Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEI Nº 150/2022, DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, DA SECRETARIA DA FAZENDA E DA SECRETARIA DA SAÚDE
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a tramitação eletrônica do processo Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Os Secretários de Administração e Planejamento, da Fazenda e da Saúde, no uso de suas atribuições:
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelecer que o processo Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP, no âmbito da Administração Pública Municipal, será autuado e tramitado exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se única e exclusivamente aos processos autuados após sua publicação.
Parágrafo único. Os processos relativos à Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP iniciados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, e que não estejam concluídos, deverão ser autuados, tramitados e finalizados fisicamente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O processo Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP tem como unidade gestora a Unidade de Gestão da Arrecadação da Secretaria da Fazenda (SEFAZ.UGA).
Art. 4º À Unidade de Gestão da Arrecadação (SEFAZ.UGA) caberá as seguintes competências, relativas à tramitação eletrônica dos referidos processos:
I – propor as diretrizes para o processo operacionalizado;
II – analisar e propor melhorias para a tramitação eletrônica do processo;
III – definir o nível de acesso do processo e dos documentos;
IV – definir o fluxo do processo;
V – solicitar ao órgão gestor do SEI a inclusão e/ou alterações necessárias na parametrização do sistema relativas ao processos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 5º O processo Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP, no âmbito da Administração Pública Municipal, quanto ao nível de acesso, será autuado como "restrito".
Art. 6º O fluxo operacional do processo e os documentos a ele relativos deverão seguir as orientações na forma dos anexos.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DA COSIP
Art. 7º A partir desta Instrução Normativa, somente será permitida a autuação de processos na forma eletrônica, pelo autosserviço que se integra com o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instituído pelo Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014, e pelo disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º O autosserviço será acessado pela Internet, no site do Município de Joinville, disponível no endereço eletrônico https://www.joinville.sc.gov.br/.
Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários internos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI serão assinados nos termos do Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014 e do Decreto nº 29.938, de 30 de outubro de 2017, que aprova a Instrução Normativa SEI nº 13, de 30 de outubro de 2017, da Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 9º Quando da juntada de documentos, realizadas pelo requerente, a mesma deverá ser realizada sempre no processo eletrônico gerado para o atendimento daquela demanda.
Art. 10. O acesso ao autosserviço será disponibilizado ininterruptamente. Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as providências explicitadas no art. 17, do Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas dos requerentes ou em suas conexões com a internet.
Art. 11. Para autuar um processo e incluir documentos, o requerente necessita ter assinatura eletrônica como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações -SEI, nos termos do Decreto nº 45.013, de 17 de dezembro de 2021, e Instrução Normativa SEI nº 129/2021.
Art. 12. Os documentos e os instrumentos técnicos necessários à instrução processual obedecerão ao disposto nos marcos legais, e deverão ser juntados na forma eletrônica, sendo adequadamente classificados.
§ 1º Os documentos e os instrumentos técnicos deverão ser instruídos em formato PDF, JPG e PNG, preferencialmente com texto pesquisável ou com reconhecimento ótico de caracteres.
§ 2º Os arquivos eletrônicos deverão ser salvos e incluídos no processo, com as nomenclaturas adequadas indicadas nos marcos legais.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao processo deverão ser mantidos pelo requerente.
§ 4º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente Instrução Normativa, o processo poderá ser devolvido para adequações ou indeferido.
§ 5º O tamanho máximo dos arquivos pode ser limitado pela Administração Municipal, em função da tecnologia empregada.
Art. 13. Os documentos que forem gerados e assinados eletronicamente ou impressos, assinados e então digitalizados, deverão ser incluídos no processo eletrônico e serão aceitos como originais.
Art. 14. Havendo necessidade de suporte quanto aos procedimentos a serem realizados ou ainda o esclarecimento de dúvidas acerca da tramitação do processo, o requerente poderá buscar orientações junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 15. Toda a movimentação gerada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que realizou a movimentação.
§ 1º Todos os documentos do processo, bem como as informações sobre seu andamento, ficarão disponíveis às partes cadastradas como interessadas, como representante legal ou como procurador de cada processo.
§ 2º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A unidade gestora do processo, bem como a Secretaria da Saúde, poderão requerer documentos complementares para a continuidade do trâmite da devida instrução processual.
Art. 17. Além do disposto nesta Normativa, deverá ser observada a Lei Complementar nº 543, de 01 de novembro de 2019, e suas alterações, bom como demais legislações correlatas.
Ricardo Mafra
Secretário de Administração e Planejamento
Flávio Martins Alves
Secretário da Fazenda
Jean Rodrigues da Silva
Secretário da Saúde
Anexo I
Prefeitura de Joinville
Base de Conhecimento para os Processos
PROCEDIMENTO PARA O PROCESSO GESTÃO DA ARRECADAÇÃO - ISENÇÃO DA COSIP
Qual é o tipo de processo?
Esta base de conhecimento está relacionada com o processo Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP
Qual é a unidade gestora do processo?
A unidade gestora do processo é a Unidade de Gestão da Arrecadação da Secretaria da Fazenda (SEFAZ.UGA).
Quais são os requisitos necessários à execução do processo?
Os processos Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP para serem autuados requerem o registro da solicitação via processo eletrônico através do autosserviço no site do Município de Joinville, disponível em https://www.joinville.sc.gov.br/ observando o disposto na Instrução Normativa que regulamenta o processo Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP.
Quais são as tarefas necessárias a esse tipo de processo?
Para a realização deste processo devem ser inclusos os documentos indicados no mapa de documentos no Anexo III – Mapa de Documentos da presente Base de Conhecimento seguindo o fluxo processual de acordo com o anexo IV - Fluxo de Processo, em consonância com o previsto na presente Instrução Normativa. Para a elaboração e inclusão dos documentos devem ser utilizados os modelos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Quais são os documentos necessários a esse tipo de processo?
O processo em questão e sua tramitação serão compostos pelos documentos indicados no Anexo III - Mapa de Documentos da presente Base de Conhecimento.
Quais são as legislações vinculadas a este processo?
Lei Complementar nº 543/2019, que institui a nova Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Joinville e revoga a Lei Complementar nº 136, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto nº 21.863, de 13 de março de 2014, que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como sistema oficial e único de processo eletrônico administrativo e gestão do conhecimento no âmbito do Município de Joinville, e dá outras providências.
Decreto nº 45.013, de 17 de dezembro de 2021, que institui e dispõe sobre os critérios de uso e criação de assinatura eletrônica externa e diretrizes gerais para a tramitação eletrônica do processo SEI - Assinatura Eletrônica Externa, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Anexos
Anexo II - Mapa de Contexto - Isenção da COSIP
Anexo III - Mapa de Documentos - Isenção da COSIP
Anexo IV - Fluxo do Processo - Gestão da Arrecadação - Isenção da COSIP
Anexo II
Mapa de Contexto
Quem? |
O que faz? |
Enviar para*? |
Cidadão/Requerente |
Registra a solicitação de Isenção da COSIP |
SEFAZ.UGA.ATR |
SEFAZ.UGA.ATR |
Verifica se a documentação encaminhada atende os requisitos necessários a solicitação e realiza o encaminhamento do processo para análise. |
SES.UVS.ESF |
SES.UVS.ESF |
Analisa a solicitação. Encaminha os requerimentos para os serviços de saúde responsáveis pela análise. Emite documento com o resultado. |
SES.USE.SIAVO HMSJ.DNIR.AEM Unidade Básica de Saúde SEFAZ.UGA.ARI |
SES.USE.SIAVO HMSJ.DNIR.AEM |
Verifica se o familiar do requerente é paciente do serviço; atesta, após análise do caso clínico, se o paciente é eletrodependente |
SES.UVS.ESF |
Unidade Básica de Saúde |
Realiza visitas domiciliares e realiza as verificações necessárias. |
SES.UVS.ESF |
SEFAZ.UGA.ARI |
Emite parecer e realiza os encaminhamentos necessários. |
Concessionária de energia elétrica/SEFAZ.UGA.AM/Cidadão/Requerente |
SEFAZ.UGA.ARM |
Cancela débitos (se houver) e insere informação sobre o encerramento do processo |
* |
Concessionária de energia elétrica |
Recebe a informação referente à concessão de isenção e suspende a cobrança da COSIP para a Unidade Consumidora isenta |
* |
Anexo III
Mapa de Documentos
Tipo de documento |
Conteúdo |
Memorando |
É a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em níveis diferentes. |
Ofício |
É a modalidade de comunicação entre entidades de diferentes âmbitos. |
Laudo médico |
Documento por meio do qual o profissional médico atesta as condições clínicas e necessidades do paciente |
Comprovante de residência |
Documento comprobatório do local de domicílio de uma pessoa física ou jurídica |
Matrícula do imóvel |
Documento que identifica e individualiza um determinado imóvel. |
Contrato de compra e venda de imóvel |
Documento que formaliza o negócio jurídico de compra e venda de um imóvel. |
Contrato de locação de imóvel |
Documento que formaliza o negócio jurídico de locação de um imóvel. |
Título de posse |
Documento que comprova a posse de um imóvel. |
Cédula de Identidade |
Documento de identificação civil de pessoa natural. |
Cadastro de Pessoas Físicas |
Documento que comprova o registro de pessoa natural perante a Receita Federal |
Título de Eleitor |
Documento que comprova que um cidadão está inscrito na Justiça Eleitoral do Brasil e se encontra apto a exercer seus direitos políticos. |
Certidão de nascimento |
Documento expedido pelo cartório competente que comprova o nascimento de uma pessoa. |
Certidão de casamento |
Documento expedido pelo cartório competente que comprova o casamento de uma pessoa. |
Certidão de inexistência de imóveis |
Documento expedido pelos ofícios de registro de imóveis que atesta a existência, quantidade ou inexistência de imóveis registrados em nome do requerente. |
Folha resumo do Cadastro Único |
Documento que comprova que o requerente está inscrito no Cadastro Único Federal. |
Fatura de energia elétrica |
Documento que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a um período especificado |
Formulários de autosserviço |
Registram a identificação e a solicitação do requerente com as informações qualificadoras da solicitação. |
Esta publicação possui como anexo o documento SEI n.º 0011734251
Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 23/05/2022, às 11:23, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Flavio Martins Alves, Secretário (a), em 24/05/2022, às 09:57, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Mafra, Secretário (a), em 31/05/2022, às 15:50, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0012983388 e o código CRC 2DE60DF6. |
22.0.024620-4 |
0012983388v5 |