Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2032
Disponibilização: 19/08/2022
Publicação: 19/08/2022

Timbre

DECRETO Nº 49.833, de 19 de agosto de 2022.

 

Regulamenta a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no § 1.º- A, do art. 156 da Constituição Federal e no § 8.º, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 79, de 22 de dezembro de 1999.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o disposto nos incisos VI, IX e XII, do art. 68, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Para demonstrar a vinculação do imóvel, para fins da não incidência do IPTU prevista no § 1º-A, do art. 156 da Constituição Federal e no § 8.º, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 79, de 22 de dezembro de 1999, redação dada pela Lei Complementar n.º 606, de 23 de maio de 2022, o contribuinte deverá apresentar cumulativamente os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de locação do imóvel e eventuais termos aditivos,  com data anterior ao lançamento do imposto objeto do pedido de não incidência;

II – última versão consolidada do estatuto da entidade religiosa e ata de posse da atual diretoria, devidamente registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - ato de designação dos procuradores representantes legais da entidade religiosa, que assinaram o contrato de locação;

IV – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ ou Alvará de Licença para Localização e Permanência, da entidade religiosa, vinculados ao endereço do imóvel;

V – Declaração de uso do imóvel, conforme modelo anexo.

§ 1.º A declaração prevista no inciso V deste artigo, deverá indicar todos os usos porventura existentes no imóvel.

§ 2.º Caso os documentos acima listados não se mostrem suficientes, mediante despacho fundamentado a autoridade fiscal poderá requisitar outros, sem prejuízo da realização de diligências.

 

Art. 2.º A não incidência de que trata o art. 1.º deste Decreto se aplica exclusivamente a imóveis, no todo ou em parte, aos quais se comprove o uso nas finalidades essenciais da entidade religiosa, nos termos do § 4.º, do art. 150, da Constituição Federal.

§ 1.º Considera-se atividade religiosa para fins da não incidência de que trata o art. 1.º deste Decreto, aquela desempenhada de forma não eventual e exclusiva no imóvel.

§ 2.º Consideram-se atrelados à finalidade essencial de entidade religiosa os locais utilizados para a prática de cultos e demais atividades de difusão da crença.

 

Art. 3.º O reconhecimento da não incidência de que trata o art. 1.º deste Decreto depende de requerimento do contribuinte, a ser protocolado anualmente, no exercício anterior ao lançamento do imposto, através do autosserviço que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observados os prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

§ 1.º No caso de o imóvel contemplar mais do que uma inscrição imobiliária com uso nas finalidades essenciais da entidade religiosa, estas inscrições imobiliárias também deverão ser informadas no requerimento, sob pena do reconhecimento da não incidência se limitar à inscrição imobiliária indicada.

§ 2.º Na hipótese de a locação ser pactuada depois de esgotado o prazo de requerimento previsto no caput deste artigo, porém antes da data da ocorrência do fato gerador do respectivo imposto, o pedido de reconhecimento da não incidência poderá ser processado como Requerimento de Alteração Cadastral.

§ 3.º Caso entre a data do pedido e a da ocorrência do fato gerador do imposto o imóvel perder o vínculo necessário à não incidência de que trata o art. 1.º deste Decreto, independentemente da formalização contratual, o contribuinte deverá comunicar tal fato imediatamente à Secretaria da Fazenda, via Requerimento de Alteração Cadastral, sob pena de a omissão resultar na imposição das sanções previstas na legislação, incluindo a possível comunicação do fato ao órgão local do Ministério Público.

 

Art. 4º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2023, a não incidência do IPTU dos imóveis que se enquadrem no § 1º-A, do art. 156 da Constituição Federal e no § 8º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999, deverá ser requerida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação do presente Decreto.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

ANEXO

 

DECLARAÇÃO DE USO DE IMÓVEL LOCADO POR ENTIDADE RELIGIOSA

 

Identificação do imóvel

Inscrição imobiliária:__________________ Endereço:_____________________________CEP:__________

 

Dados do(a) declarante

Nome da entidade religiosa:________________________________________________________________ CNPJ:___________________

Nome do representante legal (por extenso):________________________________CPF:________________ RG:_________

Endereço:______________________________________________________________ CEP:____________

Telefone:(__)__________ E-mail:___________________________

 

Declaração

 

Declaro, para fins do reconhecimento da imunidade prevista no § 1ª-A, do art. 156 da Constituição Federal e no § 8.º, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 79, de 22 de dezembro de 1999 (Redação dada pela Lei Complementar n.º 606, de 23 de maio de 2022), que o imóvel ou fração representado na inscrição imobiliária acima, é utilizado pela entidade religiosa por mim representada, como:

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

(Detalhar os usos do imóvel)

 

Ciente que responderei nos termos da lei, pela veracidade da presente informação, principalmente pelo crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal Brasileiro, além das sanções de natureza administrativa, tributária e cível cabíveis.

 

_______________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade religiosa

 

________________, ___/___/______

(Local e data)

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 19/08/2022, às 17:44, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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