Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1915
Disponibilização: 08/03/2022
Publicação: 08/03/2022

Timbre

DECRETO Nº 46.563, de 08 de março de 2022.

 

Regulamenta o processo de aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV no Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, o art. 11, da Lei Complementar nº 336, de 10 de junho de 2011 e o art. 21, do Decreto nº 18.250, de 15 de setembro de 2011,

 

DECRETA:  

 

Capítulo I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV é requisito de racionalização que se refere ao direito de construir e praticar certas atividades, ao lado do Plano Diretor (art. 4º, III, "a" e VI, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), tendo como preocupação motivadora a precaução. 

 

Art. 2º Os empreendimentos sujeitos ao EIV encontram-se relacionados no art. 2º da Lei Complementar nº 336, de 10 de junho de 2011.

 

Capítulo II

DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV 

Art. 3º O EIV deverá ser elaborado com base nos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 336/11, bem como no roteiro constante do Anexo I e no presente Decreto.

§ 1º As informações exigidas no Anexo I poderão ser complementadas por outros estudos a serem incorporados, em forma de anexo, a critério do responsável técnico. 

§ 2º O Termo de Compromisso constante no Anexo II deverá ser firmado pelo interessado pelo empreendimento ou atividade e somente deverá ser preenchido e entregue na hipótese do art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 336/11, em momento processual oportuno, nos termos do art. 20, § 2º, II do presente Decreto. 

Capítulo III 

DA COMISSÃO TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR 

Art. 4º Fica instituída a Comissão Técnica Multidisciplinar, vinculada à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, composta de 5 (cinco) membros técnicos titulares e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito, constituída por servidores da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 5º Compete aos membros da Comissão Técnica Multidisciplinar: 

I - apontar as diretrizes pertinentes para serem incluídas no EIV, com base nos estudos apresentados, observada a competência técnica de cada membro;

II - exigir adequações ao projeto do empreendimento e avaliar e indicar as medidas de prevenção necessárias e cabíveis, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 336/11; 

III - dirimir eventuais dúvidas do empreendedor ou dos responsáveis técnicos referentes ao EIV, condizentes com sua competência, bem como dos demais órgãos administrativos quando solicitado; 

IV - comparecer às reuniões; 

V - manifestar acerca da necessidade ou não de realização de audiência pública;

VI  - analisar as considerações apresentadas pela sociedade civil durante a audiência pública, servindo de subsídio ao seu Parecer Técnico Conclusivo; 

VII - analisar eventuais manifestações por escrito de interessados; 

VIII - disponibilizar os documentos integrantes do EIV para consulta pública, após a sua aceitação na referida Comissão; 

IX - exigir esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor, quando necessário;

X - observar os prazos previstos na legislação urbanística pertinente e no presente Decreto. 

§ 1º Os membros da Comissão Técnica Multidisciplinar possuem autonomia técnica. 

§ 2º Todas as solicitações contidas no caput e comunicação com terceiros serão somente efetuadas através da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável. 

 

Art. 6º A Comissão Técnica Multidisciplinar poderá convocar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, assim como os responsáveis pelo empreendimento, bem como convidar outros órgãos ou entidades públicas, caso seja necessário, para a viabilização de suas atividades. 

 

Art. 7º A Comissão Técnica Multidisciplinar reunir-se-á por convocação do Presidente da Comissão, de acordo com a necessidade de serviço diante da demanda.

 

Art. 8º O mandato dos membros da Comissão Técnica Multidisciplinar será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções. 

Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da Comissão Técnica Multidisciplinar serão consideradas de alta relevância e honoríficas, mas não ensejam qualquer remuneração.

 

Art. 9º O Prefeito, no ato de nomeação dos representantes da Comissão Técnica Multidisciplinar, designará um dos membros para exercer a presidência da Comissão, com mandato de 2 (dois) anos. 

 

Art. 10. Os membros da Comissão Técnica Multidisciplinar poderão ser substituídos ou sucedidos: 

I - nas ausências ou impedimentos; 

II - a qualquer tempo, por renúncia escrita do membro;

III - por falecimento; 

IV - pela posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 

V - pela aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 

VI - pela condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral; 

VII - nos casos de destituição da função. 

§ 1º Nas hipóteses acima assumirão os seus respectivos suplentes. 

§ 2º O afastamento de qualquer membro da Comissão deverá ser previamente comunicado e justificado à Presidência, para que não haja prejuízo das atividades. 

§ 3º O Prefeito deverá designar o novo membro para a Comissão, no caso de sucessão ou ausência de suplentes, no prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao afastamento a que alude o § 2º. 

§ 4º Caso a substituição de membro ocorra antes do término do mandato, o suplente ou novo membro designado substituinte apenas preencherá o tempo do mandato do substituído. 

 

Art. 11. O membro da Comissão Técnica Multidisciplinar, a qualquer tempo, poderá ser destituído da função, notadamente quando: 

I - comprovado descumprimento de suas atribuições; 

II - constatada a reiteração de faltas injustificadas às reuniões, em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, dentro do ano em exercício, sem justificativa aceita pelo Presidente da Comissão; 

III - práticas de atos considerados ilícitos; 

IV - constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, mormente aqueles estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal; 

V - for determinada a cassação de seu registro técnico para o exercício de suas atividades; 

VI - incorrer em caso comprovado de inidoneidade moral; 

VII - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; 

VIII - proceder de forma desidiosa ou de forma incompatível com o decoro funcional; 

IX - cobrar ou receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens pessoais de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, pelo exercício das funções previstas nesta lei; 

X - delegar a outrem o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade. 

Parágrafo único. Quaisquer indícios das práticas elencadas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente ao Prefeito, para providências. 

 

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

SEÇÃO I 

DO PROTOCOLO 

Art. 12. Após a análise do processo de verificação do projeto para obtenção do alvará pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal nº 667, de 8 de maio de 1964 e alterações, e se concluindo pela necessidade da elaboração do EIV, este deverá:

I - ser protocolado no órgão licenciador do município, em meio digital, com a guia de comprovação do recolhimento da respectiva taxa, podendo ser acompanhado de cópia física; 

II - identificar, no roteiro constante do Anexo I, o empreendedor ou seu representante e os responsáveis técnicos, a quem caberá coordenar e tratar, junto ao órgão competente do Executivo, os assuntos técnicos relacionados aos projetos, obras, implantação ou funcionamento de atividades sob sua responsabilidade, devendo atender às exigências legais para elaboração de estudos, dentro dos prazos estipulados; 

III - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV do(s) responsável(is) técnico(s). 

§ 1º São considerados aptos a desenvolver os estudos urbanísticos do EIV os profissionais habilitados por legislação específica e devidamente registrados pelos seus respectivos Conselhos Profissionais que prevejam como atribuição o desempenho de atividades ligadas a planejamento urbano e regional. 

§ 2º Em caso de grupo de empreendedores, é necessário a designação de uma pessoa como representante legal do empreendimento. 

§ 3º Em caso de divergência de informação entre os documentos físicos protocolados e o digital, prevalecerá este, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa do empreendedor pelo fato. 

 

Art. 13. O(s) responsável(is) técnico(s) deverá(ão) apresentar, comprovação de publicação em jornal de grande circulação pelo requerente, de nota de protocolo de Estudo de Impacto de Vizinhança em até 15 (quinze) dias do protocolo do estudo no órgão licenciador do município com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 37, da Lei Federal nº 10.257/01. 

Parágrafo único. Deverá ser instalada placa informativa, às expensas do empreendedor, conforme modelo da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, no local do empreendimento, informando que o empreendimento é objeto de análise de EIV, em até 15 (quinze) dias do protocolo do estudo no órgão licenciador do município. 

 

SEÇÃO II 

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO 

Art. 14. Recebida a documentação na Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, esta procederá com a devida autuação e prosseguirá com a verificação da documentação mínima exigida, contida no art. 12 do presente Decreto. 

§ 1º A Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável deverá fazer a triagem da documentação mínima no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, e remeter o processo para análise da Comissão Técnica Multidisciplinar.

§ 2º Na hipótese de documentação incompleta, inexistente ou errônea, o responsável pela triagem comunicará o interessado para que proceda às adequações necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O prazo de 60 (sessenta) dias para complementação da documentação mínima poderá ser prorrogado a pedido, devidamente justificado pelo interessado, quando a Comissão Técnica Multidisciplinar julgar pertinente e razoável a sua prorrogação. 

§ 4º Não recebida no prazo a documentação estipulada no § 2º, o processo poderá ser arquivado, sendo devolvido a requerimento do interessado. 

§ 5º O processo deverá ser disponibilizado para consulta pública no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville com comunicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 15. A Comissão Técnica Multidisciplinar emitirá o Parecer Técnico Conclusivo - PTC em até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da documentação completa na referida Comissão. 

§ 1º A exigência de informações adicionais ou adequações ao estudo e projeto do empreendimento será efetuada nos primeiros 30 (trinta) dias do prazo estipulado no caput, através de comunicado ao empreendedor, contendo a listagem dos itens para os quais seja necessária a prestação de esclarecimentos, que deverá ser atendida no prazo de  60 (sessenta) dias. 

§ 2º O prazo de 60 (sessenta) dias para informações adicionais, ou adequações ao estudo e projeto do empreendimento poderá ser prorrogado a pedido, devidamente justificado pelo interessado, quando a Comissão Técnica Multidisciplinar julgar pertinente e razoável a sua prorrogação. 

§ 3º Não recebidas no prazo as informações adicionais, ou adequações ao estudo e projeto estipuladas no § 2º, o processo poderá ser arquivado, sendo devolvido a requerimento do interessado. 

§ 4º As exigências ou esclarecimentos de que trata o § 1º, bem como a convocação da realização de audiências públicas, suspendem o prazo estipulado no caput. 

§ 5º Na hipótese da Comissão solicitar análise do processo por outros órgãos do Poder Executivo Municipal, estes deverão responder à Comissão em até 10 (dez) dias. 

§ 6º As manifestações por escrito de interessados, eventualmente recebidas, poderão ser protocoladas na Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, por ofício, para imediato encaminhamento à Comissão Técnica Multidisciplinar, em até 15 (quinze) dias anteriores ao término do prazo referido no caput. 

§ 7º Todas as manifestações por escrito deverão ser levadas em consideração pela Comissão em seu PTC.

 

SEÇÃO III 

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 16. Após a análise preliminar do EIV, com o recebimento das complementações e esclarecimentos necessários, a Comissão Técnica Multidisciplinar verificará a necessidade ou não de realização de audiência pública para o empreendimento solicitado. 

Parágrafo único. Caso a Comissão decida pela dispensa de audiência pública, comunicará a sua conclusão à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, que por sua vez, deverá comunicá-la ao Conselho da Cidade, para que exerça as prerrogativas contidas no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 336/11.

 

Art. 17. A audiência pública: 

I - será organizada e custeada pelo empreendedor interessado, mas compete à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável a condução e direção dos trabalhos;

II - deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de comunicação ao empreendedor quanto à sua necessidade; 

III - deverá ser realizada em local próximo do empreendimento, conforme anuência da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, de fácil acesso ao público e que preserve a segurança de todos. 

§ 1º O empreendedor deverá agendar previamente, com a Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, a data, horário e local da realização da audiência. 

§ 2º A convocação de audiência pública deverá ser publicada com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, em jornal diário de ampla circulação, regional ou local, pelo empreendedor ou às suas custas, na forma de edital, conforme modelo de convocação elaborado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável. 

§ 3º Deverá ser fixada placa informativa, com os dados da audiência, no local do empreendimento, pelo empreendedor ou às suas custas, assim como convocação das associações de bairros da área de influência, no mínimo 15 (quinze) dias antes da audiência. 

§ 4º A Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável encaminhará à Secretaria de Comunicação a informação da realização de audiência pública para publicação no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville, com comunicado no Diário Oficial do Município. 

 

Art. 18. Da audiência pública será extraída ata, que relatará os principais pontos debatidos e considerações apresentadas pela sociedade civil durante a audiência, bem como a gravação em mídia, vídeo e áudio, de todo o ocorrido. 

Parágrafo único. A ata será remetida à Comissão Técnica Multidisciplinar, para análise, e deverá ser levada em consideração como subsídio para elaboração do PTC, conforme arts. 5º, VI, e 16, deste Decreto.

 

SEÇÃO IV

DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO 

Art. 19. A elaboração do PTC é de responsabilidade da Comissão Técnica Multidisciplinar, que o fará a partir das informações incluídas no EIV, das audiências públicas, manifestações de terceiros, pareceres internos e de sua consequente análise, devendo observar todos os componentes descritos nos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 336/11. 

§ 1º Na hipótese do PTC atestar a incompatibilidade do empreendimento com o local proposto para a sua implantação, este deverá conter justificativa, a fim de subsidiar a decisão da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º Na hipótese de parecer favorável ao empreendimento, deverá constar no PTC: 

I - as diretrizes e condicionantes para projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;

II - as medidas de prevenção; 

III - os prazos para o cumprimento das condições a que se referem os incisos I e II deste artigo; 

IV - a relação de projetos e planos referentes às medidas de prevenção que deverão ser aprovados antes da emissão do alvará final de localização e funcionamento, do termo de recebimento para parcelamento do solo, da autorização para habitar ou do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO, conforme o caso; 

V - outras recomendações que se façam necessárias. 

§ 3º As medidas de prevenção previstas no PTC poderão ser convertidas em pecúnia, definida em regulamentação específica.

§ 4º Concluído o PTC, o processo será remetido à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável.

 

SEÇÃO V

DA DECISÃO E RECURSO 

Art. 20. A decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do empreendimento compete à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, com base no PTC, em parecer jurídico e demais documentos contidos no processo. 

§ 1º A Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável comunicará sua decisão ao empreendedor. 

§ 2º Caso a decisão seja pelo deferimento do empreendimento, no mesmo ato: 

I - intimará o empreendedor para cumprir as determinações contidas na decisão; 

II - se for o caso, intimará o empreendedor para assinar o Termo de Compromisso constante no Anexo II deste Decreto, caso configurada a hipótese do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 336/11. 

§ 3º A Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável providenciará a publicação do PTC e de sua decisão no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville, com comunicado da disponibilização no Diário Oficial do Município.

 

Art. 21. Qualquer pessoa terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do comunicado no Diário Oficial do Município, para apresentar recurso relativo ao conteúdo do PTC, a ser protocolado na Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º A Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável encaminhará o recurso para análise da Comissão Técnica Multidisciplinar.

§ 2º Recebidas as conclusões da Comissão Técnica Multidisciplinar quanto ao recurso, a Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável poderá reconsiderar sua decisão.

§ 3º Caso a decisão original seja mantida, o processo será remetido para análise e julgamento da Comissão Recursal. 

Art. 22. A Comissão Recursal será designada por demanda, composta por 5 (cinco) membros técnicos indicados pela Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, distintos dos membros efetivos da Comissão Técnica Multidisciplinar.

§ 1º Caberá à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável a decisão final do recurso;

§ 2º Havendo a reforma da decisão original, o processo seguirá os trâmites contidos no art. 20 do presente Decreto. 

§ 3º Na hipótese de decisão final pelo indeferimento do empreendimento, o processo será arquivado.

Art. 23. A conclusão do processo de análise do EIV se dará com a publicação, no Diário Oficial do Município, do comunicado de disponibilização do PTC e da decisão final no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville, e com a comunicação da decisão à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO VI 

DO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTIDOS NA DECISÃO 

Art. 24. As diretrizes e medidas de prevenção contidas na decisão constituem-se como obrigações do empreendedor e deverão ser efetuadas dentro do prazo de validade do PTC, estabelecido em 3 (três) anos. 

§ 1º Assinado o Termo de Compromisso constante no Anexo II, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá expedir licenças, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 336/11.

§ 2º Cabe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente o recebimento da documentação constante na decisão para que esta proceda o devido licenciamento.

§ 3º  O empreendedor ou responsável técnico deverá comunicar a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente o cumprimento, conforme cronograma, requerendo a expedição da respectiva licença, alvará, certidão ou termo.

§ 4º A verificação do cumprimento das diretrizes, medidas de prevenção e cronograma incluídos na decisão, fica a cargo do órgão responsável pela fiscalização de obras do município.

 

SEÇÃO VII

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS

Art. 25. A emissão de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO, do Termo de Recebimento para Parcelamento do Solo, da autorização para habitar, bem como do Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento, ficam condicionados ao cumprimento, conforme cronograma, das diretrizes e medidas de prevenção incluídas na decisão.

 

Art. 26. Concluído o procedimento, o processo do EIV será arquivado, ficando à disposição para consulta, por qualquer interessado, no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville.

 

Capítulo V

DAS DESPESAS DO EMPREENDEDOR  

Art. 27. O valor a ser recolhido no ato do protocolo do EIV será de 36 (trinta e seis) Unidades Padrão Municipal - UPMs. 

§ 1º O valor referido no caput não abarca: 

I - as despesas de publicação da nota de protocolo do EIV em jornal de grande circulação, nos termos do art. 13; e 

II - os custos para a realização de eventuais audiências públicas, na forma do art. 17, inciso I.

§ 2º Em caso de desarquivamento, no ato do pedido, será cobrado o valor de 12 (doze) Unidades Padrão Municipal - UPMs.

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os processos administrativos de implantação, instalação ou ampliação de um empreendimento. 

 

Art. 29. Revoga-se o Decreto nº 30.210, de 18 de dezembro de 2017.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


ANEXO I 

COMPONENTES DO ESTUDO

I - CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO CONSIDERANDO O SEU ENQUADRAMENTO DE USO NA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA AMBIENTAL: 

 

1. Nome empresarial; 

2. Endereço para correspondência; 

3. Inscrição Estadual e CNPJ; 

4. Histórico do Empreendimento quanto a atividade (para regularização);

5. Informações de área de empreendimento em metragem quadrada.

6. Tipos de atividades a serem desenvolvidas, incluindo as principais e  as secundárias; 

7. Síntese dos objetivos do empreendimento e sua justificativa em  termos de importância no contexto econômico social do país: região, estado e município; 

8. Previsão das etapas de implantação do empreendimento; 

9. Empreendimentos similares em outras localidades; 

10. Nome e endereço para contatos relativos ao EIV. 

 

II - CARACTERIZAÇÃO DO LOCAL DO EMPREENDIMENTO: 

 

Localização geográfica proposta para o empreendimento, apresentada em mapa, incluindo as vias de acesso e a bacia hidrográfica. 

 

III - CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO: 

 

Apresentar os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto. A  área de influência deverá conter as áreas de incidência dos impactos, abrangendo os distintos contornos para as diversas variáveis enfocadas. 

 

Deverá ser apresentada justificativa de definição das áreas de influência e incidência dos impactos, acompanhada de mapeamento. 

 

Em casos de empreendimento com Licenciamento Ambiental os itens II e III podem ser os mesmos constantes do estudo ambiental.

 

IV - INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANA E AMBIENTAL APLICÁVEL AO EMPREENDIMENTO E A SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA

 

V - IMPACTOS DE EMPREENDIMENTO SOBRE A ÁREA DE VIZINHANÇA: 

 

Atender o art. 3º da Lei Complementar nº 336, de 10 de junho de 2011, e os itens I a VII do art. 37 da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade):

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

 

Apresentar o diagnóstico da situação relativa aos itens acima discriminados, de forma a caracterizar a situação antes e depois da implantação do empreendimento, definindo os impactos positivos e negativos; diretos e indiretos; imediatos, de médio ou de longo prazo, e se são temporários ou permanentes; identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento. Deverão ser definidas as medidas de prevenção necessárias à aprovação do empreendimento.

 

VI - MAPAS: 

 

VI.1 - Mapa de localização do empreendimento no Município, na região e no bairro, na escala mínima de 1:50.000; 

 

VI.2 - Mapa em base aerofotográfica com coordenadas (U.T.M) oficiais do Município, indicando: a área do empreendimento e de vizinhança, a localização das edificações existentes e projetadas, os corpos hídricos, marcos notáveis e patrimônio cultural e natural, a vegetação protegida e a prevista para plantio; 
 

VII - INDICAÇÃO DA BIBLIOGRAFIA CONSULTADA E DAS FONTES DE INFORMAÇÃO 

 

VIII - RELAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICAS RESPONSÁVEIS PELO PROJETO E PELO EIV: 

Os profissionais habilitados de nível superior, cada qual com competência ou responsabilidade na área de atuação. Além dos profissionais técnicos deverá constar a equipe de apoio e, ainda, Responsável Técnico com ART/RRT de elaboração do EIV. 

 

IX - RELATÓRIO CONCLUSIVO: 

 

Elaborado em linguagem simples e acessível à população leiga, contendo a síntese dos estudos e, se for o caso, relação das medidas preventivas - mitigadoras, compensatórias, compatibilizadoras e potencializadoras, conforme inciso III do art. 1º da Lei Complementar 336/2011 - necessárias para sua aprovação. 


 

ANEXO II 

TERMO DE COMPROMISSO  

 

..., empreendedor do(s) imóvel(is) abaixo descritos, portador do RG nº ... e CPF nº ..., comprometo-me a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade em imóvel de minha propriedade e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento. 

 

Declaro estar ciente de que não será expedida a licença final de funcionamento do empreendimento enquanto não restarem concluídas integralmente as medidas de prevenção apontadas no Parecer Técnico Conclusivo - PTC, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Municipal nº 336, de 10 de junho de 2011. 

 

Declaro, ainda, estar ciente de que o prazo de validade do PTC é de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado justificadamente.

 

IMÓVEIS: 

 

Joinville (SC), ... de ... de ... 

 

Assinatura do Empreendedor


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 08/03/2022, às 19:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0012170913 e o código CRC DA751119.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


17.0.064852-4
0012170913v3