Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2001
Disponibilização: 07/07/2022
Publicação: 07/07/2022
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0013415094/2022 - SAMA.UAC

 

 

Joinville, 30 de junho de 2022.

 

RESOLUÇÃO COMDEMA 04/2022

 

REGIMENTO INTERNO. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 DA RESOLUÇÃO COMDEMA 03/2022 QUE REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA CÂMARA TÉCNICA ESPECIAL DE MICROBACIAS (CTEM), COM A FINALIDADE DE PROMOVER A ANÁLISE E A MANIFESTAÇÃO SOBRE O DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DAS MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. REVOGA A RESOLUÇÃO COMDEMA 03/2022.

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º As disposições deste Regimento Interno estabelecem os procedimentos a serem observados no controle, instrução, tramitação e conclusão dos processos de trabalho da Câmara Técnica Especial, denominada Câmara Técnica Especial de Microbacias (CTEM), com a finalidade de promover a análise e a manifestação sobre o Diagnóstico Socioambiental das Microbracias Hidrográficas do Município de Joinville.

Parágrafo único. A conclusão dos processos da CTEM se dará por manifestação acerca do parecer técnico conclusivo apresentado pelo órgão municipal de meio ambiente, que será posteriormente homologado por Decreto Municipal, para atualização do Sistema de Informações Geográficas - SIMGeo.

 

Art. 2º A CTEM é composta pelos membros titulares ou suplentes das entidades que compõe o Conselho Municipal do Meio Ambiente, nominadas na Resolução Comdema 02/2022 ou profissionais técnicos indicados por estas entidades com direito a voz.

Parágrafo único. A entidade titular poderá indicar profissional técnico que poderá acompanhar as reuniões com direito a voz e, sem direito a voto.

 

Art. 3º A CTEM exercerá suas atividades com independência e com a imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. O conselheiro ou profissional técnico indicado pela entidade que possuir interesse próprio ou tenha participado da elaboração dos estudos técnicos do diagnóstico socioambiental por microbacia deve se dar por impedido de analisar e manifestar sobre o parecer técnico conclusivo.

 

Art. 4º Compete à Câmara Técnica Especial de Microbacias (CTEM):

I - reunir-se em local e hora pré-determinados com objetivo de analisar e se manifestar acerca de questões e informações relacionadas ao parecer técnico conclusivo do Órgão Ambiental Municipal;

II - convidar técnicos, órgãos ou entidades representativas que possam contribuir com os trabalhos para participar das reuniões da CTEM;

III - criar grupos de trabalho internos, se for o caso, desde que aprovado pela coordenação;

IV - designar profissional para apresentar o parecer técnico conclusivo do órgão ambiental municipal sobre o diagnóstico socioambiental;

Parágrafo único. Deixará de integrar a CTEM, a entidade que não se fizer representar por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil.

 

Art. 5º Compõem a Câmara Técnica Especial de Microbacias (CTEM):

I - o Coordenador;

II - o Secretário Executivo;

III - o Relator Técnico;

IV - os Membros.

§1º A Coordenação da CTEM será exercida consoante ao Art. 7º, do Decreto 45.346, de 18 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a coordenação dos trabalhos à vice-presidência do Comdema, ou, no seu impedimento, por delegação do Presidente do Comdema, a outro Conselheiro.

§2º A Secretaria e a Relatoria Técnica da CTEM será exercida por pessoa indicada pelo Órgão Ambiental Municipal ou, no seu impedimento, será feita nova indicação.

§3° Os membros da Câmara Técnica serão pessoas naturais, convidadas via ofícios, encaminhados aos órgãos e entidades que forem deliberados em reunião da CTEM.

 

Art. 6º São atribuições do Coordenador:

I - convocar e dirigir as reuniões e todos os atos da CTEM, nos termos deste Regimento;

II - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da CTEM, exercendo com exclusividade, a direção dos trabalhos;

III - conduzir os debates e resolver as questões de ordem;

IV - convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário;

V - auxiliar o Secretário e Relator a organizar as reuniões, pautas e outros eventos da Câmara Técnica;

VI - declarar aberta a sessão da reunião e verificar se há quórum mínimo para que sejam iniciados os trabalhos;

VII - proceder à apresentação das diferentes manifestações levadas à CTEM;

VIII - conceder espaço aos membros que desejarem se posicionar acerca do parecer técnico apresentado;

IX - auxiliar o Relator Técnico a organizar a apresentação do Parecer Técnico Conclusivo (PTC) pelo setor responsável pela avaliação do estudo do Órgão Ambiental Municipal e demais demandas correlatas;

X - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

§1º O Coordenador da CTEM poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participarem das reuniões.

§2º Para estudo de temas específicos, o Coordenador poderá requisitar técnicos ou peritos para participar de reuniões.

 

Art. 7º São atribuições da Secretaria Executiva:

I - lavrar as atas, ofícios e termos da CTEM;

II - elaborar as pautas de reuniões, em conjunto com a Coordenação e Relatoria Técnica;

III - organizar os documentos para as reuniões, com auxílio do Relator Técnico;

IV - realizar as convocações das reuniões e envio prévio dos documentos;

V - assessorar a CTEM na realização de suas atribuições;

VI - controlar o atendimento das requisições e solicitações da CTEM; e

VII - proceder ao registro dos membros presentes e ausentes, realizando acompanhamento de participação dos conselheiros.

Parágrafo único. O registro a que se refere o disposto no inciso VII deverá servir como fonte informativa e controle de presença dos membros.

 

Art. 8º São atribuições do Relator Técnico:

I - receber o parecer técnico conclusivo do Órgão Ambiental Municipal;

II - intermediar e organizar a apresentação do Parecer técnico para os membros da CTEM pelo setor responsável pela avaliação dos estudos de microbacias do órgão ambiental municipal;

III - auxiliar tecnicamente o Secretário na elaboração das atas e memórias de reunião, assim como elaboração de pautas de convocação;

IV - redigir os memorandos de manifestação da CTEM, quando couber.

 

Art. 9º São atribuições dos membros:

I - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

II - participar das reuniões;

III - participar de grupos e comissões, caso instituídas pela Coordenação;

IV - aprovar e assinar atas das reuniões, propondo ajustes, se necessário;

V - analisar e manifestar acerca dos estudos pautados e apresentados;

VI - manter ética em relação aos assuntos tratados na Câmara e;

VII - cumprir integralmente as disposições deste Regimento Interno.


 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA TÉCNICA ESPECIAL DE MICROBACIAS - CTEM

 

Seção I

Da Reunião de Instalação

 

Art. 10 Os trabalhos da CTEM serão instalados em reunião convocada pelo Coordenador, estando presentes a maioria de seus membros, de cujo ato lavrar-se-á a competente Ata.

 

Art. 11 Na reunião de instalação serão realizados os seguintes atos:

I - discussão e aprovação do Regimento Interno pelos membros da CTEM;

II - aprovação do calendário de reuniões;

III - designação do Relator Técnico;

IV - recebimento do estudo modelo para análise e manifestação até a próxima reunião;

V - definição da pauta para a reunião subsequente.

 

Seção II

Das Reuniões de Discussões

 

Art. 12 Nas reuniões de discussão será apresentado o diagnóstico socioambiental da microbacia para manifestação dos membros da CTEM, o qual será registrado em Ata ou memoriais de reunião devidamente formalizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 13 Serão realizadas 2 (duas) reuniões mensais de apresentação e discussão, conforme o cronograma deliberado pelos membros da Câmara Técnica.

 

Art. 14 O parecer técnico conclusivo do órgão ambiental municipal deverá ser encaminhado à CTEM com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência à reunião de discussão, salvo casos devidamente justificados.

§1º Após a primeira reunião, será decidida a pauta da reunião subsequente, de acordo com a sequência de processos encaminhados pelo órgão ambiental municipal.

§2º Caberá aos integrantes da CTEM promover a divulgação aos seus afiliados, quando houver, dos temas discutidos nas reuniões, como forma de ampliação dos debates.

§3º Poderão ser realizadas novas reuniões, a critério da Coordenação, se necessárias.

§4º Em cada reunião poderão ser pautados até quatro estudos de microbracias para manifestação da CTEM, podendo exceder esse número a critério da Coordenação.

 

Art. 15 Após a apresentação dos estudos e/ou trabalhos técnicos pelo órgão ambiental municipal, será aberta a palavra às entidades participantes.

§1º Apresentação do estudo e/ou trabalho técnico pelo órgão ambiental municipal será de no máximo 15 (quinze) minutos.

§2º Os membros da CTEM poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

§3º Havendo divergência em relação ao parecer técnico do órgão ambiental municipal, o responsável técnico pelo estudo poderá manifestar-se pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos.

§4º Em caso de divergência da CTEM em relação ao parecer técnico do órgão ambiental municipal, a discussão poderá ser encaminhada para manifestação do Pleno do Conselho (COMDEMA).

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As normas e princípios constantes neste Regimento Interno não excluem a competência do Coordenador para adotar outras providências necessárias à plena consecução dos objetivos da CTEM.

 

Art. 17 O direito de acompanhar a CTEM e se manifestar é restrito aos membros previamente inscritos, a partir da indicação da entidade.

 

Art. 18 Todas as atividades da CTEM devem ser consignadas em atas ou memoriais de reunião devidamente publicadas em processo SEI, não podendo ser comprovada validamente a sua atuação de outra forma que não seja a forma escrita.

 

Art. 19 Aplica-se subsidiariamente ao presente as disposições do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovado pelo Decreto nº 45.346, de 18 de janeiro de 2022.

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Comdema 03/2022.

 

 

Fábio João Jovita

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA

 

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 07/07/2022, às 09:19, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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