Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2076
Disponibilização: 21/10/2022
Publicação: 21/10/2022
Timbre

 

Regimento Interno SEI Nº 0014716272/2022 - SEPUR.UAC

 

 

Joinville, 21 de outubro de 2022.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

"CONSELHO DA CIDADE"

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 21/10/2022

Esta Resolução Normativa é baseada na Lei Complementar nº 380/2012 e suas alterações. 

 A Resolução foi emitida com base na deliberação da reunião nº 05 do Conselho da Cidade, Mandato 2022/2025, realizada em 20/10/2022.

 

REGIMENTO INTERNO

 


TÍTULO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE

 

Art. 1º As Conferências Municipais deverão seguir o estabelecido nos artigos 1º a 4º e 12 da Lei Complementar 380/12.

 

Parágrafo único. O Conselho da Cidade deverá formar uma Comissão Preparatória que será responsável pelas Conferências Municipais, tanto a Etapa Preparatória Municipal da Conferência Nacional das Cidades, quanto por eventuais Conferências Extraordinárias que se façam necessárias.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 

"CONSELHO DA CIDADE"

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 2º A natureza e a finalidade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - "Conselho da Cidade" estão estabelecidas nos Art. 5º e 6º da Lei Complementar 380/12.

 

§ 1º As propostas do Conselho da Cidade para o desenvolvimento municipal devem respeitar, além do Plano Diretor, outras legislações aplicáveis.

 

§ 2º O Conselho da Cidade está vinculado à Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano, Sepur.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Ao Conselho da Cidade compete o estabelecido no Art. 7º da Lei Complementar 380/12 e:

 

I - elaborar o regimento interno da Comissão de Ética, e decidir sobre as alterações propostas.

II - em conjunto com o Executivo Municipal, responsabilizar-se pela convocação, organização e coordenação das Conferências Municipais da Cidade;

III - constituir Grupos de Trabalho;

IV - solicitar às Câmaras Comunitárias Setoriais, a realização de estudos e/ou pareceres sobre matéria afeta à sua especificidade;

V - homologar o nome dos membros indicados pelos segmentos para compor o Comitê Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CONSELHO DA CIDADE

 

Art. 4º O Conselho da Cidade é composto pelo estabelecido no Art. 8º da Lei Complementar 380/12 e pela Comissão de Ética.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA CIDADE

 

Art. 5º A escolha do presidente do Conselho da Cidade será feita conforme estabelecido no Art. 9º da Lei Complementar 380/12. 

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho da Cidade poderá ser destituído a qualquer momento, com o voto da maioria qualificada de 2/3 dos conselheiros com direito a voto.

 

Art. 6º Ao Presidente compete o determinado no Art. 10 da Lei Complementar 380/12 e:

 

I - dispor sobre os trabalhos do Comitê Executivo;

II - empossar a Comissão de Ética.

 

Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento do Presidente em reunião do Conselho da Cidade, o Comitê Executivo indicará um substituto. 

 

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 7º O caráter do Plenário está definido no Art. 11 da Lei Complementar 380/12. 

 

Art. 8º A composição do Plenário está definida no Art. 12 da Lei Complementar 380/12.

 

Art. 9º As regras de participação no Plenário estão definidas nos Art. 13 a 15 da Lei Complementar 380/12.

 

Parágrafo único. Será concedido direito de manifestação a convidados, a critério do Plenário.

 

Art. 10 As regras referentes ao mandato dos conselheiros e às vacâncias estão estabelecidas nos Art. 16 e 17 da Lei Complementar 380/12. 

 

§ 1° Os representantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos através de ato do Prefeito Municipal, o que pode ocorrer a qualquer momento que o Executivo considerar necessário.

 

§ 2° O mandato dos novos conselheiros corresponderá ao período em curso.

 

SUBSEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO E SUBSTITUIÇÕES NAS REUNIÕES

 

Art. 11 Para ter direito de votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, os conselheiros titulares deverão assinar a lista de presença da reunião dentro do prazo estabelecido para o credenciamento e solicitar à Secretaria Executiva seu respectivo cartão de votação.

 

§ 1º O credenciamento terá início 35 (trinta e cinco) minutos antes do início da reunião e será encerrado quando faltarem 5 (cinco) minutos para o início da mesma, sendo que neste intervalo de tempo os conselheiros deverão assinar a lista de presença e receber seu crachá, e os titulares receber seu cartão de votação.

 

§ 2º Caso o titular não se apresente dentro do horário preestabelecido, será substituído pelo primeiro suplente que assinar a lista de presença do seu respectivo segmento social, respeitada a ordem de chegada, e perderá seu direito de votar na reunião ordinária ou extraordinária em questão, mas sua presença constará em ata.

 

§ 3º Os conselheiros suplentes terão direito a voto apenas quando assumirem a titularidade.

 

§ 4º Para que um suplente assuma a titularidade, é necessário que um dos titulares do seu respectivo segmento social não se cadastre no horário preestabelecido, ou abdique do direito de votar, por vontade própria, desde que seja respeitada a ordem de chegada e de assinatura da lista de presença.

 

§ 5º Os suplentes dos segmentos, uma vez tendo assumido a titularidade quando da ausência do titular nas reuniões do Conselho da Cidade, seguirão no exercício desta até o fim da reunião mesmo que o titular venha a se apresentar posteriormente.

 

§ 6º Quando um conselheiro de um segmento com direito a voto registrar saída antecipada, outro conselheiro do mesmo segmento poderá assumir esse direito de voto, desde que tenha registrado presença até 30 (trinta) minutos depois do horário agendado previamente para o início da reunião.

 

§ 7º As vagas que permanecerem abertas após o início da reunião poderão ser preenchidas pelo titular ou suplente do respectivo segmento social, na ordem de apresentação à Secretaria Executiva, desde que esta ocorra até 30 (trinta) minutos após o início da reunião.

 

§ 8º Todos os conselheiros, titulares e suplentes, deverão usar seu crachá de identificação durante toda a reunião.

 

§ 9º Em reuniões realizadas por áudio ou videoconferência, assim que acessar o ambiente da reunião, o conselheiro deverá registrar sua presença escrevendo seu nome completo no recurso de conversa (chat, bate-papo), e a sequência desse registro servirá como base para substituições de conselheiros titulares por conselheiros suplentes.

 

§ 10 Em reuniões realizadas por áudio ou videoconferência, as substituições dos titulares pelos suplentes se dará por ordem de chegada, conforme registro do nome do conselheiro no recurso de conversa (chat, bate-papo) da plataforma utilizada.

 

§ 11 Em reuniões realizadas por áudio ou videoconferência, a assinatura da lista de presença, o uso do crachá de identificação e do cartão de votação é dispensado.

 

§ 12 As justificativas de ausência deverão ser enviadas à Secretaria Executiva por e-mail, antes da reunião ou, no máximo, em até quinze dias úteis após a sua realização, conforme determinado no Código de Ética.

 

§ 13 Caberá ao Comitê Executivo deliberar sobre as justificativas de ausência.

 

SUBSEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO 

 

Art. 12 O Plenário funcionará conforme estabelecido no Art. 18 da Lei Complementar 380/12. 

 

§ 1º A reunião iniciará pontualmente no horário estabelecido no Edital de Convocação, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto.

 

§ 2º As reuniões terão duração de 2 (duas) horas, prorrogáveis por mais 30 (trinta) minutos, se aprovado pela maioria simples dos conselheiros presentes na reunião.

 

§ 3º Se no horário estabelecido não houver quórum, a reunião iniciará assim que for confirmado o quórum mínimo.

 

§ 4º Se em até 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para o início da reunião não houver quórum mínimo, a reunião será suspensa.

 

§ 5º Fica autorizado o uso de áudio ou videoconferência para a realização das reuniões do Conselho da Cidade por motivo de força maior, tais como: situação de emergência, de calamidade pública e/ou grave risco a saúde pública por doença infectocontagiosa, e somente enquanto perdurar o impedimento de reuniões presenciais.

 

§ 6º Em caso de reunião presencial, não será permitido aos conselheiros participarem de forma virtual.

 

§ 7º As reuniões por áudio ou videoconferência estão sujeitas às mesmas disposições do regimento interno do Conselho, nos limites tecnológicos da plataforma utilizada.

 

§ 8º Fica a cargo dos conselheiros dispor dos equipamentos e recursos necessários para participar das reuniões por áudio ou videoconferência.

 

Art. 13 O cronograma de reuniões será estabelecido conforme determina o Art. 19 da Lei Complementar 380/12.

 

Art. 14 Ao Plenário compete o estabelecido no Art. 20 da Lei Complementar 380/12 e:

 

I - aprovar as atas das reuniões; 

II - solicitar às Câmaras Comunitárias Setoriais estudos ou pareceres de acordo com a competência de cada Câmara; 

III - homologar os nomes indicados pelos segmentos para compor o Comitê Executivo;

IV - deliberar quanto aos estudos e pareceres emitidos pelos Grupos de Trabalho, Câmaras Comunitárias Setoriais e pela Comissão de Ética;

V - propor, analisar e aprovar o Código de Ética do Conselho da Cidade e suas alterações futuras;

VI - decidir sobre dúvidas relativas ao Código de Ética.

 

SUBSEÇÃO III

DA VOTAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Art. 15 As deliberações do Plenário serão realizadas conforme estabelecido no Art. 21 da Lei Complementar 380/12.

 

§ 1º No momento da votação deverá haver o mesmo quórum exigido para a realização da reunião, ou seja, 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto.

 

§ 2º As votações acontecerão por contraste, vencendo a proposta que obtiver a maioria simples dos votos.

 

§ 3º No momento da votação, é obrigatório apresentar o cartão que dá direito de voto.

 

§ 4º Eventualmente, se o Plenário considerar necessário, a votação poderá ser feita de forma nominal. 

 

§ 5º As votações poderão se dar por consenso, quando não houver manifestação contrária ao proposto.

 

§ 6º As questões de ordem, apartes e destaques não serão admitidos durante o regime de votação.

 

§ 7º Abstenções serão consideradas votos nulos.

 

§ 8º Assuntos já deliberados poderão ser votados novamente somente com a anuência de encaminhamento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos com direito a voto.

 

§ 9º O Presidente e/ou 1/3 (um terço) dos conselheiros presentes, quando julgar matéria complexa ou não suficientemente esclarecida, poderá propor a retirada da pauta, e suspender o debate ad referendum do Plenário, para discussão e deliberação em reunião futura.

 

Art. 16 O Presidente do Conselho somente terá direito a voto no caso de empate, conforme Art. 10 e 22 da Lei Complementar 380/12.

 

Art. 17 As decisões do Conselho da Cidade serão formalizadas pelo estabelecido nos incisos I a IV do Art. 23 da Lei Complementar 380/12 e atas, que contém o registro das deliberações do Conselho da Cidade;

 

Parágrafo único. Pareceres emitidos pelas Câmaras Comunitárias Setoriais, pelos Grupos de Trabalho e pela Comissão de Ética deverão ser encaminhados por meio de atas, relatórios e/ou recomendações, e deverão ser submetidos à aprovação do Plenário.

 

Art. 18 O prazo para a emissão de pareceres está estabelecido no Art. 24 da Lei Complementar 380/12.

 

Parágrafo único. O Presidente determinará o prazo depois de consultar o Plenário. 

 

SUBSEÇÃO IV

DA METODOLOGIA

 

Art. 19 Os trabalhos do Conselho da Cidade seguirão a seguinte metodologia: 


I - Quanto aos textos legais submetidos à apreciação do Conselho, o Presidente poderá solicitar aos técnicos da Prefeitura a apresentação do teor da matéria;

II - Ao Presidente cabe definir a metodologia dos trabalhos, ouvido o Comitê Executivo;

III - Sobre os documentos, temas ou destaques apresentados para discussão em plenário, é livre a manifestação dos Conselheiros, desde que solicitado ao Presidente, com levantamento do crachá de identificação, limitado a 3 (três) minutos por fala;

IV - O Presidente poderá, de acordo com o tempo disponível e o número de inscritos, conceder prorrogação do tempo de fala;

V - Os documentos, temas ou destaques somente serão submetidos a votação quando o Plenário se sentir suficientemente esclarecido;

VI - O Comitê Executivo definirá o tempo necessário para análise e parecer sobre os assuntos submetidos ao Conselho, dependendo de sua complexidade, respeitados os prazos legais;

VII - Os conselheiros deverão ter acesso à documentação necessária para análise do assunto em questão em tempo hábil;

VIII - Poderá ser incluída na pauta do dia matéria que não conste da mesma, mediante aprovação do Presidente do Conselho e do Comitê Executivo.

 

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS COMUNITÁRIAS SETORIAIS

 

Art. 20 O caráter, a finalidade, a denominação e a formação das Câmaras Comunitárias Setoriais estão estabelecidos nos Art. 25 e 26 da Lei Complementar 380/12. 

 

Art. 21 São atribuições do Coordenador e do Vice-Coordenador de cada Câmara Comunitária Setorial:

 

I - Ao coordenador de cada Câmara Comunitária Setorial caberá coordenar os trabalhos da Câmara.

II - Ao vice-coordenador caberão os trabalhos de relatoria e elaboração de todos os documentos emitidos pela Câmara Comunitária, como atas, pareceres, recomendações e minutas para resoluções normativas ou recomendatórias. 

 

Parágrafo único. As atas e relatórios de cada Câmara Comunitária Setorial deverão ser sucintos, apenas com deliberações e observações, e encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho da Cidade. 

 

Art. 22 A composição das Câmaras Comunitárias Setoriais está estabelecida no Art. 28 da Lei Complementar 380/12.

 

§ 1º A distribuição dos conselheiros nas quatro Câmaras Comunitárias Setoriais deverá ser feita por escolha dos segmentos sociais. 

 

§ 2º As vagas que não forem contempladas por falta de algum segmento, não poderão ser preenchidas por outro segmento. 

 

§ 3º Cada Câmara Comunitária Setorial terá, no máximo, 26 (vinte e seis) conselheiros

 

Art. 23 As reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais serão realizadas conforme o estabelecido no Art. 29 da Lei Complementar 380/12.

 

§ 1º Todos os conselheiros serão convidados a participar das discussões em todas as câmaras, mas não terão direito a voto naquelas das quais não fazem parte.

 

§ 2º Fica autorizado o uso de áudio ou videoconferência para a realização das reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais do Conselho da Cidade durante situação de emergência do Município de Joinville, e somente enquanto perdurar o impedimento de reuniões presenciais. 

 

§ 3º As convocações para as reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais serão feitas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência.

 

§4º O credenciamento nas reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais terá início 20 (vinte) minutos antes do início da reunião e será encerrado quando faltarem 5 (cinco) minutos para o início da mesma, sendo que neste intervalo de tempo os conselheiros deverão assinar a lista de presença e receber seu crachá, sendo que os conselheiros membros da Câmara Comunitária Setorial que convocou a reunião irão receber seu cartão de votação quando do credenciamento previsto neste parágrafo.

 

§5º Caso os conselheiros membros da Câmara Comunitária Setorial que convocou a reunião não se apresentem dentro do horário preestabelecido, será substituído pelo primeiro conselheiro visitante de outra Câmara Comunitária Setorial do mesmo segmento que assinar a lista de presença respeitada a ordem de chegada, e perderá seu direito de votar na reunião em questão, mas sua presença constará em ata.

 

§6º Os conselheiros visitantes na reunião das Câmaras Comunitárias Setoriais terão direito a voto apenas quando assumirem a titularidade.

 

§7º Para que um conselheiro visitante assuma a titularidade, é necessário que um dos conselheiros membros da Câmara Comunitária Setorial que convocou a reunião do mesmo segmento não se cadastre no horário preestabelecido, ou abdique do direito de votar, por vontade própria, desde que seja respeitada a ordem de chegada e de assinatura da lista de presença.

 

§8º Os conselheiros visitantes, uma vez tendo assumido a titularidade quando da ausência do conselheiro membro da Câmara Comunitária Setorial do mesmo segmento que convocou a reunião, seguirão no exercício desta até o fim da reunião mesmo que o conselheiro membro venha a se apresentar posteriormente.

 

§9º Quando um conselheiro membro com direito a voto registrar saída antecipada, outro conselheiro membro e ou visitante (respeitada a ordem de chegada e a proporcionalidade dos segmentos) poderá assumir esse direito de voto, desde que tenha registrado presença até 30 (trinta) minutos depois do horário agendado previamente para o início da reunião.

 

§10 As vagas que permanecerem abertas após o início da reunião poderão ser preenchidas por conselheiro membro e ou visitante do mesmo segmento, na ordem de apresentação à Secretaria Executiva, desde que esta ocorra até 30 (trinta) minutos após o início da reunião.

 

Art. 24 As atribuições das Câmaras Comunitárias Setoriais são as estabelecidas no Art. 30 da Lei Complementar 380/12.

 

Parágrafo único. O relatório das reuniões poderá ser apresentado em forma de ata.

 

Art. 25 Conforme estabelecido no Art. 31 da Lei Complementar 380/12, convidados terão direito a voz mas não poderão votar nas reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais. 

 

Art. 26 O Art. 32 da Lei Complementar 380/12 permite reuniões conjuntas de Câmaras Comunitárias Setoriais.

 

SEÇÃO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 27 O caráter, a formação, a composição e a participação dos Grupos de Trabalho estão estabelecidos nos Art. 34 a 37 da Lei Complementar 380/12.

 

§ 1º Cada Grupo de Trabalho elegerá, entre seus representantes, um Coordenador e um Vice-Coordenador.

 

§ 2º O coordenador e/ou vice-coordenador do Grupo de Trabalho poderão ser substituídos, por decisão da maioria simples de seus membros, a qualquer momento.

 

§ 3º Ao coordenador de cada Grupo de Trabalho caberá coordenar os trabalhos do grupo.

 

§ 4º Ao vice-coordenador caberão os trabalhos de relatoria e elaboração de todos os documentos emitidos pelo Grupo de Trabalho, como atas, pareceres, recomendações e minutas para resoluções normativas ou recomendatórias.

 

§ 5º As atas e relatórios de cada Grupo de Trabalho deverão ser sucintas, apenas com deliberações e observações, e encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho da Cidade.

 

§ 6º Fica autorizado o uso de áudio ou videoconferência para a realização das reuniões dos Grupos de Trabalho do Conselho da Cidade durante situação de emergência do Município de Joinville, e somente enquanto perdurar o impedimento de reuniões presenciais.

 

§ 7º As convocações para as reuniões dos Grupos de Trabalho serão feitas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DA CIDADE

 

Art. 28 A constituição e vinculação da Secretaria Executiva do Conselho da Cidade estão estabelecidas no Art. 38 da Lei Complementar 380/12. 

 

Parágrafo único. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos pela Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano, Sepur, conforme parágrafo único do Art. 40 da Lei Complementar 380/12.

 

Art. 29 A finalidade da Secretaria Executiva é fornecer apoio técnico administrativo às instâncias do Conselho da Cidade estabelecidas no Art. 39 da Lei Complementar 380/12, e:

 

I - aos Grupos de Trabalho;

II - ao Comitê Executivo;

III - à Comissão de Ética.

 

Art. 30 As atribuições da Secretaria Executiva do Conselho da Cidade são as estabelecidas no Art. 40 da Lei Complementar 380/12 e: 

 

I - dar suporte às reuniões do Plenário;

II - acompanhar e apoiar as atividades dos Grupos de Trabalho, 

III - receber das Câmaras Comunitárias Setoriais, dos Grupos de Trabalho, do Comitê Executivo e da Comissão de Ética as atas e documentos por eles elaborados, para apresentação ao Plenário;

IV - organizar e manter os arquivos de documentos referentes ao Conselho e às Conferências;

V - organizar e manter os arquivos de dados cadastrais das entidades participantes do Conselho e das Conferências;

VI - organizar e manter os arquivos de dados cadastrais dos Conselheiros.

 

Art. 31 A ata é o resumo das deliberações nas reuniões do Conselho da Cidade.

 

§ 1º As atas deverão ser enviadas até 72 (setenta e duas) horas antes das reuniões e submetidas à aprovação na reunião subsequente.

 

§ 2º Pequenas alterações serão realizadas na hora e aprovadas na mesma reunião.

 

§ 3º Caso as atas não sejam aprovadas, os conselheiros deverão encaminhar sugestões à Secretaria Executiva, e a ata retornará ao Plenário para aprovação na reunião seguinte.

 

§ 4º As atas devem ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações do Município de Joinville, SEI e, após aprovadas pelo Plenário, deverão ser assinadas eletronicamente pelo Presidente e pela Secretaria Executiva do Conselho da Cidade, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville, DOEM e disponibilizadas no site da Prefeitura.

 

§ 5º A lista de presença assinada deverá ser digitalizada e anexada ao processo SEI em que constar a ata da respectiva reunião.

 

SEÇÃO VI

DO COMITÊ EXECUTIVO

 

Art. 32 A composição e finalidade do Comitê Executivo está estabelecida no caput do Art. 41 da Lei Complementar 380/12. 

 

Art. 33 São atribuições do Comitê Executivo as estabelecidas nos incisos do Art. 41 da Lei Complementar 380/12, e: 

 

I - decidir com o Presidente do Conselho quanto ao encaminhamento de documentos para análise das Câmaras Comunitárias Setoriais antes das reuniões do Plenário;

II - indicar um conselheiro titular como presidente interino do Conselho da Cidade quando este se fizer ausente na reunião ou estiver impedido de atuar como presidente;

III - fazer parte da mesa diretora nas reuniões do Plenário, a critério do Presidente do Conselho.

 

§ 1º Cada segmento social deverá se reunir em separado e escolher seu representante para compor o Comitê Executivo, podendo substituí-lo a qualquer tempo. 

 

§ 2º As convocações para as reuniões do Comitê Executivo serão feitas com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência.

 

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO DE ÉTICA 

 

Art. 34 O objetivo, a composição e o funcionamento da Comissão de Ética sempre serão estabelecidos no próprio Código de Ética.

 

Parágrafo único. As convocações para as reuniões da Comissão de Ética serão feitas com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 Disposições quanto a despesas e recursos para o funcionamento do conselho da Cidade são estabelecidos nos Art. 42 e 43 da Lei Complementar 380/12.

 

Art. 36 O prazo para aprovação do Regimento Interno está estabelecido no Art. 44 da Lei Complementar 380/12.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do mandato anterior ficará vigente até que seja estabelecido o novo Regimento Interno que o substitua.

 

Art. 37 Disposições sobre a função de conselheiro estão estabelecidas no Art. 45 da Lei Complementar 380/12.

 

Parágrafo único. É vedado a todos os conselheiros representar, emitir pareceres e/ou posicionar-se publicamente em nome do Conselho da Cidade, sem a prévia anuência do Plenário.

 

Art. 38 Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê Executivo com a anuência do Plenário, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sempre de acordo com as determinações da Lei Complementar nº 620/22 e suas alterações e da Lei Complementar nº 380/12 e suas alterações. 

 

Art. 39 O Presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Cidade com direito a voto.

 

Art. 40 Fica revogada a Resolução Normativa do Conselho da Cidade nº 19, de 22/08/2022.

 

 

Guilherme Freitas Cauduro de Oliveira

Presidente do Conselho da Cidade

 

 

Juliete dos Santos

Assessora Técnica

 

 

Sabrina Aparecida Lopes Roman

Assessora Técnica

 


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Documento assinado eletronicamente por Guilherme Freitas Cauduro de Oliveira, Usuário Externo, em 21/10/2022, às 17:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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