Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2127
Disponibilização: 06/01/2023
Publicação: 06/01/2023

Timbre

DECRETO Nº 52.000, de 06 de janeiro de 2023..

 

Cria o Programa "O Farol", de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 7.258, de 05 de julho de 2012, e do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, instituído pela Lei Complementar nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, com o objetivo de orientar pessoas e entidades que atuam ou desejam atuar nas áreas de Empreendedorismo Social, Cultural e Esportivo e buscam apoio por meio de parcerias com a iniciativa privada e/ou editais públicos e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que estabelecem a Lei nº 7.258, de 05 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Para assegurar aos munícipes atendimento e orientação para seus projetos de empreendedorismo social, cultural e esportivo, bem como capacitação para empreendedores, auxílio às empresas ou instituições que procurem projetos nessas respectivas áreas, para apoiar e/ou patrocinar no Município de Joinville, fica criado o Programa O Farol, com as seguintes finalidades:

 

I - ser guia de informações entre empresas, munícipes e terceiro setor, com o objetivo de fazer a gestão de impacto de transformação social, cultural e esportivo;

 

II - assegurar informações precisas e seguras dos indicadores municipais, o que favorecerá as empresas e pessoas que pretendem colaborar com o desenvolvimento social do Município de Joinville;

 

III - atuar na promoção de apoio à comunidade, às entidades e projetos do terceiro setor, que estejam de acordo com as legislações e que possam fazer parcerias com empresas de Joinville; e

 

IV - capacitar e orientar interessados em construir projetos nas áreas de empreendedorismo social, cultural e esportivo, por meio de workshops, palestras, aulas, encontros, reuniões e eventos que promovam tais fins.

 

Parágrafo único.  Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Programa O Farol, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de projetos nas áreas de empreendedorismo social, cultural e esportivo, com o intuito de incentivar a concretização da estrutura física do espaço e a concretização de eventos que promovam o portfólio de ações.

 

Art. 2º  O espaço físico do Programa O Farol:

 

I –  localizar-se-á no piso térreo do prédio da antiga prefeitura de Joinville, na Rua Max Colin, 550;

 

II - ficará subordinado formalmente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação; e

 

III - contará com representantes das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e Inovação, de Assistência Social, de Cultura e Turismo e de Esportes, além de órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como pessoal técnico, oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de convênios realizados pela municipalidade.

 

CAPÍTULO II


DO ATENDIMENTO NO PROGRAMA O FAROL

 

Art. 3º  O Programa O Farol será dotado de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento, ou seja:

 

I – de pessoa física: pessoa que tenha interesse ou já desenvolva projetos nas áreas social, cultural e esportiva, que resida em Joinville/SC;

 

II – de pessoa jurídica: organização com sede em Joinville, que já desenvolva ou pretenda desenvolver ações nas áreas sociais, culturais ou esportivas; e

 

III – de empresas, instituições e entidades que pretendam apoiar/financiar/patrocinar projetos, dentro das áreas do escopo do Programa.

 

§ 1º  O Programa O Farol deverá estar capacitado a atender todos os serviços colocados à disposição dos munícipes e empresas que o procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo, os seguintes recursos que podem ser buscados:

 

I - projetos aprovados pela Lei Rouanet – Lei nº 8.313, de 1991, que estimula o apoio da iniciativa privada a projetos culturais, os quais devem estar previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, com publicação no Diário Oficial da União (DOU);

 

II - projetos aprovados pela Lei do Audiovisual - Lei nº 8.685, de 1993, voltada para produção e difusão de obras cinematográficas e audiovisuais (filmes e documentários), os quais devem estar previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, com publicação no DOU.

 

III - projetos aprovados pela Lei de Incentivo ao Esporte – Lei nº 11.438, de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, com publicação no DOU.

 

IV - projetos de acordo com o PRONON – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – Lei nº 12.715, de 2012,  com a finalidade de captar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, com publicação no DOU.

 

V - projetos de acordo com o PRONAS/PCD – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – Lei nº 12.715, de 2012, com a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida;

 

VI - projetos financiados pelo FIA – Fundo da Infância e Adolescência - Lei nº 8.069, de 1990, fundo este que foi criado para captar e aplicar recursos financeiros destinados especificamente para a área da infância e adolescência, previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao qual está vinculado.

 

VII - projetos financiados pelo Fundo do Idoso – Lei nº 12.213, de 2010, que autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações destinadas a projetos sociais em atenção à pessoa idosa, os quais devem estar previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (COMDI); e

 

VIII -  projetos de acordo com o Programa de Incentivo à Cultura (PIC) - Lei Estadual nº 17.942, de 2020, que permite que  os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS possam deduzir do valor do imposto devido, os recursos aplicados nos projetos culturais, aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC).

 

§ 2º  Em relação ao proponente de projetos nas áreas de empreendedorismo social, cultural e esportivo, o Programa O Farol deverá estar capacitado a orientar e ou realizar:

 

I – orientação aos interessados sobre como proceder para participar dos editais públicos dentro das normas estabelecidas pelos órgãos competentes, quanto à documentação exigida e os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade;

 

II -  minicursos, palestras, encontros de formação, aulas e/ou workshops específicos de cada um dos editais, em parceria com as Secretarias envolvidas, para esclarecer, ensinar e contribuir para que os interessados se capacitem para escrever e dar seguimento em seus projetos;

 

III - mentoria para que os interessados sigam suas buscas e conheçam sobre a realidade da cidade e as necessidades locais, esclarecimentos, idéias e sugestões, que os ajude a se aproximar e/ou atender aos requisitos disponibilizados por entidades, empresas e pessoas que tenham mostrado interesse em dar suporte/apoiar/patrocinar projetos; e

 

IV - orientação sobre quais as possibilidades e caminhos mais viáveis para realização de projeto dentro do campo de atuação dos parceiros e interessados cadastrados no Programa.

 

§ 3º  Sobre a relação com as empresas, instituições de ensino, entidades, ONG’s, demais parceiros e pessoas físicas que se disponibilizem a ajudar, patrocinar ou apoiar projetos, cabe ao Programa:

 

I -  informar, divulgar e dar visibilidade aos projetos que sejam trazidos em busca de parcerias/patrocínios para trazer aos interessados o conhecimento a respeito dos mesmos, de modo a criar sinergias e parcerias entre eles;

 

II - compreender quais tipos e em quais áreas os institutos empresariais e parceiros estão dispostos a apoiar, e que tipo de causas e temas lhes interessa, estimulando, promovendo e dando visibilidade, junto à comunidade e instituições proponentes, do seus interesses junto a esses, para que possam pensar em ações de forma a encontrarem objetivos e caminhos a serem seguidos; e

 

III - propor, junto às instituições de ensino e demais parceiros, com base na demanda trazida pela comunidade, ações que estimulem e promovam o empreendedorismo social, cultural e esportivo, bem como parcerias de orientação e capacitação para a comunidade que disso necessita.

 

CAPÍTULO III


DOS PARCEIROS DO PROGRAMA O FAROL

 

Art. 4º  O Município de Joinville poderá apoiar a criação e o funcionamento de projetos, extensões universitárias, reuniões de Secretarias e eventos da Prefeitura de Joinville, bem como promover palestras e ações, com o objetivo de auxiliar proponentes e estimular a divulgação dos trabalhos e ações, dentro do escopo de atuação do Programa O Farol.

 

Art. 5º  O Município de Joinville poderá firmar parcerias com entidades e instituições, no intuito de orientar e implementar ações junto aos interessados em construir propostas, ampliar suas áreas de atuação ou captar para os locais onde já executam seus projetos.

 

CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/01/2023, às 17:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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