Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2103
Disponibilização: 02/12/2022
Publicação: 02/12/2022

Timbre

DECRETO Nº 51.580, de 02 de dezembro de 2022.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que integra este Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revoga-se o disposto no Decreto nº 24.819, de 11 de junho de 2015.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB.

 

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 8.965, de 30 de junho de 2021, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Joinville.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;

 

II – acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados na conta do FUNDEB;

 

III – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de sua respectiva esfera governamental de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

 

IV – supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

 

V – acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2006, no art. 33, da Lei n° 14.113, de 25/12/2020, e no Decreto n° 10.656, de 22/03/2021;

 

VI – exigir, do Poder Executivo Municipal, a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à analise e manifestação do Conselho, no prazo regulamentar;

 

VII – manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo único, do art. 31, da Lei n° 14.113, de 25/12/2020;

 

VIII – observar a correta aplicação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

 

IX – exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;

 

X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5° e 6°, do art. 34, da Lei n° 14.113, de 2020;

 

XI – requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 4º, do art. 33, da Lei n° 14.113, de 2020;

 

XII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE, além notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE, quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e

 

XIII – exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.

 

§ 1° O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

§ 2° As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2°, da Lei Municipal n° 8.965, de 30 de junho de 2021, conforme o estabelecido no inciso IV, da Lei n° 14.113, de 25/12/2020:

 

I -  2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) será da Secretaria de Educação ou órgão educacional equivalente;

 

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) será indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

§ 1º Integrarão, ainda, o Conselho Municipal do Fundo:

 

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

 

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

 

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; e

 

IV - 1 (um) representante das escolas do campo.

 

§ 2° A cada membro titular corresponderá um suplente.

 

§ 3° Os membros titulares e suplentes terão um mandato de quatro anos, vedada a recondução para o mandato subsequente, conforme estabelecido no § 9º, do art. 34, da Lei n° 14.113, de 25/12/2020.

 

§ 4° A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

 

§ 5° Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

§ 6° São impedidos de integrar o Conselho, conforme o disposto no § 5°, do art. 34, da Lei n° 14.113/2020:

 

I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

 

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Das Reuniões

 

Art. 4°  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, trimestralmente, conforme programado pelo colegiado.

 

Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.

 

Art. 5°  As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

§ 1°  A reunião não será realizada se o quórum não se completar até trinta (30) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 2°  Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do § 1º, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

 

§ 3°  As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo Presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

 

Da ordem dos trabalhos e das discussões

 

Art. 6°  As reuniões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:

 

I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

 

II – comunicação da presidência;

 

III – apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

 

IV – relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; e

 

V – ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

 

Das decisões e votações

 

Art. 7°  As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

Art. 8°  Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

Art. 9°  As decisões do Conselho serão registradas em atas.

 

Art. 10.  Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

 

§ 1°  Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente.

 

§ 2°  A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

Da presidência e sua competência

 

Art. 11.  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6°, do art. 34, da Lei n° 14.113/2020.

 

§ 1°  As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho não poderão ser ocupadas por membros suplentes.

 

§ 2°  O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 12.  Compete ao Presidente do Conselho:

 

I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; 

 

III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

 

IV – dirimir as questões de ordem;

 

V – expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

 

VI – aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação do colegiado; e

 

VII – representar o Conselho em juízo ou fora dele.

 

Dos membros do Conselho e suas competências

 

Art. 13.  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 7°, do artigo 34, da Lei n° 14.113, de 2020:

 

I – não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 14.  Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas, durante o ano.

 

Art. 15.  Compete aos membros do Conselho:

 

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – participar das reuniões do Conselho;

 

III – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

 

IV – sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; e

 

V – exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

 

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16.  As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 17.  Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Educação do Município de Joinville, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 18.  Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 19.  O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 20.  O Conselho, sempre que julgar conveniente, conforme § 1º, do art. 33, da Lei n° 14.113, de 2020, poderá:

 

I – apresentar ao Poder Legislativo local, e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação, ou servidores equivalentes, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos,  os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referente a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

 

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica, indicando o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

c) parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público; e

 

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

b) a adequação do serviço de transporte escolar; e

 

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 21.  Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

 

Art. 22.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 23.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 02/12/2022, às 18:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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