Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1975
Disponibilização: 30/05/2022
Publicação: 30/05/2022

Timbre

DECRETO Nº 48.299, de 30 de maio de 2022.

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.319/1989, que autoriza o Poder Executivo a conceder, por adoção, a administração de áreas públicas; estabelece critérios e procedimentos para adoção, bem como modalidades, suas características e dá outras providências e denomina como Programa "Joinville Mais Bonita".

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do art. 68 da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 2.319, de 31 de maio de 1989;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.319 de 31 de maio de 1989, estabelecendo critérios e regras procedimentais para conceder, por adoção, a administração de áreas públicas e passa a denominar de Programa "Joinville Mais Bonita".

Art. 2º Para fins deste Decreto entende-se:

I. Áreas de lazer: São espaços destinados às atividades físicas, lúdicas e de lazer e podem conter parque infantil, quadras esportivas, equipamentos para exercícios, equipamentos para jogos de mesas entre outros, sendo que a arborização e jardins são limitadas ou inexistentes.

II. Praças: é qualquer espaço público urbano livre de edificações e que propicie convivência e ou recreação, podendo ter quadra de esportes e lanchonetes em seu anexo, além de poder contar com eventos sociais como apresentações artísticas e realizações de feiras sazonalmente.

III. Parques: são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, podendo ter equipamentos sociais em anexo, com objetivo principal a conservação de áreas de Preservação Permanente.

IV. Jardins: é um espaço planejado, normalmente ao ar livre, para a exibição, cultivação e apreciação de plantas, flores e outras formas de natureza, podendo incorporar tanto materiais naturais quanto artificiais.

V. Jardinetes: são jardins de até 5m² e ou espaços que contenham floreiras anexadas em algum equipamento público para exibição.

VI. Jardins ambientais: Constituído por coleções de plantas vivas com objetivo de desenvolver pesquisa, conservação do meio ambiente e educação ambiental.

VII. Largos: é um lugar aberto e de passagem do transeunte, sendo um espaço de aglomeração e de manifestações diversas.

VIII. Parques comuns: Os Parques comuns são espaços similares as praças, livre de edificações sendo composto em sua maior parte de áreas de vegetação.

IX. Áreas verdes: Espaço livre urbano composta por vegetação arbórea e arbustiva, com solo livre de edificações ou coberturas impermeabilizantes de acesso público ou não, e que exerçam minimamente as funções ecológicas.

Art. 3º São consideradas áreas de adoção, para os fins previstos na Lei Municipal nº 2.319/1989:

I – As áreas de lazer, praças, parques, jardins, jardinetes, jardins ambientais, largos, parques comuns e áreas verdes comuns de uso público;

II – As rótulas, canteiros e divisores associados ao sistema viário do Município;

III – As vagas vivas previstas na Lei Municipal nº 8.178/2016;

IV – Demais logradouros, equipamentos, espaços e imóveis públicos de domínio da Municipalidade com potencial para adoção.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por vagas vivas a extensão dos passeios sobre vias ou logradouros públicos, a fim de promover a implantação de espaços de utilização pública que propiciem lazer, convivência e recreação à população.

Art.4º A adoção das áreas previstas no artigo anterior poderá ser solicitada por empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços estabelecidas com sede, filial ou agência no Município de Joinville.

Parágrafo único. A adoção também poderá ser solicitada por entidades e órgãos de classe estabelecidos no Município de Joinville.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE ADOÇÃO

Art. 5º Para fins de aplicação deste Decreto, as modalidades de adoção são as seguintes:

I – Adoção com responsabilidade total: o adotante incumbe-se de custear a realização de melhorias (em equipamentos, iluminação, piso etc.) e a integral manutenção da área e seus equipamentos, inclusive com o fornecimento de mão de obra e material;

II – Adoção com responsabilidade pela manutenção: o adotante responsabiliza-se pela integral manutenção da área e seus equipamentos, inclusive com fornecimento de mão de obra e quaisquer materiais necessários;

III – Adoção através do patrocínio de equipamentos e instalação: o adotante assume a responsabilidade pelos custos com a aquisição de equipamentos e ou a recuperação, bem como a sua instalação, permanecendo a Município com os encargos da manutenção;

IV – Adoção através do patrocínio de melhorias: o adotante assume a responsabilidade pela execução e custos com melhorias e ou recuperação de equipamentos como iluminação, piso, traves, brinquedos, salas, paredes dentre outros, permanecendo a Município com os encargos da manutenção.

V – Adoção através do patrocínio de equipamentos: o adotante assume a responsabilidade pelos custos com a aquisição de equipamentos, e ou recuperação, permanecendo a Município responsável pela instalação e manutenção dos mesmos;

VI – Adoção através de patrocínio de materiais para melhorias: o adotante assume a responsabilidade pelos custos com a aquisição de materiais para melhorias seja ela para recuperação de equipamentos como iluminação, piso, traves, brinquedos, salas, paredes dentre outros, permanecendo a Município responsável pela instalação e manutenção dos mesmos;

VII – Adoção Simplificada: o adotante assume de forma pontual a responsabilidade pela manutenção básica do espaço solicitado, exemplo: jardinagem, roçada, limpeza e pintura, permanecendo a Município com os encargos das manutenções posteriores.

VIII – Adoção através de fornecimento de mão de obra: o adotante assume a responsabilidade pelo fornecimento de mão de obra pontual, qualificada para implementação e/ou manutenção de equipamentos públicos, permanecendo o município responsável pelo fornecimento de materiais e/ou equipamentos.

§1º O adotante poderá terceirizar a mão de obra e demais serviços necessários à execução do Termo de Cooperação.

§2º Quando houver necessidade de reparos na iluminação a unidade técnica responsável deverá ser consultada para atestar a viabilidade da intervenção.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Art. 6º A adoção será formalizada através de Termo de Cooperação a ser celebrado entre o Município e o adotante, conforme o modelo constante no Anexo I, o qual constitui parte integrante deste Decreto..

§1º O processo de adoção de área, em qualquer modalidade, será iniciado por requerimento dirigido à Secretaria responsável pela administração do equipamento público pretendido;

§2º O Termo de Cooperação fixará as atribuições das partes conforme modelo constante no Anexo I.

§3º O modelo de Termo de Cooperação poderá ser alterado conforme o caso específico, a ser aprovado pela Secretaria responsável pelo espaço ou pelo equipamento.

§4º O Termo de Cooperação referente a modalidade de adoção prevista nos incisos I e II do art. 5º do presente Decreto, terá prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura do termo, prorrogado automaticamente, pelo mesmo prazo, salvo se uma das partes manifestar-se contraria a prorrogação.

§5º As modalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 5º do presente Decreto, terá prazo de validade definido de acordo com o valor do investimento conforme previsto no Termo de Cooperação.

§6º O adotante não poderá ceder a terceiros, nem parcialmente, quaisquer dos direitos e obrigações decorrentes do Termo de Cooperação.

Art. 7º Na eventualidade de apresentarem-se dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou equipamento, a escolha do adotante será feita através dos seguintes critérios:

I - Terá preferência o interessado que optar pela modalidade de adoção mais completa, com a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com critérios estabelecidos neste decreto, mediante decisão fundamentada;

II - Nos casos em que todos os interessados optarem pela modalidade de adoção mais completa, com propostas que atendam igualmente ao interesse público, terá preferência o interessado que oficiou primeiro, junto à Secretaria responsável, sua intenção de adotar a área.

Art. 8º O interessado em adotar o equipamento público poderá adotar mais de uma área, parte de uma área ou local, podendo, também, consorciar-se com outros para efetivação da adoção.

Art. 9º Toda alteração ou melhoria para a área adotada deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria responsável pelo equipamento público adotado.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAPARTIDAS À ADOÇÃO

Art. 10. A título de contrapartida à adoção, será autorizado aos adotantes da modalidade prevista no art. 5º, inciso I, a colocação de placas publicitárias em locais e proporções definidos conforme Termo de Cooperação, possibilidade de veiculação nos canais de publicidade determinados pelo município e isenção do preço público referente à ocupação do espaço público conforme os critérios definidos no Termo de Cooperação e seus anexos.

Art. 11. A contrapartida à adoção da modalidade prevista no art. 5º, inciso II, será a autorização para colocação de placas publicitárias em locais e proporções definidas conforme Termo de Cooperação e isenção do preço público de ocupação dos espaços públicos.

Art. 12. Como compensação ao adotante da modalidade prevista no art. 4º, incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 5º do presente Decreto, será permitida a colocação de placas publicitárias em locais cujo o tempo e proporções serão definidos conforme Termo de Cooperação e isenção do preço público de ocupação dos espaços públicos, sendo que a publicidade por parte do adotante ficará no mínimo 30 (trinta) dias no espaço e no máximo 180 (cento e oitenta) dias no local adotado.

Art. 13. A publicidade em equipamentos doados será realizada mediante autorização da Secretaria de Comunicação (SECOM), a ser obtida pela Secretaria responsável pelo bem.

Parágrafo único. A exposição de marca não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do tamanho total do item e deve seguir o estabelecido no Termo de Cooperação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Compete à Secretaria competente a permanente fiscalização das áreas adotadas.

Art. 15. A realização de qualquer obra, construção, modificação e acréscimo pretendida pelo adotante, não prevista no Termo de Cooperação, somente poderá ser efetivada com autorização prévia e expressa da Secretaria responsável pelo espaço público que, após análise, deverá ser formalizada mediante a assinatura de Termo Aditivo à cooperação firmada.

Art. 16. Todas as intervenções em vegetação arbórea deverão estar de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU.

Parágrafo único. O uso de plantas exóticas, plantas com espinhos e plantas não típicas da região deverá ter autorização prévia do setor competente da Prefeitura Municipal de Joinville.

Art. 17. A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área para o Adotante, exceto as contrapartidas previamente definidas no Termo de Cooperação, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.

Art. 18 O adotante deverá comunicar imediatamente, à Secretaria responsável toda e qualquer degradação ou ato de vandalismo de terceiros sobre a área adotada, de modo a possibilitar ao município a adoção de medidas indispensáveis à defesa de sua posse e domínio.

Art. 19. Em caso de violação ao disposto no presente Decreto, bem como ao disposto no Termo de Cooperação, o adotante será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar os serviços ou apresentar justificativa que será analisada pela Secretaria gestora do espaço adotado.

Parágrafo único. O acolhimento da justificativa ensejará na fixação de prazo para regularização, cujo descumprimento resultará na rescisão do Termo de Cooperação.

Art. 20. Após a terceira notificação de advertência recebida pelo adotante será realizada rescisão do Termo de Cooperação, o que implica no encerramento da adoção.

Parágrafo único. Na contagem de notificações será considerado a totalidade de áreas sob responsabilidade do adotante.

Art. 21. O cancelamento do Termo de Cooperação implicará na retirada pelo adotante de toda a publicidade do espaço outrora adotado, bem como a cessão das demais contrapartidas fornecidas ao adotante.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, as placas não retiradas do espaço serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal e a destinação pelas Secretarias competentes.

Art. 22 Em caso de rescisão do Termo de Cooperação, não caberá nenhum tipo de indenização ou ressarcimento pelos serviços já efetuados, aos quais deverá o adotante renunciar expressamente mediante cláusula constante do termo.

Art. 23. A rescisão do Termo de Cooperação poderá ocorrer nos seguintes casos:

I. Amigavelmente, por acordo entre as partes, a qualquer tempo;

II. Determinada por ato unilateral e escrito pela Secretaria detentora do[s] bem[ns] e ou, espaço[s] e ou, mobiliário[s] público[s] adotado[s], em razão de modificações na planta urbana, por concessão pública do local, ou outro motivo de interesse público superveniente, não cabendo, em nenhuma hipótese, direito à indenização aos adotantes pelos investimentos efetuados;

III. Por infringência das obrigações constantes do Termo de Cooperação, na forma do art. 20 do presente Decreto. 

§ 1° O presente documento poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, livre de quaisquer ônus ou multa, mediante notificação prévia de 30 [trinta] dias.

§ 2° No caso do inciso III, caberá pedido de reconsideração à autoridade e recurso ao Secretário da pasta detentora do[s] bem[ns] e ou, espaço[s] e ou, mobiliário[s] público[s] adotado[s], no prazo de até 5 [cinco] dias úteis, sem efeito suspensivo.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 6.133, de 02 de junho de 1989.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Esta publicação contém como anexo os documentos SEI Nº 00130731040013073187,0013073208 e 0013073236.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 30/05/2022, às 19:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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