Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2048
Disponibilização: 12/09/2022
Publicação: 12/09/2022

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 620, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Promove a revisão da Lei Complementar Nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar promove a revisão da Lei Complementar nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville.

Parágrafo único. A presente Lei Complementar tem como base os princípios da Constituição Federal; da Constituição do Estado de Santa Catarina; da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável consideram-se:

I - adensamento urbano: refere-se ao crescimento concentrado de população, moradia ou emprego, definido pelos padrões urbanísticos de uso e ocupação do solo;

II - áreas ambientalmente frágeis: referem-se aos locais de ecossistemas que, por suas características, são particularmente sensíveis aos impactos adversos, com baixa capacidade de resiliência ou de recuperação;

III - ambientes estratégicos: são ambientes que fomentam e/ou promovam a inovação, ciência e tecnologia no município;

IV - áreas não edificáveis: áreas públicas ou particulares, delimitadas através de legislação específica, onde não se permite construir;

V - áreas de risco: referem-se aos locais que apresentam características geomorfológicas e/ou propensão à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, não sendo adequadas à ocupação humana ou ao desenvolvimento de atividades antrópicas;

VI - cidade formal: refere-se ao espaço da cidade estruturado e ocupado em acordo às legislações urbanísticas existentes/vigentes no município;

VII - cidade informal: refere-se ao espaço da cidade ocupado informalmente, à revelia das legislações urbanísticas existentes/vigentes no município;

VIII - cidade humana e inteligente: são cidades que utilizam de tecnologia de informação e comunicação em sua infraestrutura e serviços, com o objetivo de elevar a qualidade de vida da população que nela vive;

IX - cidade saudável: conceito de planejamento urbano que busca a melhoria de seu meio ambiente físico e social enfatizando a saúde de seus cidadãos dentro de uma ótica ampliada de qualidade de vida;

X - corredor de biodiversidade/ecológico: áreas de vegetação nativa que conectam fragmentos (tal como áreas de preservação e conservação), possibilitando o deslocamento da fauna e, consequentemente, a troca genética entre as espécies e a dispersão de sementes;

XI - desenvolvimento orientado ao transporte sustentável DOTS: modelo de planejamento e desenvolvimento urbano, que busca integrar o uso e ocupação do solo à infraestrutura do transporte coletivo, promovendo, diversidade de usos, serviços, espaços públicos e, acesso à oportunidades de emprego, lazer e habitação, todos a uma distância caminhável das conexões de mobilidade, que favoreçam a interação social e desenvolvimento da cidade;

XII - distrito criativo: área física da cidade destinada a propagação e desenvolvimento de um setor econômico específico;

XIII - esporte profissional: caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

XIV - esporte não-profissional: caracterizado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

XV - fachada ativa: fachada edificada até o alinhamento de logradouros públicos cujo pavimento térreo, em imóveis com atividade comercial e/ou prestação de serviço, promove interação com os espaços públicos;

XVI - fluidez: garantia dos fluxos de deslocamento contínuo de pessoas, nos mais diversos modos de transporte, com priorização conforme PlanMob;

XVII - fruição: área particular, localizada no pavimento térreo, livre de edificações, que tem por objetivo estimular e melhorar a oferta de áreas qualificadas para o uso público, que privilegiem o pedestre e promovam o desenvolvimento de atividades com valor social, cultural e econômico;

XVIII - infraestrutura: redes de instalação estrutural e equipamentos que atenda a população em geral;

XIX - loteamento irregular: loteamento que possui registro no Município, mas que não conta com a aprovação dos órgãos competentes, ou que detém a aprovação mas que não cumpriu com todas as etapas previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XX - loteamento clandestino: loteamento realizado à revelia do Poder Público;

XXI - padrão urbanístico: conjunto de representações quantitativas para ordenação do espaço urbano, com vistas ao adequado relacionamento das edificações com o local onde se encontram;

XXII - parques de inovação tecnológica: complexo produtivo industrial e de serviços de base científico-tecnológica, que cria um ambiente favorável à inovação tecnológica;

XXIII - prática desportiva formal: regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto;

XXIV - prática desportiva não formal: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes;

XXV - risco: probabilidade de que ocorram consequências prejudiciais ou danos, resultado da interação entre as ameaças e as vulnerabilidades, expresso pela equação R = ameaça x vulnerabilidade;

XXVI - segregação socioespacial: refere-se à periferização ou marginalização de determinadas pessoas ou grupos sociais por fatores econômicos, culturais, históricos, étnicos no espaço das cidades;

XXVII - segurança viária: conjunto de medidas, disposições e normas existentes em relação à circulação de pessoas e mercadorias pelo sistema viário, com o objetivo de prevenir acidentes de trânsito;

XXVIII - sistema de informações municipais: sistema informatizado, atrelado ao geoprocessamento, que permite monitorar indicadores e associar elementos gráficos da cidade, dando subsídios à tomada de decisão e à elaboração de políticas públicas;

XXIX - smart mobility: metodologia de aplicação de dados e tecnologia à geração de inteligência em mobilidade (diagnóstico, estimativa de demanda, simulação, intervenção, monitoramento);

XXX - subutilizado: refere-se ao imóvel que, sendo legalmente permitido, o proprietário não dá o devido aproveitamento;

XXXI - transporte ativo: modos de transporte à propulsão humana, em geral, caminhada e bicicleta;

XXXII - venture capital: capital de risco. Aplicação em empresas que possuam potencial de valorização elevado, onde o retorno do investimento é de mesma proporção ao risco que o investidor se submete;

XXXIII - vazios urbanos: referem-se aos espaços ou lotes ociosos em áreas com oferta de infraestrutura;

XXXIV - ocupação sustentável: ocupação do ambiente de maneira a garantir e valorizar a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável, e garantir   infraestrutura   para   um   adensamento   populacional   e/ou demográfico sustentável em todo o município;

XXXV - paisagem campestre: ambiente com predominância de elementos naturais e da atividade agrosilvopastoril;

XXXVI - transporte ativo: modos de deslocamentos não motorizados e baseados na propulsão humana tais como o cicloviário ou o peatonal;

XXXVII - ociosidade da infraestrutura urbana: local onde há um imóvel onde existe infraestrutura urbana e equipamentos públicos suficientes para atender o incremento de moradias e edificações no potencial construtivo máximo, conforme a Lei de Ordenamento Territorial, para o local em análise;

XXXVIII - infraestrutura urbana e equipamentos públicos: ruas e vias de acesso; água, luz e esgoto; postos de saúde e pronto atendimento; centros de educação infantil e escolas; praças, parques e equipamentos de lazer. 

 

Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, na condição de elemento básico do processo de implantação da política urbana e rural, cumprindo a premissa constitucional da garantia das funções sociais da propriedade e da cidade, prevê:

I – diretrizes e orientações para a reformulação e elaboração das leis urbanísticas;  

II  - diretrizes e orientações para a elaboração de planos, programas e projetos setoriais;

III - a instituição dos instrumentos de política urbana, rural e de expansão urbana instituídos pelo Estatuto da Cidade e pelo Estatuto da Terra;

IV - o sistema de acompanhamento e controle, aqui denominado Sistema de Informações Municipais.

§ 1º Desenvolvimento sustentável é entendido como aquele que contempla de forma integrada, harmoniosa e equilibrada a economia, o meio-ambiente, a justiça social, a diversidade cultural e a democracia política e institucional, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

§ 2º A função social da propriedade é cumprida quando a propriedade atende às exigências fundamentais de ordenação do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, considerando a geração e distribuição de riqueza, ao equilíbrio ambiental e ao patrimônio cultural.

§ 3º A função social da cidade é cumprida quando direciona os recursos e a riqueza de forma justa, de modo a combater as situações de desigualdade econômica e social.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 4º As diretrizes estratégicas que norteiam o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville estão segmentadas nos seguintes eixos:

I - Promoção Econômica e Tecnológica;

II - Promoção Social:

a) habitação;

b) educação e inovação;

c) saúde;

d) assistência social;

e) lazer e esporte;

f) cultura e turismo;

g) segurança.

III - Qualificação do Ambiente Natural;

IV - Qualificação do Ambiente Construído;

V  - Integração Regional;

VI - Mobilidade e Acessibilidade;

VII - Estruturação e Ordenamento Territorial;

VIII - Gestão do Planejamento Participativo.

 

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO ECONÔMICA E TECNOLÓGICA

 

Art. 5º A estratégia de Promoção Econômica tem como objetivo garantir o crescimento econômico com foco na liberdade econômica, aumentando a competitividade por meio da livre iniciativa, objetivando que o munícipe gere riqueza e construa uma cidade mais eficiente, inteligente e humana. 

§1º O alcance da diretriz estratégica se dará por fomento aos Setores Primários, Secundários, Terciários e Setores Portadores de Futuro.  

§2º O fomento da estratégia será por meio da redução da burocracia, do princípio da presunção da boa-fé do empreendedor, do incentivo do livre mercado e da disponibilização de dados e informações à população. 

§3º O estímulo da estratégia será pela aprovação de qualquer atividade econômica no município, desde que observando a Constituição e os impactos socioambientais.

§4º A promoção econômica será estimulada por maior interação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com a utilização de concessões, permissões, Parcerias Público Privadas (PPPs), contratos com Organizações Sociais e outros instrumentos análogos.   

 

SEÇÃO I

DO SETOR PRIMÁRIO

 

Art. 6º Constituem-se diretrizes para a Promoção Econômica no Setor Primário:

I   - a promoção das atividades de tendências vocacionadas e sustentáveis;

II  - a proteção, preservação e conservação das áreas de mananciais de todas as bacias hidrográficas do Município;

III - a minimização de conflitos existentes entre a atividade primária e as demais atividades realizadas, especialmente em áreas ambientalmente frágeis;

IV - a otimização da produção primária através do estímulo de culturas de maior valor agregado;

V  - a implantação de infraestrutura básica e de equipamentos públicos;

VI - o estabelecimento de políticas de promoção ao turismo rural e a valorização do patrimônio cultural e ambiental;

VII - o estabelecimento de políticas de promoção à produção de orgânicos nas áreas de piscicultura, agricultura, avicultura e outros;

VIII - o incentivo à industrialização de produtos agrícolas e de pescados;

IX - o incentivo ao aumento de eficiência, inovação e produtividade por meio de técnicas diferenciadas dos meios de produção;

X - o reconhecimento da atividade de mineração como sendo de interesse nacional e utilidade pública, bem como a caracterização das jazidas minerais conforme sua rigidez locacional, finitude e por possuírem valor econômico, tudo conforme o art. 176 da Constituição Federal e art. 2º do Decreto Federal 9.406/2018.

 

Art. 7º No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Econômica no setor Primário utilizando das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) identificando e delimitando as áreas vocacionadas às atividades primárias;

b) promovendo as centralidades de equipamentos públicos nas áreas rurais;

c) promovendo as atividades agroindustriais e de apoio ao setor primário;

d) reconhecer e estimular qualquer tipo de atividade econômica na área rural, desde que esta seja de pequena escala e o meio para a promoção do turismo rural, de cicloturismo, de caminhadas, de contemplação e de montanhismo, cultural e ambiental, quando necessário, realizar estudo de impacto sem prejuízo as vocações naturais.

II  - fortalecimento do Instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento, Conselho da Cidade e Câmara de Promoção Econômica e Social;

III - Instituição de Instrumentos Complementares, Instrumentos da Infraestrutura Básica e Equipamentos Públicos na Área Rural de Joinville, em consonância com a Política Agrícola ditada pela Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). 

 

SEÇÃO II

DO SETOR SECUNDÁRIO

 

Art. 8º Constituem-se diretrizes para a Promoção Econômica no Setor Secundário:

I   - a promoção de atividades de tendências vocacionadas;

II  - a promoção de vetores e áreas para as atividades industriais identificadas como prioritárias;

III - a promoção de áreas destinadas a Centros de Distribuições;

IV - a distribuição e o controle da atividade industrial na malha urbana consolidada;

V  - a promoção da implantação de incubadoras para atividades tradicionais e inovadoras, para micro, pequenas e médias empresas;

VI - a promoção da implantação de estruturas de inovação e parques tecnológicos;

VII - a promoção contínua de infraestrutura para o desenvolvimento das atividades secundárias;

VIII - a promoção do adensamento industrial em áreas vocacionadas que permitam o desenvolvimento sustentável da cidade;

IX - a minimização de conflitos existentes entre a atividade secundária e as demais atividades realizadas, especialmente em áreas ambientalmente frágeis;

X - a promoção da atividade náutica;

XI - a promoção de atividades ligadas à dança;

XII - estimular o estabelecimento de atividades de Setor Secundário no município através da desburocratização dos processos;

XIII - estimular a atividade industrial a fim de estabelecer parcerias que construam malha urbana no local em que se estabelecerem.

 

Art. 9º No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Econômica no Setor Secundário utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) favorecer o desenvolvimento das áreas permissivas à atividade secundária nos corredores de desenvolvimento regional existentes – rodovias BR-101, BR-280, SC-418 (antiga SC-301) e SC-108, bem como de corredores e eixos viários que vierem a ser construídos tanto pelo poder público ou como pela iniciativa privada através de PPPs ou de Atividades Urbanas Consorciadas;

b) reduzindo os conflitos entre as atividades industriais e as demais atividades exercidas no território do Município e favorecendo a sua integração à área urbana com a utilização do Instrumento de Estudo de Impacto de Vizinhança, estudando formas para que a atividade industrial esteja próxima às zonas residenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos;

c) consolidando áreas conforme as vocações industriais distribuídas equilibradamente na malha urbana consolidada, atendendo às questões de segurança;

d) flexibilizando, junto às rodovias e aos eixos de acesso, a implantação de atividades industriais e de prestação de serviços focadas na logística do transporte e no apoio das atividades do setor primário;

II - fortalecimento do Instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento, Conselho da Cidade e Câmara de Promoção Econômica e Social, bem como o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

III - instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável, estimulando a utilização dos imóveis não edificados ou subutilizados na Área Central;

IV - instituição dos Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, objetivando o incremento da implantação de infraestrutura básica nos vetores ou áreas industriais;

V  - aplicação de recursos do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável objetivando a implantação de estruturas de inovação e parques tecnológicos, distritos criativos e ambientes e entidades estratégicas que fomentem a inovação.

 

SEÇÃO III

DO SETOR TERCIÁRIO

 

Art. 10. Constituem-se diretrizes para a Promoção Econômica no Setor Terciário:

I - a promoção de vetores e áreas para atividades de prestação de serviços e de comércio identificadas como prioritárias;

II - a promoção de áreas destinadas a Centros de Distribuições;

III - a promoção de associativismo e inovações direcionadas ao setor;

IV - o incentivo a promoção de eventos e atividades do tipo feiras, congressos, seminários, simpósios, encontros técnicos, entre outros, que promovam o desenvolvimento das atividades terciárias no Município;

V - a adequação do terminal aeroportuário à atividade de transporte de carga;

VI - estimular a qualificação do setor central da cidade, das centralidades urbanas e dos principais vetores de comércio por meio de incentivos, desburocratização e liberdade econômica;

VII - a potencialização econômica com a preservação do patrimônio cultural, atribuindo a estas ocupações específicas interesses financeiros, artísticos, culturais entre outros;

VIII - estudar a ampliação da distribuição das empresas integrantes do setor terciário conforme o impacto que causam na harmonia entre setores residenciais; 

IX - a minimização de conflitos existentes entre a atividade terciária e as demais atividades realizadas, especialmente em áreas ambientalmente frágeis;

X – a promoção do setor náutico, turismo náutico e atividades afins nas regiões e localidades com vocação para tal, em especial às margens do Rio Cachoeira, Rio Cubatão e Baía da Babitonga; 

XI - a promoção de atividades ligadas à dança;

XII - a promoção de atividades aeroviárias.

 

Art. 11. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico territorial, buscar-se-á consolidar a Promoção Econômica no Setor Terciário utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) estimular a atividade terciária em todo território do município desde que seja respeitada a vocação da localidade, sua integração com o ambiente natural e o impacto causando ao seu entorno;

b) potencializando áreas de interesse turístico, rural, urbano, ambiental e cultural por meio de promoção econômica;

c) adequando a área do entorno do terminal aeroportuário ao novo Plano Diretor do Aeroporto de Joinville;

d) implantando terminais portuários para viabilização do turismo.

II - fortalecimento do Instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento, Conselho da Cidade e Câmara de Promoção Econômica e Social, bem como o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

III - instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável, estimulando a utilização dos imóveis não edificados ou subutilizados na Área Central;

IV - instituição dos Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável para promover a preservação e conservação do patrimônio cultural e a requalificação de espaços urbanos e rurais;

V  - instituição de instrumento complementar, propondo a elaboração de planos urbanísticos de requalificação urbana em especial para o setor central.

 

SEÇÃO IV

DOS SETORES PORTADORES DE FUTURO

 

Art. 12. Visando ampliar a competitividade sistêmica nos Setores Primário, Secundário e Terciário, o Poder Público incentivará o desenvolvimento dos Setores Estratégicos e Estruturas de Aceleração, denominados “Setores Portadores de Futuro”, através de leis complementares e planos que instituam e incentivem tais setores.

 

SEÇÃO V

DOS INDICADORES

 

Art. 13. A efetividade das ações relacionadas à Promoção Econômica e Tecnológica deverão ser avaliadas por meio de indicadores de desempenho que demonstrem:

I   - maior participação do setor primário junto ao PIB - Produto Interno Bruto de Joinville;

II  - maior participação dos setores secundário e terciário de Joinville em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Brasil;

III - melhoria na renda média per capita do joinvilense em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Brasil;

IV - melhoria na distribuição da renda per capita;

V  - melhoria na relação entre a renda do cidadão rural e o do urbano;

VI - evolução dos índices, conforme NBR 37.120 - Desenvolvimento Sustentável de Comunidades;

VII - redução da carga tributária de ISS sobre os prestadores de serviços relacionados aos setores portadores de futuro;

VIII - incremento das atividades estimuladas pelo poder público através de incentivo e dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO SOCIAL

 

Art. 14. As diretrizes estratégicas relativas à promoção social têm como objetivo promover o direito à cidade saudável e sustentável - entendido como o direito à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, à educação, ao trabalho e renda e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

 

SEÇÃO I

DA HABITAÇÃO

 

Art. 15. A Habitação tem como base as diretrizes e princípios da Política Nacional de Habitação e demais normas reguladoras, tendo por objetivo viabilizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, promovendo ações para regularização fundiária, mediante instrumentos e ações urbanísticas, jurídico-fundiárias, ambientais e sociais, sendo estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - fortalecer o órgão municipal de habitação e integrar os projetos e ações da política habitacional com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social;

II - integrar os projetos e ações da política habitacional com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social acompanhando e implementando ações integradas e sustentáveis;

III - diversificar as ações de provisão, mediante o incentivo às iniciativas da sociedade e à constituição de parcerias público privadas, que proporcionem: o aperfeiçoamento, a ampliação dos recursos, processos inovadores, desenvolvimento tecnológico, que considera as realidades física, social, econômica e cultural da população a ser beneficiada;

IV - incentivar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras para que, de acordo com o interesse natural, social e econômico dos munícipes, haja a ocupação harmoniosa e regulamentada do solo;

V - promover estudos de espaços urbanos e de unidades residenciais, para identificar e aplicar melhores modelos nos empreendimentos habitacionais, em especial para comunidades de menor renda;

VI - realizar levantamentos sociais em áreas de ocupações irregulares ou com evidente processo de adensamento informal;

VII - evitar a produção de habitações sociais em áreas distantes da mancha urbana consolidada, das oportunidades de geração de emprego e do empreendedorismo, dos equipamentos públicos, das atividades de cultura e lazer da cidade, observando as características e vocações locais;

VIII - incentivar pesquisas buscando a identificação de novos padrões urbanísticos e de unidades habitacionais com melhor desempenho funcional;

IX - coibir as ocupações em áreas de risco e não edificáveis a partir da ação integrada dos setores municipais responsáveis pelo planejamento, fiscalização, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de agentes comunitários ambientais e de saúde;

X - consolidar os assentamentos ocupados pela população de baixa renda, viabilizando a regularização fundiária e mediante sua instituição como Setores Especiais de Interesse Social, considerando os requisitos e critérios estabelecidos por Lei e normatizando em âmbito municipal, no que couber;

XI - viabilizar o programa de assistência técnica à população de baixa renda que forneçam orientações para a edificação de residências populares, mediante discussão com os interessados, orientando e apoiando o planejamento, a construção, reforma ou implantação;

XII - garantir a transparência e divulgar, através das ferramentas disponíveis, a relação dos inscritos e contemplados para o programa habitacional respeitando os requisitos de cada programa;

XIII - instituir o Plano Municipal de Habitação, considerando as diretrizes federais e as contidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;

XIV - monitorar e acompanhar projetos e ações da política habitacional. 

 

Art. 16. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Habitação utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial;

a) coibindo as ocupações em áreas de risco e não edificáveis;

b) gerar índices urbanísticos de loteamento e edificações;

c) possibilitar a consolidação dos assentamentos ocupados por população de baixa renda, mediante sua instituição como Setores Especiais de Interesse Social, considerando os requisitos e critérios estabelecidos por lei;

d) incentivar a distribuição das atividades urbanas, utilizando-se dos índices apurados na letra “b” deste inciso, de forma a equilibrar ou manter equilibrada a malha consolidada;

e) promovendo o adensamento urbano nos corredores do sistema de transporte coletivo e no entorno dos equipamentos públicos comunitários de lazer;

f) promovendo um parcelamento do solo que evite áreas com pouca vitalidade urbana;

g) promover alterações na Lei de Ordenamento Territorial que facilitem a aproximação do emprego à moradia;

h) estimulando a vitalidade urbana e a segurança pública por meio da conectividade da malha urbana, evitando quadras com grandes dimensões.

II  - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

III - revisão dos Instrumentos de Qualificação do Ambiente Construído, adequando as normas construtivas às condições socioeconômicas da população, simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de habitação social;

IV - revisão dos Instrumentos de Qualificação do Ambiente Construído, adequando as normas construtivas para incentivar padrões de ocupação e de construção sustentável e inovativa;

V  - instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável visando promover o acesso ao lote urbano em área já provida de infraestrutura;

VI - instituição dos Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável promovendo a distribuição   equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos;

VII  - observando os seguintes planos relacionados à habitação:

a) Plano Municipal de Habitação;

b) instituição dos Instrumentos de Regularização Fundiária promovendo a legalização de populações moradoras de áreas ocupadas em desconformidade com a lei.

 

Art. 17. A efetividade das ações relacionadas à Habitação deverá ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem:

I   - a redução do percentual de sub-habitações;

II  - a melhoria da acessibilidade aos equipamentos públicos;

III - a redução dos índices de vulnerabilidade e risco social;

IV - a divulgação e transparência nos processos relativos aos programas habitacionais;

V  - a qualificação e integração dos serviços públicos;

VI - a melhoria da segurança de sobrevivência, autonomia, renda e das convivências familiar e comunitária.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

 

Art. 18. A Educação que, conforme a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sendo estabelecidas as seguintes diretrizes:

I   - fortalecer o órgão municipal de educação para concretizar sua competência na formulação, implantação e gestão de políticas, programas e planos visando reformular e aperfeiçoar os padrões educacionais, apoiados nas novas tecnologias e práticas inovadoras;

II - integrar os projetos e ações da política educacional com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano e rural, econômico e social, firmando parcerias com empresas, entidades e órgãos governamentais e promovendo a captação, aplicação e distribuição de recursos para a implementação de ações inovadoras e sustentáveis;  

III - integrar o planejamento das redes escolares públicas municipal, estadual, federal e o ordenamento da rede escolar privada, ao planejamento urbano, promovendo a distribuição espacial escolar, de forma a equalizar as condições de acessibilidade aos serviços educacionais entre as diversas regiões da cidade, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;  

IV – expandir, conforme a demanda, a oferta de vagas em unidades próprias e unidades parceiras e manter em bom estado de conservação as unidades escolares e centros de educação profissional pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Joinville;

V - ampliar gradativamente o tempo de permanência dos alunos da Educação Básica nas unidades escolares;

VI - ampliar a oferta de produtos orgânicos na merenda escolar, bem como produtos oriundos da agricultura familiar;

VII - promover a erradicação do analfabetismo e a elevação do tempo médio de escolaridade da população, bem como a alfabetizar todas as crianças até o 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental;

VIII - promover o acesso de jovens e adultos, que não tiveram oportunidade em idade própria, ao ensino regular, adequando currículos e metodologias, ampliando a oferta de vagas integradas à Educação Profissional;

IX - intensificar a política de valorização e qualificação dos profissionais da educação;

X - ampliar a oferta de educação infantil e consolidar o Programa Reinventando o Espaço Escolar nas unidades públicas, a fim de ampliar e diversificar os tempos e espaços educativos, oferecendo às crianças maior interação com a natureza e múltiplas oportunidades de aprendizagem;

XI - implantar espaços criativos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

XII - ampliar e fortalecer os Programas: Escola Digital, Educação Plena, Educação Ambiental, Educação para o Trânsito e Educação Financeira;

XIII - garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de Educação (CME), do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento        do Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (CACS FUNDEB), do Conselho da Alimentação Escolar (CAE) e do Fórum Municipal de Educação (FME);

XIV - planejar e executar políticas públicas a fim de cumprir as metas, estratégias e prazos estabelecidos nos planos educacionais vigentes;

XV - realizar o monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação atendendo ao disposto na Lei nº 8.043/2015;

XVI - fortalecer as ações de políticas públicas da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;

XVII - efetivar a acessibilidade e mobilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

XVIII - promover a educação ambiental para a proteção e bem-estar animal;

XIX - prestar auxílio e regular quando viável, o ensino domiciliar, buscando atender às demandas das famílias praticantes;

XX - promover na Rede Municipal de Ensino de Joinville o ensino da história e da cultura africana e afro-brasileira, nos termos da Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008; 

XXI - promover programa de prevenção às violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial, familiar, contra as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres, de forma interligada, com ênfase na violência familiar, nas unidades escolares da rede municipal de ensino;

XXII - ampliar a oferta, seja por Parcerias Público -  Privada (PPP) ou por ações de políticas públicas de Educação, do ensino técnico (nível médio), tecnológico (nível superior) e titulações acadêmicas relacionadas ao nível superior (pós-graduação, mestrado, doutorado, Philosophiæ Doctor (Ph D) ou Livre Docência.

 

Art. 19. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Educação utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial, com a ampliação da oferta e qualificação de áreas destinadas aos equipamentos públicos comunitários de educação;

II  - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

III - Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos.

IV - observando-se o Plano Municipal de Educação e demais atos reguladores dos sistemas de ensino;

V - observando-se a Política Municipal de Acessibilidade, garantindo e incentivando a inclusão e o atendimento educacional especializado bem como a qualificação profissional.

 

Art. 20 A efetividade das ações relacionadas à Educação e inovação deverá ser avaliada através de indicadores e metas que demonstrem:

I   - redução do índice de analfabetismo;

II - aumento do percentual de cidadãos que acessam e permanecem na escola na idade certa até o término do curso em todas as etapas e modalidades de ensino (taxa de matrícula, taxa de aprovação/reprovação, taxa de abandono e taxa distorção idade/série);

III - aumento do nível de qualificação profissional da população;

IV - aumento do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

V  - elevação da taxa de escolaridade média da população de 18 a 29 anos;

VI - aumento da capacidade de atendimento da Educação Infantil;

VII- elevação dos indicadores de qualidade da Educação Básica resultantes de avaliações externas;

VIII - ampliação do número de parcerias produtivas entre instituições educacionais e entidades empresariais.

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE

 

Art. 21. A Saúde tem como base as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde, do Plano Municipal de Saúde e demais normas reguladoras, e tem por objetivo ações setoriais e intersetoriais sustentáveis e inovadoras, que elevem a qualidade de vida da população, contribuindo na construção de uma cidade saudável, com a promoção de bem-estar e da cidadania, de forma humana e eficiente, sendo estabelecidas as seguintes diretrizes:

I – promover a sustentabilidade das ações públicas de saúde, a fim de efetivar a implantação e gerenciamento de planos, programas, projetos e atividades;

II - consolidar a atenção primária à saúde como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado;

III - qualificar a rede de atenção à saúde, aprimorando os processos que visam a integralidade do cuidado;

IV - fortalecer as ações de vigilância em saúde, considerando as necessidades da população;

V - promover a intersetorialidade visando ações de prevenção;

VI - promover os meios para facilitar o acesso dos usuários à rede de atenção à saúde de forma resolutiva e eficaz;

VII - inovar, atualizar e manter tecnologias adequadas e necessárias para a assistência ao usuário;

VIII - aperfeiçoar o processo de cuidado e valorização dos profissionais da saúde;

 IX – implementar a política de comunicação e informação provenientes de sistemas integrados que contribuam para uma gestão eficiente;

X - ampliar a oferta na saúde complementar, por meio de convênios com a iniciativa privada. 

 

Art. 22. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Saúde utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) ampliação da oferta e qualificação de áreas destinadas aos equipamentos públicos comunitários de saúde e outros, como estratégia preventiva de saúde e qualidade de vida;

b) promoção da distribuição das atividades urbanas, equilibradamente, pela malha consolidada.

II - Plano Municipal de Saúde;

III - Plano de Saneamento Básico;

IV - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos;

V  - Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos;

VI - Plano Diretor do Hospital São José;

VII - observando-se a Política Municipal de Acessibilidade, garantindo a formação continuada e capacitação dos profissionais que atuem no atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 23. A efetividade das ações relacionadas à Saúde deverá ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem:

I - proporção de registro de óbitos com causa básica definida;

II  - a proporção de itens do elenco básico ofertados regularmente;

III - a taxa de mortalidade infantil;

IV – taxa de mortalidade prematura (de 30 a 69 anos) pelo conjunto das quatro principais doenças crônicas não transmissíveis (doenças do aparelho circulatório, câncer, diabetes e doenças respiratórias crônicas);

V - proporção de análises realizadas em amostras de água para consumo humano quanto aos parâmetros coliformes totais, cloro residual livre e turbidez.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 24. A Assistência Social tem como base as diretrizes e princípios previstas da Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e demais normas reguladoras, bem como as seguintes diretrizes:

I - fortalecer o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, para concretizar sua competência na formulação, implementação, implantação e gerenciamento de serviços, programas, projetos e benefícios, operando em rede e de forma hierarquizada;

II - realizar diagnóstico social, para conhecer as demandas sociais, planejar e reorganizar os serviços de forma a subsidiar a periódica revisão e atualização do Plano Municipal de Assistência Social;

III - descentralizar as ações de assistência social em áreas urbanas e rurais, principalmente as de maior vulnerabilidade social, possibilitando o maior acesso da população às citadas ações de assistência social;

IV - implantar e implementar política de capacitação continuada e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos, organizações não governamentais e governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social;

V  - integrar a assistência social com as demais políticas públicas de modo a prover os direitos socioassistenciais, assegurando o atendimento qualificado e melhorando a segurança de sobrevivência, autonomia, renda, convivência familiar e comunitária;

VI - garantir a proteção social aos cidadãos e grupos que por decorrência da pobreza, privação pela ausência de renda, fragilidade de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social, desvantagem pessoal resultante de deficiências, discriminação etária, étnicas e de gênero, encontram-se em situação de vulnerabilidade, risco social ou de calamidade pública;

VII - intensificar a participação popular, através de ações sociais e dos conselhos, conforme disposto na legislação federal;

VIII - fomentar estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento, monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos serviços do governo, das organizações, da sociedade civil e dos usuários, estabelecendo parâmetros para o controle de qualidade técnico e operacional dos processos de trabalho e para a relação custo eficácia dos referidos serviços;

X  - consolidar o sistema de informação georreferenciado, para o contínuo levantamento de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade social;

XI - assegurar a realização a cada 2 (dois) anos da Conferência Municipal de Assistência Social;

XII - potencializar a divulgação das informações sobre os direitos e serviços socioassistenciais em linguagem popular e acessível, facilitando o acesso aos cidadãos;

XIII - garantir o regular funcionamento dos Conselhos Municipais, de políticas e direitos, vinculados ao órgão gestor municipal da assistência social, apoiando a capacitação permanente de seus membros;

XIV - fomentar a oferta de serviços de intermediação de mão de obra e qualificação profissional;

XV - fomentar e desenvolver serviços, programas, projetos e ações especialmente para as famílias em situação de vulnerabilidade social, possibilitando-lhes condições para a preparação, formação, e a sua possível inserção no mercado de trabalho ou organizações produtivas;

XVI – fortalecer as ações da Segurança Alimentar e Nutricional ampliando as condições de acesso à alimentação adequada e saudável em todas as fases do ciclo de vida da população;

XVII - formular, articular e promover ações que busquem a valorização, promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XVIII – formular, articular e promover ações que busquem a valorização, promoção e defesa dos direitos das mulheres;

XIX - promover a cidadania de todo imigrante e refugiado por meio do aprimoramento de técnicas de leitura, escrita, escuta e fala da Língua Portuguesa, adotando metodologias que dialoguem com as situações cotidianas dos imigrantes e refugiados;

XX - promover a integração social e profissional dos imigrantes e refugiados à sociedade joinvilense.

 

Art. 25. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á  consolidar  a Assistência Social utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) uso do solo misto, promovendo a redução da desigualdade socioespacial;

b) ampliação da oferta e qualificação de áreas destinadas aos equipamentos públicos comunitários, como estratégia de socialização e convívio comunitários em consonância com a comunidade;

c) promovendo a distribuição das atividades urbanas, equilibradamente, pela malha consolidada;

d) promovendo a aproximação do emprego à moradia.

II - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

III - instituição dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável visando promover o acesso ao lote urbano em área já provida de infraestrutura;

IV - instituição dos Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos.

V - observando os seguintes planos relacionados à assistência social:

a) Plano Municipal de Assistência Social;

b) Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

d) Plano de Reordenamento das Instituições de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens no Município de Joinville;

e) Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) Plano Municipal dos Direitos das Mulheres;

g) Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

h) Plano Municipal de Economia Solidária;

i)  Plano Municipal da Infância e da Adolescência do Município de Joinville;

j)  Plano Municipal do Idoso.

 

Art. 26 A efetividade das ações relacionadas à Assistência Social deverá ser avaliada por meio de indicadores de desempenho que demonstrem:

I   - a redução da diferença do percentual de índice de desemprego entre bairros;

II  - a melhoria da acessibilidade aos equipamentos públicos;

III - a redução dos índices de vulnerabilidade e risco social;

IV - o alcance e efetividade da divulgação dos serviços;

V  - a ampliação do nível de participação da população na formulação e acompanhamento de políticas públicas;

VI - a qualificação e integração dos serviços públicos;

VII - a melhoria da segurança de sobrevivência, autonomia, renda e das convivências familiar e comunitária;

VIII - a evolução dos serviços relativos à população em situação de rua.

  

SEÇÃO V

DO LAZER E ESPORTE

 

Art. 27. O Lazer e Esporte tem por objetivo o desenvolvimento humano e a qualidade de vida do cidadão, sendo estabelecidas as seguintes diretrizes:

I – fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de todos, sendo construídas a partir de organismos sociais estruturados e em harmonia com os anseios da generalidade, beneficiando o maior número de pessoas possível, considerando:

a) o tratamento diferenciado para o esporte profissional e não-profissional, privilegiando o incentivo ao esporte não-profissional como prática corporal e institucionalizada, contribuindo com o desenvolvimento humano, social e econômico da cidade, observado o disposto no Art. 174, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina;

b) a prática de atividades esportivas pelos munícipes, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

c) a prática esportiva em prol de crianças e adolescentes como plataforma de aprendizado social e educacional, além da valorização da corporeidade pela natureza e identidade que o conceito do esporte permite oferecer;

d) a prática esportiva e de atividades físicas em prol de adultos e idosos, como forma de manifestação da sua corporeidade, contribuindo com a promoção da qualidade de vida e saúde;

e) o desenvolvimento de práticas esportivas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, integrando-as por meio do esporte e sua relação com a sociedade.

II - proteger e incentivar às manifestações desportivas de criação nacional e com identidade histórica e patrimonial com a cidade, considerando:

a) o incentivo às competições esportivas regionais e locais, como forma de fomento e mobilização social na e para a cidade;

b) o apoio e o incentivo a entidades tradicionais do esporte local, contribuindo com a institucionalização do esporte e promovendo iniciativas mais robustas com a comunidade local e a sociedade civil organizada;

c) o suporte à realização de eventos de diferentes âmbitos como plataforma de desenvolvimento social e econômico para a cidade;

d) a exploração sustentável da economia náutica, considerando as atividades relacionadas ao lazer e ao turismo e outros segmentos da economia local;

e) incentivar e apoiar as práticas de esportes de lazer tais como o cicloturismo, a caminhada ecológica, a contemplação, o montanhismo entre outras, para a valorização do patrimônio cultural, paisagístico, ambiental e imaterial;

f) incentivar e apoiar atividades esportivas de lazer que possuam interfaces e relações como o meio natural em todo o perímetro da cidade onde houver vocação natural.

III - implementar estratégias para a qualificação dos espaços públicos para a prática esportiva e de atividade física, somado às instalações esportivas públicas ou privadas como forma de qualificar e incentivar as diferentes manifestações do esporte, considerando:

a) a utilização das escolas públicas como espaços para a prática de esportes e atividade física pela comunidade, como fator de sociabilidade e integração social;

b) o incentivo ao aumento e à melhoria das condições de instalações de equipamentos públicos e ruas de lazer;

c) a exploração do potencial paisagístico do município, tornando-o oportunidade de trabalho e renda para a comunidade residente e entretenimento para a população e visitantes da cidade;

d) a implantação de novos e adequação dos espaços públicos existentes, para que se tornem multifuncionais, possibilitando atividades de esporte e lazer constituindo-se como espaços de integração social de diferentes faixas etárias;

e) a implantação de redes de parques urbanos e rurais e áreas de lazer como forma de garantir a preservação do patrimônio paisagístico e ambiental da cidade.

 

Art. 28. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar o Lazer e Esporte utilizando- se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) promovendo o adensamento urbano nos corredores do sistema de transporte coletivo e no entorno dos equipamentos públicos comunitários de lazer;

b) estudo e melhoria da legislação existente sobre espaços recreativos em condomínios horizontais, verticais, loteamento e novas urbanizações;

c) ampliação da oferta e qualificação de áreas destinadas aos equipamentos comunitários de lazer e esporte, incentivando práticas desportivas.

II  - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

III - Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos.

IV - observando-se o Planejamento Estratégico do Esporte em Joinville 2036;

V - observando-se a Política Municipal de Acessibilidade, garantindo e incentivando a participação de pessoas com deficiência em eventos e atividades esportivas e de lazer.

 

Art. 29 A efetividade das ações relacionadas ao Esporte e Lazer deverão ser avaliadas por meio de indicadores de desempenho que demonstrem:

I - a evolução da oferta e da qualidade de equipamentos públicos e privados de lazer e esporte;

II  - o número de associados a entidades esportivas;

III - o quantitativo de eventos esportivos anuais;

IV - as opções de modalidades oferecidas na região;

V  - o número de palestras e campanhas;

VI - o quantitativo de pessoas que praticam atividades físicas;

VII - a diminuição de sedentarismo da população.

 

SEÇÃO VI

DA CULTURA E DO TURISMO

 

Art. 30. A Cultura e o Turismo têm por objetivo o acesso e a promoção em toda a sua amplitude, sendo estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - reconhecer e fortalecer a Secretaria de Cultura e Turismo como agente de desenvolvimento econômico, social e de cidadania, provendo condições para criação de programas, planos e políticas públicas alinhadas às necessidades e potencialidades dos diversos ecossistemas da cidade, facilitando a transversalidade entre secretarias para atingir o objetivo como participantes no PIB e IDH da cidade;

II - maximizar e ampliar recursos para identificar, mapear, inserir e potencializar as singularidades culturais da cidade ampliando possibilidades de desenvolvimento cultural e turístico, valorizando referências de identidade da cidade;

III - desenvolver, construir e conservar os  equipamentos culturais, turísticos e de eventos;

IV - mapear e aproveitar espaços comunitários dos bairros propiciando fruição cultural e oficinas de capacitação tanto artísticas quanto de profissionais da cadeia produtiva da cultura para novas possibilidades de geração de renda;

V - levar para escolas públicas, seja na grade escolar ou no contraturno, conhecimento sobre a importância da cultura e do turismo para fortalecer o pertencimento, identidade e desenvolvimento da comunidade;

VI - criar e apoiar o Observatório Cultural para identificar, mapear, registrar o patrimônio material e imaterial da cidade e reconhecer a paisagem cultural como patrimônio da cidade;

VII - parcerias com a iniciativa privada e instituições de fomento considerando a cultura e turismo como vetores de desenvolvimento tanto do PIB como do IDH da cidade;

VIII - implementar fruição e discussão cultural e turística nos Centros de Referência de Assistência Social, promovendo a inserção social de idosos, deficientes e excluídos;

IX - promover ações intersetoriais, com a inclusão de atividades culturais, visando maior acesso aos programas municipais pela população;

X – estruturar e promover estruturação e promoção dos roteiros turísticos, de forma a difundir o patrimônio e os aspectos culturais e ambientais do Município, assim como todos seus atrativos de uma forma geral;

XI - incentivar programas e ações para produção artística e cultural em Joinville através de propostas especiais, promovendo a cidade como polo de empreendedorismo criativo cultural;

XII - criar incentivos municipais para captar atividades e/ou empreendimentos culturais e turísticos, objetivando Joinville a ser polo de negócios culturais e turísticos;

XIII - fomentar, apoiar e buscar parcerias para capacitação de profissionais para as respectivas cadeias produtivas da cultura e turismo, profissionalizando suas atividades;

XIV - fomentar, apoiar e promover o desenvolvimento dos segmentos turísticos existentes potencializando suas vocações com valores fundamentados em sua identidade e diversidade;

XV - estimular o uso da tecnologia e processos inovadores, com a simplificação de processos administrativos, no campo da cultura e do turismo;

XVI - promover ações de Educação Patrimonial em parceria com a sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

XVII - desenvolver, estruturar e promover as rotas turísticas;

XVIII – instituir e consolidar na cidade o conceito de destino turístico inteligente, transformando Joinville em um destino inovador, integrando o desenvolvimento sustentável, à inovação e tecnologia, de forma a ampliar a qualidade da experiência dos visitantes no destino;

XIX – fomentar a interface de atores privados do turismo, cultura e inovação, objetivando criar um ecossistema capaz de contribuir com a consolidação de um destino tecnologicamente competitivo no âmbito da economia criativa;

XX – identificar, homologar, e estruturar as áreas de interesse turístico conforme as vocações do município: turismo náutico (Espinheiros, Morro do Amaral, Vigorelli e Cubatão), turismo rural e ecoturismo (Piraí, Quiriri, Dona Francisca, Estrada Bonita e Estrada da Ilha – Regiões do Vila Nova e Pirabeiraba) turismo cultural (sítios arqueológicos, patrimônio material e imaterial, museus e espaços de memória, centro criativo, quadra da cultura e quadra da dança), turismo de eventos ( geradores de renda e fluxo turísticos) turismo de negócios, cicloturismo, dentre outros;

XXI - incentivar e estimular empreendedores a investir em equipamentos e serviços turísticos em Joinville;

XXII - incentivar parcerias públicos privadas para melhor aproveitamento e manutenção dos espaços públicos destinados à cultura, eventos e turismo;

XXIII - definir e implantar uma política de incentivo à captação de eventos nacionais e internacionais, que resulte no incremento de fluxo turístico, na exposição da imagem da cidade e consequentemente, na geração de divisas para o município de Joinville;

XXIV - melhorar infraestrutura de acesso aos locais turísticos;

XXV - melhorar a criação e manutenção de canais de comunicação;

XXVI - promover o turismo de negócios;

XXVII - promover e desenvolver o turismo de preservação e contemplação ambiental;

XXVIII - promover ações que fortaleçam o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Turismo Rural na Agricultura Familiar – TRAF. 

 

Art. 31. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Cultura e o Turismo utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a)  promovendo a distribuição das atividades urbanas, equilibradamente, pela malha consolidada;

b) promovendo um parcelamento do solo que evite áreas com pouca vitalidade urbana;

c) ampliando a oferta e qualificando as áreas de interesse turístico, destinadas aos equipamentos comunitários de lazer, cultura e turismo, reforçando a memória e identidade local, as atividades tradicionais e as manifestações culturais e artísticas.

II  - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

III - instituição dos Instrumentos de Indução e Promoção do Desenvolvimento Sustentável, promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos e para a preservação e melhor utilização do patrimônio cultural;

IV - Observando os seguintes planos relacionados à cultura e turismo:

a)  Plano Municipal de Cultura;

b) Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville (IPCJ).

c) Plano Municipal de Turismo;

d) Diretrizes do Place Branding Cidade de Joinville;

e) Observatório de Cultura.

V - observando-se a Política Municipal de Acessibilidade, garantindo e incentivando a participação de pessoas com deficiência em eventos e atividades culturais e de turismo.

 

Art. 32. A efetividade das ações relacionadas à Cultura e ao Turismo deverá ser avaliada através de indicadores de desempenho que demonstrem:

I   - a evolução da preservação e conservação do patrimônio;

II  - a evolução da oferta de equipamentos culturais e de turismo;

III - as parcerias e fomentos efetivados;

IV - quantidade de eventos captados durante o ano;

V  - o retorno socioeconômico obtido a partir das ações culturais e turísticas;

VI - ocupação hoteleira;

VII - quantidade de eventos realizados anualmente, geradores de fluxo turístico;

VIII – arrecadação de ISS do setor de turismo e eventos;

IX – pesquisa de demanda turística;

X - mapeamento e registro das singularidades culturais e os diversos ecossistemas da cidade.

 

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA

 

Art. 33. A Segurança tem como base as diretrizes e princípios da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e demais normas reguladoras, tendo como objetivo a coordenação de programas e ações de prevenção para a redução da violência e a atuação preventiva e imediata nos casos de ameaça ou dano às suas condições normais de funcionamento, sendo estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais, a Parceria Público - Privada (PPP) e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população com relação à segurança pública e defesa civil, mediante a prevenção e enfrentamento de situações de risco, de calamidade e estado de emergência e garantir a segurança dos bens públicos do Município;

II  – fortalecer a estrutura da Guarda Municipal, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, como forma de garantir sua presença eficiente e suficiente em ambientes, eventos e situações de interação social nos espaços públicos municipais, visando a proteção preventiva, a garantia da sensação de segurança da população, e a cooperação com os demais órgãos estaduais e federais de segurança, bem como com os órgãos da defesa civil;

III - apoiar e fortalecer a Defesa Civil, prevendo a adoção de tecnologias, visando incentivar ações de proteção e defesa civil contra desastres e catástrofes de qualquer natureza, tais como:

a) desastres naturais e tecnológicos;

b) o controle, vistoria e a remoção das causas de risco;

c) o monitoramento dos índices pluviométricos, fluviométricos e maregráficos, contribuindo na definição da taxa de permeabilidade do solo na Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento  Territorial.

IV - estimular ações de Educação Ambiental de Prevenção contra Riscos junto à população;

V  - apoiar e estimular atividades do Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville;

VI - desenvolver o Plano Municipal de Segurança Pública, considerando:

a) reforçar a ordem pública e a prevenção da criminalidade em Joinville;

b) a promoção de campanhas públicas contendo medidas preventivas e de ação imediata de proteção civil, focando na prevenção da violência e de desastres;

c) integrar e articular as ações municipais com as demais esferas da federação;

d) fortalecer e subsidiar as ações do órgão gestor municipal de segurança pública;

e) promover e fortalecer a participação da população, por meio de conselhos e outras formas de organização;

f) implementação e fortalecimento de tecnologias de monitoramento e divulgação, bem como de integração;

g) incentivar a pesquisa nas temáticas de segurança pública e defesa civil.

h) integrar e promover a integração do monitoramento entre público e iniciativa privada.

VII - apoiar e estimular, a criação e as atividades, dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg;

VIII - promover a ampliação da rede de iluminação pública, seguindo parâmetros de iluminação mínima.

Parágrafo único. A Defesa Civil irá identificar, cadastrar, vistoriar e interditar as áreas de risco, gerindo ações permanentes contra as ameaças de desastres ou catástrofes, monitorando e alertando a população, assim como respondendo aos eventos de forma eficaz e integrada, a fim de facilitar uma rápida e eficiente mobilização dos recursos necessários para o restabelecimento da situação de normalidade;

 

Art. 34. No que tange a abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á  consolidar  a Segurança utilizando - se das seguintes ações e instrumentos:

I   - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) coibindo as ocupações em áreas de risco e não edificáveis;

b) promovendo o parcelamento do solo e a distribuição e diversidade de usos, equilibradamente, pela malha consolidada, evitando áreas com pouca vitalidade urbana;

c) promovendo o adensamento urbano nos corredores do sistema de transporte coletivo e no entorno dos equipamentos públicos comunitários de lazer, preferencialmente em áreas sem suscetibilidade.

II - Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável visando promover o acesso ao lote urbano em área já provida de infraestrutura;

III - Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável promovendo a distribuição equilibrada e bem dimensionada dos equipamentos públicos.

IV - observando os seguintes planos relacionados à segurança:

a) Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;

b) Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

c) Planos de Contingência;

d) Plano de Alerta e Atendimento a Emergências.

 

Art. 35. A efetividade das ações relacionadas à Segurança deverá ser avaliada por meio de indicadores de desempenho que demonstrem:

I   - a redução dos índices de violência urbana e rural;

II  - a redução dos índices de vulnerabilidade a desastres;

III - o incremento da iluminação pública.

 

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO AMBIENTE NATURAL

 

Art. 36. As diretrizes estratégicas relativas à Qualificação do Ambiente Natural têm por objetivo promover a conservação e preservação da biodiversidade e da paisagem natural e garantir ao cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com ênfase na harmonia social, ambiental, das relações humanas e do desenvolvimento econômico sustentável.

 

Art. 37. Constituem-se diretrizes para a qualificação do ambiente natural no Município de Joinville:

I   - a delimitação das áreas ambientalmente frágeis ou estratégicas, necessárias para a sustentabilidade da cidade;

II  - a preservação dos corredores de biodiversidade nas áreas urbana e rural;

III - a redução ou eliminação dos conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis, estratégicas para sustentabilidade da cidade, e as atividades urbanas e rurais;

IV - identificar, incorporar e preservar as vocações urbanísticas e ambientais existentes, reduzindo a informalidade e permitindo o desenvolvimento sustentável econômico, social e ambiental;

V  - a integração regional no âmbito ambiental;

VI - o sistema de saneamento básico, com redes estanques e tratamentos adequados, visando à melhoria do meio ambiente e a redução dos custos da medicina curativa;

VII - a preservação e conservação de áreas previstas pelas leis ambientais, tais como manguezais, restingas, mata atlântica, encostas, morros, nascentes, várzeas, entre outros;

VIII - o controle e a fiscalização do uso e ocupação do solo em áreas de risco;

IX - o provimento municipal de mecanismos de acesso rápido à informação e agilização das providências judiciais cabíveis;

X  - a elaboração de estudos do impacto de enchentes e inundações nas bacias hidrográficas e nas áreas de influência das marés, visando criar e implantar soluções para evitar prejuízos à sociedade e ao meio ambiente;

XI - o respeito ao código florestal e a conservação das nascentes e cursos d’água utilizados para o abastecimento público;

XII - a introdução dos princípios do consumo responsável, atendendo, sempre o marco regulatório do saneamento básico, priorizando a implementação integral nos bairros com maior densidade demográfica, conforme estabelece a legislação federal;

XIII - a otimização dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água visando o mínimo desperdício, atendendo, sempre o marco regulatório do saneamento básico, priorizando a implementação integral nos bairros com maior densidade demográfica, conforme estabelece a legislação federal;

XIV - a fiscalização adequada na implantação e manutenção de obras de infraestrutura e equipamentos públicos, nas invasões em área de interesse ambiental e na implementação de ações corretivas, atendendo, sempre o marco regulatório do saneamento básico, priorizando a implementação integral nos bairros com maior densidade demográfica, conforme estabelece a legislação federal;

XV - a introdução de tecnologia e inovações em sistema do saneamento básico, nas áreas urbana e rural, atendendo, sempre o marco regulatório do saneamento básico, priorizando a implementação integral nos bairros com maior densidade demográfica, conforme estabelece a legislação federal;

XVI - o fortalecimento do órgão municipal do meio ambiente para concretizar suas ações no monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, bem como na formulação, implantação e gerenciamento de planos e programas voltados para a qualidade do meio ambiente;

XVII - o fortalecimento do órgão municipal de assistência técnica ao agricultor para concretizar suas ações no desenvolvimento de planos, pesquisas tecnológicas e incentivos ao desenvolvimento do setor primário do Município;

XVIII - a vigilância e a educação ambiental e sanitária e a sensibilização da população para as temáticas do desenvolvimento sustentável, em particular para a preservação da biodiversidade, redução de produção de resíduos, descarte correto, reciclagem e reaproveitamento, economia de energia, reuso e racionalização do uso da água, dentro das normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes;

XIX – a instituição de ações, planos e programas que contemplem:

a) as águas, considerando as bacias hidrográficas como as unidades principais de planejamento e gestão da água e do território, promovendo a gestão integrada do domínio hídrico, incluindo as águas interiores, de superfície, subterrâneas, as águas costeiras, de transição, os respectivos leitos, margens, e zonas adjacentes;

b) a integração dos objetivos da política de gestão da água com as políticas de desenvolvimento urbano e rural à escala de cada bacia hidrográfica, a fim de alcançar um bom estado dos estoques e do uso eficiente da água;

c) pesquisas sobre a viabilidade técnica e econômica da captação e o aproveitamento de água da chuva no ambiente construído urbano e rural, para fins não potáveis, bem como de incentivo ao uso racional da água, visando principalmente a redução do uso e a ampliação do reuso;

d) a Área Costeira, considerando as normas e diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro e a legislação pertinente;

e) os resíduos urbanos e rurais, visando a redução, reutilização, reciclagem e valorização, bem como a destinação final dos tóxicos ou perigosos;

f) a despoluição gradativa das bacias e sub-bacias hidrográficas, priorizando os locais com maior densidade populacional, por meio do tratamento dos efluentes domésticos e industriais antes desses serem lançados no meio ambiente.

XX - revisão das demais normas ambientais, tendo como premissa a simplificação, inovação e promoção do desenvolvimento sustentável;

XXI - instituição de instrumentos para o pagamento por serviços ambientais e mecanismos semelhantes;

XXII - mapeamento e acompanhamento das áreas de preservação e conservação, públicas e privadas;

XXIII - o equilíbrio ambiental com ações de proteção, defesa e bem-estar animal.

 

Art. 38. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Qualificação do Ambiente Natural utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) identificando e delimitando as áreas vocacionadas à preservação e conservação ambiental, as atividades primárias e as urbanas;

b) identificando e delimitando, na área urbana e rural, os corredores de biodiversidade;

c) coibindo as ocupações em áreas de risco e não edificáveis;

d) promovendo o desenvolvimento urbano através do incentivo;

e) promovendo a redução ou eliminação dos conflitos existentes entre as atividades rurais, urbanas e as áreas ambientais passíveis de recuperação e frágeis;

f) identificando e delimitando áreas de recuperação de ecossistemas locais;

g) identificando e cadastrando as nascentes dos cursos d’água existentes no Município;

h) promovendo a gestão integrada das unidades de conservação para garantir a biodiversidade;

i) promovendo a exploração turística em qualquer tipo de ambiente como forma de unir desenvolvimento, geração de riqueza e sustentabilidade.

II  - a revisão do Código Municipal do Meio Ambiente;

III - o fortalecimento do Instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento;

IV - a instituição dos Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável para aplicação na preservação e conservação do patrimônio ambiental do Município;

V - a elaboração de planos regionais, propondo medidas que reduzam ou eliminem os conflitos ambientais existentes com os municípios vizinhos;

VI - a instituição do Plano Diretor de Recursos Hídricos, considerando:

a) a preservação de nascentes, conservação dos cursos d’água e águas subterrâneas para abastecimentos;

b) a identificação de mananciais degradados passíveis de recuperação;

c) o estudo da dinâmica das bacias visando implantar mecanismos de conservação;

d) o monitoramento por meio de laudos técnicos, com o registro no respectivo Conselho Profissional, conforme critérios estabelecidos na legislação nas atividades potencialmente poluidoras dos recursos hídricos;

e) a definição de um plano de cooperação com os Municípios vizinhos.

VII - a instituição do Plano Diretor de Mineração (PDM) considerando, no mínimo:

a) a compatibilização do exercício das atividades de exploração mineral com outras atividades rurais e urbanas e com necessidade de proteção das planícies de inundação dos rios e preservação das áreas de mananciais de água;

b) a seleção de áreas potenciais para exploração mineral, assegurando o abastecimento de matéria prima mineral para o desenvolvimento sustentável do município bem como a recuperação da área e a sua utilização por usos compatíveis;

c) a viabilidade de aproveitamento de jazidas de rocha dentro do domínio territorial municipal, para a produção de agregados pétreos para a construção civil e o desenvolvimento sustentável do Município, de acordo com a legislação mineral, ambiental e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pertinentes;

d) mecanismos que restrinjam os impactos da mineração de seixos rolados nos mananciais que abastecem a cidade.

VIII - instituição do Plano de Saneamento Básico.

 

Art. 39. A efetividade das ações relacionadas à qualificação do ambiente natural deverá ser avaliada por meio de indicadores do sistema de avaliação de desempenho que demonstrem:

I - a redução de conflitos entre as áreas ambientalmente frágeis e as demais atividades urbanas e rurais;

II - a manutenção ou ampliação da biodiversidade no município;

III - a redução do percentual de áreas ambientalmente degradadas, passíveis de recuperação;

IV - a disponibilidade qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;

V - a redução das perdas de água no sistema de abastecimento público;

VI - aumento da destinação correta de resíduos;

VII - a qualidade do ar;

VIII - a evolução do desempenho e alcance do saneamento básico;

IX - o controle da população animal bem como ações que estimulem a adoção responsável;

X - o aumento de reciclagem e o descarte ambientalmente correto de resíduos.

 

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DO AMBIENTE CONSTRUÍDO

 

Art. 40. As diretrizes estratégicas relativas à Qualificação do Ambiente Construído têm como objetivo garantir a otimização, se existente, do uso de infraestrutura básica, dos equipamentos e serviços públicos; disciplinar o uso do espaço público, da construção civil, a comunicação visual e a preservação do patrimônio cultural.

Parágrafo único. As diretrizes estratégicas relativas à qualificação do ambiente construído serão formuladas levando em consideração os objetivos da Política Municipal de Acessibilidade.

 

Art. 41. Constituem-se diretrizes para a Qualificação do Ambiente Construído no Município de Joinville:

I - o adensamento urbano nos vetores de forte presença de infraestrutura urbana, mediante estudos de impacto e de disponibilidade de infraestrutura urbana e equipamentos públicos;

II - a indução de ocupação dos “vazios urbanos”, mediante estudos de impacto e disponibilidade de infraestrutura urbana;

III - o ordenamento do uso compartilhado dos espaços públicos pelas redes urbanas;

IV - a distribuição equilibrada e dimensionada dos equipamentos públicos;

V  - o regramento da postura e utilização do espaço público;

VI - a utilização equilibrada da comunicação visual;

VII - a conformação de uma paisagem urbana dinâmica, por meio da variação de padrões urbanísticos e arquitetônicos;

VIII - o fortalecimento da política pública de preservação, conservação e reabilitação do patrimônio cultural;

IX - a promoção da regularização fundiária;

X  - a ampliação dos programas para a implantação e manutenção de áreas verdes e espaços públicos;

XI - a promoção de práticas sustentáveis e inovadoras na construção civil;

XII - a criação e implementação de incentivos para a adoção de práticas sustentáveis na utilização da edificação;

XIII - promover melhorias no sistema de iluminação pública.

 

Art. 42. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Qualificação do Ambiente Construído utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) controlando o perímetro urbano da cidade, visando a preservação dos ambientes naturais, o adensamento da área urbana com maior oferta de infraestrutura e a otimização dos serviços e equipamentos urbanos;

b) qualificando e diversificando os usos, prioritariamente, na área central, nos centros de bairros e nas áreas próximas aos corredores de transporte coletivo;

c) minimizando conflitos de ocupação territorial;

d) identificando e qualificando as áreas de interesse de preservação do patrimônio cultural;

e) promovendo o adequado ordenamento territorial;

f) incentivando a implantação de áreas de fruição e fachadas ativas.

II  - atualização do Código de Posturas, promovendo normas de posturas atualizadas;

III - revisão e atualização do Código de Obras como instrumento regulador de padrões urbanísticos e arquitetônicos, adequando às normas técnicas;

IV - criação de mecanismos de incentivo a adoção de práticas de sustentabilidade na construção civil e utilização da edificação;

V - fortalecimento da Lei Complementar de Comunicação Visual;

VI - fortalecimento do órgão de fiscalização do município, garantindo o cumprimento das normativas vigentes;

VII - implementação e acompanhamento da legislação específica para o controle e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

VIII - fortalecimento do instrumento de democratização da gestão do planejamento do Conselho da Cidade e da Câmara de Qualificação do Ambiente Construído;

IX - fortalecimento do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

X - instituição e implementação dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Sustentável promovendo a ocupação em locais de interesse público;

XI - instituição e implementação dos Instrumentos de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, priorizando a preservação e conservação do patrimônio cultural e a reabilitação dos espaços urbanos, tornando-os competitivos e atrativos, e da qualificação da área central, dos centros de bairros e dos corredores de transporte coletivo, respeitando e qualificando o patrimônio cultural;

XII - aplicação dos Instrumentos de Regularização Fundiária, promovendo a ampliação da "cidade formal" sobre a "informal";

XIII - a elaboração de planos setoriais de qualificação dos espaços urbanos e rurais, de saneamento básico, de mobilidade e acessibilidade e de infraestrutura e equipamentos públicos urbano e rural;

XIV - revisão das demais normas urbanísticas, tendo como premissa a simplificação, inovação e a promoção do desenvolvimento sustentável;

XV - criação de mecanismos para concessão, manutenção e requalificação de áreas e equipamentos públicos, tal como parceria público-privada e outras modalidades.

 

Art. 43. A efetividade das ações relacionadas à qualificação do ambiente construído deverá ser avaliada por meio de indicadores de desempenho que demonstrem:

I - a otimização da infraestrutura básica, dos equipamentos públicos e dos serviços públicos;

II  - a redução da chamada "cidade informal";

III - a otimização do uso, da ocupação e a preservação do patrimônio cultural;

IV - a redução de conflitos entre a vizinhança;

V - a redução da poluição visual;

VI - a redução dos deslocamentos.

 

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

Art. 44. As diretrizes estratégicas relativas à Integração Regional têm por objetivo orientar as ações do governo e dos diferentes agentes da sociedade para a promoção do desenvolvimento sustentável e integrado entre municípios do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 45. Constituem-se diretrizes para a Integração Regional no Município de Joinville:

I   - a instituição de mecanismos de articulação permanente com a administração dos municípios vizinhos, visando o fomento de atividades produtivas e o desenvolvimento econômico, à integração das funções urbanas e à gestão de serviços de interesse comum;

II  - a formação de parcerias visando o desenvolvimento integrado entre os vários municípios que compõem a região nordeste do Estado de Santa Catarina;

III - a promoção de parcerias com o Governo Federal, visando o desenvolvimento regional e efetivação da Região Metropolitana, na obtenção de recursos para o desenvolvimento regional e para os municípios.

 

Art. 46. No que tange a abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Integração Regional utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) delimitando e adequando as áreas sob pressão de conurbação;

b) delimitando e adequando as áreas de interesse especial para o desenvolvimento integrado;

c) delimitando e adequando os corredores vocacionados à integração regional;

d) reduzindo ou eliminando conflitos existentes entre as funções urbanas nas áreas periféricas do município.

II  - instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento, com maior atuação da Câmara de Estruturação e Integração Regional no Conselho da Cidade, compartilhando e discutindo com os demais municípios vizinhos;

III - promoção de parcerias entre municípios para elaboração de planos e projetos integrados de preservação e conservação do meio ambiente, mobilidade, saneamento básico, turismo e demais áreas de interesse comum.

 

Art. 47. A efetividade das ações relacionadas à Integração Regional deverá ser avaliada por meio de indicadores do Sistema Municipal de Informação que demonstrem:

I - a eliminação de conflitos entre os municípios vizinhos;

II - o equilíbrio no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos Municípios que compõem a região Nordeste do Estado de Santa Catarina;

III - o número de planos e projetos implementados.

 

CAPÍTULO VI

DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

 

Art. 48. A Mobilidade e Acessibilidade tem como base as diretrizes e princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana do Plano de Mobilidade Sustentável de Joinville e demais normas reguladoras.

Parágrafo único. A Mobilidade e Acessibilidade tem por objetivo qualificar a infraestrutura de circulação e os meios para os serviços de transporte, visando promover condições de deslocamentos de pessoas e bens de forma ágil, segura e econômica, que atendam aos desejos de destino e provoquem baixo impacto ao meio-ambiente.

  

Art. 49. Constituem-se diretrizes para a melhoria da Mobilidade e Acessibilidade no Município de Joinville:

I - a promoção da segurança dos modos não motorizados e motorizados;

II - a promoção do transporte coletivo sobre o individual;

III - a redução do tempo dos deslocamentos. 

 

Art. 50. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Mobilidade e Acessibilidade utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) aplicando o conceito de Desenvolvimento Urbano Orientado para o Transporte Sustentável (DOTS);

b) validando ou ampliando novas centralidades e novos corredores de centralidade, a distribuição das atividades econômicas e sociais, articulado à equipamentos públicos;

c) setorizando os usos de alto impacto na mobilidade urbana e rural;

d) validando ou revisando o sistema viário básico, definindo a hierarquia dos acessos segundo a sua vocação ou necessidade;

e) implementando diretrizes e rotas estabelecidas para o transporte ativo;

f) garantindo um fracionamento e conectividade de quadras e lotes que priorize a circulação por meio do transporte não motorizado;

g) garantindo a implantação e manutenção permanente da infraestrutura básica necessária aos deslocamentos por meio do transporte não motorizado: passeios e rede cicloviária;

h) validando ou ampliando áreas de fachadas ativas e fruição do espaço público.

II - Plano de Mobilidade e Transporte Integrado que contemple:

a) o transporte ativo;

b) o sistema viário;

c) estudo dos Polos Geradores de Tráfego;

d) Smart Mobility;

e) a elaboração e realização de campanha, palestras, ações e projetos educativos ligados a segurança e mobilidade no trânsito;

f) a fluidez da circulação dos diversos modos de transportes nas vias públicas;

g) a qualificação do sistema de circulação de pedestres priorizando a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

h) a criação de rotas acessíveis para o deslocamento seguro e autônomo de Pessoas com Deficiência ou mobilidade reduzida sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público em vias que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros;

i) o contorno viário e novos acessos ao perímetro urbano e aos bairros;

j) rotas alternativas;

k) o desenvolvimento de projetos de mobilidade urbana e qualificação de espaços, resultantes da execução da mudança do traçado da linha ferroviária;

l) o fortalecimento de organizações relativas à mobilidade;

m) a qualificação e a ampliação da infraestrutura para transportes ativos, fortalecendo os deslocamentos casa-trabalho-lazer;

n) a qualificação prioritária do sistema de circulação dos bairros que receberem equipamentos comunitários ou de infraestrutura de médio e grande porte.

III - o estudo de modelo para transporte público;

IV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

V - Lei Complementar das Calçadas. 

 

Art. 51. A efetividade das ações relacionadas à Mobilidade e Acessibilidade deverá ser avaliada por meio de indicadores de desempenho que demonstrem:

I   - o tempo das viagens intra-urbanas;

II  - o índice de participação modal;

III - a segurança viária;

IV - os custos nos diversos modos de transportes;

V  - as opções de acessibilidade;

VI - a poluição atmosférica;

VII - a conscientização e educação no trânsito;

VIII - a evolução dos acidentes de trânsito de forma qualitativa e quantitativa incluindo:

a) a tipificação da gravidade do acidente;

b) os modais envolvidos;

c) a localização geográfica na malha viária.

IX - os custos sócio-econômicos por acidentes de trânsito conforme modais envolvidos;

X - as localizações geográficas no sistema viário que necessitem de intervenções prioritárias do Poder Público para mitigar a ocorrência de acidentes;

XI - os valores financeiros aplicados na melhoria da mobilidade urbana e segurança dos usuários, por modal e fonte de receitas.

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 52. As diretrizes estratégicas relativas à Estruturação e Ordenamento Territorial têm por objetivo promover o equilíbrio entre as áreas urbanizadas ou passíveis de urbanização e as áreas destinadas à produção primária e de preservação e conservação, bem como a redução dos conflitos de parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

Art. 53. Constituem-se diretrizes para a Estruturação e Ordenamento Territorial no Município de Joinville:

I   - o respeito às vocações territoriais, sejam elas ambientais, rurais ou urbanas;

II - o planejamento da ocupação urbana de acordo com a estimativa populacional para os diferentes setores, articulado às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana PlanMob;

III - a distribuição das atividades econômicas de forma equilibrada na malha urbana, contribuindo para melhor qualidade de vida, evitando grandes deslocamentos e impactos socioambientais;

IV - a preservação sustentável e conservação das grandes áreas e corredores de biodiversidade;

V - a contenção e manutenção do perímetro urbano, a fim de identificar, incorporar e preservar as vocações urbanísticas e ambientais existentes, reduzindo a informalidade e permitindo o desenvolvimento sustentável econômico, social e ambiental;

VI - a regulamentação dos instrumentos complementares em consonância com as diretrizes da estruturação e ordenamento territorial;

VII - a promoção prioritária do adensamento urbano em áreas estratégicas, onde a infraestrutura possuir maior disponibilidade ou em áreas que receberão maior infraestrutura;

VIII - a promoção da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

IX - o estímulo do desenvolvimento resiliente e sustentável do município;

X  - a promoção da vitalidade urbana e a segurança pública por meio:

a) do uso de fachadas ativas e áreas de fruição pública;

b) do incentivo para que os condomínios sejam implantados no interior da quadra, possibilitando a implantação de lotes ou unidades com faces e acessos voltados diretamente para as vias públicas;

c) da conectividade da malha urbana, evitando quadras com grandes dimensões.

XI - a flexibilização da verticalização;

XII - o reconhecimento do direito adquirido à atividade econômica em suas dependências ou em quem vier a ocupá-las;

XIII - a geração de riquezas.

 

Art. 54. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Estruturação e Ordenamento Territorial  utilizando-se  das  seguintes  ações  e  instrumentos:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial:

a) identificando e delimitando as áreas vocacionadas à de preservação e conservação ambiental, às atividades rurais e as urbanas;

b) identificando e delimitando as áreas de interesse especial de desenvolvimento sustentável;

c) possibilitando atividades comerciais de serviços e de indústrias cujo fim seja a promoção do desenvolvimento sustentável nas áreas rurais;

d) identificando e delimitando os corredores vocacionados à integração regional;

e) adequando a ocupação urbana à expectativa de crescimento populacional estimada para cada região;

f) reduzindo ou eliminando conflitos existentes entre atividades rurais e áreas ambientais frágeis;

g) promovendo a diversidade de usos no território, contribuindo para a mobilidade urbana, fortalecimento dos centros de bairro e a geração de emprego e renda de forma distribuída;

h) flexibilizando e incentivando a verticalização;

i) reconhecendo o direito adquirido e permitindo a expansão de empreendimentos, observando a utilização do Estudo de Impacto de Vizinhança.

II - fortalecimento do instrumento de Democratização da Gestão do Planejamento, por meio do Conselho da Cidade e da Câmara de Estruturação e Ordenamento Territorial nele inserido.

 

Art. 55. A efetividade das ações relacionadas à Estruturação e Ordenamento Territorial deverão ser avaliadas por meio de indicadores do Sistema Municipal de Informação que demonstrem:

I   - a evolução da densidade nas regiões do município, em suas diversas especificidades;

II  - a evolução da ocupação de vazios urbanos e áreas subutilizadas;

III - a evolução das ocupações irregulares na área urbana e rural;

IV - a evolução dos usos e ocupação nos diferentes setores e faixas;

V - a geração de riqueza.

 

Capítulo VIII

DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

 

Art. 56. As diretrizes estratégicas relativas à Gestão do Planejamento Participativo têm por objetivo promover canais de comunicação entre os munícipes e os dirigentes municipais, garantindo de forma transparente, dinâmica, flexível e contínua a gestão e aplicação das políticas urbana, rural e regional.

 

Art. 57. Constituem-se diretrizes para a Gestão do Planejamento Participativo no Município de Joinville:

I   - a criação de canais de participação da sociedade na gestão da política urbana, rural e regional;

II  - a qualificação dos canais de comunicação existentes, ou a implantação de novos, potencializando sua efetividade;

III - a aplicação dos diversos instrumentos de Gestão do Planejamento preconizados no Estatuto da Cidade;

IV - a instituição de um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville;

V - a promoção de parcerias entre o setor público, privado e as diferentes entidades do tecido social de Joinville visando garantir a justiça social, a harmonia do meio ambiente e a geração de riquezas econômicas sustentáveis;

VI - a disponibilização de informações e dados na forma descrita pela legislação superior vigente.

 

Art. 58. No que tange à abrangência deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o desenvolvimento físico-territorial, buscar-se-á consolidar a Gestão do Planejamento Participativo utilizando-se das seguintes ações e instrumentos:

I - fortalecimento dos instrumentos de Democratização da Gestão do Planejamento:

a) Conferência Municipal da Cidade;

b) Conselho da Cidade e suas Câmaras Comunitárias Setoriais.

II - fortalecimento dos mecanismos de participação social:

a) Audiências Públicas;

b) Consultas Públicas;

c) Planos, programas e projetos de Lei de desenvolvimento urbano e rural de iniciativas populares, plebiscitos e referendos populares e outras formas de participação garantidas por lei;

d) Conferência Municipal da Cidade.

III - instituição do Sistema de Informações Municipais;

IV - instituição da Lei Complementar de Indução do Desenvolvimento Sustentável;

V  - instituição da Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 59. A efetividade das ações relacionadas à Gestão do Planejamento Participativo deverá ser avaliada por meio de indicadores de desempenho que demonstrem:

I   - a participação da comunidade no processo de planejamento de Joinville;

II - os benefícios gerados pelo uso dos Instrumentos de Indução e Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

III - a qualidade e alcance dos canais de comunicação.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS PARA GERENCIAR E PROMOVER O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

 

Art. 60. O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville será suplementado pelos seguintes instrumentos:

I - Instrumento de Desenvolvimento Urbanístico;

II - Instrumentos de Gestão do Planejamento;

III - Instrumentos Complementares.

 

Capítulo I

DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO

 

Art. 61. São Instrumentos de Desenvolvimento Urbanístico do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville as seguintes leis complementares:

I - Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial;

II - Leis Complementares relativas à Qualificação do Ambiente Construído:

a) Código de Obras;

b) Código de Posturas;

c) Lei Complementar de Comunicação Visual;

d) Lei Complementar de Arborização Urbana;

e) Lei Complementar de Patrimônio Histórico e Cultural;

f) Lei Complementar de Usos Especiais.

III - Lei Complementar relativa à Qualificação do Ambiente Natural: Código Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso II, também suplementa o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município, em matéria relativa à Qualificação do Ambiente Construído, a legislação municipal sobre acessibilidade.

 

SEÇÃO I

DA LEI COMPLEMENTAR DE ESTRUTURAÇÃO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 62. A Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial, observados os anexos I e II deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, identificará as unidades espaciais do Município, definindo suas características e indicando suas vocações, e o destino que o Município pretende dar às diferentes áreas, em concordância com as diretrizes estratégicas que norteiam este Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 63. Os seguintes objetivos orientam o macrozoneamento:

I   - proteger e conservar sustentavelmente as áreas de ocorrência da biodiversidade, fauna e flora nativas e preservar as nascentes do município;

II  - priorizar a utilização sustentável dos recursos naturais e dos serviços e atividades ligados ao meio ambiente;

III - identificar, incorporar e preservar as vocações territoriais urbanísticas agrárias e ambientais existentes, reduzindo a informalidade, permitindo o desenvolvimento sustentável, econômico, social e ambiental;

IV - incentivar, coibir ou qualificar a ocupação urbana, compatibilizando-a com a disponibilidade e capacidade da infraestrutura e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural;

V  - minimizar os custos de implantação e manutenção, e promover a otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;

VI - promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda.

 

Art. 64. O território do Município de Joinville fica dividido em:

I   - Macrozona Rural;

II  - Macrozona Urbana.

 

SUBSEÇÃO I

DA MACROZONA RURAL

 

Art. 65. A Macrozona Rural caracteriza-se por áreas não ocupadas ou não prioritárias para ocupação por funções urbanas, sendo destinadas à preservação, às atividades agrossilvopastoris, de mineração, de turismo e lazer, bem como o comércio e prestação de serviços de apoio a estas atividades que dependem de localização específica.

 

Art. 66. A Macrozona Rural do Município fica subdividida em:

I - Área Rural de Proteção do Ambiente Natural (ARPA), que tem por objetivo:

a) proteger os manguezais, nascentes, mananciais, áreas de várzeas, restingas, encostas, topos de morro e demais áreas definidas pela legislação ambiental;

b) proteger suas áreas de entorno, evitando a degradação dos mesmos;

c) disciplinar as atividades de extração mineral e reflorestamento; e

d) disciplinar e incentivar a atividade econômica com finalidade turística.

II - Área Rural de Utilização Controlada (ARUC), que tem por objetivo disciplinar as atividades de produção agrícola, pecuária, silvipastoril, reflorestamento e extração mineral, bem como o comércio e a prestação de serviços de apoio a estas atividades, visando a racionalização da utilização dos recursos naturais, a potencialização da infraestrutura existente, direcionando-a para o desenvolvimento turístico e de lazer, aliado a conservação dos remanescentes de vegetação e a beleza cênica;

III - Área de Expansão Urbana da Proteção da Paisagem Campestre (AEUPPC), caracterizada por regiões de baixo adensamento populacional e formas de ocupação sustentáveis que valorizam o meio ambiente e não alterem as características da paisagem campestre, de uso não diretamente ligado às atividades rurais, com maior volume de atividades voltadas predominantemente ao setor agrosilvopastoril, que, contudo, possibilita a instalação de agroindústrias e a manutenção de indústrias em geral instaladas na região antes da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, desde que estas adotem medidas mitigadoras de riscos ao meio ambiente;

IV - Área de Expansão Urbana (AEU), caracterizada como área rural, com características da Área Rural de Utilização Controlada (ARUC), cuja transformação para área urbana está condicionada à apresentação de projeto urbanístico específico, nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com diretriz de zoneamento e índices urbanísticos estabelecidos em Lei de iniciativa do Poder Público. 

Art. 67. A Macrozona Rural está representada no Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Rural, parte integrante deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

 

SUBSEÇÃO II

DA MACROZONA URBANA

 

Art. 68. A Macrozona Urbana caracteriza-se pela predominância dos conjuntos edificados:

I   - Área Urbana - caracteriza-se pela disponibilidade de oferta de infraestrutura, de maior densidade de ocupação e existência de condições físiconaturais que favoreçam a urbanização tendo como objetivo o desenvolvimento da malha urbana;

II  - Núcleo Urbano - caracteriza-se por núcleos já urbanizados distantes do perímetro urbano.

 

Art. 69. A Área Urbana fica subdividida em:

I   - Área Urbana de Adensamento Prioritário (AUAP): regiões que predominantemente não apresentam fragilidade ambiental, possuem boas condições de infraestrutura, sistema viário estruturado, transporte coletivo, equipamentos públicos comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, maior volume de atividades voltadas preponderantemente ao setor terciário de baixo impacto ambiental e existência de expressivos vazios urbanos;

II  - Área Urbana de Adensamento Secundário (AUAS): regiões que predominantemente não apresentam fragilidade ambiental, possuem boas condições de infraestrutura, sistema viário estruturado, transporte coletivo, equipamentos públicos comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, maior volume de atividades voltadas preponderantemente ao setor terciário, com possibilidade de absorver atividades ligadas ao setor secundário de baixo impacto ambiental, e existência de vazios urbanos;

III - Área Urbana de Adensamento Especial (AUAE): regiões que não apresentam predominantemente fragilidade ambiental, possuem boas condições de infraestrutura, sistema viário estruturado, transporte coletivo, equipamentos públicos comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, mas que apresentam predominância de características paisagísticas, históricas, e/ou de residências unifamiliares, não sendo recomendáveis para o adensamento populacional pleno;

IV - Área Urbana de Adensamento Controlado (AUAC): regiões que apresentam eventuais fragilidades ambientais, possuam mínimas condições de infraestrutura, inviabilidade ou restrições para a melhoria do sistema viário, deficiência de acesso ao transporte coletivo, aos equipamentos públicos e serviços essenciais, limitando desta forma as condições de absorver uma quantidade maior de moradores ou de atividades econômicas;

V  - Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA): regiões que apresentam grandes fragilidades ambientais, caracterizando-se por áreas acima da isoípsa 40, consideradas reservas paisagísticas que necessitam de grandes restrições de ocupação para efetiva proteção, recuperação e manutenção;

 

Art. 70. O uso e ocupação das Áreas Urbanas será subdividido em Setores de acordo com suas características e destinação, demarcadas pela Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial, observada a seguinte classificação:

I   - Setor Especial de Interesse Cultural (SE-01): constituído por áreas ou imóveis de interesse do patrimônio cultural da cidade, inclusive as áreas do seu entorno paisagístico;

II  - Setor Especial de Interesse Público (SE-02): constituído por áreas destinadas aos equipamentos públicos urbanos de educação, desenvolvimento tecnológico e inovador, lazer, cultura, saúde, terminais de transporte coletivo, assistência social, administração e serviço público;

III - Setor Especial de Interesse Educacional (SE-03): áreas contidas dentro da Macrozona Urbana, constituídas por áreas destinadas aos equipamentos de educação superior e desenvolvimento tecnológico;

IV - Setor Especial de Interesse de Conservação de Morros (SE-04): áreas situadas a partir de 40m (quarenta metros) que pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;

V  - Setor Especial de Interesse de Conservação de Várzeas (SE-05): são as áreas que, pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;

VI - Setor Especial de Interesse Industrial (SE-06): áreas contidas dentro da Macrozona Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário e secundário;

VII - Setor Especial de Interesse Industrial Misto (SE-06A): áreas contidas dentro da Macrozona Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário, secundário e uso residencial;

VIII - Setor Especial de Interesse Social (SE-07): áreas de terras urbanas e rurais destinadas à implantação do Programa de Regularização Fundiária, destinado às famílias de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por assentamentos precários, bem como as áreas ociosas ou espaços vazios que possam ser utilizadas para produção de habitação;

IX - Setor Especial de Centralidade Urbana (SE-08): são as áreas contidas dentro de um raio definido a partir das estações de cidadania do transporte coletivo de Joinville;

X - Setor Especial de Interesse da Segurança Pública (SE-09): áreas contidas dentro da Macrozona Urbana, constituídas por áreas destinadas aos equipamentos de segurança pública e demais serviços públicos ou privados necessários ao cumprimento da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais);

XI - Setores de Adensamento (SA): setores destinados à função residencial, industrial, comercial, e de prestação de serviços, facultados outros usos complementares, sendo subdivididas em:

a) setor de adensamento prioritário 01 (SA-01);

b) setor de adensamento prioritário 02 (SA-02);

c) setor de adensamento secundário (SA-03);

d) setor de adensamento controlado (SA-04); e,

e) setor de adensamento especial (SA-05).

XII - Faixas Viárias (FV): área destinada ao adensamento habitacional e populacional delimitada por duas linhas imaginárias paralelas a partir das vias que deram origem às Faixas Viárias;

XIII - Faixas Rodoviárias (FR): vias estaduais e federais, destinadas à contenção da intensa ocupação de caráter residencial e à localização preferencial de usos compatíveis com a atividade rodoviária, de forma a atenuar seu impacto sobre a malha urbana;

XIV – Setor Especial de Interesse de Turismo Náutico (SE-10): são áreas contidas dentro da Macrozona Urbana constituída por áreas destinadas ao desenvolvimento de turismo náutico;

XV – Setor Especial de Indução ao Desenvolvimento Sustentável, são os locais onde receberam ou receberão investimento na ampliação da infraestrutura e o Poder Público aplicará os instrumentos de indução do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 71. As Áreas Urbanas estão representadas no Anexo II - Mapa do Macrozoneamento Urbano.  

 

SEÇÃO II

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 72. A Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial regulamenta o parcelamento, o sistema viário e o uso e a ocupação do solo em todo o Município, observando as diretrizes estratégicas que norteiam o Plano Diretor de Joinville.

§ 1º O adensamento obedecerá prioritariamente às premissas estabelecidas para um planejamento orientado ao desenvolvimento sustentável, considerando áreas vocacionadas, com boas condições de infraestrutura e equipamentos e observando as fragilidades ambientais.

§ 2º O parcelamento do solo é a subdivisão da terra, em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria e destinadas à ocupação por funções urbanas ou rurais.

§ 3º O sistema viário decorre do planejamento físico e funcional do espaço urbano e rural destinado à circulação e se processará em observância às normas técnicas indicadas em lei complementar específica, quanto à sua função, hierarquia e execução.

§ 4º O uso do solo é a classificação que as edificações assumem em atendimento às funções básicas urbanas e rurais, que são moradia, trabalho, abastecimento, recreação, lazer e assistência, estando aqui denominados e divididos em: residencial, agrosilvopastoril, comercial, prestação de serviço e industrial, podendo ainda estarem subdivididos quanto às suas características peculiares.

§ 5º A ocupação do solo diz respeito à relação entre a área do lote e a quantidade de edificação que pode comportar, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética urbana e assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação da cidade e realizar o equilíbrio da densidade urbana.

 

SUBSEÇÃO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 73. No que se refere ao parcelamento do solo, a Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial estabelece normas complementares à Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.

 

Art. 74. Para assegurar o equilíbrio da densidade urbana e favorecer a estética urbana, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores para o lote:

I - testada mínima de lote;

II - área mínima de lote;

III - densidade máxima em casos de condomínios.

 

SUBSEÇÃO II

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 75. O Sistema Viário compreende a rede de vias de circulação de transportes ativos, veículos motorizados, e outros modais, e sua consecução se processará com observância às normas complementares que tem por finalidade definir critérios funcionais e urbanísticos.

§ 1º Os critérios funcionais de que trata este artigo, referem-se ao tipo de tráfego e de modais preferenciais para determinado sistema viário e a facilidade por este oferecida com relação à acessibilidade.

§ 2º Os critérios urbanísticos de que trata este artigo, referem-se aos aspectos de estruturação física da área urbana e rural, no que diz respeito à localização dos usos e atividades urbanas e rurais.

 

SUBSEÇÃO III

DO USO DO SOLO

 

Art. 76. Os usos estarão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características e a indicação dos usos apropriados a cada setor deverá ser feita por meio do atendimento simultâneo quanto à espécie, ao porte e à periculosidade.

§1º Adota-se a classificação conforme o impacto gerado, tais como nível de ruído, trânsito, gases e fluxo de pessoas.

§ 2º Os usos serão ainda identificados como:

I   - Usos Permitidos: usos adequados e que se enquadram nas categorias estabelecidas para as Áreas, Setores e Faixas, respeitadas as suas particularidades;

II - usos tolerados: usos licenciados e efetivamente exercidos nos lotes ou glebas, classificados como de alto impacto ambiental e/ou urbanístico para o setor onde se encontram, tornados proibidos em decorrência de lei superveniente, mas que em razão do direito adquirido, serão mantidos;

III - Usos Condicionados: usos licenciados para lotes ou glebas, classificados como atividades com baixo ou médio impacto para o setor onde se encontram, permitidos desde que atendam requisitos especiais previstos em regulamentação específica, podendo inserir novos usos e/ou atividades, desde que classificadas com impacto igual ou menor ao inicialmente licenciado;

IV - Usos Proibidos: aqueles usos incompatíveis com a destinação das Áreas, Setores e Faixas.

 

SUBSEÇÃO IV

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 77. A ocupação do solo regulará a relação entre a área do lote e os parâmetros definidos para a edificação, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética urbana, assegurar a insolação, iluminação, ventilação e permeabilidade do solo, a mobilidade urbana e promover o equilíbrio da densidade urbana, e está determinada por parâmetros denominados índices urbanísticos.

§ 1º Entende-se por densidade urbana a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo, expressa pela:

a) densidade habitacional, através do número de habitantes fixo por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos públicos;

b) densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da infraestrutura básica e dos serviços públicos.

§ 2º O Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural deverá considerar o monitoramento do adensamento de uma área, acarretando na avaliação permanente dos equipamentos públicos, segundo parâmetros e critérios de qualidade ambiental no que se refere ao dimensionamento, carências e tipologias.

 

Art. 78. Deverão ser utilizados os seguintes parâmetros limitadores da ocupação de um lote aqui denominados índices urbanísticos:

I   - Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL): é um valor em unidade que indica quantas vezes a área total do lote ou gleba pode ser edificada;

II - Área Total Edificada (ATE): determina a área máxima de construção das edificações nos lotes ou glebas; sendo o resultado da multiplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) pela área total do lote ou gleba;

III - Taxa de Ocupação (TO): é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação e a área total do lote, expressa em percentual;

IV - Gabarito (G): corresponde à altura máxima permitida para a edificação, medida em metros, a partir da Referência de Nível (RN);

V  - Recuo Frontal (RF) e Afastamentos Laterais (AL) e de Fundos (AF): correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes ou glebas;

VI - Taxa de Permeabilidade (TP): corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou de construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;

VII - Quota de Adensamento (Q): é o índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais admitidas no lote;

VIII - Número Mínimo de Vagas para Estacionamento (E): indica o número mínimo de vagas de estacionamento que deve ser destinado para atender à demanda de ocupação por uso.

 

SEÇÃO III

DA QUALIFICAÇÃO DO AMBIENTE CONSTRUÍDO

 

Art. 79. A Qualificação do Ambiente Construído, regida por normas específicas que estabelecem as regras urbanísticas e edilícias para a implantação de usos de infraestrutura urbana e a regulamentação para os formadores da Paisagem Urbana a saber: Paisagens Notáveis, Patrimônio Cultural, Arborização Urbana e Comunicação Visual.

§ 1º O Código de Posturas é o instrumento que define as medidas administrativas a cargo do Município, em relação a higiene, a segurança, a ordem pública, ao bem-estar público, ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços.

§ 2º A Lei Complementar de Usos Especiais será o instrumento que definirá as regras urbanísticas e edilícias que determinará parâmetros para a implantação de usos de infraestrutura urbana e especial tais como: torres para antenas de transmissão de radiação eletromagnética, depósitos e postos de revenda dos derivados de petróleo, edifícios e outros, objetivando a sua segurança, higiene e salubridade.

§ 3º Os formadores da Paisagem Urbana objetivam garantir:

I   - o direito do cidadão à fruição da paisagem;

II  - a qualidade ambiental do espaço público;

III - a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos construtivos;

IV - o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;

V  - a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;

VI - disciplinar o uso do espaço público e privado, em caráter excepcional, subordinando-o a projetos urbanísticos previamente estabelecidos, segundo parâmetros legais expressamente discriminados em lei;

VII - racionalização e otimização das redes de infraestrutura.

 

Art. 80. Após a publicação deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, serão encaminhados ao Legislativo municipal projetos de leis complementares sobre as seguintes temáticas, referentes à Qualificação do Ambiente Construído:

I - Código de Obras, no prazo de 12 (doze) meses;

II - Código de Posturas, no prazo de 12 (doze) meses;

III - Lei de Arborização Urbana;

IV - Lei de Comunicação Visual;

V - Lei de Calçadas;

VI - Lei relativa à Política Municipal de Acessibilidade, de acordo com a ABNT NBR 9050/2020 ou norma que vier a substituí-la.

 

SEÇÃO IV

DA QUALIFICAÇÃO DO AMBIENTE NATURAL

 

Art. 81. A Qualificação Ambiental, regida por normas específicas, visa manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum da população e à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, controle, conservação e recuperação para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 82. Após a publicação deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, será encaminhada ao Legislativo municipal proposta de revisão do Código Municipal do Meio Ambiente. 

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO

 

Art. 83. São instrumentos de Gestão do Planejamento que suplementam o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville as seguintes leis complementares:

I   - de Democratização da Gestão do Planejamento;

II  - de Indução do Desenvolvimento Sustentável;

III - de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

IV - de Regularização Fundiária;

V - de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

VI - de Estudo de Impacto de Pólos Geradores de Tráfego.

 

SEÇÃO I

DA LEI COMPLEMENTAR DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO

 

Art. 84. A Lei Complementar de Democratização da Gestão Urbana regulamenta os instrumentos que visam garantir a participação popular na gestão das políticas públicas e na tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade, instituídos por este Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, a saber:

I   - Conferência Municipal das Cidades;

II  - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - Conselho da Cidade.

 

SUBSEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE

 

Art. 85. A Conferência Municipal da Cidade é a instância que privilegia a construção e a implementação das políticas públicas de Desenvolvimento Urbano no âmbito municipal, de acordo com as especificidades de cada gestão, regulamentada por lei complementar específica.  

 

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO DA CIDADE

 

Art. 86. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – “Conselho da Cidade”, é órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter propositivo e consultivo, em matéria de política urbana relativa ao planejamento municipal, vinculado ao órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 380, de 31 de julho de 2012, ou por aquela que vier substituí-la.

 

Art. 87. O Conselho da Cidade tem por finalidade propor diretrizes para o desenvolvimento municipal, com participação social e integração das políticas que promovam o ordenamento territorial e a integração regional, a promoção socioeconômica sustentável, a qualificação ambiental e a mobilidade urbana, respeitando este Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

 

SEÇÃO II

DA LEI COMPLEMENTAR DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS)

 

Art. 88. A Lei Complementar de Indução do Desenvolvimento Sustentável visa promover uma melhoria urbana induzindo a ocupação das áreas centrais onde existe a comprovada ociosidade da infraestrutura urbana e equipamentos, pressionando o uso e a ocupação do solo de forma a garantir a função social da cidade e da propriedade, estando composta dos seguintes instrumentos, instituídos por este Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável:

I   - Utilização Compulsória;

II  - IPTU Progressivo no Tempo;

III - Desapropriação para Fins de Reforma Urbana.

 

SUBSEÇÃO I

DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

 

Art. 89. A Utilização Compulsória é um instrumento com o qual a municipalidade poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando e proporcionando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

 

SUBSEÇÃO II

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

 

Art. 90. O IPTU Progressivo no Tempo é um instrumento que autoriza a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 1º O IPTU Progressivo no Tempo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazos previstos na regulamentação da Utilização Compulsória mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.

§ 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado por meio de Lei municipal específica, respeitada a alíquota máxima de 7% (sete por cento).

§ 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima de 7% (sete por cento) até que se cumpra a referida obrigação.

§ 4º VETADO.

§ 5º É facultado ao Município a utilização do instrumento de IPTU Progressivo no Tempo. 

 

SUBSEÇÃO III

DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA URBANA

 

Art. 91 A desapropriação para fins de reforma urbana é um instrumento que possibilita o Poder Público aplicar uma sanção ao proprietário de imóvel urbano, por não respeitar o princípio da função social da propriedade, nos termos deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 92. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, utilizando como base o valor de mercado, e mediante pagamento em moeda corrente.

§ 1º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio municipal.

§ 2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação, permuta ou concessão a terceiros, observando, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§3º O Município poderá desistir da desapropriação desde que antes do prazo do caput e retorne ao proprietário de imóvel urbano a cobrança original do IPTU anterior a aplicação do IPTU Progressivo.

 

Art. 93. A aplicação dos instrumentos de Indução do Desenvolvimento Sustentável previstos no art. 88 se dará na Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário, conforme definições do Capítulo I, deste Título III.

 

SEÇÃO III

DA LEI COMPLEMENTAR DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 94. A Lei Complementar de Promoção do Desenvolvimento Sustentável visa à redistribuição de oportunidades imobiliárias na cidade permitindo uma flexibilidade no controle do uso e ocupação do solo, gerando, assim, recursos para investimentos municipais como forma a garantir a função social da cidade e da propriedade, estando composta dos seguintes instrumentos instituídos por este Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável:

I   - Consórcio Imobiliário;

II  - Direito de Superfície;

III - Transferência do Direito de Construir;

IV - Outorga Onerosa;

V  - Operações Urbanas Consorciadas;

VI - Direito de Preempção;

VII - Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

 

Art. 95. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados.

Parágrafo único. O Poder Público poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento ou utilização compulsória, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento obrigatório do imóvel.

 

Art. 96. O Consórcio Imobiliário poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I   - regularização fundiária;

II  - execução de programas habitacionais de interesse social;

III - ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica. 

 

SUBSEÇÃO II

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

 

Art. 97. O proprietário de imóvel poderá conceder a terceiros o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

 

SUBSEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 98. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento que concede ao proprietário de imóvel exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de superfície potencializado pela legislação urbanística, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I   - promoção, proteção e preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

II  - implantação de equipamentos de infraestrutura básica;

III - melhoramentos do sistema viário básico;

IV - proteção e preservação das áreas de mananciais;

V  - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental, histórico ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial construtivo deste imóvel.

§ 2º O mesmo benefício poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para quaisquer fins previstos nos incisos I, II, III, IV ou V.

 

Art. 99. A Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial definirá as áreas urbanas onde o potencial construtivo oriundo do instrumento Transferência do Direito de Construir será aplicado.

 

SUBSEÇÃO IV

DA OUTORGA ONEROSA

 

Art. 100. Os instrumentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir e o de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, concedem respectivamente, alterações nos índices urbanísticos de ocupação do solo, e de usos previstos, mediante contrapartida em forma de recursos monetários a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir de que trata este artigo é o aumento do potencial construtivo por meio da utilização de valores diferenciados de coeficiente de aproveitamento de lote e alteração de gabarito, mediante a contrapartida referida no “caput“ deste artigo.

§ 2º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso de que trata este artigo é a possibilidade de utilização de usos específicos previstos em determinada área urbana, rural, ou nas Áreas de Expansão Urbana, após as suas respectivas inserções no perímetro urbano, mediante contrapartida financeira paga pelo beneficiário.

§ 3º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de  construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 200 (Estatuto da Cidade), em especial no fomento de programas de melhoria urbana, constituição de espaços de recreação e lazer e de programas de preservação ou conservação do patrimônio cultural.

 

Art. 101. A Lei Complementar de Estruturação e Ordenamento Territorial definirá as áreas urbanas onde a Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo será aplicada.

 

SUBSEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 102. A Operação Urbana Consorciada é o instrumento que autoriza o Poder Público Municipal a praticar alterações nos índices urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo e nas normas edilícias tendo como objetivo a transformação urbanística, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma determinada região do município.

§ 1º Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei complementar específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e o previsto neste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º Operação Urbana Consorciada pode ser proposta pelo Poder Público Municipal – Executivo ou Legislativo – conforme previsto nos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

 

Art. 103. As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidade:

I   - implantação de espaços e equipamentos públicos;

II  - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;

III - implantação de programas de habitação de interesse social;

IV - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;

V  - melhoria e ampliação da infraestrutura básica;

VI - dinamização de áreas visando à geração de emprego e renda;

VII - reurbanização e tratamento de áreas urbanas.

 

Art. 104.  Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:

I   - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;

II  - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

III - a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV - a oferta de habitação de interesse social.

 

Art. 105. A utilização do instrumento de Operações Urbanas Consorciadas deverá ser apresentada ao Conselho da Cidade mediante a apresentação pelo Poder Público do Plano de Operação, contendo no mínimo:

I   - definição da área a ser atingida;

II  - programa básico de ocupação da área;

III - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), nos casos exigidos por lei;

IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

V  - finalidade da operação;

VI - contrapartida a ser exigida      dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

SUBSEÇÃO VI

DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

Art. 106. O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal o direito de exercer a preferência para a aquisição de imóveis pré-identificados através de lei complementar específica.

 

Art. 107. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I   - regularização fundiária;

II  - execução de programas habitacionais de interesse social;

III - ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica;

IV - implantação de equipamentos públicos;

V  - implantação de espaços públicos de lazer;

VI - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 108. As áreas em que incidirão o Direito de Preempção serão delimitadas em lei complementar específica, que também fixará seus prazos de vigências e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

SUBSEÇÃO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 109. O Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável objetiva a promoção do desenvolvimento urbano e rural, cujos recursos - conforme disposto no art. 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) - serão destinados à implementação de:

I   - Programas de Criação e Recuperação de Espaços Públicos de Lazer - todos os procedimentos a serem tomados para a implantação ou melhoria de praças, parques e jardins, áreas de lazer contemplativas ou esportivas;

II  - Programas de Promoção, Recuperação, Manutenção de imóveis de interesse do Patrimônio Histórico, Ambiental, Paisagístico, Social e Cultural – incluindo todos os procedimentos para a restauração de prédios, áreas, monumentos, sítios arqueológicos, de valor histórico ou cultural, tombados ou não, bem como recuperação do espaço do seu entorno;

III - Programas de Promoção Econômica - todos os procedimentos necessários para a implantação ou melhorias da infraestrutura e superestrutura de áreas potencialmente vocacionadas para a instalação de núcleos empresariais ou de promoção de áreas de incentivo ao Fator de Sustentabilidade e Inovação.

Parágrafo único. No caso de tratar-se de Patrimônio Histórico-Cultural e espaços públicos de lazer, ficam incluídos todos os procedimentos de recuperação, restauração e conservação de edificações, áreas, monumentos, sítios arqueológicos, áreas verdes, ambos tombados ou não, incluídos ainda espaços do entorno dos referidos imóveis.

 

Art. 110. Serão receitas do Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável as advindas dos:

I   - instrumentos de Indução e Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

II  - termos de ajustamento de conduta;

III – Estudos Prévio de Impacto de Vizinhança;

IV - auxílios, doações, contribuições, subvenções, transferências e legados, feitas diretamente ao Fundo;

V  - recursos oriundos de acordos, convênios, contratos de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais, recebidas especificamente para os programas relacionados ao Fundo;

VI - taxas de contribuição de melhoria que porventura incidirem nas obras de revitalização executadas nos programas do Fundo;

VII - receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais.

 

Art. 111. O Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável será administrado pelo órgão de Planejamento Urbano do município.

 

Art. 112. O Município poderá, sendo de interesse público, através de legislação específica, instituir os demais instrumentos urbanísticos preconizados pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 

 

SEÇÃO IV

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 113. A Regularização Fundiária tem por objetivo legalizar a permanência de populações, moradoras de áreas públicas e privadas urbanas, em desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiada, como forma a garantir a função social da cidade e da propriedade.

 

Art. 114. São instrumentos de regularização fundiária:

I   - Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;

II  - Concessão do Direito Real de Uso;

III - Setores Especiais de Interesse Social;

IV - demais instrumentos previstos no art. 15, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 

 

SUBSEÇÃO I

DOS SETORES ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 115. A aplicação do instrumento Setores Especiais de Interesse Social (SEIS) visa incluir, no zoneamento da cidade, uma categoria que permita, mediante um plano específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para regularização de assentamentos em desacordo com a legislação urbanística vigente e/ou implantação de loteamentos e empreendimentos de interesse social:

I   - a criação dos Setores Especiais de Interesse Social (SEIS) deverão ser precedidas da realização de audiência pública onde será apresentado o estudo e análise físico-ambiental, análise urbanística/fundiária e caracterização socioeconômica da população a ser beneficiada;

II - a delimitação dos Setores Especiais de Interesse Social (SEIS) será feita por lei complementar específica;

III - a delimitação dos Setores Especiais de Interesse Social (SEIS) só será admitida nos loteamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda.

Parágrafo único. A regularização fundiária não está condicionada obrigatoriamente à existência de Setores Especiais de Interesse Social (SEIS).

 

SEÇÃO V

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 116. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos de empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, sobre o meio urbano ou rural na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos:

I   - elevada alteração no adensamento populacional e/ou habitacional da área de influência;

II  - alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;

III - provável alteração na característica do setor de uso e ocupação do solo em decorrência da implantação do empreendimento ou atividade;

IV - provável alteração do valor dos imóveis na área de influência;

V  - aumento na geração de tráfego de veículos e pedestres;

VI - interferência abrupta na paisagem urbana e rural;

VII - geração de resíduos e demais formas de poluição;

VIII - elevado índice de impermeabilização do solo;

IX - alteração no entorno que descaracterize bem tombado;

X  - riscos de segurança pública, perturbação do trabalho e sossego alheio;

XI - alteração do padrão socioeconômico da população residente ou atuante no entorno;

XII - vibração, periculosidade e/ou riscos ambientais.

 

Art. 117. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança indica os usos com obrigatoriedade de apresentar os estudos técnicos que deverão conter no mínimo:

I   - definição e diagnóstico da área de influência do projeto;

II  - análise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos, a médio e longo prazos, temporários e permanentes sobre a área de influência do projeto;

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

Parágrafo único. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação da Avaliação de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 118. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) será analisado por uma comissão multidisciplinar constituída de no mínimo 3 (três) técnicos, com comprovada competência, indicados pelo Poder Executivo.

 

SEÇÃO VI

ESTUDO DE IMPACTO DE POLOS GERADORES DE TRÁFEGO

 

Art. 119. O Estudo Prévio de Impacto de Polos Geradores de Tráfego (EIPGT) avaliará os efeitos de empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, sobre o meio urbano ou rural na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos:

I   - interferência na circulação das vias públicas, prejudicando a mobilidade, a acessibilidade ou as condições de segurança viária;

II - alteração que produza grande número de viagens, causando reflexos negativos no sistema de circulação viária, tanto de acesso como no entorno.

§ 1º O Estudo de Impacto de Polos Geradores de Tráfego (EIPGT) poderá ser exigido para implantação, ampliação do empreendimento ou na mudança de atividade.

§ 2º O Estudo de Impacto de Polos Geradores de Tráfego (EIPGT) deverá, no mínimo, ser composto de análise das condições existentes e projeção das condições pós implantação do projeto.

§ 3º A elaboração do Estudo de Impacto de Polos Geradores de Tráfego (EIPGT) não substitui a elaboração e a aprovação de demais estudos exigidos pela legislação ambiental e poderá ser exigido independentemente deste.

§ 4º A elaboração do Estudo de Impacto de Polos Geradores de Tráfego (EIPGT) não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando este é exigido, devendo, neste caso, integrá-lo como um de seus componentes.

 

Art. 120. Fica definido o prazo de 1 (um) ano após a publicação deste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável para o encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de lei complementar do Estudo de Impacto de Polos Geradores de Tráfego.

 

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES

 

Art. 121. Os Instrumentos Complementares visam promover o desenvolvimento sustentável utilizando-se de planos e programas, elaborados e implementados de forma sistemática e contínua, capazes de orientar os sucessivos governos municipais na gestão do planejamento.

 

Art. 122. São Instrumentos Complementares do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville:

I - Planos de Integração Regional;

II - Planos Setoriais.

 

SEÇÃO I

DOS PLANOS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

Art. 123. Os Planos de Integração Regional são aqueles pactuados com um ou mais municípios do Estado de Santa Catarina e que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na região.

 

SEÇÃO II

DOS PLANOS SETORIAIS

 

Art. 124. Os Planos Setoriais são aqueles necessários para a promoção do desenvolvimento da cidade, a qualificação do ambiente rural e urbano, e tem por objetivo o atendimento das diretrizes estratégicas estabelecidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, e são:

I - Plano de Mobilidade e Acessibilidade (PlanMob);

II - Plano de Transporte Ativo de Joinville (PDTA);

III - Plano Viário;

IV - Planos Urbanísticos;

V - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural;

VI - Plano Municipal de Ação para Adaptação e Mitigação às Mudanças Climáticas e de Resiliência Urbana;

VII - Plano de Promoção Econômica;

VIII - Plano Municipal de Habitação;

IX - Plano da Mata Atlântica;

X - Plano Municipal das Áreas Costeiras;

XI - Plano de Saneamento Básico;

XII - Plano Diretor de Mineração;

XIII - Plano Diretor de Recursos Hídricos;

XIV - Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;

XV - Plano Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Plano de Mobilidade de Joinville, deverá ser elaborado de forma participativa e conter análise sobre as condições de acessibilidade e mobilidade existentes no Município e suas conexões entre bairros e com os municípios da região metropolitana a fim de identificar os diferentes tipos de demandas urbanas, sociais, demográficas, econômicas e ambientais que deverão nortear a formulação das propostas.

 

SUBSEÇÃO I

DOS PLANOS URBANÍSTICOS

 

Art. 125. Os Planos Urbanísticos são instrumentos de prerrogativa do Poder Executivo Municipal para qualificação e melhoria dos espaços públicos da cidade.

Parágrafo único. Os Planos Urbanísticos deverão ser elaborados sempre que a Municipalidade promover significativas intervenções urbanas para modificar, transformar ou alterar o desenho urbano ou a melhoria da infraestrutura implantada.

 

Art. 126. Os Programas Municipais poderão prever a implementação de Planos Urbanísticos mediante o pagamento de Contribuição de Melhoria ou outros instrumentos, nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela lei complementar municipal específica que determinará os seguintes aspectos:

I   - a finalidade do plano;

II  - a delimitação da área objeto da intervenção;

III - o anteprojeto, ou representação visual, e as características das intervenções previstas;

IV - o valor da contribuição e a forma de pagamento a serem feitos pelos proprietários beneficiados;

V  - o cronograma de execução das obras que compõem o plano urbanístico;

VI - as soluções e instrumentos a serem adotados para mitigação e/ou compensação de impactos;

VII - o estudo sobre a viabilidade econômica, estratégias de financiamento e fontes de recurso.

 

SUBSEÇÃO II

DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 127. O Plano de Saneamento Básico tem por objetivo geral integrar as ações do Poder Público Municipal no que se refere à preservação dos serviços de saneamento ambiental, para garantia da qualidade de vida da população, de acordo com a estratégia de qualificação do ambiente natural.

§1º São componentes essenciais e imprescindíveis aqueles previstos na legislação superior vigente.

§ 2º A expansão da rede de esgoto deve atender primeiramente os bairros com maior densidade demográfica.

 

SUBSEÇÃO III

DO PLANO DE INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 128. O Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos tem por objetivo geral integrar e otimizar as ações do Poder Público Municipal no que se refere à disponibilidade democrática de infraestrutura e equipamentos públicos, para garantia da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. São componentes essenciais e imprescindíveis do Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos:

I   - programa de implantação de infraestrutura básica;

II  - programa de implantação de equipamentos públicos, tais como escolas, centros de referência de assistência social, centros de referência especializado de assistência social, Unidade Básica de Saúde, Centro de Educação Infantil e Escolas, áreas de segurança pública, de recreação, lazer e outros;

III - programa de mobiliário urbano e rural;

IV - ações de incentivo à pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias;

V  - monitoramento e avaliação permanente dos equipamentos públicos.

 

SUBSEÇÃO IV

DO PLANO DE PROMOÇÃO ECONÔMICA

 

Art. 129. O Plano de Promoção Econômica tem por objetivo geral integrar e otimizar as ações do Poder Público Municipal no que se refere ao incentivo e fortalecimento de setores econômicos Primário, Secundário e Terciário, com enfoque sobre as atividades vocacionadas e de base econômica do município.

Parágrafo único. São componentes essenciais e imprescindíveis do Plano de Promoção Econômica:

I   - a informação e dados georreferenciados a serem disponibilizados para fins de estímulo à competitividade econômica, por meio de uma rede de informações socioeconômica com atualização contínua;

II  - o diagnóstico socioambiental, e econômico dos diferentes setores econômicos;

III - a caracterização dos Setores Portadores de Futuro e das cadeias produtivas existentes e potenciais, identificando os entraves a serem superados para seu desenvolvimento;

IV - as diretrizes, instrumentos e ações para orientar as articulações e parcerias, programas de integração, cooperação e o intercâmbio, nacional e internacional;

V  - as diretrizes, instrumentos e ações para fomentar e promover a realização de eventos;

VI - as diretrizes, instrumentos e ações para fomentar a ampliação e/ou instalação de novos empreendimentos, empregos e negócios;

VII - as diretrizes, instrumentos e ações para fomentar os diferentes setores econômicos;

VIII - a aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações. 

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 130. O Sistema de Informações Municipais tem por objetivo:

I   - criar e organizar indicadores de desempenho que permitam um processo de avaliação contínua do desenvolvimento sustentável municipal;

II - criar e organizar indicadores de desempenho que permitam um processo de avaliação contínua da aplicação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville;

III - fornecer informações para a gestão e planejamento do município, o monitoramento, a avaliação e implementação das políticas urbana e rural, subsidiando a tomada de decisões ao longo de seu processo;

IV - conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, de saúde, educacionais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, infraestrutura, mobilidade, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros, georreferenciados, de relevante interesse para o Município;

V  - manter o Cadastro de Imóveis Municipal permanentemente atualizado através da aplicação de técnicas de Sistema de Informação Georreferenciado;

VI - indicar prazo para tramitação e aprovação de projetos;

VII - demonstrar o desempenho dos instrumentos de Gestão, Indução e de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 131. Os agentes públicos e privados, em especial os delegatários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações, assegurando o sigilo das informações pertinentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou delegatários de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

Art. 132. Depois de publicada esta Lei Complementar do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável proceder-se-á a elaboração e divulgação do Sistema de Informações Municipais, que deverá possuir os seguintes elementos:

I   - relação dos Indicadores de Desempenho e o embasamento para sua escolha;

II  - descrição da metodologia aplicada a cada um dos indicadores de desempenho;

III - periodicidade e forma de divulgação dos resultados.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 133. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Mapa de Macrozoneamento Rural;

II- Mapa de Macrozoneamento Urbano.

 

Art. 134. Altera o Anexo II desta Lei Complementar na Macrozona Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA) para Área Urbana de Adensamento Controlado (AUAC), nas proximidades da Rua Aubé e Rua Graciosa e entorno do Rio Cachoeira, conforme Anexo II-A.

 

Art. 135. Altera o Anexo II desta Lei Complementar na Macrozona Área Urbana de Adensamento Controlado (AUAC) para Área Urbana de Adensamento Secundário (AUAS) no Bairro Aventureiro, entre as Ruas Jacob Forbice e Rio do Ferro, conforme Anexo II-B.

 

Art. 136. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar no Bairro Espinheiros, estabelecendo a Área de Expansão Urbana (AEU) Espinheiros, conforme Anexo I-C e Anexo II-C.

 

Art. 137. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar no entorno da Estrada Parati, retificando o perímetro urbano e o macrozoneamento estabelecidos na Lei Complementar no 594, de 11 de fevereiro de 2022, conforme Anexo I-D e Anexo II-D.

 

Art. 138. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar a uma distância a oeste 150.00m (cento e cinquenta metros) da Avenida Waldemiro José Borges, estabelecendo a Área Urbana de Adensamento Secundário (AUAS), conforme Anexo I-E e Anexo II-E.

 

Art. 139. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar em uma linha imaginária 400,00m (quatrocentos metros) no sentido norte e no sentido sul da Estrada Palmeira até a Estrada Caminho Curto, estabelecendo o macrozoneamento de Área Urbana de Adensamento Controlado (AUAC) e de Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA), conforme Anexo I-F e Anexo II-F.

 

Art. 140. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar a norte da Área Urbana de Expansão Norte (AEU - Norte) até o Canal do Cubatão, retificando o perímetro urbano em conformidade com a Lei Complementar nº 581, de 02 de dezembro de 2021 e, definindo a Área de Expansão Urbana de Proteção da Paisagem Campestre, conforme Anexo I-G e Anexo II-G.

 

Art. 141. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar no entorno da Estrada Arataca, entre os Bairros Vila Nova e Morro do Meio e a 400,00m (quatrocentos metros) a oeste da SC - 108, estabelecendo a Área de Expansão Urbana (AEU) Oeste, conforme Anexo I -H e Anexo II-H.

 

Art. 142. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar no entorno da Área de Expansão Sul até o limite do Município de Joinville, conforme Anexo I-I e Anexo II-I.

 

Art. 143. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar no Bairro Paranaguamirim, estabelecendo a Área de Expansão Urbana (AEU) Paranaguamirim, conforme Anexo I-J e Anexo II-J.

 

Art. 144. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar no Bairro Paranaguamirim, no entorno da Rua Rio Velho, estabelecendo a Área de Expansão Urbana (AEU) Rio Velho, conforme Anexo I-K e Anexo II-K.

 

Art. 145. Altera os Anexos I e II desta Lei Complementar em uma linha imaginária 400,00m (quatrocentos metros) no sentido norte e no sentido sul da Estrada Palmeira, entre a Estrada Caminho Curto e o limite do Município de Joinville, estabelecendo a Área de Expansão Urbana (AEU) Palmeira, conforme Anexo I - L e Anexo II – L.

 

Art. 146. À medida que os mapas descritos nos artigos 134 ao 145 forem sendo inseridos nos anexos gerais, seus artigos serão automaticamente revogados, assim como seus subanexos.

 

Art. 147. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 148. Revogam-se:

I - a Lei Complementar nº 261, de 28 de fevereiro de 2008;

II - a Lei Complementar nº 483, de 03 de outubro de 2017;

III - o Art. 9º da Lei Complementar nº 500, de 07 de maio de 2018.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Esta Lei Complementar possui como anexos os documentos:

SEI nº 0014005994 - Anexos I e II;

SEI nº 0014005978 - Anexos II-A, II-B, I-C, II-C, I-D, II-D, I-E, II-E, I-F, II-F, I-G, II-G, I-H, II-H, I-I, II-I, I-J, II-J, I-K-, II-K, I-L e II-L.

 

Projeto de Lei Complementar nº 61/2018

Origem: Poder Executivo


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 12/09/2022, às 17:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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