Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1941
Disponibilização: 13/04/2022
Publicação: 13/04/2022

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 003/2022

 

Regulamenta os trâmites para requerimento de revisão da base de dados do Levantamento Hidrográfico do Município de Joinville, por intermédio dos processos Urbanismo - Consulta de Uso e Ocupação do Solo Urbanismo - Revisão de Consulta de Uso e Ocupação do Solo.

 

O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Fábio João Jovita, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e pelo Decreto nº 43.879, de 24 de agosto de 2021,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E CONCEITOS

Art. 1º O objetivo desta Instrução Normativa é estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo Urbanismo - Consulta de Uso e Ocupação do Solo Urbanismo - Revisão de Consulta de Uso e Ocupação do Solo, para requerimento de revisão da base de dados do Levantamento Hidrográfico do Município de Joinville.

Parágrafo único. Os processos serão autuados e tramitados única e exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Nascente: Ponto de maior altitude de um curso de água caracterizando seu início, de acordo com a Portaria nº 149/2015 da Agência Nacional de Águas. Conforme Lei Federal nº 12.651/2012, é o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

II - Corpo d'água: Denominação genérica para qualquer manancial hídrico, tais como: curso d'água, trechos de drenagem, reservatório natural ou artificial, lago ou lagoa;

II - Curso d'água natural: Corpo hídrico natural que flui em seu leito regular;

III - Estudo Hidrológico: Caracterização da ocorrência, circulação das águas e a relação com o ambiente;

IV - Estudo Hidrográfico: Caracterização e descrição científica das condições físicas dos corpos de água superficial;

V - Estudo Hidrogeológico: Caracterização do meio geológico e sua relação com a água subterrânea. Trata da aplicação dos princípios básicos ao entendimento da água subterrânea quanto ocorrência, distribuição, circulação e qualidade visando a exploração, a administração e a explotação.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º A atualização da base de dados do Levantamento Hidrográfico poderá ocorrer por iniciativa do órgão ambiental municipal, quando verificado:

I -  Alterações na situação hidrográfica local, por intermédio de Relatório de Vistoria Técnica, ou;

II - A incompatibilização das informações existentes.

 

Art. 4º O interessado poderá requerer atualização da base de dados do Levantamento Hidrográfico, nas seguintes modalidades:

I - Revisão de posição de curso hídrico e/ou nascentes;

II - Revisão da classificação e posicionamento de cursos hídricos tubulados;

III - Revisão da ocorrência de curso hídrico e/ou nascentes.

Parágrafo único. O requerimento de revisão da base hidrografia deve anteceder à autuação de processos de obtenções de licenças, alvarás e autorizações.

 

Art. 5º  O Desenvolvimento de Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica, previsto na Lei Complementar nº 601/2022, será realizada conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A solicitação de revisão da base hidrográfica proveniente de Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica, terá sua tramitação seguindo o procedimento específico. 

 

Art. 6º A revisão da base de dados do Levantamento Hidrográfico passa a ser realizada através da autuação de processo Urbanismo - Consulta de Uso e Ocupação do Solo e, posteriormente, do processo Urbanismo - Revisão de Consulta de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 7º Após autuado o processo de Urbanismo - Revisão de Consulta de Uso e Ocupação do Solo, este será remetido para análise da equipe técnica desta Secretaria que poderá solicitar complementações, deferir ou indeferir a solicitação. 

 

Art. 8º Quando a revisão for deferida, o processo ser remetido para a Área de Parcelamento do Solo  (SAMA.UAP.APS) que promoverá a atualização da base de dados do Levantamento Hidrográfico.

Parágrafo único. A atualização do sistema deverá ocorrer num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento pela área competente.


 

CAPÍTULO III

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PROTOCOLO DE REVISÃO DA BASE DE DADOS DO LEVANTAMENTO HIDROGRÁFICO

 

SEÇÃO A -  QUANTO À POSIÇÃO DE CURSO HÍDRICO E/OU NASCENTE

Art. 9º Para autuação do processo para revisão de posição de curso hídrico e/ou nascente o interessado deve apresentar:

I - Para imóveis urbanos: croqui do lote, constando os dados geoespaciais atuais da rede hidrográfica disponíveis no Sistema de Informações Municipais Georreferencias - SIMGeo e a posição da hidrografia a revisar. 

II - Para imóveis rurais: croqui com coordenadas das extremidades no padrão UTM Sirgas 2000, constando os dados geoespaciais atuais da rede hidrográfica disponíveis no Sistema de Informações Municipais Georreferencias - SIMGeo e a posição da hidrografia a revisar. 

III - Para revisão de posição de nascente:

a) Mapa Planialtimétrico com representação dos elementos hidrográficos, acompanhado de justificativa, relatório descritivo de trabalhos de campo e acervo fotográfico;

b) Vínculo de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado para cartografia. 

 

Art. 10. Autuado o processo, o interessado deve remeter via e-mail à área competente (sama.uap.aps@joinville.sc.gov.br):

I - Número do processo autuado e nome do interessado;

II - Arquivo em formato Shapefile, segundo DATUM Sirgas 2000 e Sistema de Coordenadas UTM, contendo a projeção do curso hídrico e/ou nascente, apresentada em revisão da base hidrográfica.

 

SEÇÃO B - QUANTO À CLASSIFICAÇÃO E POSICIONAMENTO DE CURSOS HÍDRICOS TUBULADOS

Art. 11. Para autuação do processo para revisão de classificação e/ou posicionamento de cursos hídricos tubulados o interessado deve apresentar:

I - Laudo hidrográfico contendo:

a) Mapa planialtimétrico georreferenciado em escala compatível com a microbacia/bacia hidrográfica de interesse;

b) Dados geoespaciais da rede hidrográfica em escala compatível com a microbacia/bacia hidrográfica de interesse;

c) Projeção de áreas de preservação permanente - APPs ou áreas de manutenção florestal, segundo a legislação vigente;

d) Fotografias de pontos de monitoramento que comprovem a ocorrência ou não de escoamento superficial no talvegue, com georreferenciamento;

e) Conclusão quanto ao caráter físico do curso d'água (se perene, intermitente ou efêmero), embasado por monitoramento hidrológico, de no mínimo 90 (noventa) dias;

f) Conclusão acerca da aplicabilidade da legislação vigente ao caso em análise.

II - Vínculo de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado para hidrografia.

 

 

Art. 12. Autuado o processo, o interessado deve remeter via e-mail à área competente (sama.uap.aps@joinville.sc.gov.br):

I - Número do processo autuado e nome do interessado;

II - Arquivo em formato Shapefile, segundo DATUM Sirgas 2000 e Sistema de Coordenadas UTM, contendo a projeção do curso hídrico tubulado, apresentada em revisão da base hidrográfica.

 

SEÇÃO C - QUANTO À OCORRÊNCIA DE CURSO HÍDRICO E/OU NASCENTE

Art. 13. Para autuação do processo para revisão de ocorrência de nascentes e/ou cursos hídricos o interessado deve apresentar:

I - Laudo hidrogeológico para cursos hídricos e/ou nascentes, contendo no mínimo:

a) Mapa planialtimétrico georreferenciado em escala compatível com a microbacia/bacia hidrográfica de interesse;

b) Projeção de áreas de preservação permanente - APPs ou áreas de manutenção florestal, segundo a legislação vigente;

c) Fotografias de pontos de monitoramento que comprovem a ocorrência ou não de escoamento superficial no talvegue, com georreferenciamento;

d) Sondagens e estudo potenciométrico;

e) Conclusão acerca da aplicabilidade da legislação vigente, ao caso em análise.

II - Vínculo de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado para hidrogeologia, quando se tratar de nascente; ou para hidrografia, quando se tratar de curso hídrico. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os processos referentes a emissão de licenças, autorizações, certidões, alvarás e demais documentos serão analisados pelo órgão ambiental municipal conforme a base de dados do Levantamento Hidrográfico do Município de Joinville disponível no Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas - SIMGeo.

 

Art. 15. Para autuar os processos Urbanismo - Consulta de Uso e Ocupação do Solo e Urbanismo - Revisão de Consulta de Uso e Ocupação do Solo, bem como para incluir documentos, o requerente necessita ter assinatura eletrônica como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do Decreto e Instrução Normativa vigentes. 

 

Art. 16. Todos os documentos devem ser apresentados em protocolo único e na sequência das listagens constantes na presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os documentos deverão obrigatoriamente serem inseridos no sistema em formato PDF, devendo ser identificados em consonância ao seu conteúdo.

 

Art. 17. Os projetos, plantas, laudos e estudos necessários devem ser fornecidos, às expensas do contratante, por profissionais legalmente habilitados, contendo indicação expressa de seu nome, conselho, registro de classe, endereço e telefone, com o respectivo vínculo de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. O contratante e os profissionais que subscrevem os projetos, plantas, laudos e estudos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis.

 

Art. 18.  Os estudos hidrográficos e hidrogeológicos deverão ser realizados em escala adequada e se limitar à área objeto da solicitação.

 

Art. 19. Os documentos apresentados, incluindo projetos, plantas, laudos e estudos, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

 

Art. 20. O órgão ambiental municipal não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessado e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento. 

 

Art. 21. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fábio João Jovita

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 13/04/2022, às 17:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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