Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2053
Disponibilização: 19/09/2022
Publicação: 19/09/2022

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 623, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Institui o Código Municipal do Empreendedor, estabelecendo normas de incentivo à livre-iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana e rural, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Código Municipal do Empreendedor, que estabelece normas de incentivo à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana ou rural, e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento econômico;

II - ato público de liberação da atividade econômica: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e quaisquer outros atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão da Administração Pública Municipal, como condição prévia para o início, instalação, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissional, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

III - instrumentos de uniformização administrativa: os mecanismos criados em lei municipal que padronizem a interpretação de atos administrativos proferidos anteriormente, conferindo efeitos vinculantes e garantindo estabilidade, integridade e coerência das decisões municipais;

IV - tramitação unificada: a análise integrada do requerimento administrativo formulado, preferencialmente de forma eletrônica, desenvolvida por meio de um único processo de negócio, cuja tramitação e conclusão deve ser conduzida por parte da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional, independentemente do impulso do particular;

V - especificação técnica desnecessária: especificação não prevista em ato normativo ou que já tenha sido assim definida em Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária ou, ainda, que não seja essencial para emissão de atos para liberação da atividade econômica;

VI - nível de risco I ou baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

VII - nível de risco II ou médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I ou baixo risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, mediante autodeclaração e assinatura do enquadramento empresarial simplificado, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007;

VIII - nível de risco III ou alto risco: aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades. 

 

Art. 3º Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§1º O MEI deverá ser dispensado da obrigação de emissão de alvará de licença para localização e permanência, por meio de manifestação de concordância ao conteúdo de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco, na forma do art. 2º, inciso VIII, desta Lei.

§2º O Município poderá, a qualquer tempo, manifestar-se quanto à correção das informações apresentadas no Termo de Ciência e Responsabilidade, especialmente quanto ao endereço de exercício da atividade, quanto ao enquadramento na condição de o microempreendedor individual e quanto a possibilidade do exercício das atividades constantes do registro.

§3º Caso a manifestação de que trata o parágrafo anterior seja negativa, o Município notificará o interessado, fixando-lhe prazo para correção das informações ou para transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

 

Art. 4º São princípios que norteiam o presente Código Municipal:

I - livre iniciativa nas atividades econômicas;

II - presunção de boa-fé do particular;

III - intervenção mínima e subsidiária do Município sobre o exercício das atividades econômicas;

IV - reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município, salvo casos de má-fé, hipersuficiência ou reincidência de infração.

 

CAPÍTULO II 

GARANTIAS E INCENTIVOS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE MERCADO

 

Art. 5º São deveres do Município para a garantia da livre iniciativa:

I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;

II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários a abertura, alteração e baixa de um empreendimento, bem como a regulamentação dos exercícios das atividades no município;

III - instituir, promover e consolidar um processo de negócio integrado de tramitação unificada dos processos de abertura de empresas;

IV - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica por meio de instrumentos de uniformização administrativa;

V - promover a dispensa de ato público de liberação para as atividades classificadas como baixo risco e empresas enquadradas como microempreendedor individual (MEI);

VI - adotar no âmbito municipal o critério de dupla visita fiscalizadora, a fim de garantir a fiscalização orientadora, e somente após o descumprimento desta, a fiscalização punitiva, salvo no caso de situações de iminente dano público ou risco à saúde;

VII - instruir os procedimentos administrativos com as respectivas certidões municipais e documentos eletrônicos integrados em banco de dados de acesso público, sem prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes pelo requerente;

VIII - promover a simplificação da legislação tributária, adotando-se preferencialmente alíquotas uniformes para atividades semelhantes, excetuando-se questões prediais, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;

IX - simplificar e padronizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

X - realizar Análise de Impacto Regulatório (AIR), previamente à proposta de edição ou alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços públicos, inclusive aqueles prestados por autarquias e fundações;

XI - promover o cadastramento compulsório da inscrição fiscal das empresas estabelecidas no município inscritas no cadastro nacional de pessoa jurídica por meio da integração com os processos de negócios Integrador Nacional e Integrador Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do art. 11-A da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, estabelecendo-se parcerias com outros órgãos públicos;

XII - permitir por meio de login único o acesso aos serviços municipais eletrônicos, especialmente para os processos de formalização e funcionamento de empresas;

XIII - permitir o uso da assinatura eletrônica para a subscrição de documentos digitais nos processos municipais;

XIV - tornar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como identificação cadastral única no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, de acordo com o art. 8º III da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 11-A da Lei Federal nº 11.598/2007;

§1º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público municipal.

§2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a classificação de atividades de baixo, médio e alto risco, nos termos das deliberações do Comitê Permanente de Desburocratização (CPD), conforme artigo 3º e seguintes da Lei Complementar Municipal n.º 414/2014.

§3º A tramitação unificada de que trata o inciso III deste artigo será regulamentada em instrução normativa, definindo fluxos de trabalho.

§4º A aprovação tácita de requerimentos de licenciamento de atividades econômicas poderá ser considerada sem efeito nos casos em que a autoridade responsável pela aprovação, ou seu superior hierárquico, for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

 

Art. 6º São vedações impostas ao Município para a garantia da livre iniciativa:

I - exigir documento ou especificação técnica desnecessários ao atingimento do fim desejado, sem prejuízo das ressalvas já existentes em atos normativos próprios;

II - criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

III - exigir de microempreendedores individuais e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de baixo risco atos públicos de liberação da atividade econômica;

IV - exigir do particular certidão sem previsão normativa ou, ainda, certidão com prazo de validade sobre atos imutáveis, inclusive óbito;

V - exigir a secretaria municipal certidão emitida por outros órgãos internos, sem prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes;

VI - exigir medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, nos termos do inciso XI do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

VII - exigir do microempreendedor individual enquadrado em atividade de baixo grau de risco o cadastro mobiliário municipal, devendo o mesmo ser realizado de ofício pelo Município, afastada a aplicação de sanções.

 

Art. 7º São direitos dos empreendedores no âmbito do Município de Joinville:

I - obter apoio a toda iniciativa empreendedora com a simplificação de procedimentos;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação do sossego;

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado;

e) as normas de proteção sanitária, inclusive eventuais restrições do exercício da atividade econômica para o controle e o combate de surtos, endemias e pandemias;

f) as normas de proteção e defesa do consumidor;

g) as normas relacionadas às obras, posturas e acessibilidade;

h) normas de segurança contra incêndio e pânico;

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda, respeitadas as disposições da legislação federal;

IV - ser notificado, de forma unificada, das exigências legais e técnicas apresentadas pela autoridade municipal como requisito essencial ao desenvolvimento do ato de liberação da atividade econômica;

V - receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, inclusive com a adoção dos mesmos critérios de interpretação utilizados em casos análogos.

VI - VETADO.

 

CAPÍTULO III 

INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º O empreendedor poderá suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da notificação unificada, buscando dirimir conflitos decorrentes das solicitações realizadas.

§1º O Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) constituirá procedimento administrativo a ser regulamentado por Decreto.

§2º Suscitado o incidente mencionado no caput, o prazo de resposta do ofício pelo empreendedor será interrompido.

§3º O Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) poderá ser manejado nos casos de divergência fática quanto à solicitação documental, especificação técnica desnecessária ou dúvida quanto a interpretação jurídica de lei municipal.

§4º Havendo dúvida no julgamento do Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), a autoridade administrativa decidirá em favor do empreendedor, exceto em casos envolvendo discussões tributárias, ambientais, de segurança pública, incluída segurança contra incêndio e pânico, e sanitárias.

§5º Após a formulação da solicitação do Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) a autoridade administrativa competente decidirá no pedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

§6º O transcurso do prazo indicado no parágrafo anterior sem a manifestação da autoridade competente importará no deferimento tácito do pedido formulado pelo empreendedor exclusivamente para atividades de baixo risco, ressalvadas as questões do parágrafo quarto deste artigo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa em caso de dolo ou erro grosseiro.

§7º Da decisão administrativa proferida nos termos do caput caberá recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Secretário ou titular do órgão ou entidade municipal, que decidirá no mesmo prazo.

§8º Nos casos estritamente relacionados à interpretação da Lei Municipal, caberá recurso da decisão de que trata o parágrafo anterior ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que decidirá após prévio parecer da Procuradoria-Geral do Município.

§9º No caso de alteração dos elementos e condições propostos inicialmente pelo empreendedor após a notificação unificada, será indeferido o pedido formulado.

 

Art. 9º O Município poderá estabelecer enunciados técnicos sobre matérias relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica ou súmulas administrativas, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, buscando padronizar entendimentos, desburocratizar a Administração Pública Municipal e evitar o tratamento desigual entre munícipes, em situações iguais, especialmente empreendedores.

§1º O procedimento para formação e revisão dos enunciados técnicos e das súmulas administrativas será definido por Decreto.

§2º Os instrumentos de que trata o caput terão eficácia vinculante para a Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional, até futura revisão.

 

Art. 10. São partes legítimas para a proposição da formulação de enunciado técnico ou súmula administrativa:

I - Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Secretário, Presidente ou Dirigente máximo de órgão público municipal;

III - Procurador-Geral do Município;

IV - Presidente do Comitê Permanente de Desburocratização (CPD), previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 414, de 04 de junho de 2014.

 

Art. 11. Os enunciados técnicos serão formulados nos casos de divergência fática ou especificação técnica desnecessária quanto às solicitações relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica.

§1º Os enunciados técnicos serão deliberados pelo voto de 3/4 (três quartos) dos membros que integram o Comitê Permanente de Desburocratização (CPD), previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 414, de 04 de junho de 2014, em sessão especialmente designada para tanto.

§2º Os enunciados técnicos serão propostos nos casos de reiterados conflitos sobre exigências municipais relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica.

 

Art. 12. As súmulas administrativas serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Município, constatada a reiteração dos casos envolvendo solução jurídica idêntica.

Parágrafo único. O procedimento de fixação da súmula administrativa oportunizará o prévio debate da tese jurídica por meio de Comissão Deliberativa especialmente designada.

 

Art. 13. A ata de deliberação dos enunciados técnicos ou o ato do Procurador-Geral do Município que fixa a súmula administrativa poderão ser encaminhadas para aprovação do Chefe do Poder Executivo por Decreto, para conferir efeitos normativos.

 

CAPÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Caberá ao Poder Executivo a criação, promoção, consolidação e aperfeiçoamento de um processo de negócio integrado com vistas a facilitar a abertura e o exercício de atividades econômicas.

 

Art. 15. Os requerimentos relacionados com os atos públicos de liberação da atividade econômica, assim como as comunicações e decisões administrativas, serão realizados digitalmente.

 

Art. 16. O empreendedor pessoa natural ou administrador de pessoa jurídica responderão, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam em erro o agente público na análise dos atos de liberação da atividade econômica.

 

Art. 17. A Lei Municipal nº 5.893, de 24 de agosto de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo e da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município, o tratamento diferenciado e simplificado nas contratações públicas, previsto nos arts. 47 e 48, da Lei Complementar nº 123/06, para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§1º O tratamento diferenciado de que trata esta lei será concedido às empresas que comprovadamente estiverem enquadradas nos limites fixados pela Lei Complementar nº 123/06.

§2º Para o cumprimento do disposto no caput, a administração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§3º  Na hipótese do inciso II do §2º deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§4º  Os benefícios referidos no §2º deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§5º Nas licitações deverão ser observados, em conformidade com a lei de regência, os regramentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como suas regulamentações.

Art. 2º (Revogado)

Art. 3º Os benefícios de que trata o art. 1º não serão aplicados quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 e incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.” (NR)

 

Art. 18. A Lei Complementar Municipal nº 414, de 04 de junho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

§ 1º (...)

V - Atividade econômica de baixo grau de risco (nível I): a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

VI - Atividade econômica de médio grau de risco (nível II): a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I ou baixo risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, mediante autodeclaração e assinatura do enquadramento empresarial simplificado, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007;

VII - Atividade econômica de alto grau de risco (nível III): aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que exigem vistoria prévia antes do início das atividades, assim como:

a) relacionadas aos estabelecimentos de espetáculos, shows e diversões noturnas;

b) relativas a materiais inflamáveis, explosivos, radioativos, dentre outros assemelhados;

c) que impliquem em aglomeração de pessoas.

(...)

Art. 3º (...)

VII - Deliberar sobre enunciados técnicos propostos em reiterados conflitos sobre exigências municipais relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei Complementar específica.

Art. 4º (...)

II - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville - SEPUD;

(...)

X - Secretaria de Administração e Planejamento - SAP.

(...)

§ 5º Quando a presidência couber ao membro indicado pelo Poder Público, esta será exercida pelo representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Joinville.

(...)

"Art. 14. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá se instalar ou exercer atividade no território do Município, com ou sem estabelecimento fixo, sem o cadastro fiscal municipal e sem a obtenção do devido Alvará de Licença para Localização e Permanência ou da Permissão para Exercício de Atividade expedidos na forma da legislação." (NR)

"§ 4º. Excetuam-se das regras do caput os estabelecimentos cujas atividades se classifiquem como de baixo risco, de acordo com a Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, e se enquadrem nas regras de liberdade econômica, na forma da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo cadastramento fiscal será compulsório.” (NR)

 

Art. 19. A Lei Complementar Municipal nº 84, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença do Município, que só será concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições deste Código, as exceções e disposições especiais do Código Municipal do Empreendedor e as demais normas legais regulamentares pertinentes." (NR)

(...)

"§ 2º Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, expedida em conformidade com o caput deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção, salvo aqueles dispensados de atos de liberação da atividade econômica, nos termos do Código Municipal do Empreendedor e da Lei Federal nº 13.874, 20 de setembro de 2019." (NR)

(...)

Art. 121. Para efeitos deste Código, considera-se comércio ambulante a atividade comercial desenvolvida por pessoa física de forma individual e pelo microempreendedor individual, com habitualidade ou não, de maneira itinerante e por sua conta e risco nas vias ou logradouros públicos." (NR)

(...)

"§ 4º para efeitos do caput deste artigo, considera-se Microempreendedor Individual aquele definido pelo §1º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123/2006." (NR)

 

Art. 20. A Lei Municipal nº 1.715, de 14 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 94. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá se estabelecer ou funcionar, com ou sem estabelecimento, sem a outorga do alvará de localização e permanência no local e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da respectiva taxa, observadas as exceções e as disposições especiais do Código Municipal do Empreendedor." (NR)

 

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.

 

Art. 22. Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, excetuadas as disposições do artigo 5º, III, XII e XIII, e artigo 7º, inciso IV, que entrarão em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 23. VETADO.

 


Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Projeto de Lei Complementar nº 34/2022

Origem: Poder Executivo


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 19/09/2022, às 17:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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