Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1964
Disponibilização: 17/05/2022
Publicação: 17/05/2022
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0012913582/2022 - SAS.UAC

 

 

Joinville, 16 de maio de 2022.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lei nº 5.622 de 25 de setembro de 2006, alterada pela

Lei nº 8.740, de 01 de outubro de 2019

Resolução nº 022 de 10 de Maio de 2022

 

Dispõe sobre a aprovação do serviço de Acolhimento Institucional provisório de pessoas e seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 3233 de 05 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis 5622/2006 e 8740/2019, conforme a deliberação em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2022;

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando Resolução CNAS Nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 que aprova a nova Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Lei Federal 12868/20213 que trata sobre a inscrição de entidades que ofertam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução CNAS nº14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 09 de 15 de abril de 2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de nível médio e fundamental do SUAS, em consonância com a NOB-RH/SUAS;

Considerando as orientações para o reordenamento do serviço de acolhimento para população adulta e famílias em situação de rua;

Considerando NOTA TÉCNICA SNAS Nº 25/2020 de 13/11/2020 com o objetivo de orientar as gestões municipais e demais instâncias interessadas a respeito da atuação das Organizações da Sociedade Civil – OSC que desenvolvem ações de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, promoção e integração ao mundo do trabalho e acolhimento institucional provisório de pessoas e seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência e esclarecer sobre os requisitos necessários para sua atuação e reconhecimento no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando Lei Complementar nº187, de 16/12/2021 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a oferta do serviço de Acolhimento institucional provisório de pessoas e seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência e esclarecer sobre os requisitos necessários para sua atuação e reconhecimento no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2º O serviço terá a seguinte caracterização e requisitos:

a) Nomenclatura: Serviço de Acolhimento institucional provisório de pessoas e seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência,

b) Articulação: Intersetorial, com os demais serviços socioassistenciais e serviços de políticas públicas setoriais do município,

c) Usuários: Pessoas de ambos os sexos e seus acompanhantes que estejam em trânsito e em situação de vulnerabilidade pessoal e social, sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves em Joinville e estejam fora da localidade de residência. Crianças e adolescentes (de 0 a 18 anos incompletos) só poderão ser atendidos, neste serviço, acompanhados dos pais e/ou responsáveis,

d) Objetivos: Oferecer aos usuários e seus familiares, acolhimento provisório, em ambiente protegido com privacidade e padrões de qualidade no que se refere à higiene, acessibilidade, habitabilidade, salubridade, segurança, adaptados às necessidades específicas de seus usuários; Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; Fortalecer vínculos familiares e/ou sociais; Possibilitar a convivência comunitária; Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais; Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público,

e) Recursos essenciais e ambiente físico: Sala de recepção e acolhida, Quartos com capacidade para até 04 pessoas, Espaço de estar e convívio, Guarda de pertences, Lavagem e secagem de roupas, Banho e higiene pessoal, cozinha e despensa, Sala de atendimento individualizado, Sala para atividades coletivas e comunitária, Endereço de referência. Acessibilidade de acordo com as normas da ABNT.

A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. Deve funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisitos previstos nos regulamentos existentes e às necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade,

f) Recursos Humanos:

Função

Quantidade

Carga horária

Coordenador

1 por unidade

 

Assistente Social

1 para cada 20 usuários acolhidos

30h semanais

Psicólogo

1 para cada 20 usuários acolhidos

30h semanais

Cuidador (nível médio)

1 para cada 10 usuários acolhidos

por turno

Auxiliar de educador (nível fundamental ou médio)

1 para cada 10 usuários acolhidos

por turno

 

g) Trabalho essencial ao Serviço: Acolhida/Recepção; escuta; desenvolvimento do convívio familiar, grupal e social; estudo Social; apoio à família na sua função protetiva; cuidados pessoais; orientação e encaminhamentos sobre/para a rede de serviços locais com resolutividade; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; protocolos; acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados; referência e contrarreferência; elaboração de relatórios e/ou prontuários; trabalho interdisciplinar; diagnóstico socioeconômico; Informação, comunicação e defesa de direitos; orientação para acesso à documentação pessoal; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; inserção em projetos/programas de capacitação e preparação para o trabalho; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; monitoramento e avaliação do serviço; organização de banco de dados e informações sobre o serviço, sobre organizações governamentais e não governamentais e sobre o Sistema de Garantia de Direitos,

h) Aquisição dos usuários: Ser acolhido em condições de dignidade; Ter sua identidade, integridade e história de vida preservada; Ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a: higiene, acessibilidade, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto; Ter acesso à alimentação em padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas; Ter acesso à ambiência acolhedora e espaços reservados a manutenção da privacidade do usuário e guarda de pertences pessoais; Ter endereço institucional para utilização como referência; Ter vivências pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; Ter acesso a atividades, segundo suas necessidades, interesses e possibilidades; Obter orientações e informações sobre o serviço, direitos e como acessá-los; Ser ouvido e expressar necessidades, interesses e possibilidades; Ter ampliada a capacidade protetiva da família e a superação de suas dificuldades; Ser preparado para o desligamento do serviço; Avaliar o serviço,

i) Condições e formas de acesso: demanda espontânea e por referenciamento da rede socioassistencial e rede intersetorial,

j) Unidade de atendimento: Abrigo institucional que oferece acolhimento provisório, inserida na comunidade, com características residenciais, e que proporcione ambiente acolhedor e respeite as condições de dignidade dos seus usuários. Deve ofertar atendimento individualizado e especializado, com vistas a conhecer a história da pessoa que está sendo atendida. É importante também que sejam realizadas abordagens coletivas a fim de favorecer o fortalecimento de vínculos sociais, comunitários e familiares com o limite máximo de 50 (cinqüenta) pessoas por unidade,

k) Período de funcionamento do serviço: Ininterrupto (24 horas),

l) Carga horária de atendimento ao usuário: Será definida conforme o Plano Individual de Atendimento – PIA, o qual deve ser elaborado na inclusão do usuário no serviço,

m) Articulação em rede: Demais serviços socioassistenciais e serviços de políticas públicas setoriais; Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos,

n) Impacto social esperado: Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; Indivíduos e famílias protegidas; Construção da autonomia; Indivíduos e famílias incluídas em serviços e com acesso a oportunidades.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Reinaldo Pschaeidt Gonçalves

Presidente do CMAS

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Reinaldo Pschaeidt Gonçalves, Usuário Externo, em 16/05/2022, às 13:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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