Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2004
Disponibilização: 12/07/2022
Publicação: 12/07/2022

Timbre

 

LEI Nº 9.219, DE 12 DE JULHO DE 2022.

 

Estabelece a estrutura administrativa e competências dos órgãos da Administração Direta do Município de Joinville, cria funções gratificadas e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 1º A Estrutura Básica da administração direta do Poder Executivo do Município de Joinville compreende:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Gabinete do Vice-Prefeito;

III – Procuradoria-Geral do Município;

IV – Controladoria-Geral do Município;

V – Secretaria de Governo;

VI – Secretaria de Administração e Planejamento;

VII – Secretaria de Meio Ambiente;

VIII – Secretaria da Fazenda;

IX – Secretaria de Educação;

X – Secretaria de Infraestrutura Urbana;

XI – Secretaria de Assistência Social;

XII – Secretaria de Habitação;

XIII – Secretaria da Saúde;

XIV – Secretaria de Comunicação;

XV – Secretaria de Gestão de Pessoas;

XVI – Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;

XVII – Secretaria de Esportes;

XVIII – Secretaria de Cultura e Turismo;

XIX – Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano;

XX – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º Os órgãos relacionados no art. 1º desta Lei, entre outras que já tenham sido fixadas em leis específicas, têm as seguintes finalidades:

 

I – Gabinete do Prefeito – assistir o Prefeito Municipal quanto às atividades administrativas e/ou de expediente, protocolares e outras específicas de representação do Município;

 

II – Gabinete do Vice-Prefeito – representação política e social do Vice-Prefeito, o desempenho de atividades específicas e protocolares ou administrativas, bem como as demais atribuições legais e pertinentes;

 

III – Procuradoria-Geral do Município – exercer, com eficiência, a representação judicial e extrajudicial do Município e a consultoria jurídica da Administração direta e indireta;

 

IV – Controladoria-Geral do Município – fiscalizar os atos da administração, dentre os quais os relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial dos recursos públicos; apoiar os órgãos de controle externo; e exercer atividades de correição; e responsável pelo programa de integridade e compliance na administração pública municipal;

 

V – Secretaria de Governo – assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito no desempenho de suas atribuições, em especial na coordenação e na integração das ações do Governo, na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública municipal, no relacionamento com a Câmara de Vereadores e demais órgãos públicos ou entidades privadas; gerenciar o serviço de cidadania, trabalho e dos direitos do consumidor;

 

VI – Secretaria de Administração e Planejamento – promover ações de planejamento, gestão, controle que busquem a efetividade e eficácia das ações de Governo, em especial quanto a gestão, orçamento, suprimentos, licitações e contratos, tecnologia da informação, infraestrutura de TI e governo digital, convênios, financiamentos, patrimônio móvel e imóvel, processamento de processos administrativos não disciplinares e a gestão documental da administração direta e indireta estabelecendo diretrizes para sua preservação;

 

VII – Secretaria de Meio Ambiente – executar as funções de meio ambiente, gestão das áreas de proteção ambiental, unidades de conservação, parques municipais de lazer, arborização de ruas, praças e jardins, fiscalização e licenciamento ambiental, educação ambiental, administração de cemitérios, serviços funerários, licenciamento de obras, consultas e alvarás, fiscalização de obras e posturas, mobiliário de praças, em especial na defesa e proteção animal e no controle de populações, para atingir o equilíbrio ambiental e o convívio mais harmonioso dos munícipes com os animais;

 

VIII – Secretaria da Fazenda – executar a política financeira e fiscal do Município; fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais; a inscrição da dívida ativa; a guarda e movimentação do numerário e demais valores municipais; os serviços de cadastro fiscal, rendas imobiliárias e escrituração contábil; gerenciar a Contadoria Geral da Administração Direta do Município;

 

IX – Secretaria de Educação – garantir o acesso, a permanência, o sucesso escolar do aluno, mediante ensino-educação realizado com competência profissional, com comprometimento, construindo a formação global do aluno, constituída de conhecimentos, de valores comportamentais, de entendimento do mundo do trabalho; promover a formação profissional de jovens e adultos;

 

X – Secretaria de Infraestrutura Urbana – contribuir para o desenvolvimento do Município, executando, diretamente ou por intermédio de outros entes públicos ou privados, obras e serviços de infraestrutura, pavimentação, construção civil, iluminação pública, drenagem, banco de projetos, limpeza urbana, transportes, rodoviária, gestão e apoio às unidades avançadas de infraestrutura, facilitando o contato com a população, atendendo demandas diretas dos moradores dos bairros de sua abrangência;

 

XI – Secretaria de Assistência Social – executar a política municipal de desenvolvimento, na área da assistência social, visando amparar e proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e a pessoa com deficiência;

 

XII – Secretaria de Habitação – promover a política habitacional sustentável do Município, buscando ações que reduzam o déficit habitacional;

 

XIII – Secretaria da Saúde – executar a política municipal de saúde; executar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; a gerência do Fundo Municipal de Saúde; a coordenação da administração direta e indireta, no tocante às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e dos procedimentos coletivos, ambulatoriais e hospitalares em nível municipal;

 

XIV – Secretaria de Comunicação – realizar a comunicação e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração municipal, gerenciar a ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, o Portal da Transparência, normatizar e padronizar os serviços de atendimento ao cidadão;

 

XV – Secretaria de Gestão de Pessoas – gerenciar o provimento e investidura dos cargos da Administração, bem como promover ações que busquem a motivação, capacitação e comprometimento dos servidores;

 

XVI – Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública – desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população com relação à segurança pública e defesa civil, mediante a prevenção e enfrentamento de situações de risco, de calamidade e estado de emergência e garantir a segurança dos bens públicos do Município;

 

XVII – Secretaria de Esportes – projetar e executar a política de esportes do Município de Joinville, fomentando práticas desportivas formais e não formais;

 

XVIII – Secretaria de Cultura e Turismo – incentivar, difundir, promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural artística, conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural, artístico do Município de Joinville, planejar e executar a política municipal para o desenvolvimento do turismo;

 

XIX – Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano – planejar o desenvolvimento territorial do município considerando sua integração regional; integrar os conhecimentos técnicos com a gestão democrática do território; coletar dados e gerar informações geográficas especializando as informações socioeconômicas; planejar e promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável; desenvolver e gerenciar planos e projetos de qualificação urbanística, equipamentos urbanos e de obras de infraestrutura.

 

XX – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – planejar e executar as políticas de desenvolvimento econômico do Município promovendo os eixos de desenvolvimento e fomentando o empreendedorismo; promover ações que busquem integrar e divulgar o Município a diversas cidades, regiões e países, no sentido de incentivar os negócios nacionais e internacionais e o intercâmbio educacional/cultural; promoção e incentivo a inovação; prestar serviços de orientação aos empreendedores através do Espaço do Empreendedor; auxiliar no desenvolvimento dos projetos de empreendedorismo cultural, esportivo e social; gerenciar o centro de atendimento aos trabalhadores – CEPAT; desenvolver o empreendedorismo rural e promover ações voltadas à assistência à agricultura e ao gerenciamento do serviço de inspeção animal; promover a interlocução junto as entidades de classe e empresariais.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 3º À Administração Superior são inerentes as atividades de planejamento, gerenciamento, coordenação, organização, análise, acompanhamento e controle.

 

Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:

 

I – Gabinete do Prefeito.

 

II – Gabinete do Vice-Prefeito.

 

III – Procuradoria-Geral do Município:

a) Procuradoria Executiva;

b) Gerência;

c) Coordenadorias.

 

IV – Controladoria-Geral do Município:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerências;

c) Coordenadorias.

 

V - Secretaria de Governo:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerências;

c) Oficiais de Gabinete;

d) Coordenadorias;

e) Assistente de Gabinete.

 

VI – Secretarias:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerências;

c) Coordenadorias.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a definir ou complementar através de Decreto as competências dos órgãos e cargos acima arrolados, e não contemplados nesta Lei, observado o seguinte:

I – às Diretorias Executivas, incluídas as Procuradorias Executivas, compete a atuação no âmbito político estratégico, na ciência do governo e dirigem as relações que orientam a atitude administrativa do governo; com o princípio da civilidade, considera a perspicácia técnica das respectivas áreas de atuação;

II – às Gerências compete a atuação no âmbito estratégico tático, coordenando, controlando, capacitando, desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos das respectivas áreas de atuação;

III – às Coordenadorias compete a atuação no âmbito tático, coordenando áreas de atuação específica ou programas, gerenciando pessoas, riscos e tomando ações preventivas e corretivas sobre o campo de atuação.

§ 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a instituir minutas-padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico.

§ 3º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no § 2º do presente artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 4º A dispensa da análise individualizada do processo pelo órgão jurídico somente poderá ocorrer caso haja reconhecimento expresso, por parte da autoridade administrativa, do enquadramento do caso fático às hipóteses do instrumento de otimização administrativa previsto no § 2º do presente artigo, não afastando a obrigatoriedade de ser juntada ao processo a correspondente cópia da minuta-padrão, parecer referencial ou parecer normativo.

§ 5º Para efeitos do §4º deste artigo, consideram-se autoridades administrativas os ocupantes do cargo de Secretário, ou de cargos com "status" de Secretário, conforme indicado no caput do art. 12 desta Lei.

 

Art. 5º À Administração Superior correspondem os seguintes cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração:

I – Secretário;

II – Procurador-Geral do Município;

III – Controlador-Geral do Município;

IV – Diretor Executivo;

V – Procurador Executivo;

VI – Gerente de Unidade;

VII – Oficial de Gabinete;

VIII – Coordenador;

IX – Assistente de Gabinete.

 

§ 1º O cargo de Oficial de Gabinete divide-se em:

I – Oficial de Gabinete I, responsável pelo assessoramento direto ao Prefeito, acompanhando-o em seus compromissos e tratando de questões por ele ordenadas e tem, ainda, como atividade a priorização de eventos agendados e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, realizando contatos e atendimentos que visem à otimização e a organização do dia a dia do Prefeito;

II – Oficial de Gabinete II, responsável pelo assessoramento ao Prefeito e/ou Vice Prefeito, autoridades e outros, acompanhando em eventos diversos e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, contribuindo para o auxílio direto aos mesmos.

§ 2º O cargo de Coordenador divide-se em:

I – Coordenador I, quando para o desempenho do cargo, por sua alta especificidade, for exigido considerável conhecimento técnico;

II – Coordenador II, quando para o desempenho do cargo é exigida habilidade de condução de pessoas e alta responsabilidade nas ações e rotinas;

III – Coordenador Técnico, exclusivamente na Secretaria de Esportes, quando para o desempenho do cargo, frente a complexidade das tarefas, for exigido o trabalho de coordenação das atividades relacionadas à área técnica e suporte à gerência técnica.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 6º A Estrutura Básica dos órgãos previstos no capítulo I, é a seguinte:

 

I – Gabinete do Prefeito.

 

II – Gabinete do Vice-Prefeito.

 

III – Procuradoria-Geral do Município:

a) 02 (duas) Procuradorias Executivas;

b) 02 (duas) Gerências de Unidade;

c) 08 (oito) Coordenadorias I.

 

IV – Controladoria-Geral do Município:

a) Diretoria Executiva;

b) 02 (duas) Gerências de Unidade;

c) Coordenadoria I;

d) Coordenadoria II.

 

V – Secretaria de Governo:

a) Diretoria Executiva;

b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;

c) Oficial de Gabinete I;

d) 02 (dois) Oficiais de Gabinete II;

e) 11 (onze) Coordenadorias I;

f) 02 (dois) Assistentes de Gabinete.

 

VI – Secretaria de Administração e Planejamento:

a) 04 (quatro) Diretorias Executivas;

b) 08 (oito) Gerências de Unidade;

c) 31 (trinta e uma) Coordenadorias I; 

d) Coordenadoria II.

 

VII – Secretaria de Meio Ambiente:

a) 02 (duas) Diretorias Executivas;

b) 08 (oito) Gerências de Unidade;

c) 20 (vinte) Coordenadorias I;

d) 10 (dez) Coordenadorias II.

 

VIII – Secretaria da Fazenda:

a) 02 (duas) Diretorias Executivas;

b) 05 (cinco) Gerências de Unidade;

c) 14 (quatorze) Coordenadorias I;

d) 03 (três) Coordenadorias II.

 

IX – Secretaria de Educação:

a) 05 (cinco) Diretorias Executivas;

b) 12 (doze) Gerências de Unidade;

c) 35 (trinta e cinco) Coordenadorias I;

d) 05 (cinco) Coordenadorias II.

 

X – Secretaria de Infraestrutura Urbana:

a) 04 (quatro) Diretorias Executivas;

b) 22 (vinte e duas) Gerências de Unidade;

c) 44 (quarenta e quatro) Coordenadorias I;

d) 13 (treze) Coordenadorias II.

 

XI – Secretaria de Assistência Social:

a) Diretoria Executiva;

b) 05 (cinco) Gerências de Unidade;

c) 11 (onze) Coordenadorias I;

d) 04 (quatro) Coordenadorias II.

 

XII – Secretaria de Habitação:

a) Diretoria Executiva;

b) 03 (três) Gerências de Unidade;

c) 02 (duas) Coordenadorias I;

d) 04 (quatro) Coordenadorias II.

 

XIII – Secretaria da Saúde:

a) 03 (três) Diretorias Executivas;

b) 11 (onze) Gerências de Unidade;

c) 28 (vinte e oito) Coordenadorias I;

d) 04 (quatro) Coordenadorias II.

 

XIV – Secretaria de Comunicação:

a) Diretoria Executiva;

b) 03 (três) Gerências de Unidade;

c) 07 (sete) Coordenadorias I;

d) 03 (três) Coordenadorias II.

 

XV – Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) 02 (duas) Diretorias Executivas;

b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;

c) 10 (dez) Coordenadorias I.

 

XVI – Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública:

a) Diretoria Executiva;

b) 02 (duas) Gerências de Unidade;

c) 07 (sete) Coordenadorias I;

d) 03 (três) Coordenadorias II.

 

XVII – Secretaria de Esportes:

a) Diretoria Executiva;

b) 02 (duas) Gerências de Unidade;

c) Coordenadoria Técnica;

d) 09 (nove) Coordenadorias I;

e) Coordenadoria II.

 

XVIII – Secretaria de Cultura e Turismo:

a) Diretoria Executiva;

b) 06 (seis) Gerências de Unidade;

c) 13 (treze) Coordenadorias I;

d) 11 (onze) Coordenadorias II.

 

XIX – Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano:

a) Diretoria Executiva;

b) 04 (quatro) Gerências de Unidade;

c) 05 (cinco) Coordenadorias I;

d) 03 (três) Coordenadorias II.

 

XX – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação:

a) 02 (dois) Diretorias Executivas;

b) 03 (três) Gerências de Unidade;

c) 08 (oito) Coordenadorias I;

d) 03 (três) Coordenadorias II.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a definir por decreto a hierarquia e vinculação dos órgãos na respectiva estrutura do Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e Secretarias, podendo redistribuir cargos para dinamizar a gestão pública quando for conveniente.

§ 2º Cada órgão da estrutura básica prevista neste artigo terá por titular um correspondente cargo da Administração Superior.

 

Art. 7º Fica criada 01 (uma) Função Gratificada de Assessoria Técnica, para cada unidade da Estrutura Básica da Administração Direta do Poder Executivo, especificamente nos incisos III ao XX, no Art. 1º desta lei, totalizando 18 (dezoito) funções a serem ocupadas por servidores de carreira conforme segue:

I – Na Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município, Secretaria de Governo, Secretaria de Administração e Planejamento, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Educação, Secretaria de Infraestrutura Urbana, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Habitação, Secretaria da Saúde, Secretaria de Comunicação, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública, Secretaria de Esportes, Secretaria de Cultura e Turismo, Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, 01 (uma) Função Gratificada de Assessoria Técnica, para cada uma das unidades descritas neste inciso, totalizando 18 funções, no valor fixo de R$ 4.500,00.

§ 1º A função gratificada somente é devida enquanto perdurar a designação e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração do servidor.

§ 2º O servidor que perceber na função gratificada submete-se ao regime de trabalho conforme definido no art. 45 do Estatuto do Servidor (LCM nº 266/2008).

§ 3º A Função Gratificada de Assessoria Técnica, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem definidas em Decreto, destina-se ao assessoramento da alta administração em assuntos de interesse estratégico bem como de assuntos administrativos de maior complexidade.

§ 4º As gratificações previstas neste artigo serão majoradas desde sua instituição pelos mesmos índices concedidos anualmente para reajuste geral dos vencimentos dos servidores do Município de Joinville.

 

Art. 8º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 6.105, de 28 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam acrescidas mais 04 (quatro) Funções de Confiança de Coordenação de Assistência Social totalizando 28 (vinte e oito) funções, a serem ocupadas por servidores de carreira, ocupantes de cargos nas áreas de ciências humanas e sociais, com a atribuição de implementar, acompanhar, monitorar e avaliar os programas socioassistenciais, que serão classificadas segundo a demanda e a complexidade do atendimento, da seguinte forma:

I - programa ou unidade de grande ou de médio porte, num total de 20 (vinte);

II - programa ou unidade de pequeno porte, num total de 08 (oito).” (NR)

 

Art. 9º Ficam criadas, funções gratificadas de Coordenação, não se incorporando aos vencimentos ou aos benefícios previdenciários, no número e nas estruturas dos seguintes órgãos:

I – 01 (uma) na Secretaria de Governo, com valor correspondente a 50% (sessenta por cento) do vencimento base do servidor;

II – 01 (uma) na Secretaria de Meio Ambiente, com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor.

§ 1º Os servidores nomeados para a função gratificada de Coordenação terão por atribuição a execução de procedimentos e controles administrativos dos órgãos a que estiverem vinculados;

§2º As gratificações previstas neste artigo serão majoradas desde sua instituição pelos mesmos índices concedidos anualmente para reajuste geral dos vencimentos dos servidores do Município de Joinville;

§3º O servidor que perceber a função gratificada submete-se a regime de trabalho conforme definido no art. 45 do Estatuto do Servidor (LCM nº 266/2008).

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS

 

Art. 10. Os cargos em comissão da administração direta do Município de Joinville são exclusivamente os da estrutura contida nesta lei.

§ 1º Quanto à Administração Superior, consideram-se:

I – criados, apenas os cargos cujas finalidades não eram atribuídas a outros cargos já existentes;

II – extintos, todos os demais cargos da Administração Direta não contidos nesta lei, e que não se enquadrem nas definições contidas nos incisos precedentes.

§ 2º Os cargos da Administração Superior possuem a designação específica dos órgãos pertinentes, de modo que suas denominações e respectivos números são idênticos aos da estrutura básica constante do art. 6º, desta Lei, ficando automaticamente modificados os correspondentes números do anexo I.

§3º Para os cargos que não possuem denominação especificada por esta Lei, o Executivo deverá definir por decreto a especificação das atribuições dos cargos no ato da nomeação, podendo alterar conforme a conveniência.

§ 4º Fica o Executivo autorizado a definir por decreto a hierarquia e vinculação dos órgãos na respectiva estrutura do Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Procuradoria-Geral do Município, Controladoria-Geral do Município e Secretarias, podendo redistribuir cargos para dinamizar a gestão pública quando for conveniente.

 

Art. 11. Cada Secretaria terá por titular um cargo de Secretário, que terá a mesma designação do órgão, podendo acumular, por decisão do Prefeito Municipal, mais de uma Secretaria ou direção de entidade da administração indireta.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município terá por titular o Procurador-Geral do Município, permitida também a acumulação da titularidade de outros órgãos ou entidades da administração indireta.

§ 2º Os Diretores Executivos ou Procuradores Executivos substituirão os respectivos Secretários, Procurador-Geral e Controlador-Geral em caso de impedimento ou ausência.

 

Art. 12. Possuem "status" de Secretário, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Diretores Presidentes das fundações e autarquias da Administração Indireta do Município de Joinville.

 

Art. 13. O número, níveis e vencimentos atribuídos aos cargos de Secretário, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Diretor Executivo, Procurador Executivo, Gerente de Unidade, Oficial de Gabinete I, Oficial de Gabinete II, Coordenador Técnico, Coordenador I, Coordenador II e Assistente de Gabinete, são os constantes no anexo I.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Diretor Executivo, Procurador Executivo e Gerente de Unidade perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Os ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete I perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 20% (vinte por cento).

§ 3º A gratificação de função incidirá sobre o vencimento padrão atribuído ao cargo.

§ 4º O vencimento do cargo de Coordenador Técnico corresponderá ao nível AS2c.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO

 

Art. 14. Os órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, submetem-se a supervisão direta do Prefeito Municipal, ressalvadas as hipóteses em que a própria Lei excetuar tal regra e a delegação de atribuições.

Parágrafo único. Fica facultada, por decisão do Prefeito Municipal, a supervisão pelo Secretário Municipal competente de órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta ou indireta.

 

Art. 15. O Secretário é responsável, perante o Prefeito Municipal, pela supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, enquadrados em sua área de competência.

 

Art. 16. A supervisão pelas Secretarias, quanto à Administração Indireta, visa assegurar, essencialmente:

I – a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade ou das leis que os alteraram;

II – a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade;

III – a eficiência administrativa;

IV – a autonomia administrativa, financeira, operacional da entidade.

Parágrafo Único. A supervisão será exercida mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas pelo Executivo:

I – indicação ou nomeação, pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário, ou eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

II – designação, pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário, dos representantes do Governo Municipal nas Assembleias Gerais de órgãos de administração ou controle da entidade;

III – recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Secretário acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento e da programação financeira aprovados pelo Governo;

IV – aprovação anual da proposta do orçamento-programa e da programação financeira da entidade;

V – aprovação de relatórios, balanços e contas, diretamente ou através dos representantes das Secretarias nas Assembleias e órgãos de Administração ou controle;

VI – fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

VII – fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

VIII – realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

IX – intervenção, por motivo de interesse público.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Altera o art. 5º da Lei nº 5.045, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5º A Controladoria-Geral do Município integra a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, está vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, mantendo as demais disposições previstas em Lei.” (NR) 

 

Art. 18. Fica alterado o parágrafo único e o art. 1º da Lei nº 5.496, de 07 de junho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É obrigatória a escolha de pelo menos 01 (uma) pessoa da raça negra para ocupar o cargo de Secretário ou Diretor Executivo na administração pública municipal direta ou indireta.

Parágrafo único. Possuem status de Secretário os Diretores Presidentes das fundações e autarquias da Administração Indireta do Município de Joinville.” (NR)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. No corrente exercício a execução orçamentária e financeira dos órgãos criados ou alterados por esta Lei ocorrerá pelo orçamento vigente já fixado para as entidades a eles vinculados anteriormente.

§ 1º Os titulares dos órgãos criados ou alterados por esta Lei terão competência para a movimentação orçamentária e financeira das entidades a eles vinculados anteriormente.

§ 2º Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades extintos, ficam automaticamente sub-rogados para os órgãos que vierem a suceder aqueles extintos ou tiveram as suas competências transferidas.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revoga o parágrafo § 2º do art. 1º da Lei nº 5.175, de 04 de março de 2005.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 7.393, de 24 de janeiro de 2013.


Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

ANEXO I

 

CARGO

NÍVEL

VALOR

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

Nº DE CARGOS

Secretário Municipal

SEC

14.333,85

-

14.333,85

16

Procurador-Geral

SEC

14.333,85

-

14.333,85

01

Controlador-Geral

SEC

14.333,85

-

14.333,85

01

Diretor Executivo

AS – 2 b + 40% gratif.

8.998,71

3.599,48

12.598,19

33

Procurador Executivo

AS – 2 b + 40% gratif.

8.998,71

3.599,48

12.598,19

02

Gerente de Unidade

AS – 2 c + 40% gratif.

7.722,76

3.089,10

10.811,86

106

Oficial de Gabinete I

AS – 2 c + 20% gratif.

7.722,76

1.544,55

9.267,31

01

Oficial de Gabinete II

AS – 2 c

7.722,76

-

7.722,76

02

Coordenador Técnico

AS – 2 c

7.722,76

-

7.722,76

01

Coordenador I

AS – 3 a

7.006,26

-

7006,26

264

Coordenador II

AS – 3 b

4.915,34

-

4.915,34

69

Assistente de Gabinete

AS – 2 d

4.563,70

-

4.563,70

02

 

 

 

 

 

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Projeto de Lei Ordinária nº 114/2022

Origem: Poder Executivo.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 12/07/2022, às 17:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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