Resolução SEI Nº 0012374320/2022 - SAS.UAC
Joinville, 25 de março de 2022.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – COMDI
Le i n º 4733 d e 03 d e ab r i l d e 2003 e al te r ad o p e l as
Le i s n º 6588/ 2009 e 8.026/ 2015
Resolução nº 005/2022 – COMDI
Dispõe sobre o parecer do PL 265/2018 CVJ em reação ao acesso dos idosos aos transportes coletivos
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Joinville – COMDI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela lei 4733/2003, alterada pela Lei 6588/2009 e lei 8026/2015, conforme decisão em plenária do dia 15/03/2022, e
Considerando o ofício enviado pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Câmara de Vereadores de Joinville, referentes ao Projeto de Lei Ordinária nº 265/2018 que “Dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias e dá outras providências”;
Considerando a justificativa constante no Projeto de Lei Ordinária nº 265/2018 sendo que o mesmo visa alterar a Lei nº 3.806 de 16 de outubro de 1998 que dispõe sobre o sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Joinville, aprova o código disciplinar e dá outras providências, a fim de incluir nas obrigações do motorista o dever de permitir a todo passageiro, inclusive aos beneficiados por isenção no pagamento da tarifa de transporte, especialmente os idosos, o acesso a todo o interior do veículo, sob pena de multa;
Considerando que na justificativa do projeto o proponente fez constar que recebeu reclamações de idosos que não possuem o cartão magnético da empresa concessionária do transporte público de Joinville estariam sendo impedidos de ultrapassar a catraca dos veículos do transporte coletivo, tendo que "disputar" com outros passageiros (gestantes e pessoas com deficiência) os lugares/assentos existentes antes da catraca;
Considerando ainda que reclamações semelhantes foram levantadas pelos conselheiros do COMDI e motivou reunião desse conselho com os representantes das empresas de transportes coletivos os quais, naquele momento, orientaram para a realização do cartão magnético ou, na impossibilidade, a entrada pela porta traseira do ônibus, bem como informaram que orientavam seus motoristas quanto a gratuidade e livre acesso ao veículo pelos idosos;
Por fim, considerando que o §1º do artigo 39 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que para ter acesso à gratuidade basta que a pessoa idosa, com mais de 65 anos, apresente documento pessoal que faça prova da sua idade;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o parecer favorável da Comissão de Políticas Públicas e a deliberação em plenária ao Projeto de Lei 265/2018 que permita a simples apresentação de documento pessoal que comprove a idade dá direito a gratuidade e o livre acesso a todo o interior do veículo pela pessoa idosa podendo usufruir de todo o espaço do seu interior como os demais passageiros,
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Joinville, 15 de março de 2022.
Milton Américo dos Santos
Presidente do COMDI
| Documento assinado eletronicamente por Milton Américo dos Santos, Usuário Externo, em 25/03/2022, às 17:07, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0012374320 e o código CRC AEC50CC1. |
22.0.097751-9 |
0012374320v3 |