DECRETO Nº 51.897, de 20 de dezembro de 2022.
Regulamenta a Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013, que dispõe acerca do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU e do sistema de avaliação de imóveis no âmbito do Município.
O Prefeito de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 1º O requerimento para promover alterações cadastrais, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 389/2013, será efetuado através do autosserviço virtual que se integra com o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá conter justificativa, a ser preenchida eletronicamente, com descrição detalhada do pedido da alteração a ser promovida e estar acompanhado dos documentos mencionados neste Decreto, de acordo com o motivo da alteração.
§ 1º Através do requerimento mencionado no caput poderão ser solicitadas quaisquer alterações cadastrais.
§ 2º O requerimento previsto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir do exercício seguinte àquele no qual o pedido estiver sendo efetuado.
Art. 2º As alterações cadastrais, podem ser promovidas de ofício pela Administração Tributária, com os elementos que dispuser, quando tenha conhecimento acerca da ocorrência do fato que motiva a alteração, o que não desonera o contribuinte da obrigação prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 389/2013.
Art. 3º Os requerimentos de alterações cadastrais devem ser instruídos minimamente com os seguintes documentos:
I - cópia da página do carnê do IPTU que contém a Notificação de Lançamento;
II - cópia de documento oficial de identificação e CPF se contribuinte pessoa física, e contrato social ou equivalente e cartão do CNPJ, se pessoa jurídica, acompanhados de autorização contendo assinatura idêntica àquela constante no documento de identidade, nas situações em que o protocolo for realizado por representante.
Art. 4º Além dos documentos mencionados no art. 3º deste Decreto, devem ser observados, conforme cada caso os seguintes documentos:
I - para alteração de área(s), testada(s), posição, logradouro da testada principal e número de frentes do lote/terreno: certidão do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II - para desmembramento ou desdobro ou unificação: certidão do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, memorial descritivo do imóvel e o levantamento topográfico georreferenciado, devidamente acompanhados de vínculo de responsabilidade técnica;
III - para demonstrar a condição de imóvel não edificável por imposição legal: documentos mencionados no art. 3º deste Decreto;
IV - para atualização cadastral em relação ao fator pedologia (terreno inundável, brejoso ou rochoso): documentos mencionados no art. 3º deste Decreto;
V - para atualização cadastral em relação ao fator topografia (diferença de nível entre a cota do eixo central do logradouro e a cota limite inicial da superfície frontal do lote/terreno): planta topográfica com as curvas de nível para os terrenos nos quais tenha ocorrido movimentação de terra, ou apenas os documentos mencionados no art. 3º deste Decreto quando se tratar de terreno em aclive e/ou declive sem movimentação de terra;
VI - para atualização cadastral em relação a pavimentação: documentos mencionados no art. 3º deste Decreto;
VII - para atualização cadastral em relação ao meio-fio: registro fotográfico atual e ordem de serviço da SEINFRA;
VIII - para atualização de área de imóvel localizado parcialmente no perímetro urbano: certidão do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e certidão de perímetro urbano emitida pelo órgão competente;
IX - para cancelamento de edificação: Certificado de Vistoria de Demolição ou Alvará de Demolição ou croqui da construção existente com metragem da área que foi demolida, conforme modelo do Anexo I e registro fotográfico atualizado;
X - para informar construção, alteração de área construída e/ou para lançar área como unidade autônoma:
a) nos casos de construção:
1. Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra;
2. Alvará de Construção e projeto aprovado; ou
3. croqui da construção com metragens da área total edificada do lote, conforme modelo do Anexo I, preenchido e assinado; e
4. registro fotográfico atualizado;
b) nos casos de condomínios edilícios sem averbação de incorporação na certidão do imóvel deverá ser apresentado documento especificando a distribuição das áreas privativas e comuns, assinado por responsável técnico da obra, conforme modelo do Anexo II - Demonstrativo de áreas privativa e comum.
XI - para mudança de uso de imóvel locado: Alvará de Licença, Localização e Permanência, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou contrato de locação do Imóvel e registro fotográfico atualizado que comprovem o uso;
XII - para atualização cadastral em relação a calçada: Certificado de Conclusão da Calçada, e na falta deste, Licença para Construção da Calçada, acompanhada de registro fotográfico atual da fachada do lote com a calçada totalmente construída;
XIII - para alteração de alíquota, nos casos de obra em andamento: Alvará de Construção, observado o prazo máximo descrito no § 5º, do art. 17 da Lei Complementar nº 389/2013;
XIV - para correção de homônimos: declaração de não propriedade ou posse do imóvel, conforme modelo Anexo III;
XV - para as situações relacionadas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP:
a) para exclusão da COSIP do carnê do IPTU em virtude de lançamento em duplicidade na fatura de energia elétrica, nos casos de imóvel edificado: última fatura de energia elétrica, certidão do imóvel ou contrato de compra e venda e registro fotográfico atualizado;
b) para a verificação da alíquota da COSIP: última fatura de energia elétrica, se houver, certidão do imóvel ou contrato de compra e venda e registro fotográfico atualizado;
c) para exclusão da COSIP por se tratar de imóvel fronteiriço para logradouro público não beneficiado pelo serviço: apenas os documentos previstos no art. 3º deste Decreto;
XVI - para as situações de alteração de titularidade:
a) no caso de proprietário do imóvel: certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) no caso de possuidor do imóvel:
1. contrato de compra e venda;
2. escritura pública, auto ou carta de arrematação ou adjudicação, ou formal de partilha, ainda não registrados junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
3. instrumento público ou particular de doação;
4. contrato ou termo de transferência firmado entre o ente federado responsável pelo programa habitacional e o atual possuidor, ou apresentação do histórico de contratos desde o adquirente originário até o atual possuidor;
5. declaração de posse, conforme modelo do Anexo IV deste Decreto, quando não houver justo título, desde que a ocupação não infrinja normas ambientais e urbanísticas; ou
6. procuração pública "em causa própria" nos moldes do art. 685 do Código Civil.
XVII - para alteração do endereço de correspondência: a solicitação deve ser feita pelo titular do imóvel constante no cadastro municipal, ou representante legal, mediante apresentação de procuração específica para este fim, devendo informar o endereço completo para fins de alteração;
XVIII - para inclusão de inscrição imobiliária ou alteração das informações referentes a área geométrica do lote ou gleba:
a) documento de propriedade da área de origem;
b) identificação do titular, com apresentação do título de propriedade ou posse conforme previsto neste Decreto;
c) identificação da localização geográfica, que se dará por meio de planta topográfica, oriunda de levantamento planialtimétrico com precisão e escala compatível com a área representada, elaborada por profissional habilitado e acompanhada de anotação ou registro de responsabilidade técnica, que será entregue através de cópia digital, em formato dxf, dwg ou shapefile. Nos casos em que houver edificações sobre o imóvel, o perímetro, a área e localização deverão constar na planta topográfica; e
d) memorial descritivo.
§ 1º O requerimento para promover a alteração de titularidade do imóvel pode ser efetuado pelo titular anterior ou atual, ou seus representantes munidos de autorização, desde que instruído com a documentação comprobatória prevista neste Decreto.
§ 2º A condição de contribuinte titular junto ao Cadastro Imobiliário será atribuída ao proprietário, assim considerado aquele que possui o imóvel devidamente matriculado em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º A condição de possuidor prevista neste Decreto é aquela caracterizada pelo animus domini, ou seja, com intenção de possuir o imóvel como se proprietário fosse, de forma não violenta e não clandestina, hipótese que afasta da condição de contribuinte os demais possuidores ou aqueles que detém apenas o direito de uso ou de habitação sobre o imóvel.
§ 4º Os documentos relacionados nos itens da alínea b do inciso XVI do art. 4º deste Decreto quando não estiverem registrados em cartório ou não contiverem o reconhecimento das assinaturas, devem estar acompanhados de cópia legível dos documentos oficiais de identificação com foto de todos os signatários.
§ 5º Nos termos do § 7º, do art. 15 da Lei Complementar nº 389/2013, quando o imóvel for objeto de contrato de promessa de compra e venda, o possuidor do imóvel será inscrito como titular, em conjunto com o proprietário, na condição de coobrigado, hipótese na qual ambos respondem, em caráter solidário, pelas obrigações tributárias inerentes ao imóvel.
§ 6º Nos casos de usufruto, a titularidade principal do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário será atribuída à pessoa que figurar como usufrutuária, nos termos da obrigação do inciso II, do art. 1.403 do Código Civil, podendo ser excluída em caso de falecimento, não desobrigando os nu-proprietários da regularização junto ao Registro de Imóveis.
§ 7º Em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 15 da Lei Complementar nº 389/2013, ocorrendo óbito do contribuinte titular do imóvel, e sendo o fato levado ao conhecimento da Administração Tributária, a titularidade do imóvel passará a ser atribuída ao espólio do de cujus, mediante apresentação do atestado de óbito, situação que permanecerá até que ocorra a transmissão da propriedade decorrente da partilha, oriunda de inventário judicial ou extrajudicial.
§ 8º Havendo pluralidade de titulares da propriedade ou da posse do imóvel, um deles será expressamente identificado como titular principal e os demais serão identificados e cadastrados como coobrigados.
§ 9º O desinteresse do possuidor em firmar a declaração de posse prevista no item 5, alínea b, do inciso XVI do art. 4º deste Decreto não impede que a autoridade administrativa verifique a situação fático-jurídica do imóvel e processe o seu cadastramento, nos termos da previsão do art. 2º deste Decreto.
§ 10. O endereço de correspondência será o mesmo da situação do imóvel, salvo se outro endereço for eleito pelo contribuinte ou seu representante legal, e será considerado domicílio tributário, para efeito de ciência de todos os atos relacionados ao IPTU.
§ 11. Nos termos do § 2º, do art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, hipótese na qual se considerará como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o endereço da situação do imóvel.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO IPTU
Art. 5º Os pedidos de revisão do IPTU previstos no art. 19 da Lei Complementar nº 389/2013 serão efetuados através do autosserviço virtual que se integra com o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e deverá conter justificativa, a ser preenchida eletronicamente, observados os prazos fixados anualmente no Edital de Notificação de Lançamento do Imposto, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOEM.
§ 1º O contribuinte deverá instruir o pedido de revisão com os documentos arrolados nos arts. 3º e 4º deste Decreto, conforme cada caso, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º Para os pedidos de revisão de IPTU deverá ser observado o prazo indicado no Edital de Notificação de Lançamento, sob pena de preclusão do direito à revisão administrativa.
Art. 6º Da data da ciência da decisão administrativa fazendária que analisar o pedido de revisão do lançamento do IPTU o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, nos termos do § 2º ou § 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 389/2013, ou para interpor recurso administrativo à Junta de Recursos Administrativos Tributários - JURAT, nos termos da Lei 4.857/2003.
Art. 7º Diante da complexidade da questão analisada, objeto do pedido de revisão do IPTU, caso não seja possível identificar se houve equívoco da Administração Pública Municipal, ou falta de atualização cadastral, o pedido será julgado em favor do contribuinte, sendo aplicado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 389/2013, com fundamento no art. 112, inc. III da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E SUA SUBDIVISÃO
Art. 8º Todo imóvel, edificado ou não, deve ser registrado junto ao Cadastro Imobiliário do Município e receberá uma designação numérica, denominada de inscrição imobiliária, que será composta por 16 (dezesseis) dígitos, distribuídos em 4 grupos de 2, que indicam, respectivamente, o quadrante, a quadrícula, o setor e a quadra de localização do lote, e 2 grupos de 4 dígitos que indicam, respectivamente, o lote e a unidade autônoma.
Parágrafo único. Imóveis que possuam mais de uma testada terão a unidade autônoma cadastrada para a rua na qual fica localizada sua frente.
Art. 9º O imóvel será subdividido em unidades autônomas quando houver mais de um uso residencial, mais de um uso não residencial ou uso misto, desde que os limites das edificações sejam evidentes, permanentes e independentes.
Parágrafo único. Os imóveis de uso não residencial serão tributados de acordo com o uso preponderante.
Art. 10. O cadastramento de unidades autônomas, nos casos de condomínios, dar-se-á conforme projeto arquitetônico, sendo as áreas comuns e privativas estabelecidas conforme instrução de quadro de áreas assinado por responsável técnico, seguindo o que dispõe a NBR 12.721/2005 ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Caso as informações referentes as áreas privativas e comuns, bem como a identificação de garagens, não restar comprovada no projeto arquitetônico ou no quadro de áreas, a Unidade de Cadastro Técnico realizará o cadastramento de ofício, dividindo a área comum proporcionalmente pela área privativa, sendo a correção destes valores admitida em caráter único com a apresentação do quadro de incorporação conforme norma técnica explícita no caput deste artigo, ou matrícula atualizada em que conste a averbação da incorporação imobiliária.
Art. 11. Os imóveis integrantes de parcelamentos do solo passíveis de regularização, assim definidos pela secretaria competente, na forma da legislação federal e do Decreto Municipal nº 42.243, de 29 de abril de 2021 e suas alterações, poderão ser cadastrados utilizando-se inscrições imobiliárias próprias ou como unidades autônomas, conforme o regime de ocupação, dimensão e consolidação da área.
Art. 12. Não será admitido reaproveitamento de número de inscrição imobiliária, tendo em vista tratar-se de referência única do imóvel perante o Cadastro Imobiliário, e que tem por finalidade a guarda das características e alterações históricas ocorridas no mesmo, ressalvada situações extraordinárias, definidas pela área técnica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Serão indeferidos sem análise de mérito os requerimentos de alteração cadastral ou revisão do lançamento do IPTU que não estiverem instruídos com os documentos que comprovem as alegações.
Art. 14. A autoridade responsável pela análise dos requerimentos previstos nos capítulos I e II deste Decreto poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário, visando melhor instruir o processo administrativo, além de realizar verificação in loco, sempre que necessário.
Art. 15. As alterações cadastrais e as revisões do IPTU do exercício serão realizadas sem prejuízo das medidas necessárias para cumprimento das disposições contidas no art. 149 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), quando for o caso.
Art. 16. Para efeitos dos procedimentos de requerimento de alterações cadastrais, revisão do IPTU ou qualquer outro requerimento que envolva o referido imposto, considera-se ciência do contribuinte toda notificação efetuada das seguintes formas:
I - pessoal;
II - eletrônica, desde que instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC no âmbito do Município de Joinville;
III - mediante encaminhamento da decisão administrativa pelo correio; ou
IV – por edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville – DOEM, quando restar infrutífera a tentativa de encaminhamento da decisão administrativa pelo correio."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para efeitos do que dispõe a Lei Complementar nº 389/2013, considera-se:
I - construção paralisada: aquela que não se encontra em execução e, no estágio em que está, não dispõe de elementos básicos que permitam sua utilização, independentemente da denominação, forma ou destino;
II - construção interditada/condenada: aquela que oferece risco à segurança e à saúde pública, mediante atestado emitido pelos órgãos competentes, a exemplo da Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, ou outros;
III - construção em situação de ruína: aquela que, estando em processo de destruição por ação do tempo ou em virtude de explosão, incêndio ou outra situação, não oferecer condições de utilização para a finalidade a que se destinava;
IV - construção em demolição: aquela que, por ação do homem, estiver em processo de destruição;
V - construção de natureza temporária ou provisória: aquela erguida sem intenção de definitividade, a exemplo das estruturas montadas para abrigar eventos, espetáculos de circo, para dar suporte às atividades de construção civil, entre outras.
Parágrafo único. A ausência de pintura, revestimentos e acabamentos finais não afasta o enquadramento da condição do imóvel como edificado e passível de tributação, pois tratam-se de melhoramentos que não impedem a habitabilidade.
Art. 18. Na aplicação da legislação do IPTU a Administração Tributária se valerá dos conceitos de lote, gleba, desdobro, fracionamento, remembramento, dentre outros, adotados pela Lei Complementar Municipal nº 470/2017.
Art. 19. No processo de avaliação da edificação, realizado em conformidade com o Manual de Avaliação Imobiliária, que é parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 389/2013, quando se tratar de edificação constituída por mais de um tipo construtivo e não for possível seu cadastramento de forma individualizada, sua avaliação será efetuada de acordo com o tipo predominante.
Art. 20. Fazem parte integrante do presente Decreto os seguintes anexos:
Anexo I - Formulário de atualização cadastral imobiliária;
Anexo II - Demonstrativo de áreas privativas e comuns;
Anexo III - Declaração de não propriedade ou posse do imóvel; e
Anexo IV - Declaração de Posse.
Art. 21. Ficam revogados o Decreto nº 28.043, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 30.083, de 24 de novembro de 2017 e o Decreto nº 33.033, de 06 de novembro de 2018.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Esta publicação contém como anexos os seguintes documentos SEI: 0015120174, 0015120198, 0015130816 e 0015130828.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 20/12/2022, às 19:58, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0015358971 e o código CRC BCCB84FB. |
22.0.396323-3 |
0015358971v6 |