Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2119
Disponibilização: 22/12/2022
Publicação: 22/12/2022

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 639, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui, no âmbito do Município de Joinville, tratamento tributário diferenciado – TTD, a ser dispensado ao agricultor familiar e à atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar – TRAF, que compreende os serviços prestados pelo Empreendedor de Agricultura Familiar no imóvel rural, elencados no artigo 3º da Lei nº 9.035, de 18 de novembro de 2021.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Joinville o tratamento tributário diferenciado – TTD, a ser dispensado ao agricultor familiar e à atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar – TRAF, que compreende os serviços prestados pelo Empreendedor de Agricultura Familiar no imóvel rural, elencados no artigo 3º da Lei nº 9.035, de 18 de novembro de 2021.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que, na condição de pessoa natural:

I - pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelecem as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; 

II - desempenha atividades previstas no art. 3º da Lei nº 9.035, de 18 de novembro de 2021, que institui a atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar – TRAF.

 

Art. 3º O tratamento tributário diferenciado – TTD a ser dispensado ao agricultor familiar e ao empreendedor familiar rural contempla:

I - alíquota de 2% (dois por cento) para os serviços prestados no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar;

II - dispensa da obrigação de reter e recolher o ISSQN, referente aos serviços tomados de terceiros, na forma prevista na Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003; 

III -  isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU do imóvel onde estejam sendo desempenhadas as atividades da agricultura familiar, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei;

IV - isenção das taxas que porventura incidam sobre as atividades executadas no imóvel onde se explore a agricultura familiar, bem como dos preços públicos relacionados aos protocolos para a obtenção dos benefícios de que trata esta lei. 

§1º A isenção prevista no inciso IV deste artigo não afasta ou dispensa as licenças ou alvarás que se fizerem necessários para fins do regular exercício da atividade de turismo rural, devendo ser observada a legislação municipal pertinente.

§2º Os benefícios previstos nos incisos I, II, e IV dependem do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei. 

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei, o agricultor familiar e empreendedor familiar rural será equiparado a empresário, e tratado tributariamente como empresa, para fins da incidência do ISSQN, conforme previsto no artigo 8º, § 1º, II, “c”, da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º O agricultor familiar e empreendedor familiar rural é obrigado a emitir nota fiscal eletrônica de serviços municipais (NF-em), nos termos previsto na Lei Complementar nº 286, de 21 de novembro de 2008, sendo-lhe facultada a utilização da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica – NFP-e, para registrar as prestações de serviços, isoladas e/ou conjuntamente com o fornecimento de alimentação e outros produtos elaborados de forma artesanal.

§1º Quando houver a emissão de NFP-e, esta será considerada como Recibo Provisório de Serviços – RPS, conforme previsto artigo 2º da Lei Complementar nº 286/2008.

§2º Para efeito do parágrafo anterior, fica dispensada a geração obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – NF-em individual, podendo ser emitida apenas uma única nota ao final do mês, contra tomadores diversos (código 99999), relacionando os números de todas as notas de produtor emitidas com registro de prestação de serviços.

 

Art. 6º A isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU do imóvel onde estejam sendo desempenhadas as atividades previstas no inciso I, do art. 2º desta Lei deverá ser concedida em caráter individual, por despacho da Autoridade Administrativa Fiscal, mediante requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, que tem a finalidade de atestar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e

II - declaração de que no imóvel inexiste pessoa jurídica instalada ou que nele explore atividade econômica urbana de qualquer natureza.

§ 1º O requerimento para a concessão do benefício de que trata este artigo, deverá ser protocolizado no prazo fixado no Calendário Tributário do Município, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville através de Edital. 

§ 2º O despacho que conceder o benefício previsto neste artigo produzirá efeitos para os três exercícios que sucederem a data do pedido.

§ 3º O despacho que conceder o benefício previsto neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício pela Autoridade Fiscal competente.

 

Art. 7º Para fins da fruição do tratamento tributário diferenciado de que dispõe esta Lei, o interessado que explorar atividade de turismo rural deverá promover sua inscrição junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município, na condição de pessoa física.

 

Art. 8º Os benefícios fiscais de que trata esta lei serão revogados nos seguintes casos:

I - desenquadramento da condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural; 

II - desatendimento ao previsto no art. 8º da Lei nº 9.035, de 18 de novembro de 2021, que institui a atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar – TRAF;

III - instalação de pessoa jurídica no imóvel rural; 

IV - quando as atividades de turismo rural estejam sendo executadas por pessoa jurídica.

V - quando a exploração da atividade de turismo rural ultrapassar 120 (cento e vinte) dias no ano.

Parágrafo único. Em caso de revogação dos benefícios de que trata esta Lei, a autoridade competente promoverá a revisão para fins de lançamento tributário de ofício, observado o prazo decadencial.

 

Art. 9º  O agricultor familiar e empreendedor familiar rural que deixar de atender quaisquer dos requisitos exigidos para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei deverá comunicar a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento, para atualização das informações e revogação do benefício, sob pena de multa de 3 (três) Unidades Padrão Municipal - UPM.

 

Art. 10. O disposto nessa lei aplica-se aos requerimentos em trâmite, devendo os interessados renovar seus pedidos para o exercício de 2024.

Parágrafo único. Enquanto não implementado o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, será aceita a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - DAP.

 

Art. 11. Revoga-se o §4º do art. 2º da Lei Complementar n.º 79, de 22 de dezembro de 1999, e §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Projeto de Lei Complementar nº 68/2022

Origem: Poder Executivo


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 22/12/2022, às 19:05, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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