Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2107
Disponibilização: 08/12/2022
Publicação: 08/12/2022
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0015215210/2022 - SED.UAC

 

 

Joinville, 08 de dezembro de 2022.


 

RESOLUÇÃO Nº 1002/2022/CME

 

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de Certificado de Registro de Entidade de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação de Joinville às Entidades Privadas sem fins lucrativos, para fins de celebração de convênios com a Prefeitura Municipal de Joinville. 

 

O Conselho Municipal de Educação de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 9.394/96 que estabelece as Diretrizes da Educação Nacional, a Lei Municipal 5.629 que estabelece as Diretrizes do Sistema Municipal de Educação e   a Lei 3.602/1997 que cria o Conselho Municipal de Educação, fixa critérios e procedimentos para a concessão de Certificado de Registro de Entidade de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação de Joinville às Entidades Privadas sem fins lucrativos, para fins de celebração de convênios com a Prefeitura Municipal de Joinville. 

Considerando: 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei no 9.394/1996; Que atribui aos Conselhos de Educação competência para autorizar, credenciar e fiscalizar os estabelecimentos de ensino de seu sistema de ensino;

A Lei Orgânica de Joinville, de 02 de abril de 1990; Que atribui ao Conselho Municipal de Educação competência para normatizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino; 

A Lei Federal 13.019/2014; Que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;

O Decreto Municipal Nº 45.110, de 21 de dezembro de 2021; que regulamenta os procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública municipal direta e indireta e as Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Lei Federal nº 13.019/2014.

E conforme o deliberado em Sessão Plenária no dia 22 de novembro de 2022;

 

RESOLVE: 

 

TÍTULO I

DOS REQUISITOS

Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos, para concessão de Certificado de Registro de Entidade de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação de Joinville às entidades de direito privado sem fins lucrativos com atuação na área de Educação, para fins de celebração de convênios com a Prefeitura Municipal de Joinville, por intermédio da Secretaria de Educação.

 

Art. 2º. Para obter a certificação de que trata esta resolução, as entidades requerentes deverão atender os seguintes requisitos:

§ 1º: As entidades que não atenderem o inciso III deste artigo receberão certificado  provisório, com prazo de 06 (seis) meses, podendo sua validade ser estendida por até 3 (três) anos  assim que cumprir o previsto.

§ 2º: Não se caracterizam como Entidade de Educação os clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos, fundações ou associações que visem somente ao benefício de seus associados ou funcionários, ou que dirigem suas atividades a público restrito, como uma categoria ou classe.


 

TÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO

Art. 3º. Os pedidos de certificação ou renovação de registro devem ser protocolados no Conselho Municipal de Educação, indicando quais serviços, programas ou projetos serão pleiteados, conforme proposta de trabalho e modalidade de atuação, assim determinadas:

§ 2º: No caso do inciso I deste artigo, somente poderão ser celebrados convênios quando não houver vagas na rede pública, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.

§ 3º: Os Programas/Projetos ou serviços inscritos no Inciso VI deste artigo, considerados diversos da ocorrência comum, merecerão análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º. Para fins de concessão ou renovação da certificação de que trata esta resolução a entidade requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da instituição endereçado ao presidente deste conselho, especificando a modalidade de atuação (conforme Anexo I);

II - Cópia do Alvará de Localização e Permanência no local, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda da sede administrativa e local de atendimento;

III - Cópia do Alvará Sanitário, emitido pela Vigilância Sanitária da sede administrativa e local de atendimento; 

IV - Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

VI - Cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da entidade;

VII - Comprovante de residência do representante legal da entidade;

VIII - Cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre as finalidades educacionais a que se propõe e o cumprimento dos demais requisitos previstos nesta resolução;

IX - Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união;

X - Certidão de regularidade perante a Seguridade Social – CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XI - Certidão negativa dos débitos fiscais estaduais;

XII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

XIII - Certidão de regularidade perante a Secretaria da Fazenda do Município de Joinville, quanto aos tributos imobiliários; 

XIV - Documento comprobatório de aprovação de prestação de contas relativo a convênios anteriores já firmados com a Secretaria da Educação;

XV - Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos. Qualificando e quantificando as atividades;

XVI - Plano de Trabalho a ser executado no decorrente ano, em consonância com o Plano Nacional e Municipal de Educação (conforme Anexo II);

XVII - Curriculum vitae resumido do responsável técnico da entidade requerente (anexar diploma, títulos e certificado);

XVIII - Comprovação da habilitação acadêmica dos profissionais que atuarão diretamente nos programas, projetos, benefícios ou serviços educacionais prestados;

XIX - Cópia da resolução de credenciamento e autorização de funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Educação de Joinville (no caso dos centros de educação infantil); 

XX - No caso da entidade requerente ser uma entidade mantenedora ou associação, deverá apresentar também a relação de todas as instituições educacionais por ela mantidas, ou que integram seu quadro de associados, e cópia de suas respectivas resoluções de autorização de funcionamento expedidas pelo Conselho Municipal de Educação de Joinville;

XXI - No caso de instituições de ensino integrantes de outro sistema de ensino, apresentar documento comprobatório de autorização de funcionamento emitido pelo órgão competente de seu sistema: MEC, Conselho Nacional de Educação ou Conselhos Estaduais.

XXII - Declaração de guarda das cópias físicas e de autenticidade dos documentos apresentados, assinado pelo responsável legal da Unidade de Ensino, com assinatura reconhecida em cartório. ( Anexo III)

 

Art. 5º. Para concessão ou renovação de certificação nos artigos de que se trata esta resolução, todas as instituições educacionais mantidas ou associadas pela entidade requerente devem estar regularizadas na forma da lei e possuir autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Municipal de Educação de Joinville; exceto as instituições de ensino superior ou instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

Parágrafo Único: As condições de certificação são universais e, portanto, sob mesmas condições para todas as entidades requerentes.


TÍTULO III

ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 6º. Compete a este Conselho a análise dos pedidos de certificação de concessão ou renovação de registro a que se refere esta resolução.

§ 1º: Os requerimentos deverão ser analisados de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo máximo de até 03 (três) meses.

§ 2º: Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em uma única diligência a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de notificação da entidade interessada.

 

Art. 7º. Após análise dos documentos, comprovado o atendimento a todos os requisitos desta resolução, este Conselho deverá providenciar visita da Assessoria Técnica à entidade requerente para emissão de parecer técnico sobre as condições de funcionamento.

 

Art. 8º. A decisão da concessão ou renovação da certificação a que se refere esta resolução deve ser discutida e deliberada em plenária do Conselho Pleno e seu deferimento publicado no Jornal do Município e disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Joinville.

 

TÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação deverá divulgar no site da Prefeitura Municipal de Joinville lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, sobre seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;

 

TÍTULO V

DO RECURSO, VALIDADE E RENOVAÇÃO

Art. 10. A solicitação pode ser indeferida, cabendo à presidência deste Conselho informar à entidade requerente sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.

§ 1º: Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do ato decisório.

§ 2º: O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

§ 3º: Após o recebimento das razões do recurso pelo Conselho Municipal de Educação, abrir-se-á prazo de 30 dias para análise e parecer.

§ 4º: O recurso protocolado fora do prazo previsto neste caput não será admitido.

 

Art. 11. A certificação terá validade por 03 (três) anos, podendo ser renovada nos termos desta resolução.

Parágrafo Único: Apesar de a certificação ter validade por 03 (três) anos, a apresentação do Plano de Trabalho e a celebração de convênios deverá ser feita anualmente ao setor de convênios da Secretaria de Educação, de acordo com as necessidades da Administração e do interesse público.

 

Art. 12. Para renovação da certificação as entidades requerentes deverão realizar a nova solicitação no período de até 06 (seis) meses antes do término do registro, apresentando a documentação atualizada descrita no art.4º desta resolução.

 

Art. 13. Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto, o efeito da decisão contará:

I - Do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; 

II - Da data de publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
 

Art. 14.Os requerimentos de renovação protocolados após prazo previsto nesta resolução serão desconsiderados, devendo o representante da entidade instruir novo processo de certificação.

 

Art. 15. O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova de certificação até a deliberação do processo por este Conselho.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação solicitados nos termos e prazos desta resolução, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tomada sem efeito, por qualquer motivo.

 

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE CERTIFICADA

Art. 16. A entidade certificada deverá manter as condições de certificação durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento caso as condições não sejam mais atendidas nos termos do disposto desta resolução.

Parágrafo Único: A certificação a que se refere esta resolução é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins lucrativos, no âmbito das políticas educacionais, devendo, portanto, a entidade certificada atender a todos os requisitos da legislação educacional brasileira.

 

Art. 17. A entidade certificada deverá informar oficialmente a este Conselho, a qualquer tempo, sobre quaisquer alterações ocorridas, em especial quanto a:

I - Diretoria;

II - Estatuto;

III - Mudança de endereço dos serviços e/ou sede;

IV - Alterações no CNPJ e/ou situação fiscal;

V - Encerramento das suas atividades ou extinção da entidade.
 

 

TÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO

Art. 18. O Certificado de Registro de Entidade de Educação poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos da legislação, quando:

I - Não mantidas as condições de certificação;

II - Comprovada irregularidade ou ausência na documentação;

III - A entidade certificada tiver convênio denunciado por inadimplência;

IV - Não apresente condições de sustentabilidade.
 

Art. 19. Constatada prática de irregularidade na entidade certificada ou denúncia de prática irregular é competência do Conselho Municipal de Educação:

I - Apurar os fatos ocorridos, a documentação pertinente e demais informações;

II - Notificar a entidade, para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
 

§ 1º Constatada a irregularidade e esgotado o prazo para defesa sem manifestação da entidade ou se indeferido o recurso, este Conselho cancelará a certificação e dará ciência do fato a Secretaria de Educação, em até quarenta e oito horas após a publicação da decisão.

§ 2º Julgada improcedente a denúncia ou prática irregular, será dada ciência à Secretaria de Educação, e o processo correspondente será arquivado.

§ 3º A decisão final sobre o recurso que se trata este caput deverá ser protocolada em até noventa dias, contados da data de recebimento da denúncia no Conselho Municipal de Educação.

§ 4º O representante legal da entidade será informado sobre o resultado do recurso, mediante ofício da presidência deste Conselho, acompanhada de cópia do parecer da Comissão de Legislação e Normas.

 

Art. 20. Verificada prática de irregularidade na entidade certificada, e confirmada o cancelamento da certificação, é dever do Conselho Municipal de Educação notificar os órgãos públicos responsáveis pelos convênios firmados e solicitar a imediata suspensão dos mesmos.

 

TÍTULO IX

DA SUPERVISÃO E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 21. É competência da Secretaria de Educação acompanhar, assessorar e supervisionar as ações pedagógicas das entidades certificadas que vierem a celebrar convênio com o poder público municipal, visando o mesmo padrão de qualidade do atendimento existente na rede municipal de ensino.

 

Art. 22. A Secretaria de Educação, levando em consideração a legislação educacional e critérios de qualidade e prioridade por ela definidos, tem competência para determinar adequações, propor medidas a serem implantadas pela entidade em prazo a ser fixado, podendo encaminhar representação ao Conselho Municipal de Educação caso a entidade não atenda às solicitações.

Parágrafo Único: As entidades terão o prazo de até 90 (noventa) dias, para se adequarem aos dispositivos previstos nesta resolução, contados a partir da sua publicação.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A partir da data de publicação desta resolução, somente poderão celebrar convênios com a Secretaria de Educação, para prestação de serviços, programas ou projetos de interesse público, as entidades de direito privado sem fins lucrativos que atenderem aos dispositivos desta resolução e tiverem sua solicitação de Certificado de Registro de Entidade de Educação deferido pelo Conselho Municipal de Educação, e pelo prazo de validade determinado.

 

Art. 24. Os documentos que instruem os processos de solicitação de Certificado de Entidade de Educação deverão ser apresentados por meio eletrônico (arquivo em formato .pdf).

 

Art. 25. Revoga-se a Resolução 0166/2011/CME, de vinte e dois de novembro de dois mil e onze e demais disposições em contrário.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Joinville, 08 de dezembro de 2022.

 

Palova Santos Balzer

Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Palova Santos Balzer, Usuário Externo, em 08/12/2022, às 11:38, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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