Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1956
Disponibilização: 05/05/2022
Publicação: 05/05/2022

Timbre

DECRETO Nº 47.755, de 05 de maio de 2022.

 

Regulamenta a Lei nº 7.855, de 23 de outubro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município c/c Constituição Federal e demais Leis pertinentes, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Joinville reger-se-á pelas regras contidas no presente Decreto, em consonância com o que dispõe a Lei nº 7.855, de 23 de outubro de 2014 e seus anexos.

 

Art. 2º A inscrição será precedida de Edital Convocatório disponibilizado na  Unidade de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA e na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Joinville, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do início das inscrições. A documentação necessária para inscrição será relacionada no Edital Convocatório.

Parágrafo único. No edital constará o período de avaliação das ações para apuração dos créditos e os limites disponíveis para o agricultor, referente ao período de validade do edital.

 

Art. 3º Para concorrer aos benefícios é necessário que o produtor rural faça sua inscrição junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA dentro do prazo estabelecido no edital.

 

Art. 4º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, ao final do processo, afixará em seus murais o rol dos agricultores inscritos.

 

Art. 5º As ações, a que se refere o Anexo I da Lei nº 7.855, de 23 de outubro de 2014, para dar origem aos créditos, deverão ser executadas da seguinte forma:

a) Reflorestamento com espécies exóticas: plantio de árvores de pinus e eucaliptos, em condições tecnicamente recomendadas e de acordo com a Legislação Ambiental.

b) Reflorestamento com espécies nativas: plantio de árvores que compõem a flora da Mata Atlântica, no espaçamento e condições tecnicamente recomendadas.

c) Reflorestamento com espécies frutíferas: plantio de árvores frutíferas, como os cítricos em geral, uva, pêssego, ameixa, kiwi, figo, maracujá e outras (nesta situação não é incluída a cultura da banana), com correção do solo nas covas e no espaçamento tecnicamente recomendados.

d) Esterqueira: uso de um reservatório adequado para depósito de dejetos animais, assim como a utilização destes dejetos para fins de adubação.

e) Tratamento de esgoto: existência e o uso de fossa séptica, com filtro anaeróbico, sumidouro, vala de infiltração, tratamento de esgoto por zona de raízes ou tratamento similar para o esgoto doméstico na propriedade, protegendo o meio ambiente e a saúde pública.

f) Cursos profissionalizantes: participação dos agricultores em cursos nas áreas específicas da atividade rural, ministrado por entidade habilitada, com no mínimo 16 (dezesseis) horas-aula, cuja comprovação será feita através do Certificado Nominal de participação emitido pela entidade promotora.

g) CAR – Cadastro Ambiental Rural – Ter realizado o Cadastro Ambiental Rural e possuir o Recibo de entrega.

h) Nota Fiscal: emitir nota de produtor rural de todos os produtos vendidos.

i) Ter Reserva Legal: fração mínima de 20% (vinte por cento) de cobertura vegetal nativa devidamente averbada junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis.

j) Ter Reserva Legal acima da porcentagem obrigatória: todo por cento que ultrapassar os 20% (vinte por cento) de cobertura vegetal nativa devidamente averbada junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis.

k) Área preservada além da porcentagem legal, não incluídas as Áreas de Preservação Permanente previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal): cobertura vegetal nativa que ultrapassar o percentual legal e que não esteja averbada como reserva legal.

l) Destino adequado de embalagens agrotóxicas: ação de depositar todas as embalagens de produtos agrotóxicos utilizados em sua propriedade fazendo sua devolução ao estabelecimento que emitiu a nota fiscal.

m) Fonte protegida: é a proteção da fonte d`água de consumo doméstico do agricultor, de forma que não haja contaminação e se mantenha perene.

n) Participação junto a entidades associativas: são consideradas entidades associativas os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Produtores Rurais, Associações de Agricultores, Associações de Moradores, Associações Culturais, Núcleos Setoriais e Cooperativas Rurais.

o) Produção de Produtos Orgânicos: conjunto de ações executadas pelo agricultor no cultivo de produtos destinados ao consumo humano, em que não sejam usados elementos químicos ou tóxicos na sua produção. Na agricultura orgânica não é permitido o uso de substâncias que coloquem em risco a saúde humana e ao meio ambiente, não sendo utilizados fertilizantes sintéticos solúveis, agrotóxicos e transgênicos.

 

Art. 6º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA elaborará a programação de atendimento dos beneficiários após a tabulação dos dados de todos os inscritos no programa, resultante da aplicação do Anexo I da Lei nº 7.855, 23 de outubro de 2014.

 

Art. 7º O atendimento será feito por ordem decrescente dos créditos obtidos.

§ 1º A listagem dos beneficiários classificados e o programa/cronograma de atendimento ficará disponível na sede da Unidade de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA. 

§ 2º As mudas, os serviços de inseminação, atendimento veterinário e exames de brucelose e tuberculose serão atendidos segundo a ordem de classificação dos beneficiários, na sede da Unidade de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA.

 

Art. 8º O serviço de transporte será realizado para deslocamento de calcário e material orgânico.

 

Art. 9º De acordo com a Lei nº 7.855, de 23 de outubro de 2014, será colhida assinatura no termo de compromisso sobre a veracidade das informações prestadas, sujeitando-se o declarante às penas do artigo 299 do Código Penal e à imediata exclusão do programa, caso constatada inveracidade nas informações.

 

Art. 10. Toda ação deverá respeitar a Legislação Ambiental, conforme art. 11 da Lei nº 7.855, de 23 de outubro de 2014.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 05/05/2022, às 18:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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