Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2057
Disponibilização: 23/09/2022
Publicação: 23/09/2022

Timbre

DECRETO Nº 50.626, de 23 de setembro de 2022.

 

Regulamenta a concessão de vale-transporte intermunicipal, no âmbito da Prefeitura Municipal de Joinville e do Hospital Municipal São José.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, e em consonância o art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte intermunicipal, em pecúnia ou em vale-transporte, pago pelo Município de Joinville, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio de despesas de deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo intermunicipal.

§ 1º É vedada a incorporação da compensação financeira (Art. 92 da Lei Complementar nº 266/2008) a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores municipais, para quaisquer efeitos, a qual não comporá nenhuma base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício.

§ 2º São beneficiários do vale-transporte os servidores efetivos ou comissionados no exercício de suas atribuições, mediante solicitação realizada em processo específico à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Em caso de concessão equivocada e/ou nas hipóteses em que não for possível prever o afastamento, tais como faltas e licenças médicas, serão abatidos os valores indevidos no total disponibilizado nos meses subsequentes.

 

Art. 2º Não haverá concessão de vale-transporte:

I - em dias não destinados à jornada de trabalho do servidor;

II - quando do afastamento do servidor, remunerado ou não, inclusive férias e recesso escolar;

III - ao servidor beneficiado em legislação federal ou estadual com deslocamento gratuito.

 

Art. 3º O servidor beneficiário do vale-transporte contribuirá para o seu custeio com o valor de 6% (seis por cento) do seu vencimento-base.

 

Art. 4º O servidor firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido deste constituem falta grave.

 

Art. 5º Para o exercício do direito de receber, o servidor deverá ter solicitado previamente o vale-transporte intermunicipal no processo Gestão de Pessoas - Solicitação, Interrupção e Alteração de Vale-Transporte.

Parágrafo Único - As informações prestadas pelos servidores são de sua inteira responsabilidade, podendo ser aplicadas as medidas disciplinares pertinentes, caso haja a constatação da prestação de informações incorretas ou a apresentação de documentos falsos ou indevidos.

 

Art. 6º Até o décimo dia do mês subsequente ao do pagamento realizado pela administração, o servidor deverá comprovar à Unidade de Políticas de Pessoal a aplicação do montante total da despesa com transporte no mês, mediante a apresentação de comprovantes fiscais, sob pena de devolução automática, em folha de pagamento, do recurso não utilizado.

Parágrafo Único - Nos casos em que for identificada irregularidade na comprovação apresentada pelo servidor, este será notificado e/ou sua chefia imediata para apresentar os esclarecimentos em até 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 7º O vale-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Municipal.

 

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 23/09/2022, às 18:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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