Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2067
Disponibilização: 07/10/2022
Publicação: 07/10/2022

Timbre

DECRETO Nº 50.910, de 07 de outubro de 2022.

 

Institui o programa Clube de Vantagens, destinado aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas do Município de Joinville.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e considerando a importância do desenvolvimento de políticas voltadas para a valorização do servidor público e a fomentação do comércio local,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Clube de Vantagens, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de cadastrar empresas e/ou instituições para a oferta de produtos e serviços com valores diferenciados aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas. 

 

§ 1º O Programa Clube de Vantagens constitui programa destinado à oferta de descontos e/ou condições especiais aos servidores públicos na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados, sem ônus ou despesas para o Município.

 

§ 2º Para fins de obtenção dos descontos e/ou condições especiais, o servidor público deverá apresentar à empresa e/ou instituição cadastrada, no ato da aquisição de produto ou serviço, documento oficial de identificação com foto e comprovação do vínculo funcional, por meio da última folha de pagamento emitida.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio de Comissão específica, a definição das normas e procedimentos para formalização do cadastro, execução, controle e acompanhamento do Programa Clube de Vantagens, competindo-lhe:

I - Receber, negociar e decidir acerca do cadastramento das empresas junto ao Clube de Vantagens, após o recebimento do termo de adesão anexo ao presente Decreto;

II - Manter articulação permanente com as empresas e/ou instituições cadastradas, bem como a atualização constante das informações referentes às promoções e/ou descontos oferecidos aos servidores públicos municipais;

III - Verificar o cumprimento das obrigações pactuadas pelas empresas e/ou instituições cadastradas e promover o descadastramento em caso de descumprimento;

IV - Expedir normas complementares a este Decreto visando dirimir dúvidas e estabelecer procedimentos para a adesão de empresas e/ ou instituições visando o adequado funcionamento do Clube do Vantagens;

 

Parágrafo único. A Comissão será constituída por pelo menos 02 (dois) servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas, designados por ato da Secretária de Gestão de Pessoas.

 

Art. 3º As empresas e/ou instituições interessadas em participar do Programa Clube de Vantagens deverão preencher, assinar e encaminhar o Termo de Adesão, anexo ao presente Decreto, à Secretaria de Gestão de Pessoas, instruído com os documentos a seguir relacionados, além do cumprir os seguintes requisitos:

I - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - Contrato Social devidamente atualizado;

III - Prova de regularidade fiscal junto ao Município de Joinville;

IV - Comprovação do vínculo do representante legal da empresa;

V - Manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI - Disponibilizar número de telefone e e-mail para contato.

 

§ 1º Ao aderir ao Programa Clube de Vantagens, a empresa e/ou instituição ficará vinculada às disposições deste Decreto e do Termo de Adesão pelo prazo de 12 meses, tendo sua vigência interrompida pelo término do prazo, independentemente de prévia notificação.

 

§ 2º O descadastramento poderá ser solicitado pelas partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias.

 

§ 3º Caso fique caracterizado que a empresa e/ou instituição descumpriu as obrigações constantes neste Decreto ou do Termo de Adesão, ela será descadastrada do Programa e ficará impedida de firmar nova adesão pelo prazo de 06 meses.

 

§ 4º Os servidores que desejarem reportar casos de descumprimento a este Decreto ou do Termo de Adesão poderão fazê-lo junto à Secretaria de Gestão de Pessoas. 

 

Art. 4º A relação completa e atualizada das empresas e/ ou instituições cadastradas no Programa Clube de Vantagens será disponibilizada no site oficial da Prefeitura de Joinville e em outros meios de comunicação oficiais.

 

§1º Além da disponibilização em meios eletrônicos, a Prefeitura de Joinville divulgará o Programa Clube de Vantagens:

I - Em eventos da Prefeitura Municipal de Joinville, quando possível;

II - Em eventos programados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, direcionados aos servidores, quando possível;

 

Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas e/ ou instituições já cadastradas, formalizar novos cadastros ao Programa.

 

Art. 6º Qualquer peça publicitária relacionada ao Programa Clube de Vantagens, criada pela empresa e/ou instituição cadastrada, que envolva marca ou o nome do Município de Joinville, somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Secretaria de Comunicação.

 

§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo acarretará o descadastramento da empresa e/ ou instituição do Programa Clube de Vantagens, ficando impedida de firmar nova adesão pelo prazo de 06 meses.

 

§ 2º A empresa e/ou instituição pode divulgar a sua adesão ao Programa Clube de Vantagens em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, observado o disposto no caput.

 

Art. 7º A Prefeitura de Joinville não fornecerá às empresas e/ou instituições informações cadastrais pessoais ou funcionais de seus servidores.

 

§ 1º A Prefeitura de Joinville não se responsabiliza por eventuais casos de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços adquiridos pelos servidores.

 

§ 2º A Prefeitura de Joinville não se responsabiliza por eventuais casos de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar danos à saúde do servidor.

 

Art. 8º Para fins de avaliação dos resultados do Programa Clube de Vantagens, as empresas e/ou instituições cadastradas deverão apresentar, sempre que solicitado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, relatório contendo os números relativos à procura e retorno do Programa.

 

Art. 9º As empresas e/ou instituições cadastradas no Programa Clube de Vantagens não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

 

Art. 10 Durante a vigência do cadastro, o percentual de descontos e/ou condições especiais a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados, devendo esses serem formalizados mediante atualização do Termo de Adesão. 

 

Art. 11 Não serão aceitos pelo Programa Clube de Vantagens, em nenhuma hipótese, o fornecimento de brindes como única forma de desconto oferecido pelas empresas e/ou instituições.

 

Art. 12 O cadastramento de instituições e/ou empresas ao Clube de Vantagens poderá ocorrer a qualquer tempo, durante a vigência deste Decreto.

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

 

Anexo 

TERMO DE ADESÃO

 

Pelo presente, ______________________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ______________________, inscrita no CNPJ sob nº ____________________, neste ato representada por seu ______________ (Diretor, Gerente, Proprietário), ______________, brasileiro, inscrito no CPF sob nº ___________________, vem solicitar adesão ao “Programa Clube de Vantagens do Município de Joinville”, criado por intermédio do Decreto nº __________, comprometendo-se a cumprir, rigorosamente, as seguintes cláusulas:

 

Cláusula primeira - A EMPRESA CADASTRADA oferecerá aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas do Município de Joinville o seguinte desconto ou vantagem, conforme tabela abaixo:

 

Produto, bem ou serviço (descrição)

Descontos e/ou condições especiais

 

 

 

 

 

 

Cláusula segunda - A EMPRESA CADASTRADA declara estar ciente e de acordo com os termos do Decreto nº xxx, de xxx de xxxx de xxxxx, publicado em xxxx, aos quais submete-se durante todo o período em que o cadastro estiver ativo.

 

Cláusula terceira - A EMPRESA CADASTRADA autoriza a veiculação de seu nome e marca, desde que associados à promoção do Programa Clube de Vantagens.

 

Cláusula quarta - A EMPRESA CADASTRADA pode divulgar a sua adesão ao Programa Clube de Vantagens em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, todavia, qualquer peça publicitária relacionada ao Programa Clube de Vantagens, criada pela cadastrada, que envolva marca ou o nome do Município de Joinville, somente poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Secretaria de Comunicação do Município.

 

Cláusula quinta - O Município de Joinville e a EMPRESA CADASTRADA são partes independentes e juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste instrumento ou do Decreto xxx, de xxx de xxxx de xxxx resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais. 

 

Cláusula sexta - O Município de Joinville, em nenhuma hipótese, se responsabiliza pelas obrigações assumidas pelos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas em decorrência dos descontos e/ou condições especiais ofertados em razão deste termo de adesão.

 

Cláusula sétima - As obrigações assumidas pelos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas em decorrência dos descontos e/ou condições especiais ofertados em razão deste termo de adesão, não serão objeto de crédito consignado, ou qualquer outra forma de pagamento que implique a participação ou interveniência do Município de Joinville. 

 

Cláusula oitava - O presente termo de adesão terá validade de 12 meses contados da data do seu recebimento. 

 

Joinville, _____/____/____.

 

Assinatura do representante da empresa identificado

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/10/2022, às 18:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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