Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1931
Disponibilização: 31/03/2022
Publicação: 31/03/2022

Timbre

DECRETO Nº 46.931, de 31 de março de 2022.

 

Regulamenta e estabelece normas complementares ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído por intermédio da Lei Complementar n.º 193/2022, e regulamentado pela Resolução CGSN n.º 166, de 18 de Março de 2022, com alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 167, de 25 de março de 2022, no Município de Joinville.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o disposto nos incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, 

 

Considerado a edição de Lei Complementar n.º 193/2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento no âmbito do Simples Nacional (Relp);

 

Considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional, regulamentou o Relp por intermédio da Resolução CGSN nº 166, de 18 de Março de 2022, com alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 167, de 25 de março de 2022;

 

Considerando que o art. 19 da Resolução CGSN n.º 166, de 18 de Março de 2022, com alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 167, de 25 de março de 2022, garantiu aos Municípios a possibilidade de editar normas complementares relativas ao parcelamento;

 

DECRETA:​

 

Art. 1.º Este Decreto regulamenta e estabelece normas complementares ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído por intermédio da Lei Complementar n.º 193/2022, e regulamentado pela Resolução CGSN n.º 166, de 18 de Março de 2022, com alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 167, de 25 de março de 2022, no Município de Joinville.

 

Art. 2.º Os requisitos de adesão e condições do parcelamento deverão observar as disposições da Lei Complementar n.º 193/2022 e da Resolução CGSN n.º 166/2022, com alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 167, naquilo que for aplicável aos créditos municipais, bem como as normas deste Decreto.

 

Art. 3.º O requerimento de adesão ao Relp relativo aos créditos tributários municipais deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Fazenda do Município até o dia 28 de abril de 2022.

 

Art. 4.º A adesão ao Relp deverá ser formalizada mediante requerimento expresso da parte, ou de representante legal com poderes especiais, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, devendo ser autuado por intermédio do autosserviço, que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1.º No requerimento para adesão ao Relp o interessado deverá indicar expressamente os débitos que deseja incluir, estejam eles constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, observados os limites definidos na Lei Complementar n.º 193/2022.

§ 2.º A criação ou redefinição da assinatura eletrônica, procedimento necessário para a realização da adesão ao programa por intermédio do autosserviço, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de que trata este Decreto, deverá ocorrer até dia 27 de abril de 2022, e obedecer o disposto nos arts. 9º à 12 do Decreto nº 27.082, de 28 de junho de 2016.

 

Art. 5.º O requerimento de adesão será analisado pela Secretaria da Fazenda, que poderá:

a) deferi-lo, se preenchidos todos os requisitos legais;

b) deferi-lo parcialmente, se apenas parte dos débitos forem passíveis de parcelamento; ou

c) indeferi-lo, se não preenchidos os requisitos legais.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer até 29 de abril de 2022, na forma do art. 5.º da Lei Complementar n.º 193/2022.

 

Art. 5.º A decisão que resolve o requerimento de adesão é irrecorrível.

 

Art. 6.º A comunicação da decisão acerca do requerimento de adesão ao Relp será disponibilizada, através do autosserviço, no processo SEI relacionado ao requerimento do interessado.

 

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 31/03/2022, às 18:48, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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