Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1926
Disponibilização: 24/03/2022
Publicação: 24/03/2022

Timbre

DECRETO Nº 46.809, de 24 de março de 2022.

 

Regulamenta a Criação do Espaço do Empreendedor, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR

 

Art. 1º  Com o intuito de garantir a linearidade dos procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município de Joinville, da perspectiva do usuário empreendedor, conforme art. 4º, da Lei Federal Complementar nº 123/2006, fica criado o Espaço do Empreendedor, com as seguintes finalidades:

 

I - de forma geral, terá as seguintes funcionalidades:

 

a) disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

 

b) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

 

c) orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento das empresas;

 

d) analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos; e

 

e) outros serviços criados por ato próprio de Secretarias Municipais, que tenham o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município.

 

II - de forma preferencial, ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades:

 

a) atendimento ao Microempreendedor Individual;

 

b) disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal;

 

c) encaminhamento via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual;

 

d) emissão das guias de pagamento DAS;

 

e) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

 

f) orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro; e

 

g) orientação para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

 

§ 1º  Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Espaço do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

§ 2º  O Espaço do Empreendedor poderá realizar cadastros de ofício quanto a aberturas, alterações e baixas dos MEIs no sistema municipal.

 

Art. 2º  O Espaço do Empreendedor:

 

I - será instalado em local a ser determinado pela Administração Municipal;

 

II - estará subordinado formalmente à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal; e

 

III - poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais, na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de convênios realizados pela municipalidade.

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO NO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR

 

Art. 3º  O Espaço do Empreendedor será dotado de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento: 

 

I - do Microempreendedor Individual - MEI, visando o oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal Gov.BR para seu registro e legalização; e

 

II - das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º  O Espaço do Empreendedor deverá estar capacitado a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que o procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:

 

I - a legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

 

II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgão e entidades;

 

III - a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;

 

IV - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);

 

V - orientações referentes a licitações exclusivas as micro e pequenas empresas; e

 

VI - a legislação federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei nº 11.598/2007 (REDESIMPLES).

 

§ 2º  Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, o Espaço do Empreendedor deverá estar capacitado a orientar e ou realizar:

 

I - orientação de quem pode ser, como se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida, e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;

 

II - orientação e, se for o caso, encaminhamento da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal, no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado; e

 

III - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras do Espaço do Empreendedor.

 

CAPÍTULO III

DOS PARCEIROS COM O ESPAÇO DO EMPREENDEDOR

 

Art. 4º  O Espaço do Empreendedor, através de convênio, poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito, com atuação no Município, na forma da Lei Municipal nº 8.959, de 28 de junho de 2021.

 

Art. 5º  O Espaço do Empreendedor poderá firmar demais parcerias com entidades e instituições, no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo, previstos na legislação do Município, no resguardo do interesse público.

 

Art. 7°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva​

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 24/03/2022, às 18:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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