Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2078
Disponibilização: 25/10/2022
Publicação: 25/10/2022
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0014707530/2022 - SES.CMS

 

 

Joinville, 21 de outubro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 109/2022 CMS

 

Qualificação do PRÓ-SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social.

.

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no parecer Nº 12 SEI Nº 0014665771/2022-SES.CMS da Comissão de Assuntos Internos - CAI, conforme segue: 

 

PARECER Nº 012/2022-CMS/CAI - QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL  PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Considerando,

- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
- que em 15/05/1998 com a Lei Federal nr 9.637 (e não nacional), que Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, [...]. E, portanto, uma lei aplicável no âmbito da Administração Pública Federal. Por isso, é possível a elaboração de lei local que trate do tema organizações sociais. Contudo, é também possível aplicar  a lei 9.637 na hipótese de lacuna. E no seu Art. 1o. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais […] . Portanto, a OS pode ser compreendida como uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada (pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública) que não possuem fins lucrativos. E que no Art. 2o. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (…)e no Inciso II – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. Portanto, a outorga da qualificação constitui decisão discricionária (e não vinculada). Isso significa que as entidades que preencherem os requisitos legais possuem apenas expectativa de direito à obtenção da qualificação (nunca direito adquirido). O contrato de gestão deve ser aprovado pelo: 1. Conselho de Administração da Entidade; 2. Ministro de Estado ou autoridade supervisora correspondente;
- que em 04/02/2004 pela Lei Estadual nr. 12.929 em seu Art. 2o. (Da Qualificação)  inciso III – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e do Secretário de Estado do Planejamento. (Redação dada pela LEI 13.343, de 2005) e em seu Art. 3o. A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do Governador do Estado;
- que em 21/12/2021 via Lei Municipal nr. 9.087 que Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, que em seu Art. 1o. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações  sociais, [..] e que no seu Art. 2o.. - Inciso II – haver aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social:

a) do secretário ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;

b) do Conselho Municipal criado por Lei para atuação na área de atividade correspondente ao seu objeto social, com nomeação do representante para Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão;

c) do Prefeito Municipal;

- que em 18/08/2022 via OFÍCIO SEI No 0013976417/2022 - SES.GAB  a Secretaria de Saúde encaminha o documento, para análise e manifestação/aprovação do CMS, qualificação do PRÓ-SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social,  constituído pelo presente processo, que consiste ANÁLISE DE REQUISITOS SEI Nr.0013858903/2022 – SAP.CVN;
- que em 22/08/2022 via OFÍCIO SEI No 0014012015/2022 – SES.CMS a  Mesa Diretora do CMS encaminha a esta comissão os documentos  0013976328, 0013976202, 0013976417 e 0013965963 para análise e parecer.

Concluindo: considerando todas as premissas supracitadas, os membros da Comissão de Assuntos Internos/CAI do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, manifestam-se DESFAVORÁVEIS À ANÁLISE DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO   SOCIAL o PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, condicionado que: 

a) à Lei Municipal seja dado um parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município/PGM, assim como também do setor jurídico da Câmara de Vereadores de Joinville/CVJ e posteriormente sejam encaminhados ao Ministério Público, para seu parecer, por entendermos que a qualificação de Organização Social é de competência do Secretário de Saúde e com ato do Poder Executivo, destacando que deixou de ocorrer, a deliberação/aprovação, por intermédio de uma Resolução deste Conselho, esta atribuição na referida Lei.

 

Resolve:

Reprovar, por unanimidade dos conselheiros(as) presentes na CXCIII 193º Assembleia Geral Extraordinária, de 17 de outubro de 2022,  à análise de qualificação de Organização Social por parte do Conselho Municipal de Saúde do PRÓ-SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social.

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Vilson Freitas Junior, Usuário Externo, em 21/10/2022, às 10:34, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Andrei Popovski Kolaceke, Secretário (a), em 24/10/2022, às 15:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 25/10/2022, às 18:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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