Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1968
Disponibilização: 20/05/2022
Publicação: 20/05/2022
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Portaria SEI - SAMA.GAB/SAMA.AAJ

PORTARIA SAMA Nº 083/2022

 

Dispõe sobre o procedimento para apresentação do Diagnóstico Socioambiental por Microbacias Hidrográficas no Município de Joinville conforme Lei Complementar Municipal nº 601 de 12 de abril de 2022 e aprova a Instrução Normativa SAMA Nº 005/2022.

 

O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021 em conformidade com a Lei Municipal nº 495, de 16 de janeiro de 2018,

 

RESOLVE:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o procedimento para apresentação do Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica (DSMH) previsto no art. 3º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 601/2022.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se por:

I -  Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica (DSMH): o estudo técnico ambiental capaz de fornecer dados necessários para um diagnóstico e prognóstico, caracterizando as condições socioambientais existentes, especialmente nas faixas marginais dos corpos d'água, com o levantamento de dados e embasamento técnico, tendo por objetivo determinar estas faixas marginais em toda a extensão da microbacia, considerando as funções ambientais de cada trecho e a aplicabilidade das legislações vigentes. 

II - Parecer Técnico Conclusivo (PTC): o documento que atesta a observância do estudo técnico ambiental apresentado, compreendido pelo DSMH, em relação a metodologia publicada em Instrução Normativa.

 

Art. 3º O DSMH é requisito para fins de aplicação da Faixa Não Edificável (FNE) em faixas marginais de cursos d'água naturais em Área Urbana Consolidada nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 601/2022.

 

Art. 4º O distanciamento previsto para a FNE do art. 8º devem atender a os planos de drenagem e de bacias hidrográficas existentes.

 

Art. 5º A aprovação do DSMH é de competência do município, podendo os estudos serem apresentados pelo órgão municipal de meio ambiente e pelo particular interessado.

Parágrafo único. Os custos dos estudos apresentados pelo particular interessado correrá sob sua responsabilidade. 

 

Capítulo  II

DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL POR MICROBACIA HIDROGRÁFICA

Art. 6º Os estudos técnicos que compõe o DSMH para fins de atualização da base hidrográfica do município serão realizados por microbacias, previamente definidas e pelo órgão municipal de meio ambiente e publicizadas eletronicamente.

 

Art. 7º Os estudos do DSMH deverão atestar os requisitos do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 601/2022, com base na metodologia elaborada pelo órgão municipal de meio ambiente, com procedimento e termo de referência devidamente publicado através da Instrução Normativa instituída pela presente Portaria.

 

SEÇÃO I 

DO CADASTRO DE MICROBACIAS

Art. 8º O órgão municipal de meio ambiente deverá manter atualizado o cadastro de microbacias hidrográficas.

Parágrafo único. A atualização da base de dados do Levantamento Hidrográfico, inserida no Sistema de Informações Municipais Georeferenciadas - SIMGEO, ocorre de forma contínua, em razão da condição dinâmica e intrínseca desta camada de informação, podendo influenciar no formato e cadastro de microbacias.

 

SEÇÃO II 

PROCEDIMENTOS

Art. 9º O particular interessado em apresentar o DSMH de determinada Microbacia deverá protocolizar requerimento de habilitação, ficando ciente de que não observado o prazo estipulado nesta Portaria acarretará no arquivamento do processo.

 

Art. 10 Recebido o requerimento de habilitação para desenvolver o estudo de uma determinada microbacia, o órgão municipal de meio ambiente procederá com a verificação da disponibilidade para fins de deferimento.

§1º O órgão municipal de meio ambiente deverá oficiar o interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento.

§2º Após ser oficiado do deferimento, o particular tem prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o estudo acompanhado da documentação definida na Instrução Normativa instituída por esta Portaria. 

§3º Apresentado o DSMH o órgão municipal de meio ambiente remeterá o processo para análise da área técnica.

 

SEÇÃO III

DA ANÁLISE TÉCNICA 

Art. 11 Compete ao órgão municipal de meio ambiente:

I - analisar os estudos técnicos apresentados conforme metodologia publicada em Instrução Normativa instituída por esta Portaria;

II - exigir adequações e informações adicionais ao estudo, se necessárias; 

III - comparecer às reuniões do Câmara Técnica Especial do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA); 

IV - observar os prazos previstos na presente Portaria. 

Paragrafo único.  A equipe técnica do órgão municipal de meio ambiente possui autonomia técnica referente a aplicação da metodologia instituída por esta Portaria.

 

Art. 12. A área técnica do órgão municipal de meio ambiente será responsável pela emissão de PTC.

§1º O PTC será emitido em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da documentação completa. 

§2º Na hipótese de necessidade de prestação de esclarecimento, documentação incompleta, inexistente ou errônea, serão exigidas informações adicionais ou adequações ao estudo nos primeiros 20 (vinte) dias do prazo estipulado presente artigo, através de comunicado ao interessado, contendo a listagem dos itens para os quais seja necessária a prestação de esclarecimentos, que deverá ser atendida no prazo de  10 (dez) dias.

§3º  O prazo do §1º do art. 12 ficará suspenso até a data do protocolo das informações adicionais solicitadas.

§4º Não recebidas no prazo as informações adicionais, ou adequações ao estudo estipuladas no § 2º, o processo será arquivado, ficando à disposição para consulta, por qualquer interessado, mediante pedido de vistas.

 

SEÇÃO IV

DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO 

Art. 13. A elaboração do PTC é de responsabilidade do órgão municipal de meio ambiente, que o fará a partir das informações incluídas no estudo técnico ambiental apresentado, compreendido pelo DSMH, devendo observar todos os componentes descritos na Lei Complementar Municipal nº 601/2022 e na Instrução Normativa instituída por esta Portaria.

 

Art. 14. Concluído o PTC, o processo será apresentado à Câmara Técnica especial do COMDEMA, constituída pela Resolução COMDEMA no 02/2022.

 

SEÇÃO V

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS

 

Art. 15. A aprovação e publicação dos resultados do DSMH se dará por Decreto Municipal após análise do COMDEMA.

 

Art. 16. O prazo para o órgão ambiental municipal atualizar o SIMGeo será de 10 (dez) dias úteis após a publicação do Decreto Municipal com aprovação da DSMH.

§1º Será realizado o ajuste na camada de levantamento hidrográfico, levando em consideração os trechos de corpos d'água em que houve indicação de aplicação da FNE, inseridos na Área Urbana Consolidada, de acordo o art. 12 da legislação municipal.

§ 2º Poderá ser consultado o setor de drenagem da Prefeitura Municipal de Joinville se houver necessidade de ajustes na camada de integração a microdrenagem e macrodrenagem.

§ 3º As áreas de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como suscetíveis de medidas estruturais mitigadoras não serão objeto de atualização prevista pelo caput

 

Capítulo III

DA APLICAÇÃO DAS FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS - FNE

 

Art. 17. A camada de integração a microdrenagem e macrodrenagem do Levantamento Hidrográfico, após atualizada conforme art. 16 desta Portaria, deverá ser observada para fins de aplicação dos recuos previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 601/2022.

 

Art. 18. Para fins de aplicação do art. 9º da Lei Complementar 601/2022, em razão do caráter de utilidade pública do sistema viário, não será exigida nenhuma faixa marginal aos imóveis lindeiros à via pública, independente da conclusão do DSMH, desde que inseridos em Área Urbana Consolidada.                

 

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19. Fica instituída a Instrução Normativa SAMA Nº 005/2022 e seus anexos (SEI nº 0012933675) que dispõe sobre metodologia e estabelece Termo de Referência para apresentação de Diagnóstico Socioambiental por Microbacias Hidrográficas no Município de Joinville, por intermédio dos processos Urbanismo - Consulta de Uso e Ocupação do Solo Urbanismo - Revisão de Consulta de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SAMA Nº 069/2022.

 

Fábio João Jovita

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Servidor(a) Público(a), em 20/05/2022, às 16:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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