Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2104
Disponibilização: 05/12/2022
Publicação: 05/12/2022
Timbre

 

Parecer Jurídico Referencial SEI Nº 0015112321/2022 - PGM.UAD

 

 

Joinville, 29 de novembro de 2022.

  

PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 02/2022 PGM.GAB

 

ASSUNTO:  CONTRATOS DECORRENTES DE CREDENCIAMENTO - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS - ART. 57, II, LEI Nº 8.666/93

 

PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS.

1. O parecer referencial consiste em instrumento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos que envolvam matéria idênticas e recorrentes, do ponto de vista dos fatos e do direito, às do caso paradigma, quando a análise jurídica se limita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização, e o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, conforme Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).

2. Contratos administrativos decorrentes de credenciamento que tenham por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 57, da Lei n8.666, de 21 de junho de 1993. Requisitos.

3. Possibilidade de aplicação da orientação a casos semelhantes. Análise de que a situação concreta se amolda aos termos e recomendações da manifestação referencial que deve ser realizada pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante preenchimento de lista de verificação. Dispensa de análise jurídica individualizada. Orientações.

 

 

1. DO CABIMENTO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL

 

A Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, dispensando-se a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:

 

Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:

(...)

III - Procuradoria-Geral do Município:

a) Procuradoria Executiva;

b) Gerência;

c) Coordenadorias.

(...)

§ 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a instituir minutas-padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico. 

§ 3º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no § 2º do presente artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Com o fim de regulamentar a forma e as condições de emissão e aplicação de pareceres jurídicos referenciais pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, foi editada a Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).

 

Nos termos do art. 3º, da aludida Portaria, "considera-se parecer jurídico referencial, o documento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos recorrentes, que apresentem matérias semelhantes, do ponto de vista dos fatos e do direito, às do caso paradigma".

 

A manifestação jurídica referencial constitui-se, portanto, em medida adequada a orientar a Administração e capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, prescindindo, no entanto, da análise individualizada desses processos pelo órgão de consultoria jurídica, salvo a existência de dúvida jurídica.

 

Trata-se de importante ferramenta destinada à otimização e racionalização do trabalho, viabilizando maior dedicação ao enfrentamento de questões complexas, com atuação prioritária, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada, além de unificar o entendimento deste órgão acerca de tema repetitivo cuja análise pode ser realizada de maneira padronizada e proporcionar maior uniformidade no tratamento jurídico do tema, nas respectivas áreas técnicas dos órgãos e entidades demandantes.

 

Relevante destacar a necessidade de observância aos requisitos estabelecidos pela Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022, para a elaboração de manifestação jurídica referencial:

 

Art. 5º. O parecer jurídico referencial poderá ser emitido em caso de existência de processos e expedientes administrativos de caráter repetitivo, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, observados um dos seguintes pressupostos:

I - o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos;

II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização.

Parágrafo único. Será admitida a elaboração de parecer jurídico referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder dificultar a atuação do órgão consultivo ou comprometer a celeridade dos serviços administrativos.

 

Nesse contexto, considerando-se o significativo volume de processos enviados à Procuradoria-Geral do Município de Joinville, no que se refere à prorrogação de vigência de contratos de serviços contínuos decorrentes de credenciamento, bem como reiteração das mesmas recomendações quanto à instrução processual e à conformação das minutas de termos aditivos, como é o caso dos Pareceres Jurídicos 001099877100123880170011369288001141238000131591410013109037 e 0012964757, tratados nesta oportunidade como casos paradigmas, revela-se mais eficiente que a análise jurídica de que trata o parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 8.666/1993, seja realizada em caráter amplo, com dispensa de manifestações individualizadas.

 

Trata-se, ademais, de matéria de baixa complexidade, na qual a análise demanda preponderantemente a conferência de documentos e declarações dos gestores quanto ao atendimento dos pressupostos econômicos, técnicos e administrativos necessários à prorrogação.

 

Cabe, ainda, registrar que o Tribunal de Contas da União já manifestou não vislumbrar óbice à adoção de pareceres referenciais, desde que "envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes":

 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 282 e 287, § 1º do RITCU, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. informar à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma; e

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao embargante.

(Acórdão nº. 2674/2014 - Plenário)

 

Assim, o presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos decorrentes de credenciamento cujo objeto seja a prestação de serviço contínuo, de acordo com o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

 

A Secretaria de Administração e Planejamento, em conformidade com sua atribuição, prevista no art. 2º, III, da Instrução Normativa nº 01/2021, aprovada pelo Decreto nº 43.907/2021, deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto adequa-se às hipóteses deste referencial, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022. Além disso, devem ser utilizadas a minuta-padrão de termo aditivo e lista de verificação, que seguem anexas ao presente Parecer:

 

Art. 4º (...)

§ 4º A dispensa da análise individualizada do processo pelo órgão jurídico somente poderá ocorrer caso haja reconhecimento expresso, por parte da autoridade administrativa, do enquadramento do caso fático às hipóteses do instrumento de otimização administrativa previsto no § 2º do presente artigo, não afastando a obrigatoriedade de ser juntada ao processo a correspondente cópia da minuta-padrão, parecer referencial ou parecer normativo. 

 

 

2. DOS CRITÉRIOS DE PRORROGAÇÃO

 

De um modo geral, importa registrar que o edital de credenciamento visa à formação de relação jurídica entre a Administração e todos os interessados em prestar certos tipos de serviços ou fornecer certos tipos de bens, quando impossível ou justificadamente não recomendável a escolha de um único particular.

 

Publicado o edital de credenciamento, recebida e aprovada a proposta dos interessados, com a comprovação do atendimento das condições previstas no edital, o instrumento adequado a regular a relação jurídica entre Administração Pública e particulares será, via de regra, por força da Lei nº 8.666/93, o contrato administrativo, celebrado por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, em razão da inviabilidade de competição.

 

Quanto à definição de credenciamento, colhe-se da doutrina especializada:

 

O credenciamento tem cabimento nas situações em que o fim almejado pela Administração somente poderá ser atendido pela contratação do maior número possível de interessados que venham a atender às condições e requisitos preestabelecidos em regulamento próprio. Revela hipótese de inexigibilidade de licitação, encontrando fundamento no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93.

(Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 134, p. 309, abr. 2005, seção Doutrina.)

 

Outra hipótese de inexigibilidade de licitação pública, que é cada vez mais frequente, relaciona-se ao denominado credenciamento, porquanto todos os interessados em contratar com a Administração Pública são efetivamente contratados, sem que haja relação de exclusão. Como todos os interessados são contratados, não há que se competir por nada, forçando-se reconhecer, por dedução, a inviabilidade de competição e a inexigibilidade de licitação pública. (...) Em virtude dessas considerações, o âmbito do credenciamento é restrito aos serviços ou às atividades prestadas diretamente à população por terceiros contratados pela Administração Pública.

(NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008. p. 58 e 62. Disponível em https://www.zenitefacil.com.br/pesquisaCliente)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina assentou o seguinte entendimento:

 

Prejulgado:1994

1. A contratação por inexigibilidade de licitação, mediante sistema de credenciamento, cuja convocação é aberta a todos os profissionais interessados na prestação do serviço, implica a contratação daqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições exigidas no edital.

 

Além disso, vejamos a definição de contrato, trazida no art. 2º, da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

Assim é que, de um modo geral, os credenciamentos, como contratos administrativos que são, firmados pela Administração Pública, se submetem às regras previstas na Lei nº 8.666/1993, pelas quais a duração estará limitada aos respectivos créditos orçamentários, pressupondo-se sua vigência durante um único exercício financeiro, em razão do princípio da anualidade orçamentária.

 

No entanto, foram excepcionados dessa regra, dentre outros, os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos, que podem ser sucessivamente prorrogados até o limite de 60 (sessenta) meses. Nesse sentido, assim está disposto no art. 57, II e § 2º, da Lei nº 8.666/1993:

 

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(...)

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

 

Ainda, é pertinente registrar o Prejulgado nº 2215, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que dispõe:

 

Prejulgado: 2215

1. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza continuada, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, constituem exceção à regra geral de prazo de duração inicial adstrita ao crédito orçamentário previsto para o exercício em que foi celebrado, de modo que poderá ser fixado prazo que ultrapasse o exercício financeiro.

2. O dimensionamento do prazo inicial deverá levar em consideração o interesse público e as vantagens econômicas e administrativo-operacionais para a Administração Pública, sendo recomendável que o prazo inicial não seja superior a doze meses, a fim de permitir a adequada avaliação qualitativa ou quantitativa em relação ao objeto, a verificação da permanência das vantagens econômicas e a qualidade dos serviços prestados pelo contratado.

3. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, desde que previsto no ato convocatório e no contrato, o prazo inicial pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, ressalvada a hipótese do § 4º do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, condicionado à demonstração da vantajosidade econômica e administrativo-operacional para a Administração.

4. Quando o prazo de duração do contrato ultrapassar o exercício financeiro em que foi celebrado, é recomendável o registro em contas de controle (Atos Potenciais Passivos das Contas de Compensação do Balanço Patrimonial) das parcelas do contrato a serem executadas no exercício subsequente, devendo ser prevista a correspondente e suficiente dotação orçamentária na lei orçamentária desse próximo exercício, com o intuito de se cumprir o disposto nos arts. 167, II, da Constituição Federal e 59 da Lei n. 4.320/1964.

 

A alteração contratual deverá, ainda, atender às exigências da Instrução Normativa nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento, aprovada pelo Decreto nº 43.907/2021 (0010227106):

 

Art. 73. As modificações contratuais serão realizadas mediante a celebração de aditivos contratuais ou apostilamento, para os casos em que as modificações não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, que deverão obedecer aos limites fixados no edital que lhe deu origem e seus anexos, ou dos termos de dispensa e inexigibilidade e seus anexos, além da legislação licitatória vigente.

§ 1º As alterações contratuais deverão ser amplamente justificadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, designada através de Portaria, devendo ser abordado o interesse público e a sua vantajosidade em detrimento de nova contratação, acompanhada de cronograma físico-financeiro, indicação da respectiva dotação orçamentária e garantia contratual complementar, quando for o caso, indicando o representante legal da contratada responsável pela assinatura do termo aditivo, nº do CPF e RG, cargo exercido e documento comprobatório de poderes para representação da sociedade, exceto quando já inserido no processo, sendo vedada a sua celebração sem prévia reserva orçamentária, no caso em que haja impacto financeiro.

§ 2º Caberá ao gestor do Contrato avaliar a justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF e, no caso de acolhimento, encaminhar a solicitação de alteração contratual para a Unidade de Suprimentos da Secretaria de Administração e Planejamento.

§ 3º Quando os recursos forem oriundos de Fundos Municipais, faz-se necessária a juntada aos autos do processo das Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e Planos de Aplicação, conforme o caso, desde que tenha ocorrido alteração dos referidos documentos no decorrer da contratação. Caso não tenha havido alteração, poderão ser referenciados por meio de hiperlink.

§ 4º A celebração de aditivos contratuais dependerá da comprovação da regularidade fiscal da contratada, por meio da juntada da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, válida, perante os seguintes órgãos: Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como não possuir sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com a Administração.

(...)

§ 8º Para os contratos cujo objeto se configure como de caráter contínuo, o gestor do contrato, entendendo pela necessidade e vantajosidade da continuidade da prestação do serviço, deve, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias  do encerramento do contrato, solicitar à contratada sua manifestação formal acerca da intenção da prorrogação contratual.

§ 9º Havendo manifestação favorável da empresa contratada, nos termos do § 8º, o pedido de prorrogação contratual deverá ser encaminhado à Unidade de Suprimentos da Secretaria de Administração e Planejamento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento da execução do contrato, devendo conter justificativa quanto a vantajosidade da renovação do contrato, acompanhado de ampla pesquisa de preços nos termos do artigo 31.

 

Assim, conquanto os contratos de serviços contínuos possam ser prorrogados, não se sujeitando à limitação de vigência do exercício financeiro em que formalizados, para que as prorrogações possam ser praticadas, há algumas condições lógicas e normativas que decorrem da Lei, do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e da Instrução Normativa nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento, que devem ser atendidas:

 

1. natureza contínua dos serviços; 

2. existência de contrato sem solução de continuidade quanto ao prazo de vigência;

3. previsão de prorrogação no edital e no contrato;

4. respeito à limitação do prazo de 60 (sessenta) meses

5. justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF ou Comissão equiparada e autorização do gestor do contrato;

6. interesse público e vantajosidade em detrimento de nova contratação;

7. manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados; 

8. manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas no edital de credenciamento;

9. inexistência de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município;

10. manifestação de interesse da contratada​; e

11. indicação da dotação orçamentária e prévia reserva orçamentária.

 

Todos os elementos comprobatórios, acima descritos, deverão estar reunidos no mesmo processo. 

 

2.1. Natureza contínua dos serviços

 

Para prorrogação ordinária do prazo de vigência contratual, por se tratar de hipótese legal específica, a unidade gestora do contrato deverá comprovar a natureza contínua do serviço, na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

 

No que diz respeito à caracterização de serviços como contínuos, se diz que são aqueles que, por sua natureza, se relacionam com uma necessidade permanente e renovada do órgão público, e podem ser contratados com previsão de prorrogação, porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua remuneração no futuro.

 

Ante a ausência de conceituação de serviços continuados pela Lei nº 8.666, de 1993, adota-se, por boa prática, a definição do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A respeito, a Instrução Normativa nº 5/2017 dispõe:

 

Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Nesse mesmo sentido, cita-se Marçal Justen Filho:

 

A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro. Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a necessidade pública e contínua a ser satisfeita através de um serviço.

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 949)

 

Em contrapartida, os serviços que demandam uma prestação específica e definida, com prazo certo de execução (como um serviço de engenharia para uma obra ou reforma pontual), são classificados como de escopo e não podem ser prorrogados com base no fundamento legal em exame.

 

À vista disso, para caracterizar o serviço de natureza contínua, deve-se levar em conta a efetiva necessidade pública permanente e contínua do serviço.

 

2.2. Existência de contrato sem solução de continuidade quanto ao prazo de vigência

 

Havendo a pretensão de se prorrogar a duração de algum contrato, é de pressupor sua existência, com vigência ininterrupta desde sua celebração. Deve haver, pois, a cautela necessária quanto à identificação de um contrato regularmente firmado, do prazo de vigência nele fixado e do sequenciamento dos eventuais termos aditivos. Isto é, a existência do contrato depende da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da vigência.

 

A fim de que esse exame seja feito adequadamente, é preciso compreender que os contratos possuem vigência a contar de sua assinatura ou em data nele indicada, ainda que diversa da data da publicação de seu extrato na imprensa oficial, e que prazos contratuais fixados em meses ou anos devem ser contados de data a data.

 

Nesse ponto, cabe à Secretaria gestora observar a contagem de prazos, em conformidade com o § 3do art. 132, do Código Civil, a fim de evitar a solução de continuidade.

 

Art. 132. (...)

§ 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

 

A respeito é a orientação da Consultora Zênite:

 

(...) é preciso compreender, primeiramente, que a Lei de Licitações não estabelece qualquer regra sobre a contagem dos prazos contratuais. O disposto no seu art. 110 visa a disciplinar apenas os prazos processuais.

Sendo assim, a questão deve ser avaliada à luz da teoria geral dos contratos, tal como autoriza o art. 54 daquele diploma legal.

Segundo o art. 132, § 3º, do Código Civil, os 'prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.'

Então, um contrato com prazo de vigência de 12 meses, cujo termo inicial se dá em 01/10/2012, se encerraria em 01/10/2013.

(SERVIÇOS contínuos – Contagem dos prazos de vigência nas prorrogações contratuais. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 292, p. 622-626, jun. 2018, seção Orientação Prática).

 

Constata-se, ademais, que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui entendimento consolidado, no sentido de ser vedada a prorrogação de contrato já extinto:

 

Prejulgado: 1084

1. Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo. 

2. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato. 

3. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação. 

 

Deve a Secretaria gestora guardar a devida cautela quanto à contagem de prazos, tendo em vista que não se deve, em hipótese alguma, prorrogar contrato que já esteja extinto.

 

A execução de contrato extinto configura contrato verbal, devendo ser submetido a processo administrativo para reconhecimento da obrigação de indenizar, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.666/1993, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração da conduta e responsabilidade dos agentes públicos envolvidos na realização de despesa com amparo em contrato verbal, nulo de pleno direito.

 

2.3. Previsão de prorrogação no edital e no contrato

 

É imprescindível que a Administração tenha, de alguma forma, deixado evidente para os credenciados que o contrato é prorrogável.

 

A prorrogação depende de expressa previsão no ato convocatório e no contrato, uma vez que é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos interessados quanto à participação no credenciamento, pois visa guardar observância ao princípio da vinculação ao edital e por consequência aos princípios da publicidade, isonomia, segurança, entre outros.

 

A respeito, é a manifestação da Consultora Zênite:

 

(...) pode-se apontar como condição essencial para a prorrogação dos contratos administrativos (com fulcro em qualquer um dos incisos do art. 57 da Lei nº 8.666/93) a existência de expressa previsão no instrumento convocatório e contratual nesse sentido.

Tal prerrogativa baseia-se no princípio da isonomia, uma vez que os interessados em contratar com o Poder Público deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação.

Atente-se que essa é uma informação que pode influenciar diretamente tanto na participação de eventuais interessados quanto na elaboração de suas propostas.

Ademais, de acordo com o art. 55, XI, da Lei nº 8.666/93, é cláusula obrigatória em todo contrato aquela que determine a "vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor". Nesse mesmo sentido, forma-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso nos arts. 3º e 41 da Lei de Licitações.

Portanto, sendo o princípio da legalidade uma das pilastras do próprio regime jurídico administrativo e entendendo o instrumento convocatório como a "lei interna da licitação", faz-se indispensável para o aperfeiçoamento da prorrogação do contrato previsão no instrumento convocatório e/ou contratual nesse sentido.

(PRORROGAÇÃO - PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - CONSIDERAÇÕES. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 99, mai. 2002, seção Perguntas & Respostas).

 

Nesse mesmo sentido, versa a doutrina:

 

A prorrogabilidade do inc. II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita a previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação.

(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 6. ed., p. 500-501).

 

Ainda, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estabelece, como um dos critérios para prorrogação, tal previsão em ato convocatório:

 

Prejulgado:0425

(...)

Os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem prorrogações nos termos da Medida Provisória n° 1.531-4, de 26 de março de 1997, que altera a Lei n° 8.666/93, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório da licitação e no contrato.

 

Portanto, caso não haja previsão editalícia e contratual específica, reputa-se impossibilitada a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

2.4. Respeito à limitação do prazo de 60 (sessenta) meses

 

Está claro no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, que o contrato que tenha por objeto a prestação de serviços contínuos pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, findos os quais não é mais possível a prorrogação ordinária, a ensejar uma nova contratação. A prorrogação do contrato somente poderá ser realizada, portanto, se a sua duração total não ultrapassar 60 (sessenta) meses:

 

Artigo 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

 

Para a prorrogação do contrato, então, a unidade gestora operacional do contrato deve atentar ao prazo limite, estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993, para a vigência dos contratos que, como já dito, é, em regra, de 60 (sessenta) meses, para aqueles de serviço continuado (art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993).

 

2.5. Justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização e autorização do gestor do contrato

 

Conforme disposto no § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, é necessária a justificativa por escrito para a prorrogação, bem como a autorização prévia assinada pelo gestor, assim entendido como a autoridade competente para celebrar o contrato.

 

Logo, a essencialidade e permanência da necessidade do serviço prestado é uma questão de fato, que deve estar comprovada no caso concreto, considerando as justificativas apresentadas pela entidade pública.

 

Quanto à legitimidade para apresentar tal justificativa, o documento deve ser emitido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, com análise e anuência expressa do gestor do contrato.

 

A respeito, disciplina a Instrução Normativa  nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento:

 

Art. 73. (...)

§ 1º As alterações contratuais deverão ser amplamente justificadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, designada através de Portaria, devendo ser abordado o interesse público e a sua vantajosidade em detrimento de nova contratação (...)

§ 2º Caberá ao gestor do Contrato avaliar a justificativa da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF e, no caso de acolhimento, encaminhar a solicitação de alteração contratual para a Unidade de Suprimentos da Secretaria de Administração e Planejamento.

 

Portanto, deve constar, no processo, justificativa, com a motivação da unidade gestora do contrato, para prorrogar a prestação de serviços contínuos, e autorização do gestor responsável pela assinatura do contrato.

 

2.6. Interesse público e vantajosidade em detrimento de nova contratação

 

Na justificativa apresentada pela equipe de fiscalização e gestão contratual deve ser demonstrado o proveito econômico da prorrogação, tendo como objetivo "a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração", consoante o disposto no inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

A vantagem econômica ocorre, portanto, quando os preços praticados no contrato são mais favoráveis do que aqueles que estejam sendo oferecidos no mercado na ocasião, fato a ser constatado a partir de pesquisas ou da atualidade das tabelas referenciadas, se utilizadas como parâmetro para as contratações.

 

Tal vantajosidade deve ser avaliada do ponto de vista do edital de credenciamento, haja vista que os valores praticados alcançam a todos os credenciados, de forma que não haverá análise individualizada nesse ponto.

 

Muito embora inexista competição entre os credenciados, é recomendável que o valor previsto no edital seja anualmente revisto a fim de evitar valores defasados, considerando a incidência do reajuste contratualmente previsto.

 

Outrossim, mantida a necessidade da Administração, deve haver edital de credenciamento publicado para que seja oportunizada a todos os possíveis interessados a contratação dos serviços com o Município nas mesmas condições, sob pena de criar-se uma vantagem aos prestadores de serviço atualmente contratados e violar-se o princípio da licitação.

 

Inclusive, seria contraditório justificar a manutenção da necessidade da Administração, com vistas a promover a prorrogação, e cessar o ingresso de novos interessados. 

 

Deve ser avaliado, ainda, que a vantagem não se resume apenas à perspectiva econômica. A Administração pode obter vantagens de outras ordens, que maximizem a qualidade dos serviços. Isso significa que mesmo o serviço menos oneroso poderá sofrer solução de continuidade se a prestação não for conveniente e/ou vantajosa à Administração. 

 

Sobre o assunto, para Joel de Menezes Niebuhr:

 

Pois bem, pode-se afirmar que, antes de prorrogar o contrato de prestação de serviços, para aferir a vantagem ou desvantagem de fazê-lo, a Administração deve proceder à pesquisa de mercado, tanto sob a ótica do preço quanto sob a perspectiva da qualidade ou técnica. Ocorre que a Administração deve conhecer a realidade do  mercado que circunda o momento da  prorrogação  para afirmar se ela é ou não vantajosa.

(CONTRATO – SERVIÇOS CONTÍNUOS – PRORROGAÇÃO – NEGOCIAÇÃO COM O CONTRATADO – POSSIBILIDADE. Zênite Fácil, categoria Orientações Zênite, ago. 2016.)

 

Deve, portanto, haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade da contratação, sob pena de restar inviável a prorrogação.

 

Assim, é importante atentar que a justificativa deve observar não só a perspectiva econômica, como também os critérios técnicos das condições contratuais. Desta forma, para que o contrato administrativo seja prorrogado, é necessário que, além de menos oneroso, seja considerado mais vantajoso ao interesse da Administração Pública.

 

2.7. Manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados

 

Na justificativa que solicita a prorrogação, cabe à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização declarar, expressamente, que a contratada cumpre com suas obrigações contratuais e executa os serviços contratados, atendendo os objetivos da Administração.

 

Caso contrário, ainda que o valor seja vantajoso, a prestação de serviços que não atende aos interesses da Administração denota-se desvantajosa, não justificando a prorrogação do contrato.

 

2.8. Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas no credenciamento

 

A contratada deverá manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação e qualificação que foram exigidas no credenciamento, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, conforme previsão no art. 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Sobre o tema, esclarece Marçal Justen Filho:

 

Se o particular, no curso da execução do contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser apreciada em vista do princípio da proporcionalidade. Ou seja, é indispensável identificar a providência menos onerosa ao interesse estatal e aos valores tutelados pela ordem jurídica. Não teria cabimento estabelecer uma solução mecanicista, em que a ocorrência de evento perfeitamente suprível viesse a ser considerada como causa automática para a rescisão do contrato. (…) É necessário identificar uma relação de causalidade entre o problema verificado e a satisfação dos interesses fundamentais que o Estado deve realizar. Ademais disso, deve apurar-se a possibilidade de recomposição da plena capacitação do sujeito. (…) Tem de admitir-se, portanto, que o dispositivo ora examinado relaciona-se com a concretização de evento que torne, de modo definitivo e irremediável, incompatível com a ordem jurídica a manutenção da contratação de um certo sujeito.

(Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 16 ed, p. 935)

 

Nesse sentido, para a assinatura de aditivo ao contrato, a Instrução Normativa  nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento, exige a atualização das certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada:

 

Art. 73 (...)

§ 4º A celebração de aditivos contratuais dependerá da comprovação da regularidade fiscal da contratada, por meio da juntada da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, válida, perante os seguintes órgãos: Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como não possuir sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com a Administração.

 

Assim, é necessário que, até a data da prorrogação contratual, seja devidamente atestado que não existe proibitivo para que a contratada preste serviços à Administração Pública, com a juntada ao processo de contratação, das certidões atualizadas e válidas de regularidade da contratada (certidões negativas ou positivas com efeito de negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, FGTS e relativa aos débitos trabalhistas.

 

Ressalta-se que é responsabilidade da unidade gestora do contrato acompanhar a manutenção das condições de habilitação ao longo da execução contratual, devendo atestar que a contratada mantém todos os requisitos de habilitação exigidos, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas. Para a assinatura do aditivo contratual, deve ser conferido o teor dos documentos de habilitação, sua veracidade, bem como as respectivas validades de todas as certidões, afastando a possibilidade de vencimento no curso da análise da prorrogação contratual.

 

2.9. Inexistência de sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com o Município

 

Na mesma linha, deve haver pesquisa sobre a eventual existência de sanções aplicadas à contratada, que possam determinar a suspensão ou o impedimento de seu direito de contratar com o Município, observadas, sem prejuízo de outras normas que prevejam sanções de natureza similar, as disposições do art. 12 e incisos, da Lei nº 8.429/92, art. 87 da Lei nº 8.666/93, art. 7º da Lei nº 10.520/2002, art. 38, II, da Lei nº 12.529/11, arts. 19 e 22 da Lei nº 12.846/13 e art. 73 da Lei nº 13.019/14.

 

Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento:

 

Art. 73 (...)

§ 4º A celebração de aditivos contratuais dependerá da comprovação da regularidade fiscal da contratada, por meio da juntada da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, válida, perante os seguintes órgãos: Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como não possuir sanção impeditiva ou restritiva ao direito de contratar com a Administração.

 

Havendo restrição dessa natureza, estará inviabilizada a prorrogação contratual.

 

2.10. Manifestação de interesse da contratada​ 

 

Como o ajuste decorre de acordo de vontades entre as partes contratantes, é importante haver concordância prévia da contratada com a referida prorrogação, bem como com os seus termos. A respeito, a Instrução Normativa  nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento, estabelece o procedimento para demonstração de anuência da contratada na prorrogação:

 

Art. 73 (...)

§ 8º Para os contratos cujo objeto se configure como de caráter contínuo, o gestor do contrato, entendendo pela necessidade e vantajosidade da continuidade da prestação do serviço, deve, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias  do encerramento da execução do contrato, solicitar à contratada sua manifestação formal acerca da intenção da prorrogação contratual.

§ 9º Havendo manifestação favorável da empresa contratada, nos termos do § 8º, o pedido de prorrogação contratual deverá ser encaminhado à Unidade de Suprimentos da Secretaria de Administração e Planejamento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do encerramento da execução do contrato, devendo conter justificativa quanto a vantajosidade da renovação do contrato, acompanhado de ampla pesquisa de preços nos termos do artigo 31.

 

Portanto, tal anuência deve ser formalizada, tempestivamente, por representante legal da contratada, devidamente identificado e cujos poderes estejam comprovados por documentação apresentada ou já inserida no processo.

 

Pontue-se que é possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do originalmente contratado, desde que devidamente justificado nos autos. Assim sendo, caso a contratada não concorde em prorrogar o contrato pelo prazo inicialmente firmado, pode o gestor negociar a prorrogação por prazo inferior, a fim de realizar, nesse lapso temporal, os trâmites para novo procedimento de contratação.

 

2.11. Indicação da dotação orçamentária e prévia reserva orçamentária

 

Cabe ao gestor juntar aos autos as devidas declarações de dotação orçamentária, para fazer frente às despesas decorrentes do aditivo no exercício em curso, ou indicação da parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que há os créditos ou empenhos para sua cobertura.

 

Sendo assim, as licitações e as contratações somente podem ser levadas a termo, diante da disponibilidade de recursos orçamentários suficientes para cobrir as correspondentes despesas, em função do disposto nos arts. 38, caput, e 55, V, da Lei nº 8.666, de 1993, dentre outras disposições legais:

 

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

(...)

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

 

Ademais, a Instrução Normativa nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento, igualmente prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos, desde que indicada a respectiva dotação orçamentária e realizada a reserva orçamentária prévia:

 

Art. 73. (...)

§ 1º As alterações contratuais deverão ser amplamente justificadas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, designada através de Portaria, devendo ser abordado o interesse público e a sua vantajosidade em detrimento de nova contratação, acompanhada de cronograma físico-financeiro, indicação da respectiva dotação orçamentária e garantia contratual complementar, quando for o caso, indicando o representante legal da contratada responsável pela assinatura do termo aditivo, nº do CPF e RG, cargo exercido e documento comprobatório de poderes para representação da sociedade, exceto quando já inserido no processo, sendo vedada a sua celebração sem prévia reserva orçamentária, no caso em que haja impacto financeiro.

 

Ressalta-se que, em caso de recurso oriundo de Fundos Municipais, faz-se necessária a juntada aos autos do processo, ou indicação por hiperlink, das Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e/ou Planos de Aplicação em que conste a respectiva aprovação da despesa, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2021, da Secretaria de Administração e Planejamento:

 

Art. 73

(...)

§ 3º Quando os recursos forem oriundos de Fundos Municipais, faz-se necessária a juntada aos autos do processo das Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e Planos de Aplicação, conforme o caso, desde que tenha ocorrido alteração dos referidos documentos no decorrer da contratação. Caso não tenha havido alteração, poderão ser referenciados por meio de hiperlink.

 

No que se refere aos contratos decorrentes de credenciamento sem ônus à Administração Municipal, a reserva orçamentária é dispensada, tendo em vista a ausência de impacto financeiro.

 

3. DA  APLICAÇÃO DO PRESENTE PARECER

 

Este Parecer Referencial aplica-se exclusivamente às hipóteses de prorrogação de contratos de serviços contínuos, incluídos serviços de saúde, decorrentes de editais de credenciamento e firmados sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Outrossim, salienta-se que a existência da manifestação jurídica referencial não prejudica a atuação consultiva, de ofício ou por provocação, em processos que tratem de matéria por ela abrangida, desde que a Secretaria de Administração e Planejamento ateste, de forma expressa, que o caso concreto não se amolda aos termos desta manifestação.

 

4. CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conforme o disposto no art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, aprovado o presente Parecer Referencial e conferida sua devida publicidade no Diário Oficial Eletrônico do Município, mediante sua juntada aos autos dos respectivos processos, ficam dispensadas análises jurídicas individualizadas dos termos aditivos de prorrogação de contratos decorrentes de credenciamento que tenham por objeto a execução de serviços continuados, bastando, para sua formalização, que reste demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos elencados neste Parecer e seja atestado, de forma expressa, pelo Secretário de Administração e Planejamento, conforme modelo anexo, que o caso concreto se amolda aos termos desta manifestação, ou seja, que se trata de prorrogação de contrato de serviço continuado decorrente de credenciamento, com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

O presente Parecer Referencial se aplica aos contratos sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 1993, e sua vigência está condicionada à inexistência de alteração da legislação (leis e decretos) utilizada como base para a manifestação jurídica referencial, a fim de que não se retire o fundamento de validade das orientações jurídicas veiculadas.

 

Caberá ao Secretário de Administração e Planejamento comparar o caso concreto com o presente Parecer, no intuito de fazer eventual distinção. Para tanto, deve ser utilizada a lista de verificação anexa, que contém os principais itens deste Parecer, para que seja possível inferir se o caso concreto se enquadra aos termos da presente manifestação jurídica referencial.

 

Deve ser adotada a minuta padronizada de termo aditivo de prorrogação, em anexo, e sua assinatura deve ocorrer antes do vencimento do contrato. O extrato do termo aditivo celebrado deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável de sua eficácia (art. 61, parágrafo único, Lei nº 8.666, de 1993).

 

Por fim, havendo peculiaridades que escapem aos contornos desta manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, deverá o processo administrativo ser submetido a esta Procuradoria para análise individualizada da questão.

 

É o parecer.

 

 

Daniele de Freitas Wetzel

Procuradora do Município

 

 

Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira

Procuradora do Município

 

 

Francieli Cristini Schultz

Procuradora do Município

 

 

Janaina Elisa Heidorn

Procuradora Executiva do Município

 

 

João Arno Delitsch

Procurador do Município

Paula Padilha Penteado Klein

 Procuradora do Município

 

Aprovação:

 

 

Christiane Schramm Guisso

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO: TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO

 

 

REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO (A numeração dos requisitos faz referência aos tópicos explicativos do Parecer Jurídico Referencial nº. 02/2022.)

SIM

Documento(s) SEI!

2.1. a. O contrato que se pretende prorrogar é de serviço continuado decorrente de credenciamento?

 

 

2.1. b. O contrato é regido pela Lei nº. 8.666/93 (art. 57, II, Lei nº. 8.666/93)?

 

 

2.2. a. O contrato está vigente e sem solução de continuidade em função de prorrogações extemporâneas anteriores?

 

 

2.2. b. A vigência do contrato está sendo considerada data a data?

 

 

2.3. O edital e o instrumento de contrato preveem a possibilidade de prorrogação de vigência do ajuste?

 

 

2.4. A prorrogação pretendida respeita o limite máximo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93?

 

 

2.5. a.  A prorrogação foi justificada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização?

 

 

2.5. b. A prorrogação foi autorizada pelo gestor do contrato?

 

 

2.5. c. A unidade gestora do contrato fundamentou a necessidade de continuidade da prestação dos serviços e da prorrogação?

 

 

2.6. a. Foi atestada a vantajosidade da prorrogação da contratação, mantidos os critérios fixados no edital quanto a remuneração da contratada, e há manifestação conclusiva do gestor do contrato acerca da permanência da vantajosidade da contratação?

 

 

2.6. b. Há edital publicado permitindo o credenciamento de todos os possíveis interessados na contratação dos servicos com o Município?

 

 

2.7. A regularidade da prestação dos serviços foi atestada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização ou Comissão equiparada?

 

 

2.8. As condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela contratada, estão mantidas?

 

 

2.9. Foi verificada a inexistência de registro de sanção que restrinja ou impeça a contratada de celebrar contratações com o Município?

 

 

2.10. A contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste?

 

 

2.11. a. Houve indicação de dotação e realização de reserva orçamentária prévia para suportar as despesas da prorrogação contratual ou, sendo o contrato sem ônus à Administração Municipal, há justificativa do gestor quanto a ausência de impacto financeiro e consequentemente, a dispensa de reserva orçamentária?

 

 

2.11. b. Se o recurso é oriundo de Fundos Municipais, foram juntadas ou referenciadas as Resoluções do Conselho, Atas de Deliberação do Conselho e/ou Planos de Aplicação de que conste a aprovação da despesa?

  

N/A

 

 

Para a regular utilização do Parecer Jurídico Referencial todos os itens acima devem ser marcados "sim" com a indicação respectiva do documento SEI! que contenha a informação assinalada, com exceção do item 211.b, a ser assinalado somente na hipótese de aplicação ao caso concreto ou indicado como não aplicável (N/A).

Caso qualquer dos requisitos necessários não seja atendido, o processo somente poderá ser encaminhado para análise jurídica individualizada com a explicitação da dúvida jurídica existente considerado o teor do Parecer Jurídico Referencial, observados os requisitos do documento SEI “Solicitação de Parecer”.

Em conformidade com o preenchimento da lista de verificação, e conteúdo correspondente do Parecer Jurídico Referencial, deve ser assinalado e firmado o respectivo atestado de conformidade ou inconformidade:

 

(   )

Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos, Contrato nº ….., tendo por objeto ….., amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 02/2022, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, e do art. 6º, da Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022.

A análise do preenchimento dos requisitos limita-se às competências da Secretaria de Administração e Planejamento não adentrando no mérito das justificativas apresentadas pelas unidades gestoras, cuja responsabilidade recai sobre seus respectivos signatários.

 

OU

 

(   )

Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos, Contrato nº ….., tendo por objeto ….., não se amolda à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 02/2022, por não atender aos requisitos ….. da correspondente lista de verificação, e:

 

(   )

determino a restituição do processo à unidade gestora do contrato, comunicando-se a impossibilidade de prorrogação do contrato.

 

(   )

determino o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Município para análise individualizada do processo com a explicitação da dúvida jurídica existente por meio de “Solicitação de Parecer”.

 

 

xxxxxxx

Secretário(a) de Administração e Planejamento

 

 

 

ANEXO II

 

MODELO DE MINUTA DE TERMO ADITIVO

 

XXX TERMO ADITIVO

 

Termo Aditivo ao contrato nº ................, decorrente do Edital de .............., que tem por objeto a prestação de serviços de  ..........................................................................................................................................................., em que são partes o Município de Joinville - .............................................................................., neste ato representado pelo(a) Secretário(a), Sr(a). ........................................................................ e o credenciado ..........................................................................., inscrito no C.N.P.J nº ......................................, neste ato representada por/pelo ..............................................., Sr(a).  .............................................................................., CPF n° ........................................., cujo termo inicial foi assinado em ...................

 

1. Através do presente termo, de comum acordo entre as partes, o Município adita o contrato, prorrogando o seu prazo de vigência em ...... (.........) meses/dias, alterando seu vencimento para .................... .

 

2. A presente prorrogação do prazo contratado justifica-se em conformidade com o documento SEI nº ......... e Parecer Jurídico Referencial nº ...........

 

3. As despesas do presente aditamento correrão pela dotação orçamentária nº ................... - ...................................................................................​

 

4. O presente Termo complementa o contrato firmado em ........................... e ratifica todas as cláusulas que não foram modificadas.

 

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Contratante.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Janaina Elisa Heidorn, Procurador (a), em 02/12/2022, às 09:58, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Paula Padilha Penteado Klein, Procurador (a), em 02/12/2022, às 11:23, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Daniele de Freitas Wetzel, Procurador (a), em 02/12/2022, às 15:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Francieli Cristini Schultz, Procurador (a), em 02/12/2022, às 18:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Joao Arno Delitsch, Procurador (a), em 04/12/2022, às 19:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Guimaraes Ritzmann Vieira, Procurador (a), em 05/12/2022, às 10:23, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 05/12/2022, às 14:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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