Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1961
Disponibilização: 12/05/2022
Publicação: 12/05/2022

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 604, DE 12 DE MAIO DE 2022.

 

Estabelece normas para a realização de eventos no âmbito do Município de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A realização de eventos no âmbito do Município de Joinville, tanto os promovidos por particulares como pela Administração Pública Direta e Indireta, ficam condicionados ao atendimento das disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As determinações desta Lei Complementar não se aplicam às feiras e eventos comerciais de caráter temporário classificadas como feiras de varejo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - eventos: atividades geradoras de público de caráter transitório e/ou eventual, organizadas por pessoa física ou jurídica e realizadas por período de tempo determinado mediante cobrança ou não de ingresso, independentemente da finalidade.

II - eventos sociais: atividades geradoras de público de caráter transitório e/ou eventual, por período de tempo determinado, restritos a convidados e sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins

III - promotor de eventos: toda pessoa física ou jurídica responsável pela realização de eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Município de Joinville.

IV - licença temporária: documento que permite a realização de eventos de caráter transitório ou eventual no âmbito do Município de Joinville

 

Art. 3º Os eventos de que trata essa Lei Complementar poderão ser realizados em espaços públicos ou privados; fechados ou abertos, inclusive em terrenos não edificados; com ou sem a utilização de estruturas temporárias, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Consideram-se temporárias quaisquer estruturas cuja montagem se faça por tempo determinado e desmontadas ao final do evento.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

 

SEÇÃO I

DOS EVENTOS DISPENSADOS DO LICENCIAMENTO

 

Art. 4º Os eventos que atendam cumulativamente os requisitos abaixo elencados ficam dispensados da obtenção da Licença Temporária para a realização de eventos de que trata esta Lei Complementar:

I - quando o local do evento possuir Licença de Permanência e Localização, concedida em caráter definitivo para o exercício de atividades com a mesma finalidade do evento;

II - o local possuir licenciamento acústico, e se não possuir, que o evento atenda ao previsto nos art. 142, art. 142-a e art. 144 da Lei Complementar nº 84/2000;

III - não houver fornecimento de alimentos ou se tratar de local que já possua Alvará Sanitário correspondente; e

IV - não houver necessidade de intervenção no trânsito

§ 1º Quando o evento atender a todos os requisitos elencados no art. 4ª e incisos desta Lei Complementar, porém houver fornecimento de alimentação que extrapole as atividades de Licença de Permanência e Localização de caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica promotora do evento fica dispensada de obter licença temporária para a realização de eventos de que trata esta Lei Complementar, porém obriga-se à obtenção a Alvará Temporário da Vigilância Sanitária Municipal;

§ 2º Quando o evento atender a todos os requisitos elencados no art. 4ª e incisos desta Lei Complementar, porém houver necessidade de intervenção no trânsito, a pessoa física ou jurídica promotora do evento está dispensada de obter licença temporária para a realização de eventos de que trata esta Lei Complementar, sendo necessária apenas a autorização do órgão municipal de trânsito;

§ 3º Para os eventos sociais de pequeno e médio porte a pessoa física ou jurídica promotora do evento está dispensada de obter licença temporária para a realização de eventos de que trata esta Lei Complementar, nos termos regulamentados via Decreto Municipal;

 

Art. 5º Para os casos previstos no art. 4º, quando o evento for realizado por promotor que não seja o proprietário do imóvel ou do estabelecimento, é facultado ao promotor requerer licença temporária para a realização de eventos, nos termos previstos no art. 7ºe §§ desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO II

DOS EVENTOS OBRIGADOS AO LICENCIAMENTO

 

Art. 6º Os eventos que se enquadrem nas situações abaixo elencadas ficam obrigados a obtenção da Licença Temporária para a realização de eventos de que trata esta Lei Complementar:

I - realizados em local com Licença de Permanência e Localização válida, concedida em caráter definitivo, para o exercício de atividades com a mesma finalidade do evento, mas que apresente alteração em relação ao que já está licenciado;

II - realizados em local com Licença de Permanência e Localização válida para exercer atividades com finalidade diversa;

III - realizados em local que não possui Licença de Permanência e Localização válida concedida em caráter definitivo;

 

SEÇÃO III

DO REQUERIMENTO DE LICENÇA

 

Art. 7º Para obtenção da licença temporária para a realização de eventos a pessoa física ou jurídica, promotora do evento deverá efetuar requerimento junto ao Município, na forma da legislação vigente, acompanhado dos documentos previstos na Seção IV desta Lei Complementar.

§1º O requerimento referido no caput deste artigo será avaliado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da data do protocolo do requerimento.

§2º Na hipótese de necessidade de alteração ou complementação das informações e documentos apresentados inicialmente pelo promotor de eventos, o responsável pela avaliação promoverá uma solicitação de complementação onde deverá constar todas as informações e documentos que necessitarem ser acrescidos, sob pena de preclusão da exigência de documentos e informações faltantes que já poderiam ter sido identificados na primeira avaliação.

§3º Após avaliação prevista no §1º deste artigo e entrega de toda documentação pelo promotor de eventos a licença de que trata esta Lei Complementar será concedida em até 24 (vinte quatro) horas.

 

SEÇÃO IV

DOS DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA

 

Art. 8º Para os eventos realizados em local com Licença de Permanência e Localização válida, concedida em caráter definitivo, para o exercício de atividades com a mesma finalidade do evento, mas que apresente alteração em relação ao que já está licenciado, além do requerimento previsto no art. 7º, serão necessários a apresentação dos seguintes documentos:

I - documentos de identificação do promotor do evento;

II - termo de responsabilidade pela realização do evento, a ser assinado pelo promotor do evento ou seu representante legal;

III - documento que comprove a propriedade do local do evento ou contrato de locação, termo de uso, autorização, permissão ou concessão de espaço público ou outros documentos equivalentes;

§1º Quando a alteração de que trata o caput deste artigo tiver relação exclusivamente com o fornecimento de alimentação e/ou necessidade de intervenção no trânsito, será aplicado o previsto nos § 1º e § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, com a dispensa da obrigatoriedade de obtenção da Licença Temporária e necessidade apenas de obtenção de Alvará Temporário da Vigilância Sanitária Municipal e/ou autorização do órgão municipal de trânsito;

 

Art. 9º Para os eventos realizados em local com licença de permanência e localização válida para exercer atividades com finalidade diversa da do evento, além do requerimento previsto no art. 7º, serão necessários a apresentação dos seguintes documentos:

I - documentos de identificação do promotor do evento;

II - termo de responsabilidade pela realização do evento, a ser assinado pelo promotor do evento ou seu representante legal;

III - documento que comprove a propriedade do local do evento ou contrato de locação, termo de uso, autorização, permissão ou concessão de espaço público ou outros documentos equivalentes;

IV - consulta prévia realizada junto Município, na forma da legislação municipal, atestando que o evento a ser realizado é compatível com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 10 Para os eventos realizados em local que não possui licença de permanência e localização válida concedida em caráter definitivo além do requerimento previsto no art. 7º, serão necessários a apresentação dos seguintes documentos:

I - documentos de identificação do promotor do evento;

II - termo de responsabilidade pela realização do evento, a ser assinado pelo promotor do evento ou seu representante legal;

III - documento que comprove a propriedade do local do evento ou contrato de locação, termo de uso, autorização, permissão ou concessão de espaço público ou outros documentos equivalentes;

IV - consulta prévia realizada junto Município, na forma da legislação municipal, atestando que o evento a ser realizado é compatível com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 11 Para eventos que se enquadrarem nos casos previstos no art. 6º desta Lei Complementar e que se repitam frequentemente, ocorrendo de maneira periódica, será permitida a concessão de uma licença mensal ou anual, desde que todos os eventos dentro do período correspondente a licença se mantenha exatamente as mesmas características, nos termos regulamentados via Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 (cinquenta) UPMs (Unidade Padrão Municipal);

II - multa no valor de 100 (cem) UPMs no caso de reincidência;

III - multa no valor de 200 (duzentas) UPMs no caso da segunda reincidência;

IV - interdição do local do evento:

a) se o responsável não solicitou licença, quando obrigatória;

b) se a recebeu, mas infringiu os limites nela fixados e não puderem as irregularidades serem sanadas de imediato.

§ 1º Responderá pelas infrações previstas no presente artigo quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para o seu cometimento ou delas se beneficiar, ficando conjuntamente responsável por qualquer infração cuja prática se atribua ao promotor do evento.

§ 2º Aqueles que forem autuados por descumprimento do disposto na presente lei complementar ficam proibidos de promover novos eventos no município de Joinville enquanto não sanarem as irregularidades identificadas e quitarem as multas que lhes forem atribuídas, exceto quando as referidas irregularidades e multa (s) estiverem sendo objeto de Impugnação/Recurso junto ao Município, nos termos da legislação municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Nos eventos em que houver comercialização de alimentos ou exploração de atividades que envolvam a saúde pública, cada participante deverá obter individualmente o respectivo alvará sanitário.

 

Art. 14 A concessão da licença temporária para a realização de eventos não exime o promotor de eventos da obtenção de autorizações das demais instituições responsáveis pela fiscalização da atividade de que trata esta Lei Complementar, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Polícia Civil, entre outros, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. O Poder Público poderá realizar comunicação as instituições responsáveis pela fiscalização da atividade de que trata esta Lei Complementar quanto a concessão da licença temporária para a realização de eventos, nos termos regulamentados via Decreto Municipal;

 

Art. 15 As regras e procedimentos previstos nesta Lei Complementar não eximem os responsáveis pelo pagamento dos tributos que possam incidir sobre a realização do evento, quando tais recolhimentos forem declarados legalmente de sua competência.

 

Art. 16 A previsão de dispensa da licença para os casos elencados nesta lei complementar, bem como as licenças concedidas de acordo com as normas e procedimentos nela fixados, não exclui o exercício do poder de polícia administrativa que poderá ocorrer, a critério da autoridade competente, mediante vistoria ou fiscalização no local da realização do evento.

 

Art. 17 A exigência de quaisquer documentos adicionais aos previstos nesta lei complementar somente poderá ser feita se pautada em legislação específica.

 

Art. 18 Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber.

 

Art. 19 Fica revogada a Lei Complementar nº 407 de 17 de março de 2014.

 

Art. 20 Esta lei complementar entra em vigor 60 dias da data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Projeto de Lei Complementar nº 6/2022

Origem: Poder Legislativo

Autoria dos Vereadores: Alisson - NOVO, Adilson Girardi - MDB, Brandel Junior - PODEMOS, Cláudio Aragão - MDB, Diego Machado - PSDB, Érico Vinícius - NOVO, Henrique Deckmann - MDB, Kiko do Restaurante - PSD, Lucas Souza - PDT, Maurício Peixer - PL, Nado - PROS, Neto Petters - NOVO, Pastor Ascendino Batista - PSD, Sales - PTB, Sidney Sabel - DEM, Tânia Larson - PSL, Wanderlei Monteiro - PT e Wilian Tonezi - PATRIOTA.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 12/05/2022, às 17:29, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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