Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2093
Disponibilização: 21/11/2022
Publicação: 21/11/2022

Timbre

 

LEI Nº 9.298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Cria o Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, e de seus familiares no âmbito do Município de Joinville, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia e de seus familiares no âmbito do Município de Joinville, com os seguintes objetivos:

I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia;

II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia;

III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia.

 

Art. 2º Para atendimento dos objetivos previstos na presente Lei, deverão ser realizados censos para a obtenção de informações a partir das sugestões que constam descritas a seguir e ou outras que os responsáveis julgarem necessárias:

I - Identificação da quantidade e do grau do Transtorno do Espectro Autista (TEA), do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e da Dislexia, que as pessoas foram acometidas;

II - Perfil socioeconômico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia e de seus familiares, especificando:

a) Dados pessoais, sexo, idade, composição familiar;

b) Identificação do grau de escolaridade, nível de renda, raça, profissão e média de remuneração das pessoas com TEA, TDAH e Dislexia e de seus familiares;

c) Localização residencial das pessoas com TEA, TDAH e Dislexia (bairro, região do Município), bem como a situação de moradia e há quanto tempo residem no Município;

III - Identificação de casos de suspeita que estejam aguardando laudo.

 

Art. 3º Com os dados obtidos por meio do censo será elaborado o Cadastro Municipal de Inclusão de pessoas com TEA, TDAH e Dislexia.

 

Art. 4º O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos da Administração responsáveis, os métodos e formas de realização do Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Projeto de Lei Ordinária nº 203/2022

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Vereador Brandel Junior - PODE.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 21/11/2022, às 18:35, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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