DECRETO Nº 48.321, de 31 de maio de 2022.
Renova automaticamente, para o exercício de 2023, a isenção para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos moldes descritos e prorroga os prazos descritos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, do Decreto nº 43.877, de 24 de agosto de 2021, excepcionalmente no exercício 2022.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com os incisos IX e XII, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando que após estudo realizado pela Secretaria da Fazenda, concluiu-se que aqueles contribuintes que já foram beneficiados com a isenção de IPTU nos últimos 04 exercícios e que possuem 60 (sessenta) anos ou mais, na sua grande maioria estão na condição de aposentados ou pensionistas e recebem benefício que não ultrapassa 02 (dois) salários mínimos;
Considerando que esses mesmos contribuintes, com o passar dos anos permanecem na mesma situação econômica, sem qualquer evolução de renda mensal;
Considerando que também é possível observar que esses contribuintes não possuem outra renda mensal, com outro vínculo de trabalho;
Considerando a atual crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 e pelo cenário internacional de guerra iniciado em 24 de fevereiro de 2022, cujos efeitos são bem acentuados nas pessoas de menor renda;
Considerando ainda a tendência do agravamento da crise econômica em virtude da alta da inflação que vem ocorrendo nos últimos meses;
Considerando que o Município de Joinville, vem envidando esforços para desburocratização dos processos administrativos, visando maior celeridade e eficiência no serviço púbico;
Considerando, por fim, a necessidade de otimização e humanização dos processos que tramitam na Secretaria da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º A isenção para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999 será renovada automaticamente para o exercício de 2023 aos contribuintes que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, e que tiveram seus pedidos de isenção deferidos nos exercícios 2020 a 2022.
Parágrafo único. O indeferimento ou inexistência do pedido de isenção de ao menos um dos exercícios indicados no caput, inviabiliza a renovação automática prevista neste artigo.
Art. 2º Fica prorrogado, excepcionalmente no exercício de 2022:
I - até 30 de junho, o prazo descrito no § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 43.877, de 24 de agosto de 2021;
II - até 31 de agosto, o prazo descrito no § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 43.877, de 24 de agosto de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 31/05/2022, às 19:03, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0013086692 e o código CRC 41D21CB3. |
22.0.168065-0 |
0013086692v3 |