instauração do PMI for formulada por MIP ou PIG, deverá conter, obrigatoriamente:
I - demonstração do interesse público na realização dos trabalhos, com a descrição dos problemas, desafios e necessidades concretos que justifiquem a parceria, bem como soluções e benefícios que advirão de sua efetiva execução;
II - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios sócio-econômicos dele advindos;
III - a descrição sumária das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivas estimativas de prazos de execução;
IV - indicar a sugestão de modalidade de contratação a ser implementada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível a estimativa;
V - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, técnica e ambiental da parceria proposta, incluindo a estimativa dos investimentos necessários, do prazo de implantação do projeto, da previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
VI - estimativa de aporte e da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;
VII - apresentar a minuta do Termo de Referência para subsidiar o Edital de Chamamento Público a ser publicado incluindo, os documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos; e
VIII - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.
§ 2º Quando a solicitação de instauração do PMI for formulada por MIP, além dos requisitos do § 1º, deverá também conter, obrigatoriamente:
I - informação da qualificação completa que permita a identificação do proponente e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitações de esclarecimentos, contendo:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico.
III - documentos de qualificação técnica da proponente a serem definidos pela área competente e vinculados às exigências relacionadas à atividade; e
IV - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento.
§ 3º Quando a solicitação de instauração do PMI for formulada por PIG, além dos requisitos do § 1º, deverá também conter, obrigatoriamente:
I - identificação do órgão proponente; e
II - a indicação de localização e pessoa responsável para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos.
Art. 35 A tramitação da solicitação de instauração de MIP e PIG observará o seguinte:
I - o proponente deverá protocolar a proposta na Secretaria de Administração e Planejamento, endereçando-a ao CGPPP;
II - o Presidente do CGPPP nomeará servidores para compor o grupo técnico, por meio de Portaria, a fim de assessorar a Unidade Executiva, observado o disposto no artigo 31 deste Decreto;
III - a Unidade Executiva, com auxílio do grupo técnico, realizará a análise de conformidade acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 34 deste Decreto e emitirá Parecer Técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento da proposta, que será submetido ao proponente, manifestando os motivos de sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação do material apresentado;
IV - conforme o nível de atendimento aos requisitos do artigo 34 deste Decreto ou com a observância das adequações necessárias indicadas no Parecer Técnico, o CGPPP procederá à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto segundo as diretrizes governamentais vigentes e poderá decidir pela rejeição total da proposta, pelo aproveitamento de parte do escopo dos estudos ou pela aprovação total destes, com a indicação dos encaminhamentos adequados a futuro processo licitatório do projeto;
V - na hipótese de complementação do material prevista no inciso III deste artigo, será concedido prazo de 45 dias para apresentação das adequações ou informações adicionais solicitadas, contados a partir da emissão do parecer técnico da Unidade Executiva, ultrapassado este prazo a proposta será considerada rejeitada, com o seu posterior arquivamento;
VI - rejeitada a proposta para todos os fins, o proponente será comunicado da decisão, procedendo-se, posteriormente, ao arquivamento do respectivo expediente.
VII - caso aprovada a MIP para abertura de PMI, este seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos na Seção III do Capítulo IV deste Decreto;
VIII - caso aprovada a MIP para abertura direta de Edital de Licitação, a Unidade Executiva deverá encaminhar o processo para deliberação final do CGPPP e observância dos demais trâmites pertinentes ao devido processo licitatório.
Art. 36 De acordo com a complexidade da proposta, a Unidade Executiva poderá solicitar dilação do prazo previsto no inciso III do artigo 35, sujeita à autorização do CGPPP, com a finalidade de aprofundar sua análise, notadamente com relação aos seguintes aspectos:
I - compatibilidade da proposta com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais ou, caso essa compatibilidade não seja verificada, razões pelas quais o projeto sugerido deva ser priorizado pela Administração Pública;
II - se cabível, interface com estudos em análise pela Administração Pública, ou com empreendimentos por esta contratados, independentemente, no último caso, do respectivo regime jurídico;
III - possibilidade, ou não, de o empreendimento ser executado por meio de outras modalidades contratuais que não a apontada na proposta, bem como o respectivo prazo;
IV - projeção, em valores absolutos ou proporção, das receitas e fontes do projeto proposto, inclusive com estimativas dos valores de aportes, contraprestações e demais receitas que advirão do Poder Público municipal e dos usuários do serviço ou infraestrutura que estejam englobados no escopo da parceria proposta;
V - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública, inclusive no tocante a contraprestações, aportes de recursos e demais pagamentos, custos e garantias devidos pelo Poder Público municipal;
VI - a viabilidade financeira do projeto;
VII - detalhamento das atividades e fontes que poderão ser exploradas para geração de receitas acessórias, complementares ou alternativas, bem como estimativa de sua representatividade no âmbito da parceria proposta, caso esta venha a ser implementada.
Art. 37 A critério da Unidade Executiva e com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, poderão ser convidados colaboradores, sem remuneração, que possuam reputação ilibada e que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a proposta, nem com a pessoa física ou jurídica de direito privado proponente.
Parágrafo Único. Consideram-se colaboradores: associações, fundações, institutos, órgãos representativos de classe ou segmento e demais entidades da sociedade civil, servidores de outras entidades públicas ou especialistas detentores de notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas na proposta sob análise, convidados mediante ato do CGPPP para colaborar, a título consultivo, na análise preliminar da proposta, formatação do termo de referência ou avaliação da modelagem, sem remuneração.
Art. 38 A análise realizada pelo CGPPP, na aprovação ou rejeição da solicitação, poderá levar em consideração os seguintes aspectos:
I - adequação da proposta às prioridades da Administração Pública, bem como conveniência e oportunidade de sua instauração no momento da apreciação; e
II - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública e com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive no tocante às contraprestações e aportes, custos e garantias devidos pelo Poder Público, bem como à viabilidade financeira do projeto.
Art. 39 A aceitação ou rejeição da solicitação será comunicada ao proponente e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, não cabendo recurso.
Art. 40 Aprovada a solicitação, o Presidente do CGPPP determinará a recondução do grupo técnico mediante Portaria e encaminhará os autos à Unidade Executiva.
Art. 41 O CGPPP será responsável pela condução do PMI até a conclusão da seleção de estudos, podendo, para tanto, complementar informações, realizar análises, visitas, prestar esclarecimentos, realizar sessões públicas e demais tarefas consideradas necessárias para o bom desempenho do PMI, nos termos deste Decreto.
SEÇÃO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 42 O PMI será aberto mediante Edital de Chamamento Público, a ser promovido pela Secretaria de Administração e Planejamento, de ofício ou por provocação de particular.
§ 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado pela Secretaria de Administração e Planejamento e levado à aprovação do CGPPP.
§ 2º Após aprovação pelo CGPPP, o Edital de Chamamento Público será publicado pela Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 43 O Edital de Chamamento Público deverá, no mínimo:
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
II - indicar:
a) as diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) o prazo máximo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) o prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data da publicação da autorização compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) o valor nominal máximo para eventual ressarcimento e os critérios para correção monetária;
e) os critérios para qualificação, análise e aprovação do requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do artigo 53, deste Decreto;
g) a contraprestação pública admitida, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual; e
h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos.
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e de divulgação no sítio eletrônico da Prefeitura de Joinville, sendo facultado à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o CGPPP avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio da parceria, deixando aos interessados a possibilidade de sugerirem diferentes meios, modelos ou conjugação de arranjos jurídicos para sua solução.
§ 3º O prazo para protocolar o requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data da publicação do edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos, no Edital de Chamamento Público, prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º No caso de proposta originada da iniciativa privada, deverá constar no Edital de Chamamento Público o nome do proponente.
§ 6º A participação no procedimento de chamamento público poderá ser restrita a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 44 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, elaborado em resposta ao chamamento público, conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica, e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, contendo:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico.
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos, quando o cronograma já não for estabelecido no Edital de Chamamento Público;
IV - indicação do valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
V - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados; e
VI - documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à Unidade Executiva.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II, deste artigo, poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º, deste artigo.
§ 3º Fica facultado aos interessados referidos no caput deste artigo, antes da apresentação do requerimento de autorização, associarem-se para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública Municipal e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O proponente que houver apresentado a MIP que tenha ensejado a abertura da PMI deverá igualmente submeter-se a todos procedimentos de que trata esta Seção, para fazer jus a ressarcimento.
Art. 45 A autorização para realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
II - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará a Administração Pública Municipal a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
V - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores da Administração Pública Municipal; e
VI - será pessoal e intransferível.
§ 1º Para aceitação dos produtos e serviços a Administração Pública Municipal deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto e de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão.
§ 2º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
Art. 46 Recebidos os requerimentos de autorização, a Unidade Executiva deverá analisá-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A Unidade Executiva poderá solicitar a complementação dos documentos para atendimento dos requisitos elencados no artigo 44, fixando prazo razoável.
Art. 47 Analisados os requerimentos de autorização, a Unidade Executiva elaborará parecer a ser encaminhado ao CGPPP, que emitirá termo de autorização aos requerentes que atenderem ao disposto no artigo 44 deste Decreto, publicando no Diário Oficial Eletrônico do Município, indicando os interessados autorizados a iniciar as atividades definidas no PMI.
§ 1º Não será concedida autorização aos requerentes que deixarem de comprovar o atendimento aos requisitos constantes do caput do artigo 44 deste Decreto.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º Ao destinatário da autorização é permitida a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, permanecendo, no entanto, responsável perante à Administração Pública pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados e sem prejuízo das responsabilidades previstas no Edital de Chamamento Público.
Art. 48 A Administração Municipal, quando previsto no Edital de Chamamento Público, poderá optar pela expedição de autorização única para a estruturação integrada do empreendimento, desde que o requerimento inclua a renúncia expressa da possibilidade de atuação na licitação, por parte:
I - do próprio requerente;
II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente;
III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas;
IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização.
§ 1º Considera-se atuação na licitação a participação:
I - como licitante na licitação do empreendimento;
II - como contratado de terceiros na elaboração de propostas para a licitação do empreendimento.
§ 2º A autorização para a estruturação integrada poderá incluir o fornecimento de subsídios à Administração Municipal até a celebração da contratação da Parceria Público-Privada.
§ 3º A autorização para a estruturação integrada não impede a Administração Pública Municipal de:
I - expedir autorização específica para estudo que não integra o objeto de autorização para a estruturação integrada;
II - expedir novas autorizações para o mesmo objeto em caso de prévia cassação, revogação ou anulação da autorização para a estruturação integrada.
Art. 49 A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinada pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 52, deste Decreto e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da Administração Pública Municipal na Parceria Público-Privada e;
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão ou pela entidade solicitante.
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; e
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos neste artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 50 A Administração Pública Municipal colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do Edital de Chamamento Público e por esta solicitados.
Art. 51 O destinatário da autorização responsabilizar-se-á civil e administrativamente pela veracidade e qualidade dos estudos apresentados, devendo ressarcir a Administração Pública pelos danos que esta venha a sofrer em virtude de sua utilização.
SEÇÃO IV
DA MODELAGEM
SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DA MODELAGEM
Art. 52 A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas preliminarmente pela Unidade Executiva, que emitirá parecer a respeito dos principais aspectos envolvidos, incluindo sugestão de modelagem final, e submeterá ao CGPPP para análise e aprovação.
§ 1º O CGPPP poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação do disposto no § 1º, no prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante, implicará a cassação da autorização.
Art. 53 Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no Edital de Chamamento Público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo CGPPP;
II - a consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as diretrizes e normas técnicas emitidas pela Secretaria de Administração e Planejamento e demais órgãos e entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 54 A aprovação, pelo CGPPP, dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados não vinculam a Administração Pública Municipal, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Parágrafo Único. Consideram-se como órgãos técnicos e jurídicos o órgão diretamente vinculado ao projeto, o órgão responsável por compras públicas, o órgão responsável pelas finanças do Município, bem como o órgão de assessoria e consultoria jurídica do Município.
Art. 55 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser:
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de Chamamento Público;
II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, mediante notificação das pessoas autorizadas, sob possibilidade de serem destruídos.
§ 2º Alternativamente, na hipótese do § 1º deste artigo, a Unidade Executiva poderá recomendar a utilização, de forma parcial ou integral, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos que não atendam integralmente ao escopo original do Edital de Chamamento Público ou da autorização, caso em que deverá fundamentar sua recomendação, a ser objeto de deliberação do CGPPP.
Art. 56 O resultado do procedimento de seleção será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo Único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa correspondente.
Art. 57 A sugestão de modelagem final de que trata este Decreto se fará acompanhar de manifestação formal da Secretaria da Fazenda e do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto do contrato de parceria.
Art. 58 O CGPPP analisará os estudos no prazo mínimo de 20 (vinte) e máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável nos termos do § 2º do artigo 77 deste Decreto.
Art. 59 Aprovada a modelagem, será realizada, quando cabível, audiência ou consulta pública, convocada pela entidade solicitante responsável e acompanhada pela Unidade Executiva.
SUBSEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS E LIMITES DE RESSARCIMENTO
Art. 60 Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela Unidade Executiva e homologados pelo CGPPP.
§ 1º Caso o CGPPP conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pelo CGPPP poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deste artigo, fica facultado ao CGPPP selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pelo CGPPP deverá ser aceito por escrito, pelo interessado, com expressa renúncia a outros valores pecuniários e qualquer quantia adicional.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, o CGPPP poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, sempre que forem necessárias para atender a recomendações e determinações de órgãos de controle, alterações de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis, contribuições provenientes de consulta e audiência pública, ou para aprimorar as Parcerias Público-Privadas.
§ 6º Sobrevindo alterações no estudo selecionado, seu autor poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput deste artigo, que serão objeto de análise pela Unidade Executiva e homologação do CGPPP.
Art. 61 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pela Administração Pública Municipal em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ficando reservado o direito de não licitar o projeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento.
Art. 62 A participação por pessoa física ou jurídica, em qualquer fase do procedimento instituído por este Decreto, não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores.
Art. 63 O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos, na elaboração de estudos similares ou no valor econômico representativo dos riscos envolvidos no PMI, na tabela de honorários da entidade representativa de classe ou similar, bem como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e não ultrapassará, em seu conjunto, 5% (cinco por cento) do valor total estimado previamente pela Administração Pública Municipal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à sua operação e manutenção durante o período de vigência do contrato, o que for maior, conforme apontado nos estudos.
§ 1º Na fixação dos critérios de ressarcimento, considerar-se-á:
I - o valor nominal máximo e forma de seu reajuste, que serão definidos no Edital de Chamamento Público;
II - o percentual a ser calculado com base no valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção da parceria durante o período de vigência do contrato, prevalecendo o valor maior, quando disponíveis e mensuráveis;
III - a remuneração variável relativa aos ganhos de eficiência e economicidade a serem obtidos pela Administração Pública, de acordo com a modelagem que embasar a respectiva licitação, tais como receitas acessórias, técnicas ou tecnologias alternativas e diferenciação nos projetos, mantido inalterado o objeto da parceria.
§ 2º A Administração Pública poderá utilizar um ou mais dos critérios constantes do § 1º deste artigo.
§ 3º A remuneração variável a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será proporcional à economia para a Administração Pública advinda dos estudos apresentados.
§ 4º Na ocasião em que diferentes autorizados a realizar os estudos propuserem ganhos de eficiência e economicidade semelhantes sob as perspectivas técnica e econômica, o ressarcimento deverá ser repartido de maneira proporcional à contribuição de cada um.
§ 5º O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 64 Caso o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) entenda preliminarmente pela viabilidade de determinado projeto, este será submetido à consulta pública, com dados que permitam seu debate por todos os interessados.
§ 1º A consulta pública de que trata o presente artigo deverá ser realizada preferencialmente por meio de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data prevista para a publicação do edital da Parceria Público-Privada (PPP), e divulgada no Diário Oficial do Município 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a sua realização.
§ 2º As audiências públicas serão realizadas na Câmara de Vereadores do Município de Joinville ou em local a ser definido pelo CGPPP.
§ 3º Durante a realização da audiência pública, será facultado aos participantes a manifestação de sua opinião e efetuar perguntas, que serão lidas por um mediador técnico e respondidas pelos integrantes da mesa, por competência, desde que tenham pertinência temática e guardem relação com os objetivos da sessão.
§ 4º A audiência deverá ser registrada e gravada, permanecendo disponível em plataforma digital no site oficial do município, de forma a ser reproduzida por equipamento ou dispositivo conectado a internet.
§ 5º Mediante comunicação prévia, a fim de melhor organizar a audiência, o mediador técnico poderá delimitar a manifestação para a forma escrita.
§ 6° Da audiência pública será extraída ata, que relatará os principais pontos debatidos e considerações apresentadas pela sociedade civil durante a audiência, bem como a gravação em mídia, vídeo e áudio, de todo o ocorrido.
§ 7º A ata da audiência pública e as gravações em mídia, vídeo e áudio, deverão ser disponibilizadas no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville no prazo de até 10 (dez) dias após a sua realização.
§ 8º Quando o PMI originar-se de uma MIP ou PIG, o proponente da mesma poderá participar da audiência pública, a fim de contribuir na elucidação das dúvidas dos participantes.
Art. 65 Mediante justificativa do CGPPP, as audiências públicas poderão ser efetivadas de forma exclusivamente virtual, por meio de videoconferência, e também de forma híbrida, com participação presencial e virtual.
§ 1º A audiência pública por videoconferência contará com um ambiente virtual, por meio do qual haverá a transmissão ao vivo pela internet, cujo endereço de acesso será disponibilizado a todo e qualquer cidadão interessado no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da audiência.
§ 2° Nas audiências públicas realizadas de forma virtual ou híbrida, deverão ser observados todos os direitos e obrigações dispostos no artigo anterior.
Art. 66 Em caso de interesse público urgente, envolvendo o objeto do projeto de Parceria Público-Privada, por decisão motivada do CGPPP, a audiência pública poderá ser substituída pelos trâmites da consulta pública.
§ 1º A consulta pública será divulgada no Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação e no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville.
§ 2º A consulta pública será mantida para recebimento de sugestões por no mínimo 30 (trinta) dias, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
§ 3º A consulta se dará exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser acessada no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville.
§ 4º Ao final da consulta pública, deverá ser disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville o relatório com o resultado das sugestões recebidas.
Art. 67 No ato de publicidade das audiências e consultas públicas, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar os seguintes documentos:
I - Estudos de modelagem técnica e econômico-financeira;
II - Minuta de edital e respectivos anexos; e
III - Minuta de contrato e respectivos anexos.
Art. 68 As audiências e consultas públicas têm caráter consultivo e informativo e as sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo.
Art. 69 Após a audiência pública, o CGPPP deliberará sobre a inclusão definitiva nos projetos de Parcerias Público-Privadas a serem contratadas pelo Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 É facultado à administração pública, realizar reuniões com os proponentes, com as pessoas autorizadas, e com quaisquer outros interessados, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados, bem como para esclarecimentos a respeito de suas respectivas propostas.
Art. 71 Mediante a apresentação de justificativa prévia e amplamente justificada, fica o CGPPP autorizado a dispensar o cumprimento da fase de publicação de Edital de Chamamento Público, prevista no art. 22, §1ª, I do presente regulamento.
Parágrafo único. Nesses casos, acolhido o requerimento, caberá ao CGPPP, expedir Termo de Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos ou estudos a qualquer interessado, nos termos do art. 31, parágrafo único, III, que deverá ser publicado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, indicando o prazo para apresentação dos projetos, estudos ou levantamentos.
Art. 72 Aprovada a modelagem final pelo CGPPP, com sua inclusão definitiva nos projetos de Parcerias Público-Privadas a serem contratadas pelo Município, e após realizada a audiência pública, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 73 O edital do procedimento licitatório para contratação da Parceria Público-Privada conterá obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 74 Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no Edital de Chamamento Público, ou no caso de autorização com exclusividade, nos termos do artigo 48 deste Decreto.
Art. 75 A entrega dos estudos preliminares implicará a cessão dos direitos decorrentes da autoria e propriedade intelectual das informações, levantamentos, estudos, projetos e quaisquer outros documentos apresentados, que poderão ser utilizados incondicionalmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a estruturação de projetos de parceria público-privada.
Art. 76 O CGPPP consolidará as informações obtidas por meio do PMI ou da MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da administração pública ou outros entes privados.
Art. 77 Quando não expresso de forma contrária, os prazos previstos neste Decreto contam-se em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Todos os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou suspensos mediante Resolução do CGPPP, de acordo com o interesse da Administração Pública e as peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.
Art. 78 O transcurso dos prazos mencionados neste Decreto sem a adoção da providência correlata implicará a extinção do procedimento, observados, ainda, os seguintes efeitos:
I - a ausência de manifestação do proponente, do autorizado ou do interessado caracterizará perda de interesse no projeto proposto; e
II - a ausência de manifestação pelos órgãos e entidades da Administração Pública mencionados neste Decreto caracterizará falta de interesse, por parte da última, no projeto apresentado.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a Administração Pública poderá dar continuidade aos estudos desenvolvidos pelo particular.
Art. 79 As informações relativas à proposta e sua tramitação, bem como as atas, registros, manifestações das instâncias envolvidas no procedimento e dados correlatos ficarão disponíveis para acesso.
Art. 80 As licenças, alvarás e autorizações de qualquer natureza, tanto no âmbito da estruturação dos projetos integrantes do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Joinville, como da execução dos respectivos contratos de parceria, terão prioridade na tramitação pelos órgãos e entidades da Administração Pública, cabendo-lhes fixar prazo máximo para a formalização do ato ou de resposta conclusiva quanto à respectiva postulação.
Art. 81 Em qualquer fase do procedimento instituído por este Decreto, poderá a Administração Pública valer-se de consultoria técnica ou econômico-financeira externa para desenvolver ou analisar os estudos a ser contratada nos termos da lei.
Art. 82 Fica o CGPPP autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto, inclusive para dirimir situações omissas, mediante deliberação por maioria simples.
Art. 83 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 22/02/2022, às 19:16, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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0012047120v3 |