Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1977
Disponibilização: 01/06/2022
Publicação: 01/06/2022

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 609, DE 31 DE MAIO DE 2022.

 

Acrescenta a seção III-B na Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art.1º Apresenta o Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar nº 46/2019 que acrescenta a seção III-B na Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"SEÇÃO III- B

DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS COMERCIAIS ITINERANTES DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS NO VAREJO DE CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art.130-M. As Feiras comerciais itinerantes de venda de produtos e mercadorias no varejo de caráter temporário, caracterizam-se como qualquer evento de comercialização temporário, que tenha caráter eventual, formado por empresas expositoras com CNPJ distinto entre elas, bem como do organizador, que tenham instalações destinadas à comercialização de produtos e bens ao consumidor final, em espaço unitário ou divido em "stands" individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, em espaços abertos ou fechados, em período previamente determinado, realizada no município de Joinville, com objetivo de comercialização direta ao consumidor final, de produtos do comércio e indústria, destinados ao consumo varejista.

§1º Estão excluídas desta Seção, em razão do interesse público, as feiras municipais, feiras de artesanato, feiras de agricultura familiar, feiras cuja comercialização de produtos tenha a finalidade exclusiva de angariar fundos para igrejas, entidades filantrópicas e beneficentes, feiras de imóveis, feiras de negócios, feiras de veículos, feiras de livros, feiras realizadas dentro de Shopping Center, feiras culturais e artesanais, sendo estas últimas disciplinadas por legislação própria e quaisquer feiras vinculadas à Lei Complementar nº 407/2014.

§ 2º Também não se aplica esta seção às feiras constantes dos calendários oficiais de festas dos Municípios e do Estado, bem como aquelas que funcionem dentro de congressos técnicos e/ou científicos.

 

Art. 130-N. Feiras comerciais itinerantes de venda de produtos e mercadorias no varejo de caráter temporário obedecerão às normas previstas na Lei Estadual nº 17.501 de 02 de abril 2018, ou aquela que vier a substituí-la, inclusive em relação a documentação necessária, períodos e normas de funcionamento.

 

Art. 130-O. No Alvará de Funcionamento deverá constar a razão social da empresa de promoção da feira, a lotação máxima permitida, o período de permanência da feira e o horário de funcionamento.

 

Art. 130-P. O requerimento de licença para expedição do Alvará de Funcionamento deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública do Município, mediante protocolo, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início da realização da feira, acompanhado de todos os documentos arrolados na legislação estadual supracitada.

 

Art. 130-Q. À empresa de promoção da feira e aos expositores fica vedada a comercialização de produtos fora do local da realização da feira, principalmente nas vias públicas da cidade, utilizando de vendedores ambulantes, estando sujeitos a tributação bem como ao recolhimento da mercadoria pela Fiscalização do Município.

Parágrafo único. Ficam obrigados todos os expositores ou participantes a portar as Notas Fiscais de Compra e/ou de Remessa das Mercadorias em exposição para venda e a emitir nota fiscal no ato da venda, estando sujeitos à Legislação Tributária.

 

Art. 130-R. No exame do pedido de expedição de Alvará de Funcionamento das Feiras Itinerantes de que trata esta seção observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:

I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;

II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do município;

III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimentos dos tributos;

V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias.

 

Art. 130-S. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções, além daquelas já previstas:

I - multa, onde para a sua graduação, a autoridade fiscalizadora observará as seguintes circunstâncias:

a. Feiras com até 3 expositores: multa de 01 (uma) a 10 (dez) UPMs;

b. Feiras com 4 até 8 expositores: multa de 11 (onze) a 20 (vinte) UPMs;

c. Feiras com 9 até 12 expositores: multa de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) UPMs;

d. Feiras com 13 ou mais expositores: multa de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) UPMs;

II - interdição do local da feira se o responsável recebeu a licença, mas infringiu os limites nela fixados;

III - apreensão da mercadoria e objetos;

IV – Suspensão ao promotor da feira e aos infratores do direito de realizar novas feiras pelo período de 3 (três) anos contados a partir da constatação da infração."

 

Art. 2º A presente Lei Complementar revoga as disposições em contrário da Lei Complementar nº 431/2014.

 

Gabinete da Presidência, 31 de maio de 2022.

 

Maurício Peixer – PL

Presidente

 

Projeto de Lei Complementar nº 46/2019

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Vereadora Tânia Larson - UNIÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Maurício Fernando Peixer, Usuário Externo, em 01/06/2022, às 16:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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