Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2127
Disponibilização: 06/01/2023
Publicação: 06/01/2023

Timbre

 

LEI Nº 9.347, DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o transporte motorizado individual privado e remunerado de passageiros, com o uso de aplicativos de tecnologia de transporte, no Município de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica autorizado, na forma da presente Lei, o transporte remunerado privado individual de passageiros, com uso de aplicativos de tecnologia de transporte, no Município de Joinville, com base no que estabelecem os artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º Entende-se por transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

Art. 3º Os motoristas e veículos que realizam o transporte remunerado privado individual de passageiros deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - possuir seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III - manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou como Microempreendedor Individual (MEI);

V - possuir certidão negativa do registro de distribuição criminal, quanto aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, atualizada anualmente.

Parágrafo único. O seguro, de que trata o inciso II do presente artigo, poderá ser substituído por seguro contratado pela empresa responsável pelos aplicativos de tecnologia de transporte que venha a abranger todos os veículos/passageiros usuários de sua plataforma tecnológica.

 

Art. 4º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

 

Art. 5º O transporte remunerado privado individual de passageiros, com uso de aplicativos de tecnologia de transporte, não está sujeito a prévio cadastro junto ao Município ou ao pagamento de Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte.

 

Art. 6º Esta Lei revoga a Lei nº 8.467, de 06 de novembro de 2017 e demais disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Projeto de Lei Ordinária nº 168/2022

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Vereador Neto Petters - NOVO e Vereador Pastor Ascendino Batista - PSD.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/01/2023, às 17:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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