Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2094
Disponibilização: 22/11/2022
Publicação: 22/11/2022
Timbre

Portaria SEI - DETRANS.GAB

 

PORTARIA N° 85/2022

 

Define procedimentos sobre as Credenciais para estacionamento em vaga de Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência.

 

O Diretor Presidente do Departamento de Trânsito de Joinville - DETRANS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n. 378, de 4 de julho de 2012, alterado pela Lei Complementar Municipal n. 418, de 3 de julho de 2014,

Considerando que a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e previu a reserva de vagas sinalizadas mediante uso de credencial pelo beneficiário;

Considerando que a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto Federal nº 5.296, de 2 dezembro de 2004 que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando que a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

Considerando que a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual;

Considerando as disposições da Resolução nº 965, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos;

Considerando o Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022, que estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 470, de 09 de janeiro de 2017, que no seu art. 77, §1º, III, assegura às gestantes a partir da vigésima semana de gravidez e às mulheres com crianças de colo de até 01 (um) ano de idade o direito a utilização das vagas de pessoas com deficiência, por apresentarem mobilidade reduzida;

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro, que no seu art. 24, VI, autoriza o ente executivo municipal de trânsito executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, bem como autuar e aplicar as medidas administrativas e as penalidades do seu art. 181, XX;

Considerando o Decreto Municipal nº 44.440, de 01 de outubro de 2021, que aprova a Instrução Normativa Conjunta nº 119/2021, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a tramitação eletrônica do processo Serviços Públicos – Emissão de Credencial de Estacionamento Especial, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A Gerência de Trânsito do Departamento de Trânsito de Joinville é o órgão responsável pela concessão e emissão das credenciais para estacionamento em vagas de pessoas idosas e pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade.

 

Art. 2º – É obrigatório o uso da credencial válida do beneficiário, mediante apoio no painel frontal do veículo com a frente voltada para cima, para o estacionamento nas vagas reservadas das quais trata esta portaria.

Parágrafo único. A credencial somente terá validade quando utilizada para transporte do próprio beneficiário.

 

Art. 3º – Os interessados poderão solicitar a credencial de estacionamento pessoalmente na sede do DETRANS, no horário de atendimento ao público, ou eletronicamente no portal de autosserviço da Prefeitura de Joinville, disponível em www.joinville.sc.gov.br.

Parágrafo único. A solicitação eletrônica dependerá de cadastramento prévio como usuário externo no portal de autosserviço da Prefeitura de Joinville, disponível em www.joinville.sc.gov.br.

 

Art. 4º – Os interessados na obtenção de credencial de estacionamento devem apresentar os seguintes documentos:

I – Formulário de requerimento preenchido e assinado;

II – Documento de identidade pessoal;

III – Comprovante de residência atual na circunscrição do órgão emissor;

IV – No caso de requerimento para pessoa com deficiência, laudo de avaliação médica do Anexo único desta portaria, atestando o Código Internacional de Doenças – CID e o comprometimento de mobilidade;

V – No caso de requerimento para gestante, laudo de avaliação médica atestando a vigésima semana ou mais de gestação e indicar a data provável do parto;

VI – No caso de mulheres com criança de colo de até 1 (um) ano de idade, certidão de nascimento ou outro documento de identidade da criança que identifique a genitora.

§1º Serão aceitos como comprovante de residência atual, aquela de no máximo 3 (três) meses, referente a contas de luz, água, telefone, gás, internet ou TV a cabo, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU e contrato de locação de imóvel com firma reconhecida em nome do beneficiário ou do responsável legal.

§2º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, se o documento for de seu cônjuge, deverá juntar certidão de casamento ou escritura de união estável atualizada (prazo de 90 dias).

§3º Os atestados médicos a serem apresentados deverão estar datados, assinados e carimbados, física ou eletronicamente, e deverão estar com a identificação do CRM.

§4º No caso de requerimento por procurador, deverá ser apresentada procuração original e identidade do mandatário.

§5º A falta, a irregularidade ou inidoneidade de algum documento será comunicado por e-mail ou telefone para comprovação em até 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 5º – Os processos de requerimento sem comprovação documental, após o prazo de regularização, serão concluídos e arquivados.

 

Art. 6º – A credencial terá validade:

I – de cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente; ou

II – indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano; ou

III – até a data prevista do parto, indicada pelo médico, no caso de gestante.

IV – até a data do primeiro aniversário, no caso de criança de colo.

 

Art. 6º – A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada.

 

Art. 7º – A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando:

I - não utilizada para o transporte do beneficiário;

II - não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie;

III - utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou

IV - utilizada fora do prazo de validade.

 

Art. 8º – Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o DETRANS poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

 

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 49/2015/DETRANS e nº 50/2015/DETRANS.

 

Paulo Rogério Rigo

Diretor Presidente

 

 

Anexo

FORMULÁRIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Paulo Rogerio Rigo, Diretor (a) Presidente, em 22/11/2022, às 17:35, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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