Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2107
Disponibilização: 08/12/2022
Publicação: 08/12/2022
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0015215252/2022 - SED.UAC

 

 

Joinville, 08 de dezembro de 2022.

RESOLUÇÃO N.º 1001/2022/CME 

 

Regulamenta o Atendimento Pedagógico Domiciliar nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Joinville. 

 

A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Joinville no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 134 da Lei Orgânica, inciso IV do art. 1º da Lei nº 3.602/97 e artigos 5º e 14 da Lei nº 5.629/2006 que estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação de Joinville, e tendo em vista o deliberado em Sessão Plenária no dia 22 de novembro de 2022,

 

RESOLVE: 

Art. lº O Atendimento Pedagógico Domiciliar – APD compreende a abordagem pedagógica, de caráter transitório, realizada em ambiente domiciliar de alunos matriculados na Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, afastados do ambiente escolar com recomendação médica por motivo de saúde.

Parágrafo único: São considerados em quadros patológicos compatíveis com APD, estudantes que :

I - apresentam condições clínicas de caráter transitório, 

II - se encontrem acamados impossibilitados de se deslocarem até a unidade escolar,

III - fazem uso constante de respiração mecânica;

IV - comprovem ter doenças degenerativas em fase avançada.

 

 Art. 2º Cumpre ao APD assegurar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados nas unidades de ensino municipais, temporariamente, impossibilitados de participar das atividades escolares;

 

Art. 3º O APD deverá ser autorizado  por comissão instituída pela Secretaria Municipal de Educação, mediante análise do processo de solicitação encaminhado pela unidade escolar: 

§1º A solicitação para o APD deverá ser realizada pela família quando o período de afastamento das atividades escolares for superior a sessenta (60) dias letivos. 

§ 2º O caso que exceder os sessenta (60) dias, deverá constar no atestado médico o Código Internacional de Doenças (CID), com o período de afastamento, não podendo ser superior a seis (6) meses. 

§ 3º Quando autorizado o APD, compete a SED e a Unidade de Ensino viabilização do atendimento. 

 

Art. 4º A carga horária do APD  a ser disponibilizada será definida após a análise de processo.

 

Art. 5º A Secretaria de Educação  deverá promover ações articuladas com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, cabendo aos diferentes profissionais da rede de apoio e proteção, de acordo com a sua área de atuação,  orientar a família e a escola que oferta o APD.

 

Art. 6º A Secretaria de Educação deverá assegurar oportunidades para formação continuada aos profissionais que atuam no APD. 

 

Art. 7º Compete aos professores da turma em que o aluno está matriculado:

I - planejar as atividades que serão realizadas no APD;

II -  adequar e flexibilizar as atividades, em conjunto com as equipes

pedagógica e de apoio, quando necessário.

 

Art. 8º Compete aos professores que atuam no APD:

I - Aplicar as atividades planejadas pelos professores da turma;

II - registrar a frequência escolar do aluno no Sistema de Gestão Acadêmico;

III - registrar as datas do APD e intercorrências conforme diretriz da Secretaria de Educação, no Sistema de Gestão Acadêmico.

 

Art. 9º Compete às equipes diretiva, pedagógica e de apoio:

I - promover, acompanhar e monitorar o APD;

II - manter o vínculo com o aluno e, quando do seu retorno, promover ações que viabilizem a sua inclusão na unidade de ensino.

 

Parágrafo Único: O controle e registro da frequência dos professores autorizados para atuarem no APD é de competência da equipe diretiva da unidade de ensino a qual eles estiverem vinculados. 

 

Art. 10 Revoga-se a Resolução  501/2016/CME, de dois de março de dois mil e dezesseis e demais disposições em contrário.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Joinville, 08 de dezembro de 2022. 

 

Palova Santos Balzer

Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Palova Santos Balzer, Usuário Externo, em 08/12/2022, às 11:39, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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