Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1981
Disponibilização: 07/06/2022
Publicação: 07/06/2022

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 007/2022

 

Regulamenta os trâmites do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo de Obras e Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras, no âmbito do Município de Joinville.

 

O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Fábio João Jovita, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879, de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 495, de 16 de janeiro de 2018,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DOs OBJETIVOs E CONCEITOS

Art. 1º O objetivo desta Instrução Normativa é estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo Meio Ambiente - Processo Administrativo de Obras e Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras instituído pela Instrução Normativa Conjunta SEI nº 152/2022, da Secretaria de Administração e Planejamento e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 48.417, de 06 de junho de 2022.

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Auto de Multa: penalidade prevista na legislação e aplicada pelo Município no exercício do poder de polícia, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal;

II - Defesa: documento formal apresentado por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras pelo infrator ou por procurador constituído, no qual se manifesta e apresenta suas razões sobre os autos lavrados em seu desfavor, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;

III - Recurso: documento formal interposto por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras pelo infrator ou por procurador constituído, no qual apresenta seu inconformismo com a decisão proferida em 1ª instância administrativa, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;

IV - Processo Administrativo de Obras: conjunto de procedimentos destinados à apuração de infrações à Lei Municipal nº 667/1964 (Código de Obras do Município) e cometidas no âmbito do Município de Joinville;

V - Trânsito em Julgado Administrativo: ocorrerá quando não couber mais recurso contra decisão proferida pela Autoridade Competente ou pela Autoridade Superior, seja pelo exaurimento das instâncias administrativas, seja pelo término do prazo recursal;

VI - Unidade Gestora: órgão gestor do processo administrativo no âmbito do Município de Joinville.

 

Art. 3º A Administração obedecerá, na condução dos processos administrativos, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público, motivação e impulso oficial.

 

Art. 4º A apresentação de defesa ou recurso em face do recebimento de Auto de Infração Ambiental e de Posturas possui regulamentação própria e não deve ser realizada por intermédio deste tipo de processo.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por intermédio da Unidade de Fiscalização - UNF:

I - instaurar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo de Obras para apuração de infrações à Lei Municipal nº 667/1964, mediante a lavratura do Auto de Multa - AM, promovendo a cientificação do infrator e o lançamento do débito;

II - encaminhar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo de Obras para tramitação perante a Área de Apoio Jurídico;

III - manter arquivo dos processos administrativos que tramitaram fisicamente no âmbito do órgão ambiental municipal.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por intermédio da Área de Apoio Jurídico - AAJ:

I - propor diretrizes e objetivos visando o melhoramento dos processos administrativos, definindo prioridades e estratégias para a sua área de atuação;

II - receber e verificar a admissibilidade dos processos Meio Ambiente - Processo Administrativo de Obras;

III - receber, verificar a admissibilidade e vincular ao devido processo administrativo ambiental o processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras;

IV - realizar a condução do processo, solicitando às demais Unidades informações e documentos promovendo os devidos encaminhamentos.

Parágrafo único. A Autoridade Competente de cada Unidade é responsável pelo envio das informações em tempo e modo, solicitadas pela Área de Apoio Jurídico.

 

CAPÍTULO III

 DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 7º O ato administrativo que instaura o Processo Administrativo de Obras é o Auto de Multa, lavrado pelo agente fiscal no uso de suas atribuições, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação.

 

Art. 8º O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente, e caso se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pelo agente fiscal;

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

III - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso o infrator não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

Art. 9º O valor da multa decorrente da lavratura do auto de multa será convertido de UPM (Unidade Padrão Municipal) para moeda corrente nacional, considerando o mês de sua lavratura.

Parágrafo único. O infrator poderá efetuar o pagamento do valor devido, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 47, §2º da Lei Municipal nº 667/1964.

 

Art. 10. A Unidade de Fiscalização deverá encaminhar à Área de Apoio Jurídico (SAMA.AAJ.POP) o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo de Obras contendo o Auto de Embargo, o Auto de Multa e os documentos relacionados, indispensáveis para a apuração dos fatos.

 

Art. 11. A Área de Apoio Jurídico (SAMA.AAJ.POP) verificará a admissibilidade do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo de Obras e promoverá o seu andamento.

Parágrafo único. A não observância dos requisitos ocasionará a devolução do processo à Unidade de Fiscalização até que todos os requisitos necessários sejam atendidos.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 12. Serão admitidos quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.

Parágrafo único. Caberá ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.

 

Seção I

Da Defesa Administrativa

Art. 13. Para autuar um processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras e incluir documentos, o requerente necessita ter assinatura eletrônica como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do Decreto e Instrução Normativa vigentes. 

Parágrafo único. A solicitação da assinatura eletrônica como usuário externo deverá ser requerida com antecedência considerando-se que a concessão de acesso está vinculada à análise dos documentos relativos ao cadastro do usuário.

 

Art. 14. O infrator poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da infração, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).

§1º A defesa administrativa conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - qualificação do infrator, contendo nome completo e/ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço;

II - endereço eletrônico para intimação;

III - cópia do documento oficial e/ou do contrato social, se for o caso;

IV - se representado, conterá o nome completo, cópia do documento oficial do representante e procuração;

V - alegações de fato e de direito, com a apresentação de provas que o infrator entender pertinentes;

VI - pedido.

§2º É de responsabilidade do infrator e de seu representante manter o endereço eletrônico de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.

§3º Concluída a instrução processual referente à apresentação de defesa administrativa, será fornecido ao requerente o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras.

§4º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no mesmo processo eletrônico gerado para o atendimento daquela demanda.

 

Art. 15. O infrator deverá apresentar na defesa todas as provas que julgar necessárias para fundamentar suas alegações.

§1º As despesas decorrentes da produção das provas correrão às expensas do infrator;

§2º A documentação apresentada pelo infrator deverá atender à legislação e as normativas pertinentes, sob pena de não conhecimento;

§3º Os documentos técnicos deverão ser elaborados por profissional habilitado, contendo o devido vínculo de responsabilidade técnica.

 

Art. 16. A defesa ou manifestação apresentada pelo interessado fora do prazo legal será declarada intempestiva.

 

Seção II

Das Informações Complementares

Art. 17. Recebida a defesa ou decorrido o prazo concedido para sua apresentação, será dado prosseguimento à instrução do Processo Administrativo de Obras, podendo a Área de Apoio Jurídico solicitar documentos e informações que entender pertinentes.

Parágrafo único. Caso o autuado deixe de apresentar defesa e de efetuar o pagamento voluntário da multa, o débito será remetido à Secretaria da Fazenda para cobrança.

 

Art. 18. A Área de Apoio Jurídico emitirá Parecer opinativo acerca dos fatos e documentos apresentados na defesa, devidamente fundamentado nas normativas e legislações pertinentes.

 

Art. 19. Finda a instrução processual, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município, caso o autuado tenha se insurgido quanto à autuação.

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA

Art. 20. A autoridade competente para emitir o Termo de Decisão analisará os documentos produzidos, constantes nos autos, decidindo motivadamente pela procedência ou improcedência do auto de multa.

 

Art. 21. Será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão, contendo no mínimo:

I - número do processo administrativo de obras;

II - número do auto de multa;

III - nome do infrator;

IV - resumo da decisão proferida.

 

Art. 22. O infrator será intimado da decisão proferida por intermédio do endereço eletrônico informado na defesa.

§1º Compete ao infrator e seu representante promover o acompanhamento processual, mediante acesso do processo pelo autosserviço da Prefeitura de Joinville.

§2º Caso o infrator não informe endereço eletrônico, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 23. O infrator, querendo, poderá interpor Recurso Administrativo em face da decisão de 1ª instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).

§1º O recurso administrativo conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - qualificação do infrator, contendo nome completo e/ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço;

II - endereço eletrônico para intimação;

III - cópia do documento oficial e/ou do contrato social, se for o caso;

IV - se representado, conterá o nome completo, cópia do documento oficial do representante e procuração;

V - razões de fato e de direito, com a apresentação de provas que o recorrente entender pertinente;

VI - pedido.

§2º É de responsabilidade do recorrente e de seu representante manter o endereço eletrônico de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.

§3º Concluída a instrução processual referente à interposição do recurso administrativo, será fornecido ao requerente o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras.

§4º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no processo eletrônico já em andamento.

 

Art. 24. Para interpor recurso administrativo por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo de Obras e incluir documentos, o requerente necessita ter assinatura eletrônica como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do Decreto e Instrução Normativa vigentes. 

Parágrafo único. A solicitação da assinatura eletrônica como usuário externo deverá ser requerida previamente ao prazo final de interposição de recurso, considerando-se que a concessão de acesso está vinculada à análise dos documentos relativos ao cadastro do usuário.

 

Art. 25. Recebido o Recurso Administrativo e presentes os requisitos de admissibilidade, a Área de Apoio Jurídico encaminhará o processo para análise e julgamento do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Não sendo admitido o recurso e deixando de efetuar o pagamento voluntário da multa, o débito será remetido à Secretaria da Fazenda para cobrança.

 

Art. 26. Retornando os autos, após a decisão da instância superior, será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão, contendo no mínimo:

I - número do processo administrativo de obras;

II - número do auto de multa;

III - nome do infrator;

IV - resumo da decisão proferida.

 

Art. 27. O infrator será intimado da decisão proferida por intermédio do endereço eletrônico informado no recurso.

§1º Compete ao infrator e seu representante promover o acompanhamento processual, mediante acesso do processo pelo autosserviço da Prefeitura de Joinville.

§2º Caso o infrator não informe endereço eletrônico, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

 

Art. 28. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa do município pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ.UGA.ADA).

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A contagem dos prazos começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à data da cientificação.

Parágrafo único. Na hipótese em que o vencimento do prazo se der em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal se considera prorrogado o prazo até o próximo dia útil.

 

Art. 30. O interessado ou se representante poderão ter acesso ao processo administrativo de obras mediante requerimento de Vistas a ser apresentado por intermédio de Pedido de Informação junto à Ouvidoria do Município, disponibilizado no site da Prefeitura de Joinville (joinville.sc.gov.br), atendendo aos seguintes requisitos:

I - conter a qualificação completa do interessado e endereço eletrônico (e-mail);

II - indicar o número do Auto de Multa ou do Processo Administrativo de Obras do qual deseja obter vistas;

III - constar cópia do documento oficial do requerente;

IV - se representado, conterá o nome completo, cópia do documento oficial do representante e procuração.

Parágrafo único. O processo será disponibilizado pela Área de Apoio Jurídico - AAJ, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, por intermédio do envio de correspondência eletrônica ou disponibilização de acesso externo ao processo.

 

Art. 31. Os processos administrativos de obras autuados em volume físico anteriormente à instituição do processo eletrônico, serão inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nos termos desta normativa.

§1º Os processos físicos em tramitação serão migrados, fazendo-se registro desta informação no meio físico e eletrônico.

§2º Os processos físicos em tramitação aptos à extinção serão arquivados com baixa definitiva por meio físico.

 

Art. 32. Poderão tramitar os seguintes tipos de processo administrativo:

I - Eletrônico: iniciado exclusivamente por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - Digitalizado: iniciado em meio físico, digitalizado integralmente e inserido no SEI para prosseguimento, sendo o processo físico encaminhado ao arquivo.

 

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fábio João Jovita

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 07/06/2022, às 11:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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