Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2018
Disponibilização: 01/08/2022
Publicação: 01/08/2022

Timbre

DECRETO Nº 49.311, de 01 de agosto de 2022.

 

Cria o Programa Direto do Campo, para o fortalecimento prioritário da Agricultura Familiar, de acordo com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Rural de Joinville, instituído pela Lei nº 9.096 de 04 de janeiro de 2022, com o objetivo de fomentar a comercialização de produtos agrícolas nos centros urbanos​, conectando o agricultor ao consumidor.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.096, de 04 de janeiro de 2022, 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Direto do Campo, para o fortalecimento prioritário da Agricultura Familiar, como parte integrante das diretrizes estabelecidas no art. 2º, inciso I da Lei Municipal nº 9.096 de 04 de janeiro de 2022, de acordo com as disposições do presente Decreto.

 

Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem a finalidade de fomentar a comercialização de produtos agrícolas nos centros urbanos, criando condições favoráveis para ampliar e fomentar a produção da agricultura rural e urbana do Município e região, de produtos de origem animal e vegetal, tais como: os hortifrutigranjeiros, orgânicos e agroecológicos, artesanais rurais e agroindustriais, plantas ornamentais, entre outros; proporcionando a geração de emprego e renda, estimulando o comércio local e beneficiando diretamente os agricultores, tornando-se um importante canal de comercialização conectando o agricultor ao consumidor.

Parágrafo único. São objetivos do Programa Direto do Campo:

I – fomentar a cadeia produtiva e os canais de comercialização para permitir a sustentabilidade do produtor rural;

II – estruturar ações de inserção de novos pontos de comercialização nos bairros;

III – fomentar a agricultura rural e urbana e as formas de organizações produtivas da agricultura;

IV – promover a integração, racionalização, otimização e desenvolvimento econômico do meio rural do Município;

V – incentivar o empreendedorismo na agricultura familiar, permitindo e estimulando a sucessão familiar;

VI – facilitar o escoamento da produção agrícola e agropecuária;

VII – promover o acesso universal a alimentação adequada e saudável, garantindo a segurança alimentar e nutricional da população.

 

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 3º Poderão participar do Programa Direto do Campo, nas Feiras da Agricultura:

I – os produtores rurais ou urbanos enquadrados como agricultura familiar conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – os produtores rurais ou urbanos com cadastro ativo como produtor primário junto a Fazenda do Estado de origem;

III – as formas de organizações produtivas da agricultura, tais como, cooperativas e associações enquadrados ou não como agricultura familiar;

Parágrafo único. A prioridade de participação, obedecerá a ordem sequencial dos incisos abaixo:

I – as formas de organizações produtivas da agricultura, produtores rurais ou urbanos enquadrados como agricultura familiar do município;

II – as formas de organizações produtivas, produtores rurais ou urbanos do município;

III – as formas de organizações produtivas, produtores rurais ou urbanos enquadrados como agricultura familiar de outras regiões;

IV – as formas de organizações produtivas, produtores rurais ou urbanos de outras regiões;

 

Art. 4° As formas de organizações produtivas, produtores rurais ou urbanos enquadrados como agricultura familiar, ou não, sendo do Município ou de outras regiões, que participarem de outras formas de feira e/ou eventos realizados conforme as leis municipais específicas que tratam do tema, Lei Complementar nº 604, de 12 de maio de 2022, deverão realizar cadastramento junto à Unidade de Desenvolvimento Rural, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE, que emitirá uma carta de apoio habilitando-os.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES

 

Art. 5º As operações do Programa Direto do Campo estão sujeitas às seguintes condições:

I – As Feiras da Agricultura, são feiras livres de caráter habitual, sendo realizadas periodicamente e no mesmo local, em conformidade também, com o Capítulo V, Seção III, da Lei Complementar n° 84, de 12 de janeiro de 2000;

II – Serão autorizadas as Feiras da Agricultura de acordo com o Regulamento disponibilizado pela Unidade de Desenvolvimento Rural, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE;

III – Os participantes das Feiras da Agricultura, descritos conforme o art. 3º deste Decreto, deverão atender à Legislação Municipal quanto à obtenção de licença para localização e permanência.

Parágrafo único. As atividades e os produtos, cuja fiscalização sejam de responsabilidade do órgão de Vigilância Sanitária, serão regidos pela legislação específica em vigor;

 

Art. 6° O Município deverá organizar e manter o cadastro geral das Feiras da Agricultura de Joinville, com informações georreferenciadas, contendo:

I – registro dos participantes conforme art. 3º deste Decreto;

II – enquadramento conforme art. 3° deste Decreto;

III – codificação das Feiras da Agricultura;

IV – “layout” de implantação.

 

Art. 7º Caberá à Unidade de Desenvolvimento Rural, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE, a responsabilidade pela administração e fiscalização do Programa Direto do Campo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ADESÃO

 

Art. 8º A Unidade de Desenvolvimento Rural, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE, ficará responsável pelos esclarecimentos sobre o Programa Direto do Campo, pelo cadastramento dos interessados em participar das Feiras da Agricultura e pelos demais procedimentos para o seu pleno funcionamento.

 

Art. 9º O cadastro dos interessados deve ser realizado mediante a apresentação da documentação relacionada abaixo:

I – produtores rurais ou urbanos:

a) cópia do documento de identidade (RG);

b) cópia do Cadastro de pessoas físicas (CPF);

c) cadastro ativo como produtor primário junto a Fazenda do Estado de origem;

d) Certidão Negativa de Débitos Municipais, da sede do proponente;

e) Extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, caso seja classificado como agricultura familiar;

f) Lista de produtos que deseja comercializar.

II – formas de organizações produtivas da agricultura:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) cadastro ativo junto a Fazenda do Estado de origem;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011;

d) Extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, caso seja classificado como agricultura familiar;

e) Ata de posse da atual diretoria em exercício da entidade, devidamente registrados no órgão competente;

f) Lista de produtos que deseja comercializar.

Parágrafo único. Para todos os interessados em ofertar gêneros alimentícios de produção orgânico ou agroecológica devem apresentar certificação atualizada de conformidade, com assinatura do órgão competente, dos produtos orgânicos/agroecológicos relacionados na lista de produtos a serem comercializados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O pedido de alteração cadastral, ou desistência de participar do Programa, deverá ser solicitado por escrito e assinado pelo solicitante.

 

Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 10.151, de 13 de julho de 2001 e n° 1.713, de 08 de novembro de 1967.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 01/08/2022, às 17:40, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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