Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2093
Disponibilização: 21/11/2022
Publicação: 21/11/2022
Timbre

Regimento Interno SEI Nº 0015020025/2022 - DETRANS.GAB

Joinville, 21 de novembro de 2022.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI terá suas atividades regidas pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelas normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, atualmente previstas na Resolução nº 357/2010, pela Lei Complementar Municipal nº 378, de 04 de julho de 2012, bem como às normas constantes neste Regimento.

Parágrafo único. A JARI é órgão vinculado ao Departamento de Trânsito de Joinville - Detrans, ente Executivo de Trânsito do Município de Joinville, o qual deverá prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 378/2012, com redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 03 de julho de 2014.

 

CAPÍTULO II

Da Natureza e Finalidade

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI - é um órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos contra as penalidades aplicadas pela entidade executiva de trânsito municipal de Joinville.
 

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3º Constituem atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI:

I – Providenciar seu credenciamento junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, nos termos da legislação vigente;

II – Julgar os recursos interpostos pelos infratores contra a aplicação das penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito do Município de Joinville;

III – Requisitar laudos, perícias, exames, documentos e outras informações, objetivando uma melhor análise e julgamento dos recursos;

IV – Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.


CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 4º A JARI será composta por uma Junta, admitindo-se a criação de novas Juntas pelo Detrans no caso de relevante acréscimo da demanda de recursos.

§ 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI será composta por, no mínimo, três integrantes titulares e respectivos suplentes, obedecidos aos seguintes critérios para a sua composição:

I – Um integrante com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – Um representante servidor da entidade que impôs a penalidade;

III – Um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

IV – O Presidente da Junta será designado pelo Prefeito dentre os membros titulares, no mesmo ato em que realizar a nomeação dos seus integrantes.

V – Um Secretário servidor da entidade executiva de trânsito;

§ 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros indicados pelo Diretor Presidente do Departamento de Trânsito de Joinville – DETRANS, após seleção curricular da experiência em matéria de trânsito e avaliação da idoneidade da indicação.

§ 3º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto art. 15, incisos I e II, deste Regimento Interno, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deste artigo, antes do ato de substituição, devidamente fundamentado, será intimada a entidade representativa da sociedade para indicar novo representante e será publicado em jornal de grande circulação a ociosidade da vaga.

§ 5º Considera-se entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito as associações que estejam instituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, e inclua nas suas finalidades institucionais a educação, a segurança, a defesa ou a humanização do trânsito, bem como as demais entidades ligadas à proteção no trânsito ou ao direito de trânsito.

§ 6º A seleção dos membros será feito pelo DETRANS, o qual divulgará as vagas previstas no artigo 4º, §1º, incisos I e III, deste regimento, e, para esses, apresentará os indicados por categoria representativa para escolha discricionária pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.

Parágrafo único. Os membros da JARI são considerados agentes honoríficos e somente poderão ser destituídos da função na hipótese de infração disciplinar apurada em processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.

 

Seção II

Da idoneidade

Art. 6º Os membros da JARI deverão:

I – ter idoneidade moral;

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

III – ser pessoas com comprovada experiência em trânsito;

IV – possuir domicílio na circunscrição do município;

V – não ter sido suspenso ou destituído no exercício do mandato na JARI nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 7º Não poderá ser nomeado membro da JARI, aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses após o fim do prazo da penalidade.

Art. 8º Não poderão ser designados membros da JARI pessoas que participem do Conselho Estadual de Trânsito, bem como aquelas que configurem conflito de interesses.

Art. 9º Configura conflito de interesse para o exercício da função de membro da JARI:

I – exercer funções de fiscalização de trânsito;

II – exercer atividade que esteja relacionada direta ou indiretamente com representação, consultoria, assessoria, defesa ou recurso em processos de infração de trânsito;

III – ser sócio, associado ou colaborador de pessoa física ou jurídica que exerça atividade, direta ou indiretamente, com representação, consultoria, assessoria, defesa ou recurso em processos de infração de trânsito;

IV – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do colegiado do qual este participe;

V – exercer mandato eletivo, cargo, emprego ou função pública em quaisquer dos poderes, órgãos e entidades do Município de Joinville para o exercício dos mandatos do art. 4º, §1º, I e III, deste regimento.

Parágrafo único. O candidato à vaga de membro da JARI deverá apresentar, junto a comprovação de experiência em matéria de trânsito, declaração sobre a inexistência de conflito de interesses, e indicar a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses.

Art. 10. O membro da JARI deverá informar imediatamente ao DETRANS a superveniência de qualquer uma das causas de inidoneidade desta Seção e solicitar sua renúncia ao mandado.
 

Seção III

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 11. O Presidente e os demais membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por seus suplentes.

§1o Há impedimento do membro da JARI, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo administrativo, quando:

I – interveio como mandatário da parte ou participou, de qualquer modo, no caso;

II – o processo envolver interesse próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III – for sócio, colaborador ou mandatário de pessoa jurídica parte no processo;

IV - figurar como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

V – tiver promovido ação judicial contra a parte ou seu advogado.

VI – quando tiver lavrado o Auto de Infração;

VII – quanto tiver informado inidoneidade superveniente;

§ 1º Há suspeição do membro da JARI quando:

I – amigo íntimo ou inimigo da parte ou de seus advogados;

II – a parte for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

III – tiver interesse no julgamento do processo;

Art. 12. Declarado o impedimento ou a suspeição, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à secretaria da JARI, para nova distribuição.

 

Seção IV

Dos Deveres e Das Penalidades

Art. 13. São deveres dos integrantes da JARI:

I – Exercer com zelo e dedicação as funções atribuídas;

II – Observar as normas legais e regulamentares;

III – Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e dos quais tenha tomado conhecimento em razão da função;

IV – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

V – Analisar todos os argumentos levantados pelo autor do recurso, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre todos eles, de forma escrita, contendo o parecer um resumo descritivo, a fundamentação e a decisão do relator;

VI – Relatar os processos no prazo regimental, salvo motivo justificado;

Art. 14. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – destituição da função.

Parágrafo único. Aplica-se ao regime disciplinar e o processo administrativo disciplinar, no que couber, a Lei Complementar Municipal n° 266, de 05 de abril de 2008.

Art. 15. Perderá o mandato e será destituído da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI o membro que:

I – Faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

II – Faltar a 4 (quatro) sessões intercaladas, sem causa justificada;

III – Deixar de comunicar a superveniência de inidoneidade;

IV – Reter processo, sem relatá-lo ou apresentar voto, deixando-o prescrever;

V – Empregar direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.

VI – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou dos interesses da Administração;

VII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII – Atuar como procurador ou intermediário, junto à repartição pública de trânsito do Município de Joinville;

IX – Atuar quando houver conflito de interesses ou estiver impedido;

X – Praticar ato de improbidade administrativa.

§ 1º A presença do suplente supre a ausência do titular, não sendo computada como falta.

§ 2º A destituição do membro da JARI, após o devido processo legal, será formalizado por decreto do Poder Executivo.

 

Seção V

Da Competência dos Membros das

Juntas Administrativas de Recursos de Infração

Art. 16. Ao Presidente da JARI compete:

I – convocar, presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

II – dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;

III – resolver as divergências e ambiguidades constantes dos textos das decisões;

IV – representar a JARI por si presidida, perante qualquer entidade de direito público ou de direito privado;

V – solicitar as atribuições da secretaria da respectiva JARI;

VI – comunicar ao dirigente ou responsável do órgão executivo de trânsito e rodoviário do município impedimentos ou renúncias ocorridas;

VII – inspecionar os livros de atas e de distribuição de processos;

VIII – autorizar a restituição de documentos;

Parágrafo único. Ainda, compete ao Presidente da JARI, com auxílio do Secretário, fiscalizar o disposto nos incisos: I, II, IV, e V, do artigo 15 deste Regimento.

Art. 17. Aos membros da JARI compete:

I – estudar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;

II – apresentar resumo descritivo, fundamentação e decisão nos processos que foram submetidos a julgamento nos termos do item 8.3 da Resolução 357/2010 do CONTRAN.

III – pedir justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

IV – requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

V – sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

VI – cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos vigentes.
 

Seção VI

Da Secretaria

Art. 18. Ao Secretário da JARI compete:

I – apoiar administrativamente a JARI, autuando e arquivando processos, organizando pautas, preparando audiências de julgamento, alimentar sistemas, disponibilizando ou publicando pautas, decisões e demais atos necessários;

II – secretariar sessões e lavrar atas;

III – buscar dados e informações e realizar as diligências solicitados pela JARI ou seus membros;

IV – atender partes e advogados;

V – subscrever certidões, traslados e cópias requeridas;

VI – registrar o comparecimento de membros e pessoas às sessões;

VII –distribuir, equitativamente, os processos aos relatores;

VIII – observar prazos prescricionais e decadenciais, e informando aos membros da JARI, zelando pelo interesse público;

IX – dar conhecimento ao Presidente dos processos com prazos vencidos;

X – coligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI;

XI – elaborar a planilha referente aos jetons

XII - providenciar o cumprimento das decisões remetidas pelo CETRAN/SC.
 

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento

Seção I

Do Funcionamento da JARI

Art. 19. A Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada, de ofício, ou por provocação de outros membros.

Parágrafo único. A reunião será em sessão pública e terá duração mínima de 1 (uma) hora.

Art. 20. A JARI somente poderá abrir a sessão e deliberar com a composição completa de seus integrantes. 

Parágrafo único. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

Art. 21. Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros participantes da sessão, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.

Art. 22. No dia e hora indicados no ato de convocação e atendido o quorum fixado no artigo 20 do presente Regimento Interno, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

I – Leitura, discussão, e aprovação da ata da sessão anterior;

II – Expediente;

III – Discussão e julgamento dos recursos em pauta;

Art. 23. Anunciada a apresentação do processo para julgamento o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na sequência, se necessário.

Parágrafo único. Encerrados os debates, o Presidente colherá o voto do relator e, em seguida, do membro divergente, se houver, e, por fim, dos demais membros.

Art. 24. Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento, por motivo de diligência, serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

Art. 25. As decisões da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.

Parágrafo único. As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.

Art. 26. Deverá ser encaminhada ao requerente, a notificação da decisão do recurso, por remessa postal ou por qualquer meio tecnológico hábil, para que este tome o devido conhecimento da decisão proferida.

Art. 27. As sessões serão públicas e poderão ser assistidas por qualquer membro da comunidade, ou pessoa que tenha efetuado recurso.

§ 1º Não será permitida a sustentação oral, nem qualquer outra manifestação ou intervenção das partes e/ou de seus procuradores, ou qualquer presente à sessão que não seja membro da JARI, salvo intervenção pontual e sumária de advogado pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.

§ 2º O Presidente da JARI é responsável pela manutenção da ordem durante a sessão, podendo declará-la encerrada e marcar nova data para julgamento, caso ocorra infringência à regra do § 1º do presente artigo, bem como poderá solicitar auxílio policial no caso de interrupção com desacato, injúria ou difamação.

 

Seção II

Dos Recursos

Art. 28. Os recursos apresentados tempestivamente à Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, e devidamente instruídos, serão distribuídos imediatamente em ordem cronológica de entrada aos seus membros, incluindo o Presidente, que exercerão a função de relatores.

Art. 29. Recebido o processo, o Relator deverá solicitar a sua inclusão em pauta de julgamento em até 90 (noventa) dias, contados da data da distribuição.

§1º O processo relatado será incluído, preferencialmente, em ordem cronológica, em pauta de julgamento, a ser publicada até 10 (dez) dias consecutivos antes da data da sessão.

§2º As sessões ordinárias ocorrerão regularmente, uma vez por semana, em dias e horários designados pelo Presidente da JARI e serão afixados na repartição em local acessível ao público.

§ 3º Não haverá sessão quando o número de processos pautados para julgamento for inferior a 30 (trinta), salvo para evitar a prescrição ou decadência.

§4º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência e prorrogar o prazo para julgamento.

§5º No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria da JARI tomar todas as providências para a rápida realização da diligência solicitada.

§6º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, procedendo este na forma do caput deste artigo.

§7º O membro que realizar pedido de vista deverá solicitar a inclusão em pauta de julgamento em até 30 (trinta) dias para apresentação de declaração de voto.

§8º Sessões extraordinárias poderão ser realizadas a fim de observar o prazo previsto no § 6º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o que dispõe o art. 19 do presente Regimento Interno.

§9º No término de cada reunião da JARI, o Presidente deverá apresentar junto a Secretaria da Junta um relatório com os processos que serão julgados na sessão subsequente.

Art. 30. Das decisões da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC, nos termos do artigo 288 do CTB, observadas as seguintes disposições a seguir:

I – O Recurso deverá ser interposto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão ou da sua publicação, como dispõe o caput do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo os seguintes pressupostos:

a) Interposto o recurso contra a decisão da JARI, deve a petição recursal ser endereçada ao Presidente do CETRAN/SC. O recurso será protocolizado perante o órgão de trânsito antes de ser encaminhado à secretaria da JARI, para os procedimentos finais de envio ao CETRAN.

b) À petição de recurso endereçada ao CETRAN/SC, bem como a documentação que a instrui será dada a numeração, observando-se rigorosa sequencia, sendo que ao documento juntado será dado número imediatamente subsequente à numeração aposta na folha anterior.

c) Juntamente com a numeração será lançada rubrica do(a) secretário(a) da Junta.

§ 1º Protocolizado o recurso de 2º grau e depois de cadastrado no sistema, serão apensados aos autos do processo JARI e remetido na íntegra e original ao CETRAN/SC, sob a mesma capa, contendo o recurso contra a decisão da JARI e demais documentos juntados no processo.

§ 2º A autoridade remeterá o recurso ao CETRAN/SC com as informações que entender necessárias.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 31. O órgão executivo de trânsito do Município de Joinville prestará todo o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da JARI e ao julgamento dos recursos conforme ditames legais declinados no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 32. Dada a relevância da função de membro da JARI para a Administração Pública, será concedido um valor pecuniário na forma estabelecida pela Lei Ordinária 5.621/2006, por sessão a que comparecerem e desde que atendidos os §§ 1º e 2º, do art. 1º da citada Lei.

Art. 33. As licenças aos membros da JARI serão concedidas pela Presidência, mediante pedido por escrito e pelos seguintes motivos:

I – tratamento de saúde, mediante atestado médico, até 180 (cento e oitenta) dias;

II – licenças, pelo prazo legal.

Art. 34. O funcionamento da JARI obedecerá ao disposto neste Regimento observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e a legislação em vigor.

Art. 35. As dúvidas sobre casos omissos na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pela JARI, consultado o CETRAN.

Art. 36. O presente Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro no CETRAN/SC, de acordo com o que determina o art. 9.1.b. da Resolução nº 357/10 do CONTRAN.

Art. 37. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville.

 

Paulo Rogério Rigo

Diretor Presidente do DETRANS




 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
 

Eu, (NOME COMPLETO), (NATURALIDADE), (ESTADO CIVIL), (CPF), (CNH), (DOMICÍLIO), em atendimento ao Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI municipal de Joinville/SC para o fiel e justo exercício da função pública, declaro para os devidos fins e efeitos que conheço e atendo às condições regimentais de idoneidade, especialmente as seguintes:

( X ) Não estou cumprindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, nem cumpri nenhuma dessas penalidades nos últimos 12 (doze) meses.

( X ) Não possuo conflito de interesses de ordem pessoal ou profissional.

( ) Não possuo relação familiar ou parentesco que possa importar conflito de interesses.

( ) Sou cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses. Informar:

Nome: ______________________________

Grau de Parentesco: ____________________

Atividade: ____________________________

( X ) Declaro estar ciente do dever de informar imediatamente a superveniência de qualquer uma das causas de inidoneidade.

Por ser expressão fiel da verdade, firmo a presente Declaração, assumindo as consequências cíveis, penais e administrativas sobre eventual falsidade do acima relatado.
 

_________________________

(NOME COMPLETO DECLARANTE)


 

A título de esclarecimento.

Parente em linha reta até o terceiro grau, corresponde a:

Ascendente – pais, avós e bisavós.

Descendente – filhos, netos e bisnetos.

Parente em linha colateral até terceiro grau, corresponde a:

Irmãos, cunhados, tios e sobrinhos.

E por afinidade, o padrasto (madrasta), enteado(a), genro(nora), sogro(a), avôs(avós) do cônjuge, cunhado(a), bisavôs e bisnetos do cônjuge.
 

** Juntar documentos obrigatórios: currículo, cópia da CNH e comprovante de residência.

 


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Rogerio Rigo, Diretor (a) Presidente, em 21/11/2022, às 16:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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