Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2119
Disponibilização: 22/12/2022
Publicação: 22/12/2022

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 640, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 172, de 29 de dezembro de 2004, a qual concede benefícios fiscais aos imóveis pertencentes ao patrimônio das sociedades desportivas e recreativas sem fins lucrativos.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 172, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º São isentos de impostos e taxas municipais, exceto aqueles relacionados com a iluminação pública, água e esgoto e contribuição de melhoria, os imóveis pertencentes ao patrimônio das sociedades desportivas, paradesportivas, recreativas e/ou culturais, sem fins lucrativos e declaradas de Utilidade Pública Municipal.

§ 1º Os créditos fiscais das entidades de que trata o caput do presente artigo, inadimplidos junto à Fazenda Municipal, constituído ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, no valor equivalente a uma Unidade Padrão Municipal - UPM, observadas as seguintes disposições:

I - a opção pelo parcelamento dar-se-á por iniciativa do sujeito passivo, mediante regime especial de consolidação e parcelamento, nos termos e condições previstas nesta Lei Complementar;

II - a opção pelo parcelamento deverá ser formalizada, mediante requerimento, até 03 de fevereiro de 2023, e implica na inclusão da totalidade dos débitos relativos aos impostos, contribuições de melhoria e taxas municipais de responsabilidade da entidade, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2022;

III - o valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos às multas de mora ou de ofício, aos juros de mora, bem como aos honorários advocatícios, em caso do débito encontrar-se ajuizado;

IV - a opção pelo parcelamento sujeita a entidade à confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos; à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso na sua permanência; e ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado e dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorrido posteriormente;

V - será excluído do parcelamento, implicando na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos parcelados, o contribuinte que não efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas seguidas ou quatro alternadas;

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo se estenderá à todos os imóveis que comprovadamente pertençam às entidades elencadas no caput deste artigo que preencham cumulativamente todos os requisitos dispostos no artigo 3º desta Lei Complementar.

§ 3º O benefício fiscal de que trata este artigo será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos incidentes sobre os imóveis de que trata o caput, salvo se a cessão e uso efetivo dos mesmos for destinada ao Poder Público Municipal, hipótese esta em que será integral." (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o caput e o inciso II, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º a 4º, todos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 172/2004 nos seguintes termos:

"Art. 2º Para a concessão do benefício de que trata a presente Lei Complementar, as entidades definidas no artigo 1º deverão ceder gratuitamente suas instalações para a realização de eventos sociais esportivos e/ou culturais de interesse do Poder Público Municipal, ao menos 4 (quatro) vezes por ano, abertos ao público em geral, exceto se exclusivamente dirigidos na forma do § 2º deste artigo previamente programados e, cumulativamente atender ao cumprimento de um dos seguintes requisitos:

(...)

II - patrocinar ou realizar, ao menos uma vez ao ano, torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras, certificados pela Secretaria de Esportes;

(...)

§ 1º Os requisitos previstos nos incisos acima não serão exigidos em situação de calamidade pública decretada ou quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, demonstrada a impossibilidade da prestação do serviço nesse período.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a cessão gratuita será precedida de declaração expressa, na qual o cedente informará ao Poder Público Municipal o cronograma detalhado de utilização de suas instalações para o uso de que trata este artigo, de natureza amadora e profissional, e eventualmente o público exclusivo para o qual o mesmo gratuitamente será dirigido, observados os prazos de que trata o caput do artigo 3º desta lei.

§ 3º A receita líquida eventualmente proveniente da venda de ingressos dos eventos de que trata o caput deste artigo será integralmente revertida para entidade(s) de assistência social previamente cadastrada(s) e indicada(s) pela Secretaria de Assistência Social, a qual garantirá a transparência e publicidade do processo conforme previsto em regulamento.

§ 4º Sem prejuízo de outras formas de cessão e uso dos imóveis pelo Poder Público dispostas em regulamento, para fins do disposto no § 3º do artigo 1º desta Lei Complementar, as entidades desportivas e paradesportivas deverão ceder gratuitamente o espaço físico de sua sede ou filial para uso da Secretaria de Esportes, por no mínimo 3 (três) horas semanais, durante 10 (dez) meses no ano, para treinamento de atletas e/ou realização de eventos esportivos amadores de interesse do Poder Público Municipal."

 

Art. 3º Fica alterado o caput e o § 3º e acrescido o § 4º, todos do artigo 3º, da Lei Complementar nº 172/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O benefício fiscal de que trata esta Lei Complementar aplica-se aos imóveis cujo uso efetivo corresponda estritamente às finalidades sociais e sem intuito de lucro, conforme previsto no estatuto das entidades descritas no artigo 1º, e deverá ser requerido pelo beneficiário a cada exercício fiscal, dentro dos prazos estabelecidos no calendário tributário do Município, com a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

§ 3º Cabe à Secretaria de Assistência Social, à Secretaria de Cultura e Turismo e à Secretaria de Esportes, o acompanhamento das atividades previstas no art. 2.º desta Lei Complementar, devendo encaminhar relatório à Secretaria da Fazenda, comprovando o cumprimento dos requisitos no exercício para fins de concessão do benefício previsto no § 3º do art. 1º desta Lei Complementar, observado o prazo disposto no inciso II, § 1º, do artigo 1º desta Lei Complementar."

§ 4º A declaração de que trata o § 2º do artigo 2º desta Lei Complementar deverá ser acompanhada previamente, quando for o caso, de parecer técnico da Secretaria de Esportes, através do qual a autoridade competente atestará que o espaço disponibilizado pelas entidades desportivas, paradesportivas, recreativas é compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria."

 

Art. 4º Fica revogado o inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 172/2004.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Projeto de Lei Complementar nº 64/2022

Origem: Poder Executivo


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 22/12/2022, às 19:05, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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