Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2129
Disponibilização: 10/01/2023
Publicação: 10/01/2023

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o Licenciamento Sanitário e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° A presente Lei Complementar disciplina o licenciamento sanitário para funcionamento de atividades econômicas no âmbito do Município.

Parágrafo único. Nenhuma empresa e/ou profissional autônomo que exerça atividade listada em ato normativo e que disponha de área física para o exercício de sua atividade, com atendimento e a permanência de público, poderá exercer atividades sem licenciamento sanitário, em conformidade com esta Lei Complementar.

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - Licenciamento Sanitário: ato legal que permite o funcionamento de estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e regulamentares de atividades reguladas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - Alvará/Licença Sanitária: documento expedido pela Unidade de Vigilância Sanitária que autoriza o desenvolvimento de atividades relacionadas à saúde em estabelecimento e/ou instalações com estrutura física e operacional que atende a legislação sanitária, de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias de produto(s) e serviço(s) sem riscos à saúde da população;

III - Licença Sanitária Temporária/Eventual: documento expedido pela Unidade de Vigilância Sanitária que atesta condições sanitárias relativas à comercialização de produtos e/ou prestação de serviços em caráter temporário, eventual e/ou transitório;

IV - Licença Sanitária para transporte: documento expedido pela Unidade de Vigilância Sanitária que autoriza o transporte de alimentos, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene corporal, perfumes, saneantes e produtos para saúde, ou outros igualmente sujeitos à fiscalização sanitária, em veículo com condições operacionais, estruturais e sanitárias, de forma a assegurar que os produtos transportados não venham a constituir riscos à saúde da população;

V - Grau de Risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica;

VI - Risco Sanitário: propriedade que tem uma atividade, serviço ou substância, de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana, resultando em perigos que podem ameaçar a saúde pública, decorrentes de atividades laborais, produção, circulação, consumo ou utilização de produtos ou de um determinado serviço;

VII - Atividade Econômica: conjunto de ações desenvolvidas por empresário, empresa ou profissional liberal que visa o crescimento econômico e o desenvolvimento de atividade empresarial;

VIII - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

IX - Classificação Brasileira de Ocupações: norma de classificação enumerativa e descritiva de atividades econômicas e profissionais determinada pela Comissão Nacional de Classificação para o uso de órgãos governamentais;

X - Autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da Vigilância e da Atenção à saúde;

XI - Autodeclaratório: documento pelo qual o interessado, proprietário, empresário ou profissional habilitado autodeclara algo sobre si mesmo ou sobre o estabelecimento, alegando estar ciente das normas aplicáveis à sua atividade econômica;

XII - Habite-se Sanitário: Documento expedido pela Unidade de Vigilância Sanitária que certifica as condições hidrossanitárias da edificação;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica: é o instrumento através do qual o profissional vinculado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual o mesmo foi contratado;

XIV - Registro de Responsabilidade Técnica: é o documento que comprova que um serviço técnico de Arquitetura ou Urbanismo, como um projeto ou obra, possua um profissional capacitado e habilitado pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, responsável pelas atividades;

XV - Projeto Hidrossanitário: Projeto que dispõe do mapeamento de toda a rede de encanamento de distribuição de água, esgoto e água da chuva, podendo este último, contar com a captação e reutilização da água da chuva.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

 

Art. 3° Considera-se atividade de baixo risco sanitário aquela atividade econômica que, por sua abrangência ou tipicidade, oferece baixo agravo à saúde coletiva e individual, estando, portanto, dispensada de alvará sanitário, de acordo com a tabela constante em ato normativo baixado pela Diretoria de Vigilância Sanitária de Santa Catarina (DIVS).

 

Art. 4° Considera-se atividade de médio risco sanitário a atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, oferece agravo à saúde coletiva ou individual, seja pelo consumo de um produto ou pela prestação de um serviço sujeito à vigilância sanitária, sendo esta licenciada através de autodeclaratório conforme Anexo III da presente Lei e definição da classificação de risco sanitário em ato normativo baixado pela Diretoria de Vigilância Sanitária de Santa Catarina (DIVS).

§1º As atividades relacionadas e/ou que realizem o transporte de produtos classificados como Médio Risco Sanitário deverão requerer a Licença Sanitária para Transporte, devendo a Municipalidade conceder a Licença através de autodeclaratório.

§2º Os estabelecimentos enquadrados em Médio Risco Sanitário submetidos ao licenciamento através do autodeclaratório poderão ser auditados e vistoriados pela fiscalização sanitária a qualquer tempo, sem aviso prévio.

§3º A expedição da Licença Sanitária Temporária/Eventual ficará condicionada ao preenchimento do autodeclaratório e será concedida no ato da requisição, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 4º O Município poderá, por Decreto, atribuir classificação de risco sanitário mais restritiva daquela prevista no caput.

 

Art. 5° Considera-se atividade de alto risco sanitário a atividade que, por sua abrangência ou tipicidade, oferece flagrante agravo à saúde coletiva ou individual, seja pelo consumo de um produto ou pela prestação de um serviço de abrangência da Vigilância Sanitária, sendo esta licenciada mediante inspeção prévia, conforme classificação em ato normativo baixado pela Diretoria de Vigilância Sanitária de Santa Catarina (DIVS).

§1º A Licença Sanitária para Transporte seguirá as mesmas normas descritas na presente Lei, quando a atividade desenvolvida pela empresa for enquadrada em Alto Risco Sanitário;

§2º A expedição da Licença Sanitária para Atividade Econômica de Alto Risco Sanitário, fica condicionada à aprovação prévia do Projeto Básico Arquitetônico (P.B.A);

§3º Para fins de análise de P.B.A, será emitida a taxa correspondente à prestação do serviço, conforme Anexo I.

 

Art. 6° As atividades com códigos dinâmicos são aquelas, que estarão sujeitas à prestação de informações complementares para enquadramento do risco sanitário adequado à sua atividade.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA SANITÁRIA PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS

 

Art. 7° Fica instituída a Taxa de Licença Sanitária - TLS que tem como fato gerador o exercício de poder de polícia, decorrente da inspeção e/ou licenciamento sanitário para o funcionamento de atividades no âmbito do Município, que será regulamentada de acordo com a presente lei complementar.

 

Art. 8° São contribuintes da TLS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à fiscalização e licenciamento do poder público municipal.

Parágrafo único. São igualmente responsáveis pelo pagamento da TLS as pessoas físicas e jurídicas que promovam ou patrocinem eventos/feiras que disponham da comercialização e/ou prestação de serviços regulados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stands assemelhados, explorados durante a realização do evento.

 

Art. 9° Quando se tratar de exploração de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, as licenças concedidas na forma da presente lei complementar terão sua validade até o mês do ano seguinte da data do cadastro e/ou inscrição do contribuinte junto à Unidade de Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 10. Ficam definidos os valores correspondentes à cobrança da Taxa de Licença Sanitária, conforme avaliação do risco sanitário estabelecida pela Diretoria de Vigilância Sanitária de Santa Catarina (DIVS), mais especificamente pela Resolução Normativa nº 003, de 01 de Dezembro de 2021 e demais normas que vierem a complementá-la ou substituí-la,na forma seguinte:

I – Baixo Risco Sanitário: Isento do pagamento da taxa relativa à Licença Sanitária;

II – Médio Risco Sanitário: 1,0 Unidade Padrão Municipal (UPM);

III – Alto Risco Sanitário: 3,5 Unidades Padrão Municipal (UPM);

IV - Licença Sanitária para Transporte: 0,5 Unidades Padrão Municipal (UPM) por veículo;

V - Licença Sanitária Temporária/Eventual: 0,2 Unidades Padrão Municipal (UPM);

 

Art. 11. Fica instituída a Taxa de Atos Administrativos e outros, conforme Anexo II da presente Lei Complementar, referente a serviços administrativos prestados pela Unidade de Vigilância Sanitária.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 12. Ficam isentos do pagamento das taxas relativas aos serviços prestados pela Unidade de Vigilância Sanitária:

I - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais;

II - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado;

III - as instituições com personalidade jurídica que promovam eventos com fins sociais, bem como os grupos sociais organizados que comprovem a finalidade social do evento.

IV - Os produtores rurais da agricultura familiar, beneficiários da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF/DAP) vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Os empresários individuais enquadrados na condição de Microempreendedor Individual.

Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, ficam isentos do pagamento da taxa relativa ao Licenciamento Sanitário Eventual/Temporário.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO

 

Art. 13. A Taxa de Licença Sanitária - TLS será calculada com base no valor da Unidade Padrão Municipal – UPM, de acordo com o risco sanitário estabelecido, conforme Anexos do Ato Normativo, e o pagamento de sua renovação anual será efetuado até a data estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento da TLS será efetuado em uma única parcela, salvo se superior a 2 (duas) UPMs, quando, mediante requerimento do contribuinte, poderá ser paga em até 3 (três) parcelas mensais e subsequentes, devendo a última parcela ser paga no mês de vencimento da licença sanitária.

 

Art. 14. Quando for exercida mais de uma atividade pelo mesmo contribuinte, em um mesmo local, a taxa será calculada predominando o valor correspondente ao maior risco sanitário da atividade econômica exercida.

Parágrafo único. O exercício de cada atividade ficará adstrito à licença concedida, sendo que qualquer alteração deverá ser imediatamente comunicada ao órgão competente.

 

Art. 15. A TLS será devida integralmente, independentemente da data de início das atividades econômicas ou de sua data de renovação.

Parágrafo único. O lançamento da taxa não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade, das condições do local, ou dos instrumentos, máquinas ou equipamentos utilizados.

 

CAPÍTULO IV

DO HABITE-SE SANITÁRIO PARA OBRAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. A regularização de construção, reforma e/ou ampliação deverá seguir as legislações vigentes.

 

Art. 17. O Habite-se Sanitário será concedido após vistoria do órgão municipal competente, ocasião em que deverá ser verificado que as instalações hidrossanitárias estão de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 18. Poderá ser licenciada a conclusão parcial, de parte acabada de uma obra ainda não totalmente finalizada, desde que atendidos os requisitos definidos nos artigos anteriores e, exclusivamente, nos seguintes casos:

I – prédio composto de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente;

II – quando se tratar de construções feitas independentemente, mas no mesmo lote;

III – em unidades residenciais ou comerciais de edificações, isoladas ou sob a forma de agrupamento de edificações, desde que as partes comuns necessárias estejam concluídas, e desde que tenham sido edificadas; e

IV – nos geminados com acesso veicular fazendo frete para a via pública, será permitida a liberação em etapas independentemente de especificação no projeto aprovado.

Parágrafo único. O Habite-se parcial não substitui o Habite-se com a metragem total da obra, que deverá ser concedido apenas quando a vistoria constatar que a obra foi totalmente concluída de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 19. A taxa de Habite-se Sanitário será calculada com base no valor da Unidade Padrão Municipal de acordo com a tabela constante no Anexo I.

§1º A metragem da construção será adotada como informação a definir os valores da taxa de Habite-se Sanitário.

§2º Para unidades multifamiliares, excetuando-se os prédios destinados a estabelecimentos residenciais, industriais e comerciais, será adotada a metragem das unidades de forma independente.

 

Art. 20. Em casos em que a execução do projeto não atender os dispositivos legais vigentes, o agente responsável pela fiscalização lavrará Auto de Intimação para o requerente, devendo este sanar as irregularidades dentro do prazo estipulado.

 

Art. 21. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos servidores da administração municipal direta, a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, mediante apresentação de credencial, em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências, maquinários e equipamentos ou produtos.

Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 22. O agente fiscal, ao constatar irregularidades, determinará, desde logo, sua correção ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.

 

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OBTENÇÃO DO HABITE-SE SANITÁRIO

 

Art. 23. As edificações, reformas e ampliações dispensadas de licenciamento ambiental, que possuam projeto hidrossanitário aprovado pela Unidade de Vigilância Sanitária, poderão obter o Habite-se Sanitário pelo procedimento simplificado previsto nesta Lei, cumpridos os requisitos abaixo:

§ 1º A concessão do Habite-se Sanitário pelo procedimento simplificado caracteriza-se pela análise documental realizada por servidor lotado na Unidade de Vigilância Sanitária, devidamente habilitado, em Processo Administrativo, instruído com a seguinte documentação, dispensando-se a vistoria prévia no local pela autoridade de saúde:

I - Certidão de aprovação do Projeto Hidrossanitário e respectivas pranchas emitidas pelo órgão da Vigilância Sanitária competente;

II - Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no Anexo IV da presente Lei, assinado pelo proprietário e pelo técnico responsável pela atividade de execução do projeto hidrossanitário, acompanhada da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica;

III - Certidão emitida pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico atestando a regularidade da ligação do sistema hidrossanitário à rede coletora de esgotamento sanitário, se for o caso, podendo esta, ser substituída pela fatura de água e esgoto, desde que conste o serviço de “Fatura de Esgoto”;

IV - Cópia do Alvará de Construção, emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.

§ 2º As edificações submetidas ao procedimento simplificado de concessão de “Habite-se Sanitário” poderão ser auditadas e vistoriadas pela fiscalização sanitária a qualquer tempo, sem aviso prévio.

§ 3º A emissão de falsa declaração de conformidade sanitária no procedimento de concessão de Habite-se Sanitário é considerada infração sanitária gravíssima, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

§ 4º O proprietário e o responsável técnico que firmarem falsa declaração de conformidade sanitária, em procedimento de concessão de Habite-se Sanitário simplificado, que vier a ser submetido a procedimento de auditoria ou vistoria que resultarem na comprovação das irregularidades, ficarão impedidos de obter novo Habite-se Sanitário por meio do procedimento simplificado previsto nesta lei.

§ 5º As disposições neste artigo poderão ser aplicadas aos processos em tramitações anteriores, junto à Unidade de Vigilância Sanitária Municipal, desde que haja requerimento dos interessados e o cumprimento de todos os requisitos elencados nesta lei.

§ 6º A concessão de Habite-se Sanitário através do procedimento simplificado não exime o respectivo responsável técnico e o proprietário da obra de atenderem às exigências estabelecidas na legislação vigente, incluindo normas técnicas, orientações técnicas da Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual e decisões judiciais com repercussão no tema.

§ 7º A emissão do Habite-se Sanitário não exclui a competência do órgão ambiental municipal de fiscalizar ambientalmente os empreendimentos que se valerem do Habite-se sanitário obtido pelo procedimento simplificado.

§ 8º A expedição do Habite-se não substitui a obtenção das demais licenças emitidas por outros órgãos, como Corpo de Bombeiros e/ou Secretaria de Meio Ambiente.

§ 9º O Habite-se Simplificado apenas poderá ser concedido para Residências Unifamiliares ou Multifamiliares contempladas pelo sistema de coleta e tratamento de esgoto.

§ 10º Em caso do munícipe não requerer aprovação prévia do projeto hidrossanitário o procedimento adotado para expedição do Habite-se Sanitário será através de vistoria prévia.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Altera o §4º do art. 2º e o §3º do Artigo 7º da Lei Complementar nº 414, de 04 de junho de 2014, passando a terem as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

§ 4º As atividades econômicas classificadas no conceito de nível de risco I, ou baixo risco, quando não exercidas em local físico, em face de sua natureza, estão:

I - Dispensadas da consulta de viabilidade de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo.

II - Dispensadas da vistoria do Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (CBVJ); (NR)

Art. 7º (…)

§3º Fica aprovada automaticamente a viabilidade locacional para a atividades classificadas no conceito de nível de risco I, ou baixo risco, quando não exercidas em local físico."

 

Art. 25. Fica revogada a Lei Complementar nº 393, de 13 de Dezembro de 2013. 

 

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

ANEXO I

 

ÁREA

UPM

Até 40m² (apenas imóvel residencial)

Isento

Até 40m²

0,1

De 41 a 80m²

0,2

De 81 a 100m²

0,3

De 101 a 200m²

0,4

De 201 a 300m²

0,5

De 301 a 500m²

0,6

De 501 a 1.000m²

0,8

De 1.001 a 1.500m²

1,0

De 1.501 a 2.000m²

1,2

De 2.001 a 3.000m²

1,5

De 3.001 a 4.000m²

1,9

De 4.001 a 5.000m²

2,2

De 5.001 a 6.000m²

2,6

De 6.001 a 7.000m²

3,0

De 7.001 a 8.000m²

3,4

De 8.001 a 9.000m²

3,7

De 9.001 a 10.000m²

4,0

Acima de 10.000m²

4,4

 

ANEXO II

 

Descrição

UPM

Emissão de Declaração

Isento

Autenticação de Livro

0,10

Segunda Via do Alvará Sanitário

0,10

Baixa de Responsabilidade Técnica com Certidão

0,10

Alteração de Responsabilidade Técnica

0,10

Inspeção/Vistoria Prévia

0,10

Análise Administrativa

0,20

Alteração de Alvará Sanitário

0,10

 

ANEXO III

 

AUTO DECLARATÓRIO SANITÁRIO

 

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Nome Empresarial

 

Nome Fantasia

 

CNPJ

 

Endereço

 

 

Complemento

 

Bairro

 

CEP

 

Telefone(s)

 

E-mail

 

ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

Código (CNAE)

Descrição da atividade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaro estar ciente das normas sanitárias vigentes para a atividade pretendida e me comprometo ao cumprimento das mesmas, assegurando a qualidade dos produtos e/ou serviços ofertados e o atendimento à Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência, quando aplicável.

REPRESENTANTE LEGAL

Nome

 

CPF

 

 

 

 

 

_________________________________________

Assinatura

RESPONSÁVEL TÉCNICO

(Quando exigido por legislação vigente)

Nome

 

CPF

 

Profissional

 

Nº Registro no conselho

 

UF

 

 

 

 

 

_________________________________________

Assinatura

 

Joinville, ____ de _________________ de _______.

 

 

ANEXO IV

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA HABITE-SE SIMPLIFICADO

 

Joinville, ____ de ________________ de 20____.

 

Proprietário

 

CPF/CNPJ

 

Endereço

 

Área Construída

 

Destinação

(   ) Unifamiliar         (   ) Multifamiliar      (   ) Comércio      (   ) Outros

 

Declaramos, conforme art. 23 da Lei Complementar Municipal XX/XXXX para fins de solicitação da Habite-se Sanitário pelo Procedimento Simplificado, que a obra acima descrita e seu respectivo sistema hidrossanitário foram executados em absoluta conformidade com o projeto e respectivas pranchas aprovadas pelo órgão da Vigilância Sanitária – Certidão nº ________ – Assim como foram observadas rigorosamente as normas técnicas aplicáveis e a legislação vigente.
 

Declaramos que a edificação cujo os dados foram mencionados acima, são contemplados pelo sistema de coleta e tratamento de esgoto atendimento pela companhia responsável no município.
 

Declaro estar ciente de que a Unidade de Vigilância Sanitária de Joinville, poderá a qualquer momento, vistoriar e/ou fiscalizar as ligações hidrossanitárias da edificação, sem a obrigatoriedade de aviso prévio.

*Observação: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante caracteriza o crime de falsidade ideológica, tipificado pelo Art. 299 do Código Penal. Pena: reclusão, de um a cinco a anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

 

 

 

_________________________________

Proprietário

Nome:

CPF:

 

 

 

 

_________________________________

Responsável Técnico

Nome

CPF:

A.R.T/R.R.T:

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 59/2022

Origem: Poder Executivo


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 10/01/2023, às 18:39, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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