Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2013
Disponibilização: 25/07/2022
Publicação: 25/07/2022

Timbre

DECRETO Nº 49.237, de 25 de julho de 2022.

 

Regulamenta a Lei nº 5.372, de 16 de dezembro de 2005, que institui o Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com os incisos IX e XII, do art. 68 da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos de celebração de parcerias por meio de Termo de Compromisso Cultural, entre a Administração Pública Municipal direta e indireta e as pessoas físicas e jurídicas com e sem finalidades lucrativas.

 

Art. 2º A fundamentação legal para a formalização de parceria está baseada na Lei Municipal nº 5.372/2008, nas Instruções Normativas nº 013/12, 014/12 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Lei Federal nº 13.019/14 e demais legislações pertinentes.

 

Art. 3º Ficam submetidas às normas deste Decreto as unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, com exceção da Companhia Águas de Joinville - CAJ.

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências da Secretaria de Administração e Planejamento

 

Art. 4º À Secretaria de Administração e Planejamento, por meio da Unidade de Planejamento - SAP/UPL caberá:

 

I - analisar o pedido para futuro processamento de chamamento público, em observância aos preceitos legais;

 

II - elaborar e encaminhar para análise e parecer da Procuradoria-Geral do Município as minutas de editais de chamamento público;

 

III - gerenciar todos os atos pertinentes à editais de chamamento público instruídos por intermédio desta Secretaria;

 

IV - receber e julgar os recursos administrativos interpostos na hipótese da Comissão de Seleção de Proposta, da Comissão de Análise de Projeto ou da Comissão Permanente de Licitação não reconsiderar a decisão;

 

V - manter arquivos de todos os procedimentos de chamada pública sob sua responsabilidade;

 

VI - analisar e elaborar aditamentos e demais alterações nos instrumentos de parcerias que importem em ônus ou não para o Município, mediante solicitação e justificativa, elaboradas pelo ordenador de despesa;

 

VII - encaminhar o Termo de Compromisso Cultural e suas alterações para a assinatura dos signatários;

 

VIII - solicitar à Secretaria de Cultura e Turismo informações e/ou documentos relacionados à sua execução.

 

Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento informar os instrumentos de parcerias firmados no Sistema de Gestão Municipal.

 

Seção II

Das Competências da Secretaria de Cultura e Turismo

 

Art. 6º A gestão e a fiscalização da execução do instrumento de parceria será de competência e responsabilidade da unidade solicitante, através do ordenador da despesa.

 

Art. 7º Compete, exclusivamente, à Secretaria de Cultura e Turismo, através do seu gestor:

 

I - disponibilizar à Secretaria de Administração e Planejamento, sempre que solicitado, documentos e informações relativos à execução dos objetos dos instrumentos de parcerias;

 

II - manter o controle atualizado acerca dos recursos liberados e a respectiva prestação de contas no sistema eletrônico de informação;

 

III - acompanhar e fiscalizar a execução do instrumento de parceria de forma a verificar a regularidade dos atos praticados, a execução do objeto conforme plano de trabalho, bem como os resultados obtidos;

 

IV - determinar a suspensão da liberação de repasse ou novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas sem a devida regularização, quando verificado desvio de finalidade na aplicação de recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública;

 

V - verificar a validade das certidões e seus efeitos antes da emissão da autorização de repasse a(s) entidade(s), informando à Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento - SAP/UPL a inexistência de débitos;

 

VI - assegurar a previsão orçamentária para a execução do instrumento de parceria;

 

VII - realizar as devidas baixas contábeis vinculadas aos instrumentos de parcerias firmadas;

 

VIII - solicitar os empenhos necessários, a fim de garantir a execução do objeto do instrumento de parceria firmada.

 

IX - nomear a comissão de monitoramento e avaliação por meio de portaria em até 10 (dez) dias após a formalização dos instrumentos de parceria.

 

Seção III

Da Comissão de Análise de Projetos - CAP

 

Art. 8º À Comissão de Análise de Projetos - CAP caberá: 

 

I - avaliar e aprovar os projetos do Mecanismo de Incentivo à Cultura – MMI oriundos de editais de chamamento público; e,

 

II - avaliar e aprovar o relatório de execução final do objeto proposto no projeto.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS MECANISMOS

 

Seção I

Do Chamamento Público

 

Art. 9º As parcerias a serem pactuadas através do Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC serão obrigatoriamente precedidas de chamamento público, para classificação e habilitação de projetos.

 

Art. 10 O chamamento público será aplicado para a seleção de projetos por meio dos mecanismos de Edital de Apoio à Cultura e Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura.

 

Art. 11 A Secretaria de Cultura e Turismo deverá remeter à Secretaria de Administração e Planejamento o documento tipo: Proposta de chamamento público no processo Parceria – Proposta.

 

Parágrafo único. A Proposta de Chamamento Público deverá conter no mínimo, as seguintes informações:

I - justificativa de interesse público, devidamente assinada pelo gestor da Secretaria de Cultura e Turismo;

II - Proposta de chamamento público;

III - Decreto que destina recurso para o exercício;

IV - Portaria que nomeia a Comissão de Seleção Técnica e ou ato legal de nomeação da Comissão de Análise de Projetos - CAP.

 

Art. 12 Encaminhado o processo para a Secretaria de Administração e Planejamento para análise, não poderá a Secretaria de Cultura e Turismo movimentar o processo.

 

Parágrafo único. Caso a Secretaria de Cultura e Turismo verifique a necessidade de alteração de documentos no processo remetido deverá ser solicitado a sua devolução através do e-mail sap.upl@joinville.sc.gov.br.

 

Art. 13 Após a análise da proposta de chamamento público, e, atendido os requisitos, a Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento - SAP/UPL elaborará a minuta do instrumento, e encaminhará todo o processo para análise e parecer jurídico, a qual se manifestará em expediente próprio.

 

Art. 14 Após análise e parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, a Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento - SAP/UPL providenciará a publicação no sítio oficial do Município e no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOEM.

 

Art. 15 O edital de chamamento público será amplamente divulgado na página do sítio oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 16 O julgamento das propostas dar-se-á sempre por critérios claros e objetivos e observará as legislações e normas em vigor.

 

Art. 17 Os projetos apresentados no chamamento público de Apoio à Cultura serão julgados pela Comissão de Seleção Técnica visando a classificação dos proponentes participantes, sendo designada, mediante Portaria do Secretário da pasta solicitante.

 

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Cultura e Turismo, promover a contratação de pareceristas para julgamento dos projetos, quando julgar necessário.

 

Art. 18 Os projetos apresentados no chamamento público de Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura serão julgados pela Comissão de Análise de Projetos – CAP, composta conforme condição estabelecida na Lei Municipal.

 

Art. 19 A Comissão Permanente de Licitação designada mediante Portaria do Secretário de Administração e Planejamento terá a atribuição de:

 

a) recepcionar os documentos contidos que tratam dos projetos, remetendo em ato posterior à Comissão de Seleção Técnica e/ou Comissão de Análise de Projetos – CAP que procederá à análise; 

b) promover ata de julgamento com base nas análises técnicas promovidas pelas Comissões de Seleção Técnica e de Análise de Projetos – CAP;

c) diligenciar as Comissões quando julgar pertinente para esclarecimentos quanto às análises realizadas; e,

d) recepcionar e julgar os documentos apresentados dos proponentes, visando à habilitação dos participantes.

 

Art. 20 Será de competência da autoridade da Secretaria de Administração e Planejamento, a decisão acerca da homologação, suspensão(s) do chamamento público e da(s) impugnação(ões) apresentada(s).

 

Art. 21 As solicitações de esclarecimentos quanto ao processamento do chamamento público, terá como canal único e exclusivo para consulta no qual será estabelecido no documento editalício.

 

Seção II

Da Documentação para Habilitação

 

Art. 22 Deverá fazer parte do processo de habilitação os seguintes documentos quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos:

a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição;

b) Estatuto registrado e suas alterações, devidamente registrado; 

c) Ata de eleição do quadro dirigente atual;

d) Relação nominal, atualizada, dos dirigentes da instituição, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Secretaria da Receita Federal - RFB, de cada um deles, devidamente assinada pelo representante legal;

e) Comprovação de que a instituição funciona no endereço por ela declarado, quando couber;

f) Documento de identidade válido em todo território nacional (CPF, CNH, Passaporte, Carteira de Trabalho), bem como comprovante de residência do representante legal da instituição;

g) Declaração da não ocorrência de impedimento;

h) Certidão de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

i) Certidão de Débitos Estaduais, da sede do proponente;

j) Certidão de Débitos Municipais, da sede do proponente;

k) Certificado de Regularidade do FGTS;

l) Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.

 

Art. 23 Deverá fazer parte do processo de habilitação os seguintes documentos quando se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos:

a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição;

b) Contrato Social, devidamente registrado; 

c) Comprovação de que a instituição funciona no endereço por ela declarado, quando couber;

d) Documento de identidade válido em todo território nacional (CPF, CNH, Passaporte, Carteira de Trabalho), bem como comprovante de residência do representante legal da instituição;

e) Declaração da não ocorrência de impedimento;

f) Certidão de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

g) Certidão de Débitos Estaduais, da sede do proponente;

h) Certidão de Débitos Municipais, da sede do proponente;

i) Certificado de Regularidade do FGTS;

j) Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.

 

Art. 24 Deverá fazer parte do processo de habilitação os seguintes documentos quando se tratar de pessoa física:

a) Comprovante de Situação Cadastral no CPF - Receita Federal;

b) Documento de identidade válido em todo território nacional (CPF, CNH, Passaporte, Carteira de Trabalho), bem como comprovante de residência;

c) Declaração da não ocorrência de impedimento;

d) Certidão de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certidão de Débitos Estaduais, da sede do proponente;

f) Certidão de Débitos Municipais, da sede do proponente;

g) Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011;

h) Declaração de dependentes para fins de imposto de renda, no caso de projetos aprovados no Edital de Apoio.

 

Art. 25 O comprovante de abertura da conta bancária para movimentação exclusiva dos recursos destinados a execução de projetos culturais será solicitado aos proponentes culturais após ato de homologação do edital de chamamento público.

 

Art. 26 A abertura da conta corrente deverá ocorrer obrigatoriamente em banco oficial.

 

Art. 27 Quando o prazo previsto para utilização for superior a 30 (trinta) dias, os recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo lastreado em títulos da dívida pública federal.

 

Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira devem ser empregados no objeto ou devolvidos ao concedente, conforme estabelecido no termo de ajuste, ficando sujeitos às mesmas regras de prestação de contas dos recursos transferidos.

 

Art. 28 Os documentos de habilitação serão recepcionados pelo Município em plataforma eletrônica regulamentada por esta Administração Pública Municipal.

 

Seção III

Da Documentação do Projeto Cultural

 

Art. 29 Deverá fazer parte do projeto cultural no mínimo os seguintes documentos:

 

I - Projeto Cultural, devidamente assinado pelo proponente cultural e/ou representante legal da instituição proponente.

II - Uma cotação de mercado para cada item de despesa indicado na planilha orçamentária, de empresa do ramo compatível ao objeto, exceto quanto o teto do serviço constar na Tabela de Valores SIMDEC.

 

§ 1º Os demais documentos obrigatórios que devem compor o projeto cultural serão listados no documento editalício.

 

Art. 30 Quando se tratar de projeto cultural voltado à reformas e restauros, os documentos a serem apresentados deverão estar em consonância com as exigências do Tribunal de Contas, que serão listados como requisitos no documento editalício.

 

Art. 31 Os documentos relativos à proposta cultural serão recepcionados pelo Município em plataforma eletrônica regulamentada por esta Administração Pública Municipal.

 

Seção IV

Da Captação de Recurso 

 

Art. 32 De posse do Termo de Compromisso Cultural o proponente deverá iniciar os procedimentos de captação de recursos junto aos contribuintes do ISSQN e IPTU, na forma e nos limites estipulados na Lei nº 5.372/2005 e neste Decreto.

 

Parágrafo único. O prazo para captação de recurso será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso Cultural, improrrogável.

 

Art. 33 O contribuinte incentivador deverá efetuar o repasse de recursos diretamente ao proponente, mediante depósito bancário em conta bancária específica e exclusiva para movimentação dos recursos vinculados ao projeto aprovado.

 

Art. 34 Efetivado o depósito, o proponente, responsável pelo projeto, encaminhará o comprovante do depósito à Unidade indicada no instrumento de parceria que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, reconhecerá o ingresso de recurso e comunicará a vinculação do ingresso do recurso ao contribuinte incentivador e remeterá à Secretaria da Fazenda, para atualização das guias de IPTU e ISS.

 

Paragrafo único - As comunicações deverão ocorrer obrigatoriamente através do processo eletrônico Parceria - Termo de Compromisso Cultural.

 

Art. 35 Para efetuar o apoio, o incentivador deverá estar com sua Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dia.

 

Art. 36 A comunicação do proponente captador à Secretaria de Cultura e Turismo deverá conter no mínimo as seguintes informações: nome do Contribuinte; CPF/CNPJ; e-mail; telefone de contato; endereço e identificação do imóvel e/ou serviço.

 

Art. 37 A Secretaria de Cultura e Turismo remeterá ao contribuinte incentivador a guia devidamente atualizada para os devidos pagamentos.

 

Art. 38 Encerrado o prazo de 12 (doze) meses para a captação de recursos, não havendo a captação mínima de 50% (cinquenta por cento) do projeto aprovado, acarretará, obrigatoriamente, a devolução do recurso captado, que deverá ser transferido integralmente para a conta do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura.

 

Seção V

Do Termo de Compromisso Cultural

 

Art. 39 O Termo de Compromisso Cultural deve ser adotado pela administração pública municipal para a celebração de instrumentos de parcerias com pessoas físicas e jurídicas, com e sem fins lucrativos, para a execução de ações voltadas à cultura no Município de Joinville, mediante projetos classificados e habilitados nos editais de chamamento público de Apoio à Cultura e no Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura.

 

Art. 40 O Termo de Compromisso Cultural para projeto classificado no Edital de Apoio à Cultura será formalizado mediante ato de homologação sendo esse parcial ou total.

 

Art. 41 A autorização para captação de recurso para projeto classificado no Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura será cláusula constante no Termo de Compromisso Cultural, que será formalizado com o proponente cultural mediante ato de homologação sendo esse parcial ou total.

 

§ 1º A execução do projeto objeto do Termo de Compromisso Cultural, poderá iniciar-se após comprovação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor do projeto.

 

§ 2º Ocorrendo a captação de 50% do valor do projeto, poderá o proponente renunciar à captação do valor restante, desde que, mantenha-se inalterado o objeto pactuado, devendo o proponente fazer as readequações necessárias para a realização do projeto.

 

Art. 42 A execução do Termo do Compromisso Cultural terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses desde que devidamente justificado e aprovado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

 

Seção VI

Das Alterações

 

Art. 43 Toda alteração do instrumento de parceria deverá ser solicitada formalmente e estar devidamente justificada, obrigando-se a administração pública municipal a noticiá-las e publicá-las na forma da lei.

 

Art. 44 As alterações dos instrumentos de parcerias firmados serão realizadas mediante a celebração de aditivos ou apostilamentos.

 

Parágrafo único. Somente serão remetidos para análise e parecer da Procuradoria os aditamentos e/ou alterações que não tiverem previsão no instrumento pactuado, e neste Decreto.

 

Art. 45 A prorrogação de vigência do instrumento de parceria deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, e/ou quando devidamente justificado.

 

Art. 46 O plano de trabalho do instrumento de parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostilamento ao plano de trabalho original.

 

Art. 47 Caberá à Comissão de Monitoramento e Avaliação do instrumento de parceria concordar com a solicitação, devendo encaminhar o pleito para a Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento - SAP/UPL, que avaliará e formalizará o pedido.

 

Paragrafo único. A alteração do instrumento de parceria deverá conter a anuência do gestor da Secretaria de Cultura e Turismo no encaminhamento à Secretaria de Administração e Planejamento.

 

Art. 48 As solicitações de alteração nos instrumentos de parcerias deverão ser realizadas pelo ordenador de despesa, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) dias da implementação do fato que motivar o pedido.

 

Art. 49 Em todos os casos, a celebração de aditivos dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

b) Certidão de Débitos Estaduais, da sede do proponente;

c) Certidão de Débitos Municipais, da sede do proponente;

d) Certificado de Regularidade do FGTS (quando se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos);

e) Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011;

f) Plano de Trabalho, assinado eletronicamente pelas partes quando se tratar de alteração do plano de trabalho.

 

Art. 50 Estando em conformidade, a Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento – SAP/UPL elaborará a minuta do aditamento e encaminhará todo o processo para análise e parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, a qual se manifestará em expediente próprio.

 

Art. 51 Quando a manifestação jurídica se demonstrar contrária à formalização, a Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento - SAP/UPL comunicará a Secretaria de Cultura e Turismo.

 

Seção VII

Da Fiscalização

 

Art. 52 A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto do instrumento de parceria, através da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

 

Art. 53 A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar os instrumentos de parcerias celebrados, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

 

Art. 54 Caberá à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - monitorar e avaliar a execução da parceria;

II - acompanhar e fiscalizar, com o gestor da parceira o cumprimento das cláusulas constantes no instrumento, as atividades realizadas, o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, o impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto e a prestação de contas; 

III - elaborar relatório técnico de acompanhamento e controle;

IV - notificar os parceiros em caso de atraso de execução e/ou irregularidade na execução, de não atendimento das diligências emanadas pela Comissão, e quando a ausência de apresentação de prestação de consta e/ou irregularidade;

V - definir pela manutenção da execução do projeto e/ou sua suspensão e/ou rescisão;

VI - avaliar as solicitações de alteração e adequação requeridas antes do envio à Secretaria de Administração e Planejamento.

  

Art. 55 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução do instrumento de parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

 

Art. 56 O proponente cultural deverá comunicar a Comissão de Monitoramento e Avaliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias as ações que serão executadas, devendo informar local e horário.

 

Seção VIII

Dos Bens Remanescentes 

 

Art. 57 Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos do instrumento de parceria poderão ser doados, a critério da administração pública municipal, aos proponentes culturais quando, após a consecução do objeto pactuado, caso forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.

 

Art. 58 O proponente cultural que adquirir bens materiais e equipamentos com recursos do instrumento de parceria deverá em até 30 (trinta) dias, encaminhar para o SIMDEC cópia da nota fiscal do produto adquirido.

 

Art. 59 O SIMDEC deverá remeter a cópia da nota fiscal para a Unidade de Apoio Operacional da Secretaria de Administração e Planejamento – SAP/UAO, que providenciará o termo de cessão de uso até a conclusão do objeto do instrumento de parceria.

 

Art. 60 Verificada a necessidade de se formalizar um termo de doação do bem, a solicitação deve ser remetida à Unidade de Apoio Operacional da Secretaria de Administração e Planejamento – SAP/UAO, que lavrará o termo de cessão ou doação, sendo assinado pelo ordenador da despesa do instrumento de parceria.

 

Art. 61 Não havendo cláusula obrigatória constante no que estipule o destino dos bens remanescentes, ainda assim estes poderão ser doados, desde que atendidos os requisitos para doação acima mencionados, mediante atendimento de interesse social, oportunidade e conveniência socioeconômica da doação com relação a outras formas de alienação.

 

Seção IX

Da Prestação de Contas

 

Art. 62 Todo processo de concessão de recurso deve conter os procedimentos de prestação de contas do repasse recebido pelo proponente cultural, que deverá observar as regras, prazos e normas previstas no instrumento de parceria pactuado.

 

Art. 63 Compete ao proponente cultural demonstrar o seu bom e regular emprego no objeto para o qual foram concedidos os recursos, mediante a apresentação, na prestação de contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas e da sua vinculação com o objeto.

 

Art. 64 Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

 

Art. 65 Quando houver a glosa, o SIMDEC deverá anexar ao processo de liberação de recurso o comprovante de depósito e incluir o documento Solicitação de Estorno de Liquidação e enviar à Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento – SAP/UPL que encaminhará à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 66 Os documentos de prestação de contas, relacionados no documento editalício, deverão ser apresentados pelo proponente cultural na unidade indicada no instrumento de parceria pactuado em meio eletrônico (arquivo digital em formato .pdf, preferencialmente com reconhecimento óptico de caracteres).

 

Parágrafo único: Caberá à Comissão de Prestação de Contas designado pelo Secretário de Cultura e Turismo, a análise da aplicação dos recursos públicos repassados por este Município por meio de projeto cultural.

 

Art. 67 Documentos que devem compor a prestação de contas a ser apresentada pelo proponente cultural, deverão estar em consonância com as exigências previstas nas Instruções Normativas nº 13/12 e 14/12 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ou a que vier a substituí-las.

 

Parágrafo único: Para cada repasse concedido, a unidade gestora deverá gerar um processo de Parceria - Prestação de Contas, devendo ser juntado os documentos apresentados pelo proponente cultural em até 2 (dois) dias após o recebimento.

 

Art. 68 Serão admitidos somente os documentos de despesas realizadas em data posterior à assinatura do instrumento de parceria e anterior ao término do prazo da sua vigência.

 

Art. 69 Para cada repasse haverá um processo de prestação de contas que será anexado ao processo de concessão.

 

Art. 70 O repasse ocorrerá em parcela única, sendo obrigatória a prestação de contas em até 30 dias após o término da vigência do termo.

 

Art. 71 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para o proponente cultural sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 15 (quinze) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

 

§ 2º Transcorrido o prazo para sanar a irregularidade ou a omissão, não havendo a manifestação do proponente cultural, a autoridade administrativa solicitante, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 72 A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo estabelecido pelas normas do Tribunal de Contas.

 

Art. 73 A prestação de contas será submetida para aprovação da Controladoria-Geral do Município.

 

Seção X

Das Vedações

 

Art. 74 É vedada a apresentação de propostas dos projetos culturais:

 

I -  cuja finalidade não tenha natureza cultural, ainda que o suporte ou formato utilizado seja de cunho artístico;

 

II - que visem a manutenção das despesas de empresas privadas com finalidade lucrativa;

 

III - por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos:

 

a) agente político de Poder Municipal ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

 

b) servidor público municipal em cargo comissionado, funções gratificadas ou de suas unidades indiretas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; ou

 

c) servidor público da administração pública municipal ou de suas unidades indiretas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

 

IV - em que haja a participação de servidores públicos municipais, pertencentes à Secretaria de Cultura e Turismo, à Secretaria de Administração e Planejamento, à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Município, direta ou indiretamente, em projetos encaminhados por outros proponentes, exceto quando se tratar de participação voluntária; 

 

V - por instituições religiosas, salvo quando caracterizadas exclusivamente como colaboração de interesse público e desde que o objeto do projeto contemple edificação tombada pelo poder público ou tenha natureza cultural; ou;

 

VI - que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos ou se destinem doutrinação religiosa;

 

VII - com previsão de ações dentro de templos religiosos.

 

Art. 75 É vedado, na execução dos projetos culturais:

 

I - o pagamento de despesas anteriores à aprovação de projeto;

 

II - a adoção de práticas que configurem vantagem financeira ou material ao patrocinador ou doador, tais como:

 

a) a comercialização do produto cultural em condições diversas das praticadas ao público em geral e/ou delimitar espaços a público determinado;

 

b) veicular sua imagem institucional ou o seu nome em peças de divulgação diferentes das aprovadas pela Secretaria de Cultura e Turismo e Secretaria de Comunicação;

 

c) determinar a execução de sessões de ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ao projeto cultural de caráter restrito ou com limitações de acesso;

 

d) fornecer produtos ou serviços ao projeto cultural;

 

e) cobrar por ingressos, bilheterias, em projetos custeados com recursos públicos, exceto na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 5.º da Lei Municipal nº 5.372/2005;

 

f) depositar na conta do projeto, recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo, exceto os indicados como contrapartida financeira ou para ressarcimento de taxas bancárias caso houverem;

 

g) alterar o instrumento de parceria com o intuito de modificar seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

 

Art. 76 Quanto à realização de despesas, é vedada:

 

I - a título de taxa de administração, de gerência, de gestor ou similar;

 

II - em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração municipal direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em leis específicas;

 

III - em favor do patrocinador;

 

IV - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou em ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos do projeto;

 

V - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva;

 

VI - com serviços de agenciamento de captação;

 

VII - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

 

VIII - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto;

 

IX - em benefício do cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, e parentes com vínculo de afinidade do proponente pessoa física, não se aplicando aos grupos artísticos familiares e que também atuem na execução do projeto;

 

X - em benefício dos sócios da pessoa jurídica proponente ou em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum com o proponente;

 

XI - com a elaboração de convites personalizados ou destinados a circulação restrita;

 

XII - para o pagamento de itens orçamentários a fornecedores que sejam patrocinadores ou doadores de recursos ao projeto;

 

XIII - para ressarcimento de desembolsos efetuados em data anterior à formalização do Termo de Compromisso;

 

XIV - com mais de 5 (cinco) serviços ou produtos de mesmo fornecedor, a menos que seja comprovada a maior economicidade, sendo a cotação de preços de outros 3 (três) fornecedores, limitado a 50% (cinquenta por cento) do Custo do Projeto;

 

XV - com a realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos;

 

XVI - a remuneração do proponente, exceto nos casos em que o próprio proponente executar ações no projeto pleiteado, limitado a uma atividade no projeto, e em consonância com a Tabela de Valores do SIMDEC.

 

XVII - a utilização no orçamento de item verba para mensurar quantidades ou tipo de despesas.

 

Art. 77 Fica o Município, por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, proibido de firmar Termo de Compromisso Cultural e realizar transferências dos recursos financeiros aos proponentes que:

 

I - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos no prazo previsto no edital e no Termo de Compromisso Cultural;

 

II - não tiverem, por qualquer motivo, sua prestação de contas aprovada;

 

III - não tiverem procedido a devolução, na forma determinada em regulamento, de recursos financeiros.

 

Art. 78 É vedada a celebração de instrumentos de parcerias com:

 

I - entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente servidor público vinculado ao órgão ou entidade contratante; e

 

II - igrejas, partidos políticos, sindicatos ou quaisquer agentes sociais que exerçam atividades relacionadas com ações que envolvam cultos religiosos.

 

Seção XI

Das Sanções Administrativas e das Medidas Administrativas para Apuração de Responsabilidade

 

Art. 79 A execução do instrumento de parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as demais legislações específicas, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao proponente cultural as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

 

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o proponente cultural ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. 

 

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de gestor da unidade solicitante, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.

 

§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução do instrumento de parceria.

 

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

 

Art. 80 Verificada a inexecução das condições do instrumento de parceria ou do plano de trabalho, o gestor noticiará os fatos à Unidade de Processo Administrativo não Disciplinar da Secretaria de Administração e Planejamento, a fim de que se proceda a instauração do processo administrativo não disciplinar, para apurar as responsabilidades, ou à Controladoria-Geral do Município, para instauração de Tomada de Contas Especial, conforme o caso.

 

Seção XII

Das Disposições

 

Art. 81 Este Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 82 Revoga-se o Decreto n.º 43.329, de 15 de Julho de 2021.

 

Adriano Bornschein Silva​

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 25/07/2022, às 18:46, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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