Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1976
Disponibilização: 31/05/2022
Publicação: 31/05/2022

Timbre

DECRETO Nº 48.321, de 31 de maio de 2022.

 

Renova automaticamente, para o exercício de 2023, a isenção para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos moldes descritos e prorroga os prazos descritos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, do Decreto nº 43.877, de 24 de agosto de 2021, excepcionalmente no exercício 2022.


 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com os incisos IX e XII, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, e;

 

Considerando que após estudo realizado pela Secretaria da Fazenda, concluiu-se que aqueles contribuintes que já foram beneficiados com a isenção de IPTU nos últimos 04 exercícios e que possuem 60 (sessenta) anos ou mais, na sua grande maioria estão na condição de aposentados ou pensionistas e recebem benefício que não ultrapassa 02 (dois) salários mínimos;

 

Considerando que esses mesmos contribuintes, com o passar dos anos permanecem na mesma situação econômica, sem qualquer evolução de renda mensal;

 

Considerando que também é possível observar que esses contribuintes não possuem outra renda mensal, com outro vínculo de trabalho;

 

Considerando a atual crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 e pelo cenário internacional de guerra iniciado em 24 de fevereiro de 2022, cujos efeitos são bem acentuados nas pessoas de menor renda;

 

Considerando ainda a tendência do agravamento da crise econômica em virtude da alta da inflação que vem ocorrendo nos últimos meses;

 

Considerando que o Município de Joinville, vem envidando esforços para desburocratização dos processos administrativos, visando maior celeridade e eficiência no serviço púbico;

 

Considerando, por fim, a necessidade de otimização e humanização dos processos que tramitam na Secretaria da Fazenda,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A isenção para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999 será renovada automaticamente para o exercício de 2023 aos contribuintes que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, e que tiveram seus pedidos de isenção deferidos nos exercícios 2020 a 2022.

 

Parágrafo único. O indeferimento ou inexistência do pedido de isenção de ao menos um dos exercícios indicados no caput, inviabiliza a renovação automática prevista neste artigo.

 

Art. 2º Fica prorrogado, excepcionalmente no exercício de 2022:

I -  até 30 de junho, o prazo descrito no § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 43.877, de 24 de agosto de 2021;

II - até 31 de agosto, o prazo descrito no § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 43.877, de 24 de agosto de 2021.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 31/05/2022, às 19:03, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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