Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1939
Disponibilização: 12/04/2022
Publicação: 12/04/2022

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 12 DE ABRIL DE 2022.

 

Estabelece as diretrizes quanto à delimitação das faixas marginais de cursos d' água em Área Urbana Consolidada, nos termos dos art. 4º, I e § 10 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012 e, art. 4º, III - B da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art.1º Ficam instituídas, com a presente Lei Complementar, as diretrizes quanto a delimitação das faixas marginais de cursos d' água localizados na Área Urbana Consolidada (AUC).

 

Art. 2º Para a aplicação desta Lei Complementar entende-se por:

I - Corpo d'água: denominação genérica para qualquer manancial hídrico, tais como: curso d'água, trechos de drenagem, reservatório natural ou artificial, lago ou lagoa;

II - Curso d'água natural: corpo hídrico natural que flui em seu leito regular;

III - Faixa Não Edificável (FNE): área onde não é permitida qualquer intervenção permanente que impossibilite a manutenção do corpo d' água;

IV - Faixa Marginal: área situada nas margens de corpo d'água;

V - Macrodrenagem: envolve os sistemas coletadores de diferentes sistemas de microdrenagem;

VI - Microdrenagem: sistema de captação e condução das águas até o sistema de macrodrenagem;

VII - Microbacia Hidrográfica: é a menor unidade territorial dentro de uma sub-bacia hidrográfica, com o objetivo de definir seu perfil socioambiental e a caracterização da faixa marginal dos corpos d`água.

 

Art. 3º As Faixas Não Edificáveis (FNE), localizadas na Área Urbana Consolidada (AUC), serão disciplinadas nesta Lei Complementar com base na atualização do Diagnóstico Socioambiental elaborado pelo órgão ambiental municipal.

§1º A atualização do Diagnóstico Socioambiental se dará mediante estudos por Microbacia Hidrográfica.

§2º O órgão ambiental municipal regulamentará, por normativa específica, a metodologia para elaboração do Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica.

§3º O Diagnóstico Socioambiental da Microbacia será encaminhado para consulta do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e aprovado por Decreto.

 

Art. 4º Não poderão ser objeto de consolidação urbanística para fins de regularização ou novas edificações, ainda que inseridas na Área Urbana Consolidada (AUC), as áreas:

I - de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como insuscetíveis de medidas estruturais mitigadoras e;

II - identificadas como Área de Preservação Permanente no Diagnóstico Socioambiental da Microbacia Hidrográfica.

 

Art. 5º Nas faixas marginais de cursos d'água naturais poderá ser aplicada a Faixa Não Edificável (FNE) desde que apontada nos resultados do Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica, analisado pelo COMDEMA e aprovado por Decreto.

 

Art. 6º O Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Atestar a perda das funções ecológicas inerentes as Áreas de Preservação Permanentes (APP);

II - Demonstrar a irreversibilidade da situação, por ser inviável, na prática, a recuperação da área de preservação;

III - Constatar a irrelevância dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância da área de proteção, em relação a novas obras.

 

Art. 7º Nas margens dos corpos d'água em que ficar constatada a perda das funções ecológicas, na forma do disposto no art. 6º da presente Lei Complementar, de acordo com o Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica após apresentação ao COMDEMA e aprovado por Decreto, será aplicado o distanciamento previsto na Faixa Não Edificável (FNE) e será reconhecida a sua integração ao sistema de drenagem urbana e inserido no Sistema de Geoprocessamento do Município (SIMGeo).

§1º As edificações comprovadamente realizadas anteriormente à data da publicação desta lei, localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável (FNE), poderão ser regularizadas mediante pagamento de medidas compensatórias a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Ficarão dispensadas das medidas compensatórias as edificações executadas pelo Poder Público.

§ 3º Consideram-se irregulares, não passíveis de regularização, as edificações localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável (FNE), realizadas posteriormente à data da publicação desta lei, sem autorização do Município.

 

Art. 8º Para aplicação do disposto no art. 7º da presente Lei Complementar, fica estabelecida uma Faixa Não Edificável (FNE) de:

I - 15,00 (quinze) metros, a partir da borda da calha do leito regular, para cada lado dos corpos d'água integrados à Macrodrenagem já existente;

II - 5,00 (cinco) metros, a partir da borda da calha do leito regular, para cada lado dos corpos d'água integrados à Microdrenagem já existente.

 

Art. 9º Havendo via pública oficial localizada ao longo da margem do corpo d'água, não haverá a necessidade de observância da Faixa Não Edificável (FNE) para os imóveis lindeiros à via.

 

Art. 10. Para as faixas marginais de cursos d'água localizadas na Área Urbana Consolidada (AUC) e consideradas como Área de Preservação Permanente Urbana (APPU) no Diagnóstico Socioambiental da Microbacia, deverá ser observado o que dispõe o art. 4º, I e §10, III e arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012.

 

Art. 11. As edificações que foram regularizadas em conformidade com as legislações anteriores e que se encontram inseridas em Área de Preservação Permanente Urbana (APPU), localizadas em Área Urbana Consolidada (AUC), será permitida apenas a realização de reformas e ampliações a serem autorizadas pelo órgão competente, não sendo permitido o aumento da ocupação na Área de Preservação Permanente Urbana (APPU).

 

Art. 12. Para os imóveis atingidos parcialmente pelas linhas limítrofes da Área Urbana Consolidada (AUC), será considerado que todo o imóvel está inserido em Área Urbana Consolidada (AUC).

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deverá observar no mínimo 5% (cinco por cento) da área do lote atingida pela Área Urbana Consolidada (AUC).

 

Art. 13. Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente Urbana (APPU), ainda que localizada na Área Urbana Consolidada (AUC), exceto nos casos previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único. A intervenção sobre a vegetação arbórea, nas áreas onde foi reconhecida a aplicabilidade de Faixa Não Edificável (FNE), deverá ser precedida de autorização específica do órgão ambiental competente.

 

Art. 14. Fica revogada a Lei Complementar nº 551, de 20 de dezembro de 2019.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 12/04/2022, às 17:37, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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