Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2026
Disponibilização: 11/08/2022
Publicação: 11/08/2022

Timbre

DECRETO Nº 49.611, de 11 de agosto de 2022.

 

Declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por Tempestade Local Convectiva - Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4. (Código Brasileiro de Desastre - COBRADE).

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o inciso XXVIII, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, com o inciso VI, do art. 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

 

considerando que o Município foi afetado por chuvas intensas, com precipitações superiores a 220 mm, em 48 horas, iniciando às 12h do dia 9 de agosto de 2022, e caracterizando o desastre às 11h do dia 10 de agosto de 2022, ocasionando inundações, enxurradas, alagamentos, vendaval e deslizamentos de terra, tendo todos os bairros do município atingidos  pelo desastre;

 

considerando que em decorrência do referido evento, ocorreram paralizações nos serviços essenciais, interrupções no transporte público e mobilidade urbana, danos à infraestrutura pública e a residências, e que estes danos deixaram populações desabrigadas e desalojadas, necessitando o Município de ações complementares para o reestabelecimento da normalidade; e

 

considerando que o parecer da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de situação de emergência;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4., conforme o anexo V, da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.

 

Art. 2º  Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a coordenação da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º  Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública.

 

Art. 4º  De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º  De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º  No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º  Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras, situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º  Com fulcro no inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 11/08/2022, às 17:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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