Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 010/2022
Dispõe sobre os processos de abertura de sepultura, embelezamentos, exumação, inumação, inumação de cinzas, verticalização, permissões para construções em cemitérios municipais, concessão de direito real de uso remunerado por tempo determinado de terreno mortuário e suas alterações, de acordo com a Lei Municipal n. 7.864, de 11 de novembro de 2014 e Decreto n. 24.623 de 13 de maio de 2015, no Município de Joinville.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelece normas, visando a padronização dos procedimentos de abertura de sepultura, exumação, embelezamentos, inumação, inumação de cinzas, permissões para construções em cemitérios municipais, concessão de direito real de uso remunerado por tempo determinado de terreno mortuário e suas alterações, bem como gestão e fiscalização do serviço funerário, de acordo com a Lei Municipal n. 7.864, de 11 de novembro de 2014 e Decreto n. 24.623 de 13 de maio de 2015.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de interpretação da presente Instrução Normativa, considera-se:
I - Sepulturas, túmulos, jazigos e carneiras: nomenclaturas sinônimas que designam locais, com edificações ou não, destinados ao depósito dos restos mortais de humanos;
II - Sepulturas abandonadas: as que não possuem quaisquer tipos de edificações; as que não recebem a devida manutenção, limpeza e conservação; as que não possuem benfeitorias; as que se encontram em ruínas por não terem sido feitos os serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessários à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios e as que não contêm ou não possibilitem a verificação de qualquer tipo de identificação ou inscrição que remetam ao responsável pela sepultura;
III - Terrenos mortuários: fracionamentos das áreas dos cemitérios, organizados em lotes destinados às sepulturas, cedido aos contribuintes através de concessões firmadas com a administração dos cemitérios públicos;
IV - Exumação: ato de retirar de uma sepultura ou de terrenos mortuários, os restos mortais de uma pessoa, que ali foram depositados;
V - Inumação: é o ato de inumar, enterrar, sepultar;
VI - Ossários: estruturas para onde se destinam à realocação de restos mortais provenientes de cremação, sepulturas ou de terrenos mortuários, após o devido processo de exumação;
VII - Cremação: processo que visa reduzir os restos mortais de uma pessoa às cinzas;
VIII - Embelezamento: realização de reformas que visem melhorar as características estéticas das sepulturas, tais como a colocação de mármore e azulejos, pintura, e demais serviços que não impliquem em construção e que não exceda aos limites físicos permitidos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Concessão de Direito Real de uso remunerada de terreno mortuário - CDR
Art. 3º A concessão de direito real de uso remunerada por tempo determinado de terreno mortuário, somente será possível com a declaração de óbito original e nos cemitérios que possuam espaço para esse fim.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso terá vigência de 20 (vinte) anos, sendo passível de prorrogação por igual período mediante novo pagamento de preço público.
Art. 5º A CDR pode ser feita nas seguintes modalidades:
I - menor: sepultura com paredes laterais construídas em alvenaria, revestidas com argamassa nas partes internas e externas, e pedra miracema na parte externa somente, tendo as seguintes dimensões internas livres: 1,10m (um metro e dez centímetros) de comprimento, por 0,77m (setenta e sete centímetros) de largura, por 0,60m (sessenta centímetros) de altura, com tampo primário em pedra ardósia e, secundário em granito cinza andorinha, em conformidade com o projeto padrão.
II - individual: sepultura com paredes laterais construídas em alvenaria, revestidas com argamassa nas partes internas e externas, e pedra miracema na parte externa somente, tendo as seguintes dimensões internas livres: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, por 0,77m (setenta e sete centímetros) de largura, por 0,60m (sessenta centímetros) de altura, com tampo primário em pedra ardósia e, secundário em granito cinza andorinha, em conformidade com o projeto padrão;
III - casal: sepultura com dimensões externas de no máximo: 2,46m (dois metros e quarenta e seis centímetros) de comprimento, por 2,38m (dois metros e trinta e oito centímetros) de largura, sendo a mesma composta de duas carneiras dispostas horizontalmente, espaçadas em 0,35m (trinta e cinco centímetros), com paredes laterais construídas em alvenaria, revestidas com argamassa nas partes internas e externas e, pedra miracema na parte externa somente, tendo cada túmulo a seguinte dimensão/padrão: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, por 0,77m (setenta e sete centímetros) de largura, por 0,60m (sessenta centímetros) de altura com tampo primário em pedra ardósia e, secundário em granito cinza andorinha, em conformidade com o projeto padrão.;
IV - capela: obra na superfície destinada a sepultamento em carneiras dispostas verticalmente, com paredes laterais construídas em alvenaria, revestidas com argamassa nas partes internas e externas, e pedra miracema na parte externa somente, tendo as dimensões externas de no máximo: 2,54m (dois metros e cinquenta e quatro centímetros) de comprimento, por 3,17m (três metros e dezessete centímetros) de largura, por 2,39m (dois metros e trinta e nove centímetros) de altura. A capela conterá seis carneiras ao todo, sendo três compartimentos em cada lateral, vedados com tampo em granito cinza andorinha aparafusado, tendo a seguinte dimensão/padrão cada compartimento: 2,41m (dois metros e quarenta e um centímetros) de comprimento, por 0,77m (setenta e sete centímetros) de largura, por 0,62m (sessenta e dois centímetros) de altura, bem como um espaço livre central, tendo a seguinte dimensão/padrão: 2,28m (dois metros e vinte e oito centímetros) de comprimento, por 0,98m (noventa e oito centímetros) de largura, por 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, em conformidade com o projeto padrão." (NR); e
V - especial: sepultura com paredes laterais construídas em alvenaria, revestidas com argamassa nas partes internas e externas, e pedra miracema na parte externa somente, tendo as seguintes dimensões internas livres: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 0,90m (noventa centímetros) de largura, por 0,70m (setenta centímetros) de altura, com tampo primário em pedra ardósia, e, secundário em granito cinza andorinha, em conformidade com o projeto padrão.
Art. 6º Quando o prazo de vigência da CDR não coincidir com o tempo necessário para remoção das ossadas da sepultura concedida, conforme Decreto nº 24.623 de maio de 2015, ou a que a vier substituir, e a família não tiver interesse na renovação que trata o art. 4º desta Instrução, essa deverá ser estendida excepcionalmente até atingir o prazo, sendo bloqueadas novas aberturas desta sepultura dentro desse período.
Art. 7º Na CDR fica previsto o recadastramento periódico a cada 5 (cinco) anos para atualização das informações de contato.
Seção II
Da Construção da Sepultura
Art. 8º As sepulturas só poderão ser construídas por pessoa jurídica credenciada ou habilitada.
Art. 9° A autorização para a construção deverá ser solicitada junto a gestão dos cemitérios, com formulário padrão, onde deverá obrigatoriamente informar:
I. dados da empresa: CNPJ, endereço, telefone de contato;
II. cemitério a que se destina a construção; e
III. coordenadas geográficas do local de construção.
Art. 10. O representante da administração dos cemitérios, comparecerá ao local das coordenadas para verificar a viabilidade da construção, conforme legislação e considerando critérios de disponibilidade de espaço, acesso e localização, para emissão da autorização de construção.
Art. 11. O representante da administração dos cemitérios deverá proceder a fiscalização das fases de construção e emitir documento de conclusão e regularidade, considerando também a limpeza do local.
Paragrafo único. Nos casos de sepulturas construídas irregularmente, seja sem autorização, tamanhos desconformes, ou outro fator, a credenciada será notificada a realizar a demolição ou adequação as suas expensas.
Art. 12. Deverá ser recolhido preço público para pagamento pela empresa que irá realizar a construção conforme art. 24 desta Instrução Normativa.
Seção III
Do Sepultamento
Art. 13. Os sepultamentos só serão efetivados nos cemitérios municipais, com a liberação da administração, seja por meio de CDR, abertura, exumação, inumação, inumação de cinzas.
Art. 14. Em casos onde haja risco biológico, ou outro fator contaminante, a administração dos cemitérios se resguarda o direito de proibir ou recomendar as medidas como forma de conter a propagação, incluindo o enterro imediato sem velório e a impossibilidade da abertura do caixão.
Seção IV
Da Abertura
Art. 15. Deverá ser recolhido preço público pela empresa que executará o serviço de abertura de sepultura, conforme art. 24 desta Instrução Normativa.
I - é necessária a autorização do concessionário ou do seu procurador para abertura de uma sepultura, essa autorização obedecerá ao formulário padrão, e poderá ser encaminhada de forma física, eletrônica ou e-mail.
II - nos casos de falecimento do concessionário a abertura será autorizada pelo descendente direto e/ou herdeiro legal.
III - no momento da emissão da autorização para abertura, se constatado que o lote encontra-se irregular com relação ao pagamento do terreno, será atualizado o boleto referente ao contrato com o valor corrigido e entregue ao concessionário.
Seção V
Da Exumação
Art. 16. Em casos onde será necessária a exumação dos restos mortais, para uso do espaço, para relocação em novo local, ou outro, deverão ser considerados os seguintes procedimentos, cumulativamente:
I - autorização do concessionário responsável pelo túmulo de saída, de forma física, eletrônica ou e-mail;
II - documento do local de destino (entrada) dos restos mortais; e
III - recolhimento de preço público para a autorização do serviço.
Seção VI
Da Inumação e Inumação das Cinzas
Art. 17. Na inumação e inumação das cinzas deverão ser considerados os seguintes documentos, cumulativamente:
I - autorização do concessionário responsável pelo túmulo, de forma física, eletrônica ou e-mail;
II - documento do local de origem dos restos mortais; e
III - recolhimento de preço público para a autorização do serviço.
Seção VII
Da Verticalização
Art. 18. Quanto ao uso dos espaços nos cemitérios verticais, as funerárias prestadoras do serviço deverão encaminhar mensalmente a CASERF a FAF - Ficha de Acompanhamento Funeral, bem como documentos da localização dos espaços dos sepultados.
Seção VIII
Das Transferências
Art. 19. As transferências de sepulturas só serão realizadas de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento da administração dos cemitérios, por meio de formulário padrão.
Art. 20. Somente será realizada a transferência de sepulturas que estejam pagas em sua totalidade.
Art. 21. A transferência necessitará da corroboração do proprietário ou concessionário.
§ 1º Nos casos de propriedade perpétua e no falecimento do proprietário será necessária a autorização dos herdeiros.
§ 2º Nos casos de CDR somente o titular poderá realizar a transferência. Caso este venha a falecer será cumprido o prazo disposto no art. 4º desta IN, após o qual abre-se a possibilidade de familiar direto requerer a concessão para si, nos termos do arts. 21 e 24 desta Instrução.
Seção IX
Embelezamentos
Art. 22. É permitido o embelezamento de sepulturas por pessoa física, sendo a autorização emitida por meio de formulário padrão, desde que não envolva construção, a qual é autorizada somente para pessoa jurídica, conforme art. 9º desta IN.
§ 1º A autorização que trata este artigo deverá ser emitida em até cinco dias úteis pela administração dos cemitérios;
§ 2º Será recolhido preço público para o serviço de embelezamento; e
§ 3º As sepulturas deverão ter em sua estrutura floreiras fixas com aberturas internas na parte inferior para escoamento de água, de forma a evitar a proliferação de mosquitos transmissores de doenças.
§ 4º Após realizar o serviço o concessionário da sepultura ou o seu representante deverá comunicar a administração do cemitérios, a qual realizará a vistoria para que seja garantido o cumprimento do § 3º deste Artigo, bem como do disposto no Decreto 24.623/2015.
§5º Caso em vistoria a administração do cemitério verifique o descumprimento do § 3º do art. 22 desta normativa, as floreiras serão imediatamente removidas sem aviso prévio ao concessionário.
§6° Após emitida a autorização e boleto com o respectivo preço público, não será possível solicitar o cancelamento dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DAS TRAMITAÇÕES INTERNAS
Art. 23. Para cada procedimento será necessário formulário padrão que será disponibilizado pela administração.
I - os formulários deverão ser anexados aos processos; e
II - deverá conter as assinaturas, matrícula e cargo, obrigatoriamente, do servidor público que realizou o atendimento, bem como assinatura e CPF do responsável pelo falecido ou pela sepultura.
Art. 24. Do recolhimento dos preços públicos estipulados pela administração municipal.
I - será emitido boleto bancário para recolhimento dos valores para os procedimentos de CDRs, construção de sepultura, abertura, exumação, inumações e embelezamentos;
II - no caso de não pagamento dentro do vencimento, a Secretaria responsável tomará as medidas cabíveis, como inscrição em dívida ativa;
III - o preço público poderá ser parcelada em até 10 (dez) vezes nos casos das CDRs e parcela única nos demais casos;
IV - os valores dos preços públicos serão atualizados por Decreto, conforme índice oficial de correção monetária utilizado pelo Executivo Municipal;
V - nos casos onde, anteriormente, já houve o pagamento parcial do lote sem sua quitação total, a administração dos cemitérios atualizará o valor do débito restante para quitação, o qual será emitido em cota única;
VI - será considerado irregular quando não houver a quitação total dos valores, podendo a Administração Pública através da Secretaria responsável, em qualquer tempo, proceder com a inscrição em dívida ativa;
VII - a administração dos cemitérios deverá emitir o boleto referente ao preço público no ato do procedimento, com vencimento para até 30 dias, ou nos casos de parcelamento com o vencimento da primeira parcela para 30 dias, contados da data de abertura do termo de parcelamento, e as demais nos meses subsequentes;
Art. 25. Quanto a numeração dos lotes:
I - O número da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF será considerado o número do lote nos casos de CDRs, bem como nos casos onde o lote ainda não tenha recebido numeração;
II - Nos casos de regularização de lotes, sem óbito, anteriores ao Decreto 30.270 de 10 de janeiro de 2018, será estabelecido um número da sequência antiga; e
III - A numeração deverá ser anotada nos livros de assento e compras, ou de forma digital, se couber.
Parágrafo único. Quando o cemitério já estiver georreferenciado a numeração do lote seguirá o padrão do georreferenciamento, devendo ser emitida previamente ao sepultamento, no momento da autorização para construção da referida sepultura.
Art. 26. Das alterações dos livros de assento e de compras:
I - só será inscrito no livro compras, como concessionário, após a quitação dos boletos; e
II - quando os boletos forem quitados será alterado, também, no livro de assento.
Art. 27. Quanto ao arquivamento dos procedimentos:
I - serão mantidos fisicamente, na CASERF, os documentos gerados por 30 (trinta) dias, após esse período deverá ser realizado o arquivamento por meio digital e físico desses documentos por tipo, mês e ano; e
II - nos casos onde for protocolado vistas do documento físico original, a CASERF tem até 5 (cinco) dias úteis para apresentar o documento, levando-se em consideração o art. 3º inciso II desta Instrução.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO
Art. 28. É de responsabilidade do cidadão:
I - a limpeza, asseio e identificação com nome, data e número das sepulturas nos cemitérios municipais;
II - manter as sepulturas sob as vistas; e
III - identificar o local correto aos agentes públicos/credenciadas, quando das aberturas para novos sepultamentos.
Art. 29. Toda CDR deverá atender o disposto no art. 25 desta instrução, com sua numeração aparente, sendo de responsabilidade do concessionário (cidadão) inserir e manter a numeração aparente.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DA TRIAGEM
Art. 30. O atendimento inicial compete a área de triagem, conforme a Lei Municipal 8.220, de 21 de junho de 2016.
Art. 31. A triagem é de responsabilidade das Funerárias, as quais trabalharão 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Art. 32. Os documentos exigidos no atendimento da triagem obrigatoriamente, são:
I - declaração de Óbito, encaminhamento, Boletim de Ocorrência - B.O. ou comunicado oficial, quando de unidades específicas;
II - documento de identificação do falecido com foto;
III - documento de identificação do declarante com foto;
IV - no caso de plano funeral apresentar: contrato, carteira ou conta onde comprove o plano;
V - no caso de envolvimento do Instituto Médico Legal - IML, não é gerada Declaração de Óbito, sendo necessário para primeiro atendimento o Boletim de Ocorrência - B.O.;
VI - no caso onde o corpo for atendido pelo Sistema de Verificação de Óbito - S.V.O. é necessário encaminhamento ou comunicado oficial a triagem para atendimento;
VII - quando o óbito ocorrer em residência será necessário documento de encaminhamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
Paragrafo Único. Obrigatoriamente é necessária a determinação do local e horário de velório na Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, podendo ser alterado posteriormente, mediante disponibilidade.
Art. 33. Para liberação do corpo de forma proceder translado ou transporte:
I - são necessários documentos informados no art. 32, com identificação da funerária de atendimento, com comprovação mediante apresentação de Alvará de Localização ou documento equivalente, que exerce o serviço em Joinville ou no local de destino, nos termos da Lei 8.220/2016; e
II - emissão das vias da FAF de liberação, sendo a segunda, quinta e sexta vias;
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO ASSISTENCIAL
Art. 34. A concessão assistencial será autorizada em qualquer um dos cemitérios municipais, mediante prévia avaliação da gestão, e deve seguir os seguintes critérios:
I - cadastro na Assistência Social, verificado no ato da solicitação, pelo link fornecido pela Secretaria de Assistência Social - SAS;
II - caso não possua o cadastro, será assinado termo de responsabilidade padrão, onde registra-se que deverá procurar a SAS para emissão da liberação para a concessão assistencial em até 15 dias corridos; e
III - nos casos onde não for encaminhado documento de concessão assistencial dentro do período, será emitido CDR e boleto respectivo, considerando valor de terreno e da sepultura, bem como a comunicação oficial à funerária que realizou o serviço para cobrança do mesmo;
§1º. Ainda que haja cadastro na Assistência Social, conforme inciso I, deste artigo, deverá ser encaminhado documento oficial da SAS para todos os casos de Concessão Assistencial.
§2º. As funerárias deverão apresentar para a administração da CASERF documento especificando serviço realizado e seu respectivo valor para cada atendimento assistencial realizado, tal documento deve ser apresentado no mesmo dia de atendimento à família.
Art. 35. As concessões assistenciais não podem ser transferidas em qualquer hipótese.
Art. 36. A concessão assistencial pelo uso da sepultura será de 5 (cinco) anos para edificação horizontal e de 3 (três) anos para edificação verticalizada, em atendimento ao Decreto n. 24.623 de 13 de maio de 2015.
Art. 37. A regularização de uma concessão assistencial será convertida em uma CDR, conforme capítulo III, seção I, desta Instrução Normativa.
Art. 38. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fabio João Jovita
Secretário
| Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 14/10/2022, às 13:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0014633615 e o código CRC E192AA83. |
20.0.167869-4 |
0014633615v4 |